0091552-09.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados os autos. Amanda Teles de Souza move a presente Ação de Responsabilidade Civil em face de Espaço Laser Depilação alegando, em resumo, que se submeteu a procedimento estético no dia 14/02/2021 consistente no uso de laser para depilação. Afirma, contudo, que em decorrência da conduta da funcionária que efetuou o serviço, ficou com manchas escurecidas na região das pernas, causando-lhe constrangimento. Dessa forma, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos estéticos, morais e materiais, além do custeio integral do tratamento para reparação ou amenização das lesões. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 3 a 66. Contestação acostada aos autos no indexador 96, onde a parte ré sustenta, em resumo, que a incidência de luz solar na região foi determinante para o surgimento das manchas, inexistindo falha na prestação dos serviços. Réplica no indexador 172. Pela decisão do indexador 206, determinou-se a realização de prova pericial médica. Laudo pericial acostado aos autos no indexador 318. Esclarecimentos prestados pelo perito na petição do indexador 353. Relatados, DECIDO. No laudo apresentado o perito foi categórico a afirmar que as lesões sofridas pela autora decorreram de falha na aplicação do laser depilatório, cuja aplicação não foi feita por médico. Declarou também o perito ao responder ao quesito K formulado pela empresa ré que as lesões sofridas pela parte autora são temporárias, em que pese de longa duração. Afirmou também o perito que ao examinar a autora que houve regressão das lesões. Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material formulado pela autora consistente na devolução do valor pago para a realização do procedimento de depilação. Com relação ao pedido de indenização por dano moral estético, é evidente que as lesões provocadas pela falha na prestação do serviço por parte da empresa ré causaram dor subjetiva à autora, dor esta que deverá ser atenuada pela respectiva prestação pecuniária. Vale dizer, entretanto, que a autora criou uma divisão indevida ao formular pedido de indenização por danos morais, pois duplicou o pedido como se dano estético fosse lesão subjetiva distinta do dano moral, quando é certo que dano estético é modalidade de dano moral, não havendo que se pretender receber dupla indenização. Todavia, e como não se trata de lesões definitivas, posto que com o tempo desaparecerão, tal situação deve ser levada em conta no pedido de indenização por danos morais formulado pela autora por dano estético, que no caso é temporário. Tendo em vista o nível socioeconômico da autora, a potencialidade financeira da empresa ré, considerando-se o desvio produtivo do consumidor e visando o duplo aspecto atenuador e preventivo inerente a toda condenação por danos morais, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$12.000,00 (doze mil reais). Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente em parte os pedidos formulados por Amanda Teles de Souza para CONDENAR a ré Espaço Laser Depilação a restituir à autora o valor pago pela mesma pelo procedimento de depilação, o que perfaz um total de R$ 2.724,80 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), com aplicação da Taxa Selic contada a partir do pagamento feito pela autora, bem como para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais e quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com aplicação da Taxa Selic contada a partir da data desta sentença e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte ré Espaço Laser Depilação a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA TELES DE SOUZA
Réu ESPAÇO LASER DEPILAÇÃO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GALVÃO GARBES
OAB: 346174/SP
HYGOR ELIOMAR MODESTO SANTIAGO
OAB: 441742/SP
DOMENICO DONNANGELO FILHO
OAB: 154221/SP
RAPHAEL DAL FERRO FERNANDES
OAB: 162864/RJ
NAIANA TOLENTINO MURAD
OAB: 157968/RJ
CELINA TOSHIYUKI
OAB: 206619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos e examinados os autos. Amanda Teles de Souza move a presente Ação de Responsabilidade Civil em face de Espaço Laser Depilação alegando, em resumo, que se submeteu a procedimento estético no dia 14/02/2021 consistente no uso de laser para depilação. Afirma, contudo, que em decorrência da conduta da funcionária que efetuou o serviço, ficou com manchas escurecidas na região das pernas, causando-lhe constrangimento. Dessa forma, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos estéticos, morais e materiais, além do custeio integral do tratamento para reparação ou amenização das lesões. Inicial instruída com os documentos dos indexadores 3 a 66. Contestação acostada aos autos no indexador 96, onde a parte ré sustenta, em resumo, que a incidência de luz solar na região foi determinante para o surgimento das manchas, inexistindo falha na prestação dos serviços. Réplica no indexador 172. Pela decisão do indexador 206, determinou-se a realização de prova pericial médica. Laudo pericial acostado aos autos no indexador 318. Esclarecimentos prestados pelo perito na petição do indexador 353. Relatados, DECIDO. No laudo apresentado o perito foi categórico a afirmar que as lesões sofridas pela autora decorreram de falha na aplicação do laser depilatório, cuja aplicação não foi feita por médico. Declarou também o perito ao responder ao quesito K formulado pela empresa ré que as lesões sofridas pela parte autora são temporárias, em que pese de longa duração. Afirmou também o perito que ao examinar a autora que houve regressão das lesões. Assim, merece acolhimento o pedido de indenização por dano material formulado pela autora consistente na devolução do valor pago para a realização do procedimento de depilação. Com relação ao pedido de indenização por dano moral estético, é evidente que as lesões provocadas pela falha na prestação do serviço por parte da empresa ré causaram dor subjetiva à autora, dor esta que deverá ser atenuada pela respectiva prestação pecuniária. Vale dizer, entretanto, que a autora criou uma divisão indevida ao formular pedido de indenização por danos morais, pois duplicou o pedido como se dano estético fosse lesão subjetiva distinta do dano moral, quando é certo que dano estético é modalidade de dano moral, não havendo que se pretender receber dupla indenização. Todavia, e como não se trata de lesões definitivas, posto que com o tempo desaparecerão, tal situação deve ser levada em conta no pedido de indenização por danos morais formulado pela autora por dano estético, que no caso é temporário. Tendo em vista o nível socioeconômico da autora, a potencialidade financeira da empresa ré, considerando-se o desvio produtivo do consumidor e visando o duplo aspecto atenuador e preventivo inerente a toda condenação por danos morais, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$12.000,00 (doze mil reais). Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente em parte os pedidos formulados por Amanda Teles de Souza para CONDENAR a ré Espaço Laser Depilação a restituir à autora o valor pago pela mesma pelo procedimento de depilação, o que perfaz um total de R$ 2.724,80 (dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), com aplicação da Taxa Selic contada a partir do pagamento feito pela autora, bem como para CONDENAR a empresa ré a pagar à autora a título de indenização por danos morais e quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com aplicação da Taxa Selic contada a partir da data desta sentença e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte ré Espaço Laser Depilação a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.