0091822-44.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091822-44.2026.8.16.0000 AI DA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA/PR. AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: VIVA SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI -ME E WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO A DES. LETICIA FERREIRA DA SILVA) I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença por arbitramento nº 0053168-82.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que homologou o laudo pericial elaborado no mov. 110 e declarou líquida a sentença quanto aos lucros cessantes, fixando saldo em favor dos autores no valor de R$ 309.508,72, além de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase liquidatória. A decisão agravada consignou que o laudo observou os limites da coisa julgada formada no processo principal e que as impugnações apresentadas pelo réu não eram aptas a afastar as conclusões técnicas do expert judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a demanda originária se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento, destinada exclusivamente à apuração dos lucros cessantes decorrentes do bloqueio temporário de cotas societárias dos agravados. Afirma que o perito judicial apresentou inicialmente laudo que apurou lucros cessantes no importe de R$ 309.508,72, utilizando como parâmetro faturamento médio mensal da empresa agravada de R$ 26.915,00. Alega que, desde a primeira manifestação acerca do laudo pericial, demonstrou que o faturamento médio mensal efetivamente comprovado nos autos e expressamente admitido pela própria empresa agravada era de R$ 15.114,50, valor extraído dos registros fiscais e contábeis da sociedade. Sustenta que tal informação constitui confissão da parte adversa e, portanto, deveria vincular a atividade pericial e a própria decisão judicial. Afirma que, após sua impugnação, o próprio perito judicial reconheceu a pertinência da insurgência e apresentou cálculo alternativo no mov. 157.1, elaborado com observância ao faturamento médio mensal de R$ 15.114,50, apurando lucros cessantes no montante atualizado de R$ 175.879,38. Argumenta que esse valor representaria a quantia efetivamente compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Defende que a decisão agravada incorreu em erro ao homologar o cálculo originário de R$ 309.508,72 e desconsiderar a metodologia posteriormente adotada pelo próprio perito. Sustenta que a homologação do valor mais elevado viola o princípio da congruência e da adstrição previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, uma vez que resultaria na condenação baseada em faturamento superior ao confessado pela própria credora. Alega que houve homologação de montante incompatível com os elementos contábeis efetivamente comprovados nos autos, circunstância que caracterizaria enriquecimento sem causa e julgamento em desconformidade com os limites da controvérsia. Em pedido de tutela recursal, sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que a homologação do cálculo autorizado na decisão agravada permite o imediato prosseguimento do processo para a fase de cumprimento de sentença, com risco concreto de constrições patrimoniais, bloqueio de ativos financeiros e eventual levantamento de valores reputados indevidos. Em razão disso, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão homologatória até o julgamento definitivo do recurso. O agravante também impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta que a liquidação de sentença possui natureza de incidente processual destinado exclusivamente à definição do quantum debeatur, não estando contemplada entre as hipóteses previstas no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil para a fixação de nova verba honorária. Argumenta que a mera apresentação de impugnações ao laudo pericial e o exercício do contraditório não caracterizam litigiosidade excessiva apta a justificar excepcional condenação em honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a decisão recorrida utilizou precedente jurisprudencial sem pertinência com a controvérsia discutida nos autos, por tratar de situação fática distinta, relacionada a demanda de natureza diversa. Invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença somente seria admissível em situações excepcionais de litigiosidade excessiva, circunstância que entende inexistente no caso concreto. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso para que seja acolhido o cálculo alternativo elaborado pelo perito judicial no mov. 157.1, fixando-se os lucros cessantes em R$ 175.879,38, além do afastamento integral da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de liquidação de sentença. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo a parte deve demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito invocada pelo agravante. Isso porque a decisão recorrida encontra-se fundamentada em laudo pericial regularmente produzido sob o crivo do contraditório, tendo o magistrado de origem expressamente consignado que o trabalho técnico observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial e forneceu elementos suficientes para a liquidação da sentença. Na decisão agravada o magistrado a quo destacou, ainda, que o perito procedeu corretamente ao elaborar os cálculos em conformidade com os limites impostos pela coisa julgada, razão pela qual rejeitou as impugnações formuladas pelas partes. Embora o agravante sustente que os esclarecimentos posteriores do expert apontariam valor inferior para os lucros cessantes, verifica-se, em princípio, que a própria decisão agravada examinou essa questão e concluiu que o cálculo originalmente homologado era o que melhor observava os parâmetros definidos no título judicial, entendimento que, neste momento processual, não se revela manifestamente equivocado ou dissociado das provas produzidas nos autos. Destaca-se que a pretensão recursal demanda análise aprofundada da metodologia empregada pelo perito, dos documentos contábeis considerados e dos limites objetivos da coisa julgada formada na ação principal, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de tutela recursal. Também não se verifica, em análise preliminar, probabilidade de provimento quanto a insurgência relacionada aos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, matéria que demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva configuração de litigiosidade no caso concreto e da orientação jurisprudencial aplicável circunstância que recomenda seu enfrentamento por ocasião do julgamento colegiado. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sobretudo porque o laudo homologado encontra respaldo nas provas constantes dos autos e foi considerado válido e suficiente pelo Juízo de origem após sucessivas manifestações das partes e esclarecimentos prestados pelo expert judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. III – Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV – Intime-se a parte agravada para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. V – Autorizo o chefe da expedição a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu VIVA SERVIçOS COMBINADOS EIRELI ME.
Réu WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
OAB: 24189/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091822-44.2026.8.16.0000 AI DA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA/PR. AGRAVANTES: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA: VIVA SERVIÇOS COMBINADOS EIRELI -ME E WALDIR DE OLIVEIRA JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO A DES. LETICIA FERREIRA DA SILVA) I - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão proferida nos autos de liquidação de sentença por arbitramento nº 0053168-82.2022.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que homologou o laudo pericial elaborado no mov. 110 e declarou líquida a sentença quanto aos lucros cessantes, fixando saldo em favor dos autores no valor de R$ 309.508,72, além de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da fase liquidatória. A decisão agravada consignou que o laudo observou os limites da coisa julgada formada no processo principal e que as impugnações apresentadas pelo réu não eram aptas a afastar as conclusões técnicas do expert judicial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a demanda originária se encontra em fase de liquidação de sentença por arbitramento, destinada exclusivamente à apuração dos lucros cessantes decorrentes do bloqueio temporário de cotas societárias dos agravados. Afirma que o perito judicial apresentou inicialmente laudo que apurou lucros cessantes no importe de R$ 309.508,72, utilizando como parâmetro faturamento médio mensal da empresa agravada de R$ 26.915,00. Alega que, desde a primeira manifestação acerca do laudo pericial, demonstrou que o faturamento médio mensal efetivamente comprovado nos autos e expressamente admitido pela própria empresa agravada era de R$ 15.114,50, valor extraído dos registros fiscais e contábeis da sociedade. Sustenta que tal informação constitui confissão da parte adversa e, portanto, deveria vincular a atividade pericial e a própria decisão judicial. Afirma que, após sua impugnação, o próprio perito judicial reconheceu a pertinência da insurgência e apresentou cálculo alternativo no mov. 157.1, elaborado com observância ao faturamento médio mensal de R$ 15.114,50, apurando lucros cessantes no montante atualizado de R$ 175.879,38. Argumenta que esse valor representaria a quantia efetivamente compatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Defende que a decisão agravada incorreu em erro ao homologar o cálculo originário de R$ 309.508,72 e desconsiderar a metodologia posteriormente adotada pelo próprio perito. Sustenta que a homologação do valor mais elevado viola o princípio da congruência e da adstrição previsto no art. 141 do Código de Processo Civil, uma vez que resultaria na condenação baseada em faturamento superior ao confessado pela própria credora. Alega que houve homologação de montante incompatível com os elementos contábeis efetivamente comprovados nos autos, circunstância que caracterizaria enriquecimento sem causa e julgamento em desconformidade com os limites da controvérsia. Em pedido de tutela recursal, sustenta a presença dos requisitos previstos no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que a homologação do cálculo autorizado na decisão agravada permite o imediato prosseguimento do processo para a fase de cumprimento de sentença, com risco concreto de constrições patrimoniais, bloqueio de ativos financeiros e eventual levantamento de valores reputados indevidos. Em razão disso, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão homologatória até o julgamento definitivo do recurso. O agravante também impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sustenta que a liquidação de sentença possui natureza de incidente processual destinado exclusivamente à definição do quantum debeatur, não estando contemplada entre as hipóteses previstas no art. 85, §1º, do Código de Processo Civil para a fixação de nova verba honorária. Argumenta que a mera apresentação de impugnações ao laudo pericial e o exercício do contraditório não caracterizam litigiosidade excessiva apta a justificar excepcional condenação em honorários sucumbenciais. Aduz, ainda, que a decisão recorrida utilizou precedente jurisprudencial sem pertinência com a controvérsia discutida nos autos, por tratar de situação fática distinta, relacionada a demanda de natureza diversa. Invoca precedente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que a fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença somente seria admissível em situações excepcionais de litigiosidade excessiva, circunstância que entende inexistente no caso concreto. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso para que seja acolhido o cálculo alternativo elaborado pelo perito judicial no mov. 157.1, fixando-se os lucros cessantes em R$ 175.879,38, além do afastamento integral da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de liquidação de sentença. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. Sabe-se que para a concessão do efeito suspensivo a parte deve demonstrar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso, conforme parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença da probabilidade do direito invocada pelo agravante. Isso porque a decisão recorrida encontra-se fundamentada em laudo pericial regularmente produzido sob o crivo do contraditório, tendo o magistrado de origem expressamente consignado que o trabalho técnico observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial e forneceu elementos suficientes para a liquidação da sentença. Na decisão agravada o magistrado a quo destacou, ainda, que o perito procedeu corretamente ao elaborar os cálculos em conformidade com os limites impostos pela coisa julgada, razão pela qual rejeitou as impugnações formuladas pelas partes. Embora o agravante sustente que os esclarecimentos posteriores do expert apontariam valor inferior para os lucros cessantes, verifica-se, em princípio, que a própria decisão agravada examinou essa questão e concluiu que o cálculo originalmente homologado era o que melhor observava os parâmetros definidos no título judicial, entendimento que, neste momento processual, não se revela manifestamente equivocado ou dissociado das provas produzidas nos autos. Destaca-se que a pretensão recursal demanda análise aprofundada da metodologia empregada pelo perito, dos documentos contábeis considerados e dos limites objetivos da coisa julgada formada na ação principal, providência incompatível com a cognição sumária própria da apreciação do pedido de tutela recursal. Também não se verifica, em análise preliminar, probabilidade de provimento quanto a insurgência relacionada aos honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, matéria que demanda exame mais aprofundado acerca da efetiva configuração de litigiosidade no caso concreto e da orientação jurisprudencial aplicável circunstância que recomenda seu enfrentamento por ocasião do julgamento colegiado. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia a plausibilidade jurídica necessária para justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sobretudo porque o laudo homologado encontra respaldo nas provas constantes dos autos e foi considerado válido e suficiente pelo Juízo de origem após sucessivas manifestações das partes e esclarecimentos prestados pelo expert judicial. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. III – Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV – Intime-se a parte agravada para que, em 15 (quinze) dias, apresente resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. V – Autorizo o chefe da expedição a assinar os expedientes necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta