Detalhe do processo

0091579-03.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0091579-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0091579-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CLINICA ODONTOLOGICA FAZENDINHA CIC LTDA Agravado(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007931-96.2024.8.16.0194, na qual o MM. Juiz Rogério de Assis determinou perícia judicial e o rateio do ônus do pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos (mov. 223.1): “1. Ciente mov. 221.1. 2. Diante do informado e pugnado pelo requerente no evento 218.1, a fim de ser determinado o correto valor exequendo, em sede de liquidação de sentença, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, devem as partes Exequente e Executado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC). 6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 7. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). (...)” A executada interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de pessoa jurídica inativa, sem faturamento operacional, sem saldo em caixa ou bens, com demonstrativos fiscais indicando receita de R$ 0,00 (zero reais), inexistência de empregados e saldo bancário negativo, circunstâncias que evidenciam a hipossuficiência e impedem o custeio de despesas processuais e honorários periciais; b) o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na sentença, reconhecendo a exigibilidade do débito, mas determinando seu recálculo em liquidação, com afastamento de taxa fixa de 4,81% ao mês, vedação de capitalização de juros, aplicação de taxa média das três primeiras competências, fixação do vencimento antecipado em 01.09.2023, incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC, bem como rateio de custas e honorários sucumbenciais em 50% para cada litigante; c) após o trânsito em julgado, foi formulado pedido de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.934,73 (mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), o qual foi indeferido, determinando-se a liquidação por arbitramento e a apresentação de documentos e cálculos pelas partes, sob pena de preclusão; d) cumpriu integralmente a determinação judicial ao apresentar cálculo detalhado, apurando saldo contratual de R$ 38.742,25 (trinta e oito mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), saldo de custas de R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), honorários devidos de R$ 1.940,06 (mil novecentos e quarenta reais e seis centavos) e total devido de R$ 40.741,29 (quarenta mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), observando integralmente os parâmetros fixados; e) a parte adversa apresentou manifestação genérica, sem planilha, documentos ou indicação de erro específico, limitando-se a requerer a realização de perícia, o que não atende ao ônus de impugnação específica e enseja a preclusão; f) apesar disso, o Juízo nomeou perito e determinou o rateio dos honorários periciais em 50% para cada litigante, sem enfrentar os argumentos apresentados e sem justificar a necessidade da prova técnica; g) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois deixou de apreciar argumentos relevantes como a preclusão da impugnação, a suficiência do cálculo apresentado e a desnecessidade da perícia; h) a liquidação depende de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a produção de prova pericial, especialmente porque não houve demonstração de divergência técnica, o que torna a medida onerosa e protelatória, em afronta aos artigos 4º, 6º, 139, II, 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 805 do Código de Processo Civil; i) a prova pericial requerida implica custo elevado, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação a um débito aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), configurando desproporcionalidade; j) a parte adversa encontra-se preclusa para impugnar o cálculo, por não ter apresentado manifestação específica no prazo fixado, o que impõe a homologação do cálculo apresentado; k) o rateio dos honorários periciais viola o artigo 95 do Código de Processo Civil, pois a perícia foi requerida exclusivamente pela parte adversa, de modo que o adiantamento deve ser suportado por quem requereu a prova, e não por quem se opôs à realização; l) a decisão afronta os princípios da isonomia e da causalidade ao impor encargo àquele que não deu causa à prova, bem como o princípio da menor onerosidade da execução; m) a manutenção da decisão impõe ônus financeiro indevido e desproporcional, além de atraso na solução da liquidação; n) requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou a perícia e o rateio dos honorários, a declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a preclusão da impugnação e homologar o cálculo apresentado, ou ainda atribuir integralmente à parte adversa o custeio da perícia, ou determinar a realização de simples conferência contábil sem honorários periciais, com a condenação da adversa ao pagamento das custas recursais. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se que o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). No contexto em tela, ao interpor o presente agravo, a recorrente colacionou documentos alusivos ao exercício do ano de 2024 (mov. 1.2 a mov. 1.9), o que, por si só, não serve para comprovar que seja pessoa hipossuficiente. De qualquer forma, para verificar a possibilidade da concessão do benefício, estreme de dúvidas, intime-se, desde já, a agravante para, no prazo de 05 dias, juntar documentos comprobatórios da condição financeira da pessoa jurídica que demonstrem o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, certidões de situação cadastral da pessoa jurídica, bem como demais documentos que reputar necessários a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Deve, ainda, informar quais despesas mensais serão comprometidas caso tenham que arcar com o pagamento das custas, anexando os devidos comprovantes de gastos. 3. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, prevê o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 300, caput), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos, os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso, insurge-se a agravante contra a decisão que nomeou perito judicial para recálculo dos valores exequendos e fixou reciprocamente o ônus do pagamento referente aos honorários periciais, com base na aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão Colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, em sede de cognição não exauriente, que diante da divergência dos valores apresentados pelas partes acerca da apuração da quantia exequenda, o Juiz a quo entendeu necessária a nomeação de perito para definição do montante devido. Essa medida encontra amparo nos dispositivos processuais que conferem ao julgador ampla liberdade na condução da instrução e na determinação das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, inclusive sobre cálculos que não se mostram meramente aritméticos. Ainda, acerca do rateio dos honorários, verifica-se que, na sentença de mov. 199.1, a sucumbência foi fixada de forma recíproca e igualitária entre as partes, 50% (cinquenta por cento) para cada. É certo que a distribuição dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve seguir a mesma distribuição do ônus de sucumbência na fase de conhecimento, de modo que, aparentemente, está correto o rateio dos honorários periciais. Desse modo, vê-se, nessa análise prefacial, que teria agido corretamente o digno Magistrado de origem em nomear o perito para recalcular os valores exequendos, bem como fixar o rateio dos honorários periciais, diante do caso concreto. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO VALE DO ITAJAí - VIACREDI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

OAB: 25731/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0091579-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0091579-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): CLINICA ODONTOLOGICA FAZENDINHA CIC LTDA Agravado(s): Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007931-96.2024.8.16.0194, na qual o MM. Juiz Rogério de Assis determinou perícia judicial e o rateio do ônus do pagamento dos honorários periciais, nos seguintes termos (mov. 223.1): “1. Ciente mov. 221.1. 2. Diante do informado e pugnado pelo requerente no evento 218.1, a fim de ser determinado o correto valor exequendo, em sede de liquidação de sentença, nomeio como perito o Sr. ANTÔNIO FERNANDO DE AZEVEDO. 3. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para indicação de assistente técnico e de quesitos, bem como arguição de impedimento ou suspeição do expert (artigo 465, §1º, NCPC). 4. Decorrido o prazo supra, intime-se o Sr. Perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Em caso positivo, de plano, deve apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação da especialização e contatos profissionais (artigo 465, §2º, NCPC). 5. Apresentada proposta, intimem-se as partes para informar se concordam com a mesma, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 465, §3º, NCPC). Em caso positivo, devem as partes Exequente e Executado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, proceder ao depósito do valor indicado (artigo 95, NCPC). 6. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para apresentar o laudo pericial, o qual deve observar o previsto no artigo 473 do NCPC, em 20 (vinte) dias úteis. 7. Cientifique-se o expert de que deverá assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, a qual deve ser comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis (artigo 466, §2º, NCPC). (...)” A executada interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) preliminarmente, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de pessoa jurídica inativa, sem faturamento operacional, sem saldo em caixa ou bens, com demonstrativos fiscais indicando receita de R$ 0,00 (zero reais), inexistência de empregados e saldo bancário negativo, circunstâncias que evidenciam a hipossuficiência e impedem o custeio de despesas processuais e honorários periciais; b) o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos na sentença, reconhecendo a exigibilidade do débito, mas determinando seu recálculo em liquidação, com afastamento de taxa fixa de 4,81% ao mês, vedação de capitalização de juros, aplicação de taxa média das três primeiras competências, fixação do vencimento antecipado em 01.09.2023, incidência de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção pelo INPC, bem como rateio de custas e honorários sucumbenciais em 50% para cada litigante; c) após o trânsito em julgado, foi formulado pedido de cumprimento de sentença para recebimento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.934,73 (mil novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), o qual foi indeferido, determinando-se a liquidação por arbitramento e a apresentação de documentos e cálculos pelas partes, sob pena de preclusão; d) cumpriu integralmente a determinação judicial ao apresentar cálculo detalhado, apurando saldo contratual de R$ 38.742,25 (trinta e oito mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte e cinco centavos), saldo de custas de R$ 58,98 (cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), honorários devidos de R$ 1.940,06 (mil novecentos e quarenta reais e seis centavos) e total devido de R$ 40.741,29 (quarenta mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), observando integralmente os parâmetros fixados; e) a parte adversa apresentou manifestação genérica, sem planilha, documentos ou indicação de erro específico, limitando-se a requerer a realização de perícia, o que não atende ao ônus de impugnação específica e enseja a preclusão; f) apesar disso, o Juízo nomeou perito e determinou o rateio dos honorários periciais em 50% para cada litigante, sem enfrentar os argumentos apresentados e sem justificar a necessidade da prova técnica; g) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois deixou de apreciar argumentos relevantes como a preclusão da impugnação, a suficiência do cálculo apresentado e a desnecessidade da perícia; h) a liquidação depende de simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a produção de prova pericial, especialmente porque não houve demonstração de divergência técnica, o que torna a medida onerosa e protelatória, em afronta aos artigos 4º, 6º, 139, II, 370, parágrafo único, 464, § 1º, II, e 805 do Código de Processo Civil; i) a prova pericial requerida implica custo elevado, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), em relação a um débito aproximado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), configurando desproporcionalidade; j) a parte adversa encontra-se preclusa para impugnar o cálculo, por não ter apresentado manifestação específica no prazo fixado, o que impõe a homologação do cálculo apresentado; k) o rateio dos honorários periciais viola o artigo 95 do Código de Processo Civil, pois a perícia foi requerida exclusivamente pela parte adversa, de modo que o adiantamento deve ser suportado por quem requereu a prova, e não por quem se opôs à realização; l) a decisão afronta os princípios da isonomia e da causalidade ao impor encargo àquele que não deu causa à prova, bem como o princípio da menor onerosidade da execução; m) a manutenção da decisão impõe ônus financeiro indevido e desproporcional, além de atraso na solução da liquidação; n) requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a atribuição de efeito suspensivo para suspender a decisão que determinou a perícia e o rateio dos honorários, a declaração de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ou, subsidiariamente, a reforma para reconhecer a preclusão da impugnação e homologar o cálculo apresentado, ou ainda atribuir integralmente à parte adversa o custeio da perícia, ou determinar a realização de simples conferência contábil sem honorários periciais, com a condenação da adversa ao pagamento das custas recursais. É o relatório. 2. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, destaque-se que o artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 entendia que a mera declaração de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família seria suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Deste modo, sob a égide de referida lei se operava a presunção absoluta de veracidade. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015, houve a revogação parcial da antiga normativa, passando a se estabelecer que embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3º), o juiz pode requisitar a apresentação de documentos pelo requerente caso haja indícios da ausência de pressupostos legais para a concessão do benefício (artigo 99, § 2º). No contexto em tela, ao interpor o presente agravo, a recorrente colacionou documentos alusivos ao exercício do ano de 2024 (mov. 1.2 a mov. 1.9), o que, por si só, não serve para comprovar que seja pessoa hipossuficiente. De qualquer forma, para verificar a possibilidade da concessão do benefício, estreme de dúvidas, intime-se, desde já, a agravante para, no prazo de 05 dias, juntar documentos comprobatórios da condição financeira da pessoa jurídica que demonstrem o faturamento dos últimos 12 (doze) meses, certidões de situação cadastral da pessoa jurídica, bem como demais documentos que reputar necessários a fim de comprovar a hipossuficiência financeira. Deve, ainda, informar quais despesas mensais serão comprometidas caso tenham que arcar com o pagamento das custas, anexando os devidos comprovantes de gastos. 3. Quanto ao efeito suspensivo pleiteado, prevê o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Portanto, estando a parte em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (CPC, artigo 300, caput), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos, os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. No caso, insurge-se a agravante contra a decisão que nomeou perito judicial para recálculo dos valores exequendos e fixou reciprocamente o ônus do pagamento referente aos honorários periciais, com base na aplicação do artigo 95 do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: “Art 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão Colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, em sede de cognição não exauriente, que diante da divergência dos valores apresentados pelas partes acerca da apuração da quantia exequenda, o Juiz a quo entendeu necessária a nomeação de perito para definição do montante devido. Essa medida encontra amparo nos dispositivos processuais que conferem ao julgador ampla liberdade na condução da instrução e na determinação das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, inclusive sobre cálculos que não se mostram meramente aritméticos. Ainda, acerca do rateio dos honorários, verifica-se que, na sentença de mov. 199.1, a sucumbência foi fixada de forma recíproca e igualitária entre as partes, 50% (cinquenta por cento) para cada. É certo que a distribuição dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve seguir a mesma distribuição do ônus de sucumbência na fase de conhecimento, de modo que, aparentemente, está correto o rateio dos honorários periciais. Desse modo, vê-se, nessa análise prefacial, que teria agido corretamente o digno Magistrado de origem em nomear o perito para recalcular os valores exequendos, bem como fixar o rateio dos honorários periciais, diante do caso concreto. Logo, ao menos por ora, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. 4. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. 5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora