Detalhe do processo

0091850-12.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento nº 0091850-12.2026.8.16.0000 3ª Vara Cível de Cascavel Agravante: Marco Antonio de Almeida Agravado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Marco Antonio de Almeida agrava da decisão de mov. 273.1, proferida nos autos de ação revisional autuada sob nº. 14877-94.2019.8.16.0021, em sede de cumprimento de sentença, que tramita em desfavor de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, que autorizou a compensação do crédito aqui apurado, com o débito decorrente do contrato B7031943 e homologou o “laudo pericial de mov. 267.1 e (...) [declarando] líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 39.479,68 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em favor da ré”. Ao que irresignado, insurge-se o agravante deduzindo que a “sentença transitada em julgado reconheceu a abusividade contratual praticada pela instituição financeira e julgou procedentes os pedidos formulados pelo Agravante” e que em “nenhum momento houve condenação do autor ao pagamento de qualquer quantia à instituição financeira ”. Sustenta que a “liquidação de sentença possui finalidade meramente quantificadora, não podendo inovar ou modificar o conteúdo do título executivo judicial” e que a “decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao transformar uma sentença favorável ao consumidor em título executivo favorável à instituição financeira”. Explica que ao “homologar cálculo que culmina em saldo devedor em favor da cooperativa, a decisão recorrida altera substancialmente o comando sentencial, afrontando os artigos (502 e 509) do CPC”. Aduz que (i) o “laudo pericial reconheceu inicialmente crédito em favor do Agravante decorrente da revisão contratual”; (ii) “posteriormente, contudo, utilizou saldo devedor remanescente do contrato nº B85032837-2 para compensar integralmente os créditos reconhecidos ao Autor”; (iii) “referido saldo jamais foi objeto de condenação judicial”; (iv) “Agravada não formulou reconvenção”; (v) “Não existe sentença condenatóriaem favor da instituição financeira”; (vi) “Não existe título executivo judicial reconhecendo crédito da Agravada”; (vii) “não poderia a fase de liquidação servir como instrumento para constituição de crédito em favor da instituição financeira”. Defende a impossibilidade de compensação já que o “crédito reconhecido ao Agravante decorre diretamente da coisa julgada formada nos autos”. Requer a manutenção da assistência judiciária gratuita e a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, dar “provimento do recurso para reformar a decisão de MOV. (273.1), afastando a compensação realizada com o suposto saldo devedor da operação nº B85032837-2” com a anulação da homologação do laudo pericial. II – De início, sobre gratuidade da justiça, verifica-se o deferimento em favor do recorrido em mov. 11.1, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, pois nos termos do art. 9º, da Lei 1060/50, não revogado, prevalecerá por todo o processo. III – Com efeito, o art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedida a postulada medida liminar, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único do CPC). No caso dos autos, vislumbra-se, a princípio, a presença apenas em parte dos citados requisitos, no entanto, de modo suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. Em uma leitura superficial, própria desta fase, subsistem razoáveis dúvidas quanto à metodologia correta de cálculo, especialmente sobre a existência de saldo em favor de uma ou outra parte. Assim, considerando as dúvidas aqui lançadas quanto a formação do cálculo, prudente a suspensão do feito na origem até a decisão de mérito do presente recurso para evitar levantamento e/ou cobranças de valores.Nesse ponto, consigne-se que, no caso, o perigo de dano ao resultado útil se impõe de forma mais latente do que a análise exaustiva da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente, ao menos, nesse momento. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe, pelo menos, para permitir a oitiva de ambas as partes sem o esvaziamento da liquidação de sentença na origem. IV – Destarte, por cautela e nessas particulares condições, determino a suspensão do processo na origem, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. V – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão e solicitando que, no decêndio legal, preste as informações que julgar pertinentes. VI – Após, intime-se a agravada para que, nos termos do art. 1.019, II do CPC, apresente resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. VII – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VIII – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ

Autor MARCO ANTONIO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CERINO LORENZETTI

OAB: 39974/PR

FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN

OAB: 69752/PR

ANA CAROLINA WEILER SILVA

OAB: 40878/PR

MÁRCIO LUIZ BLAZIUS

OAB: 31478/PR

SIMONE ANGELA RADAI

OAB: 93022/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento nº 0091850-12.2026.8.16.0000 3ª Vara Cível de Cascavel Agravante: Marco Antonio de Almeida Agravado: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ Relator: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira I – Marco Antonio de Almeida agrava da decisão de mov. 273.1, proferida nos autos de ação revisional autuada sob nº. 14877-94.2019.8.16.0021, em sede de cumprimento de sentença, que tramita em desfavor de Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, que autorizou a compensação do crédito aqui apurado, com o débito decorrente do contrato B7031943 e homologou o “laudo pericial de mov. 267.1 e (...) [declarando] líquida a sentença, reconhecendo um saldo de R$ 39.479,68 (trinta e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos) em favor da ré”. Ao que irresignado, insurge-se o agravante deduzindo que a “sentença transitada em julgado reconheceu a abusividade contratual praticada pela instituição financeira e julgou procedentes os pedidos formulados pelo Agravante” e que em “nenhum momento houve condenação do autor ao pagamento de qualquer quantia à instituição financeira ”. Sustenta que a “liquidação de sentença possui finalidade meramente quantificadora, não podendo inovar ou modificar o conteúdo do título executivo judicial” e que a “decisão agravada extrapolou os limites objetivos da coisa julgada ao transformar uma sentença favorável ao consumidor em título executivo favorável à instituição financeira”. Explica que ao “homologar cálculo que culmina em saldo devedor em favor da cooperativa, a decisão recorrida altera substancialmente o comando sentencial, afrontando os artigos (502 e 509) do CPC”. Aduz que (i) o “laudo pericial reconheceu inicialmente crédito em favor do Agravante decorrente da revisão contratual”; (ii) “posteriormente, contudo, utilizou saldo devedor remanescente do contrato nº B85032837-2 para compensar integralmente os créditos reconhecidos ao Autor”; (iii) “referido saldo jamais foi objeto de condenação judicial”; (iv) “Agravada não formulou reconvenção”; (v) “Não existe sentença condenatóriaem favor da instituição financeira”; (vi) “Não existe título executivo judicial reconhecendo crédito da Agravada”; (vii) “não poderia a fase de liquidação servir como instrumento para constituição de crédito em favor da instituição financeira”. Defende a impossibilidade de compensação já que o “crédito reconhecido ao Agravante decorre diretamente da coisa julgada formada nos autos”. Requer a manutenção da assistência judiciária gratuita e a concessão do efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, dar “provimento do recurso para reformar a decisão de MOV. (273.1), afastando a compensação realizada com o suposto saldo devedor da operação nº B85032837-2” com a anulação da homologação do laudo pericial. II – De início, sobre gratuidade da justiça, verifica-se o deferimento em favor do recorrido em mov. 11.1, sendo desnecessária a reiteração do pedido em sede recursal, pois nos termos do art. 9º, da Lei 1060/50, não revogado, prevalecerá por todo o processo. III – Com efeito, o art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedida a postulada medida liminar, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único do CPC). No caso dos autos, vislumbra-se, a princípio, a presença apenas em parte dos citados requisitos, no entanto, de modo suficiente a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. Em uma leitura superficial, própria desta fase, subsistem razoáveis dúvidas quanto à metodologia correta de cálculo, especialmente sobre a existência de saldo em favor de uma ou outra parte. Assim, considerando as dúvidas aqui lançadas quanto a formação do cálculo, prudente a suspensão do feito na origem até a decisão de mérito do presente recurso para evitar levantamento e/ou cobranças de valores.Nesse ponto, consigne-se que, no caso, o perigo de dano ao resultado útil se impõe de forma mais latente do que a análise exaustiva da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente, ao menos, nesse momento. Desse modo, a concessão do efeito suspensivo ao recurso é medida que se impõe, pelo menos, para permitir a oitiva de ambas as partes sem o esvaziamento da liquidação de sentença na origem. IV – Destarte, por cautela e nessas particulares condições, determino a suspensão do processo na origem, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. V – Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-lhe a respeito da presente decisão e solicitando que, no decêndio legal, preste as informações que julgar pertinentes. VI – Após, intime-se a agravada para que, nos termos do art. 1.019, II do CPC, apresente resposta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. VII – Autorizo, à Chefia da Divisão, a subscrição dos expedientes. VIII – Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator