Detalhe do processo

0091861-41.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091861-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0091861-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CASSIANA DE OLIVEIRA MAITO PETRI Agravado(s): BANCO C6 S.A. Decisão. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cassiana de Oliveira Maito Petri contra a decisão saneadora proferida em ação anulatória e indenizatória (autos nº 0019561-15.2025.8.16.0001), ajuizada em face de Banco C6 S.A., por meio do qual o juízo a quo, dentre outras deliberações, determinou que incumbe à Autora o ônus de arcar com os honorários periciais, que foram fixados no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 78.1). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada promove indevida inversão do ônus probatório ao atribuir à consumidora o custeio da perícia destinada a aferir a autenticidade de contrato apresentado pela instituição financeira; b) nos termos do art. 429, inc. II, do CPC/2015, compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é contestada pela parte contrária; c) a instituição financeira, ao pretender fazer valer os efeitos jurídicos do contrato, deve suportar o encargo de demonstrar sua legitimidade, validade e autenticidade; d) a impugnação da assinatura constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não podendo servir de fundamento para transferir à parte autora o custo da produção da prova técnica; e) o entendimento adotado pelo Juízo de origem afronta o disposto no art. 429, II, do CPC/2015 e o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061; f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do alegado risco decorrente da imposição de ônus financeiro que reputa indevido. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na casuística, entendo que a parte agravante demonstrou satisfatoriamente o preenchimento de tais requisitos, devendo, portanto, ser deferido o almejado efeito suspensivo. No caso concreto, muito embora o juízo a quo tenha consignado que o ônus da prova da autenticidade do instrumento contratual caberia à parte que o produziu, que no caso é o banco réu (art. 429, inc. II do CPC/2015), ao ingressar no tópico “V. Prova pericial”, fixou os honorários periciais a serem arcados pela parte autora. O trecho demonstra aparente incongruência do decisum, tanto é que o Estado do Paraná opôs aclaratórios em mov. 89.1, ainda pendentes de análise. Assim, em relação à probabilidade de provimento do recurso, infere-se que, quando se contesta a autenticidade de uma assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira provar que não é falsa (Tema 1061 STJ), e não ao consumidor ou ao Estado do Paraná, que atua unicamente para arcar com o ônus da parte beneficiária da justiça gratuita, quando esta for sucumbente. Neste sentido, os recentes julgados deste TJPR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais em perícia grafotécnica. ausência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo, na qual o autor questiona a autenticidade da assinatura no contrato. O agravante requer a reforma da decisão para que os honorários sejam custeados pela instituição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é responsabilidade do Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica em ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo, quando a autenticidade da assinatura é impugnada pelo consumidor beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira, que deve provar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.4. O Estado do Paraná atua apenas para arcar com o ônus da parte beneficiária da justiça gratuita, quando esta for sucumbente, não sendo responsável pelo pagamento da perícia. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de origem, determinando que os honorários periciais sejam exigidos da instituição financeira agravada. Tese de julgamento: Nos casos em que um consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, é responsabilidade da instituição financeira provar a veracidade da assinatura e custear a prova pericial correspondente. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001762-59.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 12.05.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔE AO BANCO O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ALEGADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Conforme entendimento da jurisprudência, em regra, a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro. Todavia, especificamente, “na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”, bem como custear a prova pericial. (tema 1.061) Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129040-77.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) – destaquei. Além disso, constata-se o perigo de dano de difícil e incerta reparação, haja vista que a decisão assinalou que, uma vez homologado o laudo pericial, deverá ser expedido alvará de levantamento dos honorários periciais. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a decisão agravada. Comunique-se à Doutora Juíza de Direito sobre esta decisão, com urgência, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC/2015). 4. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2015). Curitiba, 07 de julho de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Autor CASSIANA DE OLIVEIRA MAITO PETRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 32766/PE

DOUGLAS LARGATERA DE CARVALHO

OAB: 519327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091861-41.2026.8.16.0000 Recurso: 0091861-41.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CASSIANA DE OLIVEIRA MAITO PETRI Agravado(s): BANCO C6 S.A. Decisão. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cassiana de Oliveira Maito Petri contra a decisão saneadora proferida em ação anulatória e indenizatória (autos nº 0019561-15.2025.8.16.0001), ajuizada em face de Banco C6 S.A., por meio do qual o juízo a quo, dentre outras deliberações, determinou que incumbe à Autora o ônus de arcar com os honorários periciais, que foram fixados no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (mov. 78.1). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada promove indevida inversão do ônus probatório ao atribuir à consumidora o custeio da perícia destinada a aferir a autenticidade de contrato apresentado pela instituição financeira; b) nos termos do art. 429, inc. II, do CPC/2015, compete à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade quando esta é contestada pela parte contrária; c) a instituição financeira, ao pretender fazer valer os efeitos jurídicos do contrato, deve suportar o encargo de demonstrar sua legitimidade, validade e autenticidade; d) a impugnação da assinatura constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não podendo servir de fundamento para transferir à parte autora o custo da produção da prova técnica; e) o entendimento adotado pelo Juízo de origem afronta o disposto no art. 429, II, do CPC/2015 e o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061; f) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito invocado e do alegado risco decorrente da imposição de ônus financeiro que reputa indevido. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. 2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na casuística, entendo que a parte agravante demonstrou satisfatoriamente o preenchimento de tais requisitos, devendo, portanto, ser deferido o almejado efeito suspensivo. No caso concreto, muito embora o juízo a quo tenha consignado que o ônus da prova da autenticidade do instrumento contratual caberia à parte que o produziu, que no caso é o banco réu (art. 429, inc. II do CPC/2015), ao ingressar no tópico “V. Prova pericial”, fixou os honorários periciais a serem arcados pela parte autora. O trecho demonstra aparente incongruência do decisum, tanto é que o Estado do Paraná opôs aclaratórios em mov. 89.1, ainda pendentes de análise. Assim, em relação à probabilidade de provimento do recurso, infere-se que, quando se contesta a autenticidade de uma assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira provar que não é falsa (Tema 1061 STJ), e não ao consumidor ou ao Estado do Paraná, que atua unicamente para arcar com o ônus da parte beneficiária da justiça gratuita, quando esta for sucumbente. Neste sentido, os recentes julgados deste TJPR: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários periciais em perícia grafotécnica. ausência. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a produção de prova pericial grafotécnica, atribuindo ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, em ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo, na qual o autor questiona a autenticidade da assinatura no contrato. O agravante requer a reforma da decisão para que os honorários sejam custeados pela instituição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é responsabilidade do Estado do Paraná o pagamento dos honorários periciais relativos à perícia grafotécnica em ação declaratória de inexigibilidade de contrato de empréstimo, quando a autenticidade da assinatura é impugnada pelo consumidor beneficiário da justiça gratuita. III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a instituição financeira, que deve provar a autenticidade da assinatura contestada pelo consumidor, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ.4. O Estado do Paraná atua apenas para arcar com o ônus da parte beneficiária da justiça gratuita, quando esta for sucumbente, não sendo responsável pelo pagamento da perícia. IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão de origem, determinando que os honorários periciais sejam exigidos da instituição financeira agravada. Tese de julgamento: Nos casos em que um consumidor impugna a autenticidade de assinatura em contrato bancário, é responsabilidade da instituição financeira provar a veracidade da assinatura e custear a prova pericial correspondente. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001762-59.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 12.05.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔE AO BANCO O ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS ALEGADA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DO BANCO EM PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Conforme entendimento da jurisprudência, em regra, a inversão do ônus da prova não se confunde com o ônus financeiro. Todavia, especificamente, “na hipótese em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”, bem como custear a prova pericial. (tema 1.061) Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0129040-77.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025) – destaquei. Além disso, constata-se o perigo de dano de difícil e incerta reparação, haja vista que a decisão assinalou que, uma vez homologado o laudo pericial, deverá ser expedido alvará de levantamento dos honorários periciais. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim de suspender a decisão agravada. Comunique-se à Doutora Juíza de Direito sobre esta decisão, com urgência, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC/2015). 4. Intime-se a parte agravada para, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/2015). Curitiba, 07 de julho de 2026. Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado