Detalhe do processo

0091841-50.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091841-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0091841-50.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Gilberto DOmiciano Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO DOMICIANO contra a decisão de mov. 170.1 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob nº 0001399-15.2017.8.16.0045, homologou o laudo do contador judicial e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que a sentença e o acórdão determinaram a exclusão da tarifa de registro de contrato e do IOF incidente sobre a verba considerada indevida, com restituição do saldo credor apurado em seu favor, corrigido pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Esclarece que concorda com o valor da prestação mensal recalculado pelo contador judicial, mas discorda do saldo credor apurado, por entender que o laudo não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Defende que consideradas as parcelas efetivamente pagas e a incidência dos encargos contratuais moratórios, o saldo credor é superior ao reconhecido pelo contador judicial. Sustenta que a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir até as datas dos depósitos judiciais realizados pela instituição financeira, o que resultaria na apuração de saldo remanescente ainda devido. Afirma que os depósitos realizados pela agravada não foram suficientes para a integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo e assevera que a agravada não efetuou o pagamento voluntário nem promoveu a garantia do juízo dentro do prazo legal, razão pela qual são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Pede pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a realização de novo cálculo de liquidação em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo, com reconhecimento do saldo credor que entende devido e incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Pediu, ainda, de maneira genérica que fosse o recurso recebido em seu efeito suspensivo, a fim de evitar “a propagação dos danos que o agravante já vem sofrendo e poderá sofrer com a manutenção da decisão”. Ao fazê-lo, todavia, não desenvolve um tópico autônomo de tutela recursal, nem apresenta fundamentação específica sobre os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, limitando-se a lançar o pedido ao final da peça. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos a despeito da ausência de fundamentação, a decisão agravada homologou o laudo pericial acostado nos autos e determinou o oportuno retorno dos autos para extinção com base no cálculo homologado. Com efeito, em que pese não se vislumbrar urgência típica, decorrente de atos de constrição de patrimônio, se mostra prudente seja deferido em parte o pretendido efeito suspensivo apenas para evitar a extinção e arquivamento dos autos enquanto controvertida a correção da determinação que homologou a conta. Assim, em análise superficial e provisória, típica dos pronunciamentos liminares, prudente a suspensão da decisão. III – DISPOSITIVO Por estas razões, em sede de juízo provisório: 1. DEFIRO em parte o efeito suspensivo pleiteado, apenas para determinar que se aguarde a decisão definitiva antes de extinção e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior modificação desta decisão quando do julgamento do recurso. 2. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para, cientificá-lo quanto à presente decisão; e também para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção. 3. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 5. Intime-se a parte Agravante. 6. Autorizo o Chefe de Seção da Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO DOMICIANO

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSVALDO EUGENIO SENHORINHO OLIVO NETO

OAB: 50961/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

FABIANO BONFIM GARCIA

OAB: 61508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091841-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0091841-50.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): Gilberto DOmiciano Agravado(s): ITAU UNIBANCO S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GILBERTO DOMICIANO contra a decisão de mov. 170.1 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença sob nº 0001399-15.2017.8.16.0045, homologou o laudo do contador judicial e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que a sentença e o acórdão determinaram a exclusão da tarifa de registro de contrato e do IOF incidente sobre a verba considerada indevida, com restituição do saldo credor apurado em seu favor, corrigido pela média do INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Esclarece que concorda com o valor da prestação mensal recalculado pelo contador judicial, mas discorda do saldo credor apurado, por entender que o laudo não observou integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Defende que consideradas as parcelas efetivamente pagas e a incidência dos encargos contratuais moratórios, o saldo credor é superior ao reconhecido pelo contador judicial. Sustenta que a correção monetária e os juros moratórios deveriam incidir até as datas dos depósitos judiciais realizados pela instituição financeira, o que resultaria na apuração de saldo remanescente ainda devido. Afirma que os depósitos realizados pela agravada não foram suficientes para a integral satisfação da obrigação reconhecida no título executivo e assevera que a agravada não efetuou o pagamento voluntário nem promoveu a garantia do juízo dentro do prazo legal, razão pela qual são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Pede pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se a realização de novo cálculo de liquidação em conformidade com os parâmetros definidos no título executivo, com reconhecimento do saldo credor que entende devido e incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Pediu, ainda, de maneira genérica que fosse o recurso recebido em seu efeito suspensivo, a fim de evitar “a propagação dos danos que o agravante já vem sofrendo e poderá sofrer com a manutenção da decisão”. Ao fazê-lo, todavia, não desenvolve um tópico autônomo de tutela recursal, nem apresenta fundamentação específica sobre os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, limitando-se a lançar o pedido ao final da peça. II – FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada se insere nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. O art. 1.019 do Código de Processo Civil permite ao relator a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal. Para que seja concedido o postulado efeito, no entanto, é necessária a presença, concomitante, da relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente e a possibilidade da ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos a despeito da ausência de fundamentação, a decisão agravada homologou o laudo pericial acostado nos autos e determinou o oportuno retorno dos autos para extinção com base no cálculo homologado. Com efeito, em que pese não se vislumbrar urgência típica, decorrente de atos de constrição de patrimônio, se mostra prudente seja deferido em parte o pretendido efeito suspensivo apenas para evitar a extinção e arquivamento dos autos enquanto controvertida a correção da determinação que homologou a conta. Assim, em análise superficial e provisória, típica dos pronunciamentos liminares, prudente a suspensão da decisão. III – DISPOSITIVO Por estas razões, em sede de juízo provisório: 1. DEFIRO em parte o efeito suspensivo pleiteado, apenas para determinar que se aguarde a decisão definitiva antes de extinção e arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior modificação desta decisão quando do julgamento do recurso. 2. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem para, cientificá-lo quanto à presente decisão; e também para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção. 3. Intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. 5. Intime-se a parte Agravante. 6. Autorizo o Chefe de Seção da Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Substituto Diego Santos Teixeira