0091939-35.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091939-35.2026.8.16.0000 AI, DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTE: LUÍS FERNANDO STRESSER AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RUBENS STRESSER E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Fernando Stresser em face da decisão interlocutória de mov. 684.1, complementada pela decisão de mov. 705.1 (julgamento dos embargos de declaração), proferidas nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres nº 0011290-37.2013.8.16.0001 em trâmite perante o juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR. Na origem, houve a resolução contratual da sociedade TECNIGRAN PROTEÇÃO DE GRÃOS E SEMENTES LTDA., ora agravada, sendo fixada com efeitos retroativos à data-base de 11/08/2012. Iniciada a fase de liquidação, e ante a omissão do contrato social quanto ao critério aplicável, o Juízo a quo determinou (mov. 308.1 dos autos de origem) a apuração dos haveres na forma da lei, mediante balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil e do artigo 1.031 do Código Civil. O perito judicial apresentou laudo complementar (movs. 574.1 e 598.1 dos autos de origem) e, valendo-se do Método do Lucro Acima do Normal (LAN), mensurou o ativo intangível da sociedade, abrangendo o know-how da marca e a força comercial de contratos vigentes na data-base, fixando o aviamento, ou goodwill, na importância de R$ 1.376.855,28. Na decisão ora agravada de mov. 684.1 dos autos de origem, o juízo fixou como premissa a exclusão da expectativa de lucro futuro, restringindo a apuração aos bens materiais. Opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 690.1 dos autos de origem), sobreveio a decisão de mov. 705.1 dos autos de origem, que manteve a exclusão sob o fundamento de que a expressão legal "bens intangíveis" prevista no artigo 606, caput, do Código de Processo Civil não comportaria o aviamento, determinando a intimação do perito para, em 30 (trinta) dias, adequar o cálculo a esse parâmetro. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: (i) a obrigatoriedade de inclusão dos bens intangíveis, inclusive do aviamento, por força do artigo 606 do Código de Processo Civil e do artigo 1.142 do Código Civil; (ii) a existência de contradição na decisão agravada, que reconhece a necessidade de aferição dos valores reais do patrimônio social, mas exclui o principal componente intangível; e (iii) que o Método LAN não projetou lucros futuros, mas mensurou, a preço de saída na data-base, ativo intangível já consolidado. Assim, com base no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do mérito e, ao final, o provimento do recurso para determinar a inclusão do aviamento no balanço de determinação. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção, em razão da conexão dos autos de origem com o processo de inventário n.º 0011290-37.2013.8.16.0017, tendo a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em recurso anterior, determinado a distribuição a esta 12ª Câmara Cível. É o relatório. 2. Em juízo preliminar, o recurso reúne os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento. O agravo é tempestivo, foi interposto por parte legítima e ataca decisão proferida em sede de liquidação de sentença e suscetível de impugnação pela via do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regularidade formal também se encontra atendida, pois a petição recursal expõe os fundamentos de fato e de direito, formula pedido de reforma da decisão agravada e indica as partes e procuradores. Tratando-se de autos eletrônicos, a formação do instrumento fica facilitada pela disponibilidade das peças processuais no sistema, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, não se verifica, nesta análise inicial, óbice capaz de impedir o conhecimento do recurso, já que a parte agravante se insurgiu contra a referida decisão dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, nota-se que a parte agravante juntou guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento no mov. 1.3. Contudo, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento: Art. 103, § 1º. Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. (...) Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Em outras palavras a mera juntada da guia de recolhimento e correspondente comprovante de pagamento, não serve, à luz da referida norma, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Ao analisar o sistema Projudi, verifica-se que a parte recorrente não promoveu a vinculação da guia de recolhimento nos presentes autos, ou mesmo nos autos de origem. Desta maneira, na forma do § 1º do artigo 103 citado acima e do § 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deve a parte agravante ser intimada para promover a vinculação da guia do preparo recursal no sistema Projudi. Todavia, em razão da tutela provisória pretendida e considerando que o presente agravo preenche, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento, visando evitar demora em sua análise e eventual prejuízo as partes, conheço, por ora, do recurso. 3. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto ou deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do pedido liminar a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. A controvérsia recursal reside em definir se a expressão legal “bens intangíveis” prevista no artigo 606, caput, do Código de Processo Civil, engloba o aviamento ou goodwill. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade deve integrar o balanço de determinação na apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade, à luz do artigo. 1.142 do Código Civil e do próprio artigo 606 do Código de Processo Civil: EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Nessa linha, a premissa adotada na decisão agravada, qual seja, de que a expressão “bens intangíveis” não comportaria o aviamento, revela-se, em cognição sumária, dissonante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que impõe a inclusão do aviamento no balanço de determinação, sob pena de enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes. Ainda, é nesse sentido o entendimento adotado por este Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LUCROS DISTRIBUÍDOS. COISA JULGADA. GOODWILL. ATIVOS INTANGÍVEIS. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ART. 606 DO CPC. MÉTODO RETROSPECTIVO. MÚTUO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso foi interposto contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maringá, que homologou laudo de apuração de haveres. 2. O agravante insurgiu-se contra a decisão, alegando: (i) cerceamento de defesa pela não apresentação de documentos contábeis; (ii) indevida manutenção de valores relativos a lucros distribuídos; (iii) omissão quanto à avaliação do fundo de comércio (goodwill); e (iv) ausência de incidência de juros remuneratórios sobre mútuos realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. 3. Nas contrarrazões, os agravados defenderam a higidez do laudo pericial e a inexistência de erro nos critérios adotados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de documentos contábeis; (ii) saber se é possível rediscutir valores de lucros distribuídos, já abrangidos pela sentença; (iii) saber se é admissível a inclusão do fundo de comércio (goodwill) na apuração de haveres, à luz do art. 606 do CPC; e (iv) saber se incidem juros remuneratórios sobre os mútuos realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. No tocante ao goodwill, o art. 606 do CPC impõe que o balanço de determinação contemple bens e direitos tangíveis e intangíveis, a preço de saída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.640.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/10/2025) veda a utilização do método do fluxo de caixa descontado, mas admite a apuração de ativos intangíveis mediante critérios retrospectivos, objetivos e concretos. Assim, deve ser determinado ao perito que complemente o laudo, apurando o valor dos ativos intangíveis identificáveis, sem projeção de lucros futuros. (...) Tese de julgamento: “Na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, o balanço de determinação deve contemplar bens tangíveis e intangíveis a preço de saída, sendo vedado o uso do fluxo de caixa descontado, mas admitida a mensuração de intangíveis por método retrospectivo. Presumem-se devidos juros remuneratórios em mútuos entre empresas com fins econômicos, ainda que integrantes do mesmo grupo, conforme os arts. 591 e 406 do Código Civil. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090361-71.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2025) Registre-se, contudo, que a inclusão do aviamento não se confunde com a adoção do método do fluxo de caixa descontado, expressamente afastado pela jurisprudência da Corte Superior por traduzir projeção de lucros futuros, incompatível com a natureza patrimonial do balanço de determinação, conforme julgamento do REsp nº 1.877.331/SP do Superior Tribunal de Justiça[1], inclusive, juntado aos autos de origem por ocasião da perícia (mov. 574.4 dos autos de origem). Assim, o aviamento integra o balanço de determinação, mas deve ser mensurado por critério estritamente patrimonial, a preço de saída na data-base, vedada a captura de expectativa de rentabilidade futura. Ademais, faz-se presente, igualmente, o perigo de dano, haja vista que a decisão agravada fixou prazo de 30 (trinta) dias para que o perito adeque o cálculo, expurgando a rubrica de R$ 1.376.855,28 do balanço de determinação e a efetivação dessa determinação antes do julgamento do recurso implicaria supressão da rubrica intangível do acervo pericial, com risco de homologação de cálculo a menor e necessidade de refazimento do trabalho técnico, em prejuízo à razoável duração do processo. Logo, a suspensão dos efeitos da decisão ora pretendida apenas preserva o estado atual da perícia até o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. DIANTE DO EXPOSTO, presentes, em juízo preliminar, os requisitos do artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão de mov. 684.1, complementada pela decisão de mov. 705.1, ambas dos autos de origem, no que tange à determinação de exclusão do aviamento do balanço de determinação, obstando-se a adequação pericial até o julgamento final deste agravo. 5. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a prestação de informações, salvo eventual retratação. 6. Diante do exposto no item 2 supra, na forma do § 1º do artigo 103 do Código de Normas e do § 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se parte agravante para promover a vinculação da guia do preparo recursal no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7. Decorrido o prazo acima estabelecido, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. José Cândido Sobrinho Relator [1] REsp n. 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIS FERNANDO STRESSER
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA
OAB: 38266/PR
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24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091939-35.2026.8.16.0000 AI, DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA AGRAVANTE: LUÍS FERNANDO STRESSER AGRAVADOS: ESPÓLIO DE RUBENS STRESSER E OUTROS RELATOR: DES. JOSÉ CÂNDIDO SOBRINHO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís Fernando Stresser em face da decisão interlocutória de mov. 684.1, complementada pela decisão de mov. 705.1 (julgamento dos embargos de declaração), proferidas nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres nº 0011290-37.2013.8.16.0001 em trâmite perante o juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR. Na origem, houve a resolução contratual da sociedade TECNIGRAN PROTEÇÃO DE GRÃOS E SEMENTES LTDA., ora agravada, sendo fixada com efeitos retroativos à data-base de 11/08/2012. Iniciada a fase de liquidação, e ante a omissão do contrato social quanto ao critério aplicável, o Juízo a quo determinou (mov. 308.1 dos autos de origem) a apuração dos haveres na forma da lei, mediante balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil e do artigo 1.031 do Código Civil. O perito judicial apresentou laudo complementar (movs. 574.1 e 598.1 dos autos de origem) e, valendo-se do Método do Lucro Acima do Normal (LAN), mensurou o ativo intangível da sociedade, abrangendo o know-how da marca e a força comercial de contratos vigentes na data-base, fixando o aviamento, ou goodwill, na importância de R$ 1.376.855,28. Na decisão ora agravada de mov. 684.1 dos autos de origem, o juízo fixou como premissa a exclusão da expectativa de lucro futuro, restringindo a apuração aos bens materiais. Opostos embargos de declaração pelo agravante (mov. 690.1 dos autos de origem), sobreveio a decisão de mov. 705.1 dos autos de origem, que manteve a exclusão sob o fundamento de que a expressão legal "bens intangíveis" prevista no artigo 606, caput, do Código de Processo Civil não comportaria o aviamento, determinando a intimação do perito para, em 30 (trinta) dias, adequar o cálculo a esse parâmetro. Em suas razões, sustenta o agravante, em síntese: (i) a obrigatoriedade de inclusão dos bens intangíveis, inclusive do aviamento, por força do artigo 606 do Código de Processo Civil e do artigo 1.142 do Código Civil; (ii) a existência de contradição na decisão agravada, que reconhece a necessidade de aferição dos valores reais do patrimônio social, mas exclui o principal componente intangível; e (iii) que o Método LAN não projetou lucros futuros, mas mensurou, a preço de saída na data-base, ativo intangível já consolidado. Assim, com base no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do mérito e, ao final, o provimento do recurso para determinar a inclusão do aviamento no balanço de determinação. Os autos vieram a mim conclusos por prevenção, em razão da conexão dos autos de origem com o processo de inventário n.º 0011290-37.2013.8.16.0017, tendo a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, em recurso anterior, determinado a distribuição a esta 12ª Câmara Cível. É o relatório. 2. Em juízo preliminar, o recurso reúne os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento. O agravo é tempestivo, foi interposto por parte legítima e ataca decisão proferida em sede de liquidação de sentença e suscetível de impugnação pela via do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A regularidade formal também se encontra atendida, pois a petição recursal expõe os fundamentos de fato e de direito, formula pedido de reforma da decisão agravada e indica as partes e procuradores. Tratando-se de autos eletrônicos, a formação do instrumento fica facilitada pela disponibilidade das peças processuais no sistema, nos termos do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, não se verifica, nesta análise inicial, óbice capaz de impedir o conhecimento do recurso, já que a parte agravante se insurgiu contra a referida decisão dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, nota-se que a parte agravante juntou guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento no mov. 1.3. Contudo, o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça estabelece que a comprovação do recolhimento do preparo se dá mediante a vinculação da guia no sistema, que certifica o devido pagamento: Art. 103, § 1º. Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi. (...) Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício. Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico. Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário. Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade. Em outras palavras a mera juntada da guia de recolhimento e correspondente comprovante de pagamento, não serve, à luz da referida norma, para comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal. Ao analisar o sistema Projudi, verifica-se que a parte recorrente não promoveu a vinculação da guia de recolhimento nos presentes autos, ou mesmo nos autos de origem. Desta maneira, na forma do § 1º do artigo 103 citado acima e do § 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, deve a parte agravante ser intimada para promover a vinculação da guia do preparo recursal no sistema Projudi. Todavia, em razão da tutela provisória pretendida e considerando que o presente agravo preenche, em juízo preliminar, os pressupostos de admissibilidade necessários ao seu processamento, visando evitar demora em sua análise e eventual prejuízo as partes, conheço, por ora, do recurso. 3. O artigo 1.019 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto ou deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em sede de cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores do pedido liminar a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. A controvérsia recursal reside em definir se a expressão legal “bens intangíveis” prevista no artigo 606, caput, do Código de Processo Civil, engloba o aviamento ou goodwill. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade deve integrar o balanço de determinação na apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade, à luz do artigo. 1.142 do Código Civil e do próprio artigo 606 do Código de Processo Civil: EMPRESARIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (1) FUNDO DE COMÉRCIO, AVIAMENTO, GOODWILL OF TRADE. CONJUNTO INTEGRANTE DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. PRECEDENTES. (2) CÁLCULO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO RETIRANTE. METODOLOGIA DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INVIABILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO PATRIMONIAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. JULGADOS DIVERSOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ação de apuração de haveres motivada pela dissolução parcial de sociedade em virtude do falecimento de um de seus sócios, o valor do fundo de comércio/aviamento/goodwill of trade consiste em elemento a ser considerado durante a elaboração do balanço de determinação à luz de precedentes desta Corte Superior. 2. No cálculo do montante devido ao sócio retirante tem-se por incabível o emprego da metodologia do fluxo de caixa descontado, devendo ser utilizado o critério patrimonial previsto no art. 606 do NCPC e no art. 1.031 do Código Civil de 2002, entre outros dispositivos legais, conforme diversos julgados do STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.174.631/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) Nessa linha, a premissa adotada na decisão agravada, qual seja, de que a expressão “bens intangíveis” não comportaria o aviamento, revela-se, em cognição sumária, dissonante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que impõe a inclusão do aviamento no balanço de determinação, sob pena de enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes. Ainda, é nesse sentido o entendimento adotado por este Tribunal: DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LUCROS DISTRIBUÍDOS. COISA JULGADA. GOODWILL. ATIVOS INTANGÍVEIS. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ART. 606 DO CPC. MÉTODO RETROSPECTIVO. MÚTUO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO. PRESUNÇÃO DE ONEROSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ARTS. 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso foi interposto contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Maringá, que homologou laudo de apuração de haveres. 2. O agravante insurgiu-se contra a decisão, alegando: (i) cerceamento de defesa pela não apresentação de documentos contábeis; (ii) indevida manutenção de valores relativos a lucros distribuídos; (iii) omissão quanto à avaliação do fundo de comércio (goodwill); e (iv) ausência de incidência de juros remuneratórios sobre mútuos realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. 3. Nas contrarrazões, os agravados defenderam a higidez do laudo pericial e a inexistência de erro nos critérios adotados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de documentos contábeis; (ii) saber se é possível rediscutir valores de lucros distribuídos, já abrangidos pela sentença; (iii) saber se é admissível a inclusão do fundo de comércio (goodwill) na apuração de haveres, à luz do art. 606 do CPC; e (iv) saber se incidem juros remuneratórios sobre os mútuos realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. No tocante ao goodwill, o art. 606 do CPC impõe que o balanço de determinação contemple bens e direitos tangíveis e intangíveis, a preço de saída. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.640.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/10/2025) veda a utilização do método do fluxo de caixa descontado, mas admite a apuração de ativos intangíveis mediante critérios retrospectivos, objetivos e concretos. Assim, deve ser determinado ao perito que complemente o laudo, apurando o valor dos ativos intangíveis identificáveis, sem projeção de lucros futuros. (...) Tese de julgamento: “Na apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade, o balanço de determinação deve contemplar bens tangíveis e intangíveis a preço de saída, sendo vedado o uso do fluxo de caixa descontado, mas admitida a mensuração de intangíveis por método retrospectivo. Presumem-se devidos juros remuneratórios em mútuos entre empresas com fins econômicos, ainda que integrantes do mesmo grupo, conforme os arts. 591 e 406 do Código Civil. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0090361-71.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2025) Registre-se, contudo, que a inclusão do aviamento não se confunde com a adoção do método do fluxo de caixa descontado, expressamente afastado pela jurisprudência da Corte Superior por traduzir projeção de lucros futuros, incompatível com a natureza patrimonial do balanço de determinação, conforme julgamento do REsp nº 1.877.331/SP do Superior Tribunal de Justiça[1], inclusive, juntado aos autos de origem por ocasião da perícia (mov. 574.4 dos autos de origem). Assim, o aviamento integra o balanço de determinação, mas deve ser mensurado por critério estritamente patrimonial, a preço de saída na data-base, vedada a captura de expectativa de rentabilidade futura. Ademais, faz-se presente, igualmente, o perigo de dano, haja vista que a decisão agravada fixou prazo de 30 (trinta) dias para que o perito adeque o cálculo, expurgando a rubrica de R$ 1.376.855,28 do balanço de determinação e a efetivação dessa determinação antes do julgamento do recurso implicaria supressão da rubrica intangível do acervo pericial, com risco de homologação de cálculo a menor e necessidade de refazimento do trabalho técnico, em prejuízo à razoável duração do processo. Logo, a suspensão dos efeitos da decisão ora pretendida apenas preserva o estado atual da perícia até o pronunciamento definitivo desta Câmara. 4. DIANTE DO EXPOSTO, presentes, em juízo preliminar, os requisitos do artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender a eficácia da decisão de mov. 684.1, complementada pela decisão de mov. 705.1, ambas dos autos de origem, no que tange à determinação de exclusão do aviamento do balanço de determinação, obstando-se a adequação pericial até o julgamento final deste agravo. 5. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a prestação de informações, salvo eventual retratação. 6. Diante do exposto no item 2 supra, na forma do § 1º do artigo 103 do Código de Normas e do § 7º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, intime-se parte agravante para promover a vinculação da guia do preparo recursal no sistema Projudi, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 7. Decorrido o prazo acima estabelecido, intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. José Cândido Sobrinho Relator [1] REsp n. 1.877.331/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021.