0091659-10.2022.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São Gonçalo- Cartório da 5ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de ação de revisão de alimentos proposta por LIA MARCIA LIRIO DO NASCIMENTO em face de JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO. Narra a parte autora que, nos autos do processo nº 0008580-46.2016.8.19.0004, foi proferida sentença que fixou a obrigação alimentar em favor da demandante no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado, ou, em caso de perda do vínculo empregatício, no equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo. Sustenta que, desde a fixação dos alimentos, houve alteração significativa da situação fática, especialmente em razão do agravamento de seu estado de saúde, conforme documentação médica acostada aos autos. Alega, ainda, que o demandado possui plenas condições de suportar a majoração da verba alimentar, por auferir rendimentos provenientes de atividade laboral e de aposentadoria junto ao INSS, com renda mensal aproximada de R$ 8.000,00, não possuindo filhos menores nem outras circunstâncias que comprometam sua própria subsistência. Diante desse cenário, requer a revisão do encargo alimentar para que seja majorado o percentual de 15% para 25% dos rendimentos brutos do demandado (com incidência apenas dos descontos obrigatórios) e, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, a elevação do percentual de 23% para 75% do salário-mínimo, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida. Petição inicial de fls. 03/05, instruída com os documentos de fls. 06/35. Decisão de fls. 38 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela requerida. Contestação apresentada às fls. 54/60, instruída com os documentos de fls. 61/84. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Em contestação, o réu sustenta, preliminarmente, o pedido de exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos. Alega que já transcorreram vários anos desde a homologação da pensão, tempo suficiente para que a autora adquirisse autonomia financeira e condições de prover o próprio sustento, não havendo estipulação de prazo, mas tratando-se de obrigação de caráter excepcional e não vitalícia. Afirma que a autora fundamenta o pedido de majoração em alegadas enfermidades psiquiátricas (CID F43.2, F33 e F40), porém, o laudo pericial produzido no processo nº 0044955-12.2017.8.19.0004 concluiu que ela possui capacidade laborativa e não apresenta impedimentos para o trabalho. Sustenta que o tratamento ocorre há mais de cinco anos, sem demonstração de incapacidade atual. Argumenta que eventual agravamento de saúde decorre de enfermidade diversa e não pode ser imputado ao requerido, alegando, ainda, que o pedido revisional teria sido formulado após a autora tomar conhecimento de sua intenção de requerer a exoneração, sobretudo, porque se encontra em novo relacionamento e enfrenta dificuldades financeiras para manter a obrigação. Defende que já prestou alimentos por período superior a quatro anos, prazo suficiente para a reorganização da alimentanda, não sendo razoável a manutenção indefinida da obrigação. Requer, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial para aferição do atual estado de saúde da autora. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido revisional e pela procedência do pedido contraposto de exoneração da obrigação alimentar. Prova documental produzida pela parte autora às fls. 102 e 124/129. Manifestação da parte ré às fls. 139/140. Manifestação da parte autora às fls. 159/160 com prova documental acostada à fl. 160. Manifestação da parte ré às fls. 165/166. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente cumpre analisar a questão processual pendente quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré na contestação. Consoante a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Cuida-se de ação na qual a autora pretende majorar a pensão alimentícia fixada, consoante sentença acostada à fl. 12, cuja obrigação alimentar foi acordada no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado, ou, em caso de perda do vínculo empregatício, no equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo. A parte autora apresenta como causa de pedir o agravamento de seu estado de saúde, após a homologação do acordo. Por outro lado, o réu requer em sede reconvencional, a exoneração da obrigação alimentar, ao argumento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória. Indubitavelmente, o direito à sobrevivência ocupa um lugar preponderante entre os direitos fundamentais, o que é evidenciado pelo fato de que a CR/88 destaca o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art. 1º, inciso III). Nesse contexto, é no seio familiar que os valores consagrados por esse princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição confere especial proteção à família, independentemente de sua origem. Assim, como corolário do que foi exposto, e visando à preservação das entidades familiares como instrumentos de desenvolvimento e valorização da pessoa humana, a CR/88 consagra o princípio da solidariedade familiar. É certo que, para suprir suas necessidades, o indivíduo deve recorrer a recursos materiais obtidos por meio do trabalho ou da renda de seus bens. Entretanto, quando há impossibilidade de prover a própria subsistência, ele pode contar com o auxílio de seus parentes. Nesse sentido, o art. 1.694 do Código Civil, em consonância com o princípio da solidariedade familiar, autoriza que parentes, cônjuges e companheiros solicitem alimentos uns dos outros, quando necessário. O Juiz deve fixar a verba alimentícia com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, que atua como o eixo central dessa análise. O princípio da proporcionalidade orienta a ponderação entre a necessidade de quem solicita os alimentos e a possibilidade de quem deve prestá-los. Por essa razão, os alimentos devem ser arbitrados de acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, em harmonia com o artigo 1.695, que estabelece: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . Diante de uma relação jurídica continuativa, esses parâmetros são variáveis ao longo do tempo e do espaço, estando, portanto, sujeitos a alterações. O art. 1.699 do Código Civil estabelece a cláusula rebus sic stantibus, que permite a revisão e a exoneração do valor da pensão alimentícia em casos de mudança na situação financeira dos envolvidos. Essa disposição legal assegura que as obrigações alimentares possam ser ajustadas conforme as circunstâncias econômicas de cada parte, promovendo, assim, a equidade e a justiça nas relações familiares. Diante disso, passo à análise do caso concreto. Verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido revisional na alegação de agravamento de seu estado de saúde após a homologação do acordo que fixou os alimentos. Todavia, embora tenha sido acostado aos autos o laudo médico de fl. 160, tal documento, por si só, não demonstra a ocorrência de alteração substancial das necessidades da alimentanda apta a justificar a majoração da verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Com efeito, a revisão dos alimentos exige prova segura da superveniência de modificação do binômio necessidade-possibilidade, incumbindo à parte que pretende a alteração demonstrar concretamente a ocorrência de fatos novos que tornem inadequado o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora não produziu prova idônea de incremento efetivo de suas despesas. Embora sustente o agravamento de seu quadro clínico, verifica-se do laudo médico de fl. 160 que o tratamento é realizado por meio da rede pública de saúde, inexistindo elementos que demonstrem a necessidade de custeio de tratamentos particulares, aquisição contínua de medicamentos, realização de exames ou qualquer outra despesa extraordinária decorrente da enfermidade alegada. Assim, não há nos autos comprovação de aumento das necessidades da alimentanda capaz de alterar o equilíbrio estabelecido quando da fixação originária dos alimentos. A mera alegação de agravamento do estado de saúde, desacompanhada da demonstração de repercussão econômica concreta, mostra-se insuficiente para autorizar a revisão pretendida, sobretudo porque as obrigações alimentares, embora regidas pela cláusula rebus sic stantibus, somente admitem modificação diante da efetiva comprovação da alteração das circunstâncias fáticas que lhes deram origem. Desse modo, não restando demonstrada alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a improcedência do pedido de majoração dos alimentos. Por outro lado, em sede reconvencional, o réu pleiteia a exoneração da obrigação alimentar. É cediço que os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, destinando-se a proporcionar ao alimentando período razoável para sua reinserção no mercado de trabalho e aquisição de autonomia financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manutenção dessa obrigação somente se justifica quando presentes circunstâncias excepcionais, como incapacidade laborativa, impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou ausência definitiva de condições de prover o próprio sustento. No caso concreto, embora o réu alegue que a autora teria constituído união estável, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a existência de nova entidade familiar, fato que, se comprovado, poderia repercutir na obrigação alimentar. Assim, tal alegação permanece desprovida de respaldo probatório. Além disso, diversamente do que sustenta o reconvinte, o laudo médico de fl. 160 evidencia que a autora apresenta incapacidade laborativa, circunstância que afasta, ao menos por ora, a possibilidade de sua completa autossuficiência financeira. Ressalte-se, ainda, que a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar sobre a documentação juntada, conforme decisão de fl. 162, deixando de impugnar especificamente a prova técnica produzida. Dessa forma, embora não tenha sido comprovado o aumento das necessidades da autora apto a justificar a majoração da pensão, também não se verificam elementos que autorizem a exoneração da obrigação alimentar, uma vez que permanece evidenciada a incapacidade laborativa da alimentanda, circunstância excepcional que justifica a manutenção da prestação alimentícia. Nesse cenário, ausente prova de alteração das circunstâncias que fundamentaram a fixação originária dos alimentos, tanto para majorá-los quanto para extingui-los, impõe-se a improcedência do pedido principal e da reconvenção. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, §3º do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de exoneração da obrigação alimentar. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Consoante os termos do artigo 90 do CPC, condeno o reconvinte ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, §3º do CP Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIA MARIA MENDONÇA
OAB: 216792/RJ
PAOLA NEVES PINTO
OAB: 214333/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Cuida-se de ação de revisão de alimentos proposta por LIA MARCIA LIRIO DO NASCIMENTO em face de JOSÉ ANTÔNIO DO NASCIMENTO. Narra a parte autora que, nos autos do processo nº 0008580-46.2016.8.19.0004, foi proferida sentença que fixou a obrigação alimentar em favor da demandante no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado, ou, em caso de perda do vínculo empregatício, no equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo. Sustenta que, desde a fixação dos alimentos, houve alteração significativa da situação fática, especialmente em razão do agravamento de seu estado de saúde, conforme documentação médica acostada aos autos. Alega, ainda, que o demandado possui plenas condições de suportar a majoração da verba alimentar, por auferir rendimentos provenientes de atividade laboral e de aposentadoria junto ao INSS, com renda mensal aproximada de R$ 8.000,00, não possuindo filhos menores nem outras circunstâncias que comprometam sua própria subsistência. Diante desse cenário, requer a revisão do encargo alimentar para que seja majorado o percentual de 15% para 25% dos rendimentos brutos do demandado (com incidência apenas dos descontos obrigatórios) e, na hipótese de ausência de vínculo empregatício, a elevação do percentual de 23% para 75% do salário-mínimo, mantidos os demais termos da decisão anteriormente proferida. Petição inicial de fls. 03/05, instruída com os documentos de fls. 06/35. Decisão de fls. 38 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela requerida. Contestação apresentada às fls. 54/60, instruída com os documentos de fls. 61/84. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Em contestação, o réu sustenta, preliminarmente, o pedido de exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada no percentual de 15% (quinze por cento) de seus rendimentos. Alega que já transcorreram vários anos desde a homologação da pensão, tempo suficiente para que a autora adquirisse autonomia financeira e condições de prover o próprio sustento, não havendo estipulação de prazo, mas tratando-se de obrigação de caráter excepcional e não vitalícia. Afirma que a autora fundamenta o pedido de majoração em alegadas enfermidades psiquiátricas (CID F43.2, F33 e F40), porém, o laudo pericial produzido no processo nº 0044955-12.2017.8.19.0004 concluiu que ela possui capacidade laborativa e não apresenta impedimentos para o trabalho. Sustenta que o tratamento ocorre há mais de cinco anos, sem demonstração de incapacidade atual. Argumenta que eventual agravamento de saúde decorre de enfermidade diversa e não pode ser imputado ao requerido, alegando, ainda, que o pedido revisional teria sido formulado após a autora tomar conhecimento de sua intenção de requerer a exoneração, sobretudo, porque se encontra em novo relacionamento e enfrenta dificuldades financeiras para manter a obrigação. Defende que já prestou alimentos por período superior a quatro anos, prazo suficiente para a reorganização da alimentanda, não sendo razoável a manutenção indefinida da obrigação. Requer, subsidiariamente, a realização de perícia médica judicial para aferição do atual estado de saúde da autora. Ao final, pugna pela total improcedência do pedido revisional e pela procedência do pedido contraposto de exoneração da obrigação alimentar. Prova documental produzida pela parte autora às fls. 102 e 124/129. Manifestação da parte ré às fls. 139/140. Manifestação da parte autora às fls. 159/160 com prova documental acostada à fl. 160. Manifestação da parte ré às fls. 165/166. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente cumpre analisar a questão processual pendente quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito pela parte ré na contestação. Consoante a documentação acostada, defiro a gratuidade de justiça pleiteada. Cuida-se de ação na qual a autora pretende majorar a pensão alimentícia fixada, consoante sentença acostada à fl. 12, cuja obrigação alimentar foi acordada no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do demandado, ou, em caso de perda do vínculo empregatício, no equivalente a 23% (vinte e três por cento) do salário-mínimo. A parte autora apresenta como causa de pedir o agravamento de seu estado de saúde, após a homologação do acordo. Por outro lado, o réu requer em sede reconvencional, a exoneração da obrigação alimentar, ao argumento de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges é excepcional e transitória. Indubitavelmente, o direito à sobrevivência ocupa um lugar preponderante entre os direitos fundamentais, o que é evidenciado pelo fato de que a CR/88 destaca o princípio da dignidade da pessoa humana como valor nuclear da ordem constitucional (art. 1º, inciso III). Nesse contexto, é no seio familiar que os valores consagrados por esse princípio encontram o terreno mais fértil para florescer, uma vez que a Constituição confere especial proteção à família, independentemente de sua origem. Assim, como corolário do que foi exposto, e visando à preservação das entidades familiares como instrumentos de desenvolvimento e valorização da pessoa humana, a CR/88 consagra o princípio da solidariedade familiar. É certo que, para suprir suas necessidades, o indivíduo deve recorrer a recursos materiais obtidos por meio do trabalho ou da renda de seus bens. Entretanto, quando há impossibilidade de prover a própria subsistência, ele pode contar com o auxílio de seus parentes. Nesse sentido, o art. 1.694 do Código Civil, em consonância com o princípio da solidariedade familiar, autoriza que parentes, cônjuges e companheiros solicitem alimentos uns dos outros, quando necessário. O Juiz deve fixar a verba alimentícia com base no trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, que atua como o eixo central dessa análise. O princípio da proporcionalidade orienta a ponderação entre a necessidade de quem solicita os alimentos e a possibilidade de quem deve prestá-los. Por essa razão, os alimentos devem ser arbitrados de acordo com o artigo 1.694 do Código Civil, em harmonia com o artigo 1.695, que estabelece: São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . Diante de uma relação jurídica continuativa, esses parâmetros são variáveis ao longo do tempo e do espaço, estando, portanto, sujeitos a alterações. O art. 1.699 do Código Civil estabelece a cláusula rebus sic stantibus, que permite a revisão e a exoneração do valor da pensão alimentícia em casos de mudança na situação financeira dos envolvidos. Essa disposição legal assegura que as obrigações alimentares possam ser ajustadas conforme as circunstâncias econômicas de cada parte, promovendo, assim, a equidade e a justiça nas relações familiares. Diante disso, passo à análise do caso concreto. Verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido revisional na alegação de agravamento de seu estado de saúde após a homologação do acordo que fixou os alimentos. Todavia, embora tenha sido acostado aos autos o laudo médico de fl. 160, tal documento, por si só, não demonstra a ocorrência de alteração substancial das necessidades da alimentanda apta a justificar a majoração da verba alimentar, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Com efeito, a revisão dos alimentos exige prova segura da superveniência de modificação do binômio necessidade-possibilidade, incumbindo à parte que pretende a alteração demonstrar concretamente a ocorrência de fatos novos que tornem inadequado o valor anteriormente fixado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora não produziu prova idônea de incremento efetivo de suas despesas. Embora sustente o agravamento de seu quadro clínico, verifica-se do laudo médico de fl. 160 que o tratamento é realizado por meio da rede pública de saúde, inexistindo elementos que demonstrem a necessidade de custeio de tratamentos particulares, aquisição contínua de medicamentos, realização de exames ou qualquer outra despesa extraordinária decorrente da enfermidade alegada. Assim, não há nos autos comprovação de aumento das necessidades da alimentanda capaz de alterar o equilíbrio estabelecido quando da fixação originária dos alimentos. A mera alegação de agravamento do estado de saúde, desacompanhada da demonstração de repercussão econômica concreta, mostra-se insuficiente para autorizar a revisão pretendida, sobretudo porque as obrigações alimentares, embora regidas pela cláusula rebus sic stantibus, somente admitem modificação diante da efetiva comprovação da alteração das circunstâncias fáticas que lhes deram origem. Desse modo, não restando demonstrada alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, impõe-se a improcedência do pedido de majoração dos alimentos. Por outro lado, em sede reconvencional, o réu pleiteia a exoneração da obrigação alimentar. É cediço que os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, destinando-se a proporcionar ao alimentando período razoável para sua reinserção no mercado de trabalho e aquisição de autonomia financeira. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a manutenção dessa obrigação somente se justifica quando presentes circunstâncias excepcionais, como incapacidade laborativa, impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou ausência definitiva de condições de prover o próprio sustento. No caso concreto, embora o réu alegue que a autora teria constituído união estável, não produziu qualquer prova capaz de demonstrar a existência de nova entidade familiar, fato que, se comprovado, poderia repercutir na obrigação alimentar. Assim, tal alegação permanece desprovida de respaldo probatório. Além disso, diversamente do que sustenta o reconvinte, o laudo médico de fl. 160 evidencia que a autora apresenta incapacidade laborativa, circunstância que afasta, ao menos por ora, a possibilidade de sua completa autossuficiência financeira. Ressalte-se, ainda, que a parte ré foi regularmente intimada para se manifestar sobre a documentação juntada, conforme decisão de fl. 162, deixando de impugnar especificamente a prova técnica produzida. Dessa forma, embora não tenha sido comprovado o aumento das necessidades da autora apto a justificar a majoração da pensão, também não se verificam elementos que autorizem a exoneração da obrigação alimentar, uma vez que permanece evidenciada a incapacidade laborativa da alimentanda, circunstância excepcional que justifica a manutenção da prestação alimentícia. Nesse cenário, ausente prova de alteração das circunstâncias que fundamentaram a fixação originária dos alimentos, tanto para majorá-los quanto para extingui-los, impõe-se a improcedência do pedido principal e da reconvenção. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do disposto no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, §3º do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de exoneração da obrigação alimentar. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Consoante os termos do artigo 90 do CPC, condeno o reconvinte ao pagamento das custas judiciais e os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida, portanto, suspensa a condenação, nos termos do at. 98, §3º do CP Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.