0091540-06.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091540-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0091540-06.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): IMPLAVI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AVÍCOLAS LTDA – EPP Agravado(s): EVERSON ZOTTI Vistos. Trata-se de agravo interno, interposto por Implavi Indústria e Comércio de Implementos Avícolas Ltda. EPP, em face da r. decisão de mov. 11.1, proferida nos autos nº 0072106-31.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que não conheceu o recurso interposto contra a decisão de mov. 246.1, 1º grau, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustentou, em síntese, que: o agravo interno é tempestivo; a decisão agravada não teria enfrentado adequadamente as peculiaridades do caso concreto; o agravo de instrumento originário seria cabível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; a audiência de instrução designada para 04/08/2026 demonstraria urgência concreta e inutilidade do exame da matéria apenas em apelação; a prova pericial constitui o núcleo da controvérsia; o laudo pericial apresentaria vícios metodológicos, contradições internas, ausência de ensaios funcionais, uso de instrumento sem aferição metrológica válida e confusão entre vício construtivo e modernização tecnológica; a manutenção da decisão monocrática poderia permitir a realização de audiência com base em prova técnica alegadamente viciada. Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática e conhecer o agravo de instrumento. Subsidiariamente, requereu a submissão do recurso ao órgão colegiado. Requereu, ainda, a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para sobrestar a audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2026 e os efeitos do encerramento da fase pericial até o julgamento final do recurso. É o relatório. O pedido de tutela de urgência recursal não comporta conhecimento nesta via. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se à impugnação de decisão proferida por relator perante o respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais aplicáveis. Sua disciplina processual permite, inicialmente, o exercício do juízo de retratação por parte do relator e, caso mantida a decisão recorrida, a submissão da insurgência ao colegiado. Não há, contudo, previsão legal de concessão de tutela de urgência recursal em agravo interno para suspender decisão de primeiro grau ou para atribuir efeito suspensivo ativo ao próprio agravo de instrumento anteriormente não conhecido. O efeito que a agravante pretende equivaleria, na prática, a superar provisoriamente o próprio não conhecimento do agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória de origem que encerrou a fase pericial e designou audiência. Essa providência é incompatível com a natureza do agravo interno, cujo objeto imediato é a revisão da decisão monocrática por colegiado, e não o reexame urgente da decisão de primeiro grau por meio de tutela recursal autônoma. Assim, nesta fase, a atuação do relator limita-se ao exame da possibilidade de retratação ou à submissão do recurso ao órgão colegiado. No caso, não se verifica razão para retratação. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento porque a decisão de origem, ao reconhecer a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, indeferir o retorno dos autos ao perito ou a realização de nova perícia e declarar encerrada a fase pericial, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil. As razões do agravo interno insistem na existência de urgência decorrente da audiência de instrução designada para 04/08/2026 e dos vícios que a agravante atribui ao laudo pericial. Contudo, tais argumentos não alteram a natureza da decisão agravada, que permanece relacionada à condução da instrução processual, à suficiência da prova pericial e ao encerramento da fase pericial. Eventual cerceamento de defesa, insuficiência do laudo, necessidade de complementação pericial, erro técnico ou indevida valoração da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caso a parte venha a sofrer prejuízo concreto com a sentença. A audiência designada, por si só, também não demonstra inutilidade do exame futuro da matéria. A realização do ato não impede a agravante de explorar as fragilidades que entende existentes na prova técnica, formular requerimentos compatíveis com a fase processual, sustentar a insuficiência probatória em alegações finais e renovar a insurgência em recurso próprio, se houver sentença desfavorável e prejuízo concreto. As alegações relativas à contradição entre as respostas aos quesitos 4, 5 e 50, à natureza indireta da perícia, à ausência de ensaios funcionais, à utilização de instrumento sem aferição metrológica válida na data da diligência e à suposta confusão entre vício construtivo e modernização tecnológica dizem respeito ao conteúdo, à suficiência e à força probatória do laudo pericial. Esses pontos, embora possam ser oportunamente discutidos em via processual adequada, não tornam cabível, por si, o agravo de instrumento. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática agravada, especialmente quanto à ausência de cabimento do agravo de instrumento e à inaplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por não se verificar urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação. Diante disso, deixa-se de exercer o juízo de retratação. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EVERSON ZOTTI
Autor IMPLAVI INDúSTRIA E COMéRCIO DE IMPLEMENTOS AVíCOLAS LTDA EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB: 24841/PR
MARCELO DALANHOL
OAB: 31510/PR
JONATAN LUCAS DA SILVA
OAB: 93750/PR
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB: 83807/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091540-06.2026.8.16.0000 Recurso: 0091540-06.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): IMPLAVI – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMPLEMENTOS AVÍCOLAS LTDA – EPP Agravado(s): EVERSON ZOTTI Vistos. Trata-se de agravo interno, interposto por Implavi Indústria e Comércio de Implementos Avícolas Ltda. EPP, em face da r. decisão de mov. 11.1, proferida nos autos nº 0072106-31.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que não conheceu o recurso interposto contra a decisão de mov. 246.1, 1º grau, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustentou, em síntese, que: o agravo interno é tempestivo; a decisão agravada não teria enfrentado adequadamente as peculiaridades do caso concreto; o agravo de instrumento originário seria cabível à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil e do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça; a audiência de instrução designada para 04/08/2026 demonstraria urgência concreta e inutilidade do exame da matéria apenas em apelação; a prova pericial constitui o núcleo da controvérsia; o laudo pericial apresentaria vícios metodológicos, contradições internas, ausência de ensaios funcionais, uso de instrumento sem aferição metrológica válida e confusão entre vício construtivo e modernização tecnológica; a manutenção da decisão monocrática poderia permitir a realização de audiência com base em prova técnica alegadamente viciada. Ao final, requereu o exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática e conhecer o agravo de instrumento. Subsidiariamente, requereu a submissão do recurso ao órgão colegiado. Requereu, ainda, a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para sobrestar a audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2026 e os efeitos do encerramento da fase pericial até o julgamento final do recurso. É o relatório. O pedido de tutela de urgência recursal não comporta conhecimento nesta via. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, destina-se à impugnação de decisão proferida por relator perante o respectivo órgão colegiado, observadas as regras regimentais aplicáveis. Sua disciplina processual permite, inicialmente, o exercício do juízo de retratação por parte do relator e, caso mantida a decisão recorrida, a submissão da insurgência ao colegiado. Não há, contudo, previsão legal de concessão de tutela de urgência recursal em agravo interno para suspender decisão de primeiro grau ou para atribuir efeito suspensivo ativo ao próprio agravo de instrumento anteriormente não conhecido. O efeito que a agravante pretende equivaleria, na prática, a superar provisoriamente o próprio não conhecimento do agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão interlocutória de origem que encerrou a fase pericial e designou audiência. Essa providência é incompatível com a natureza do agravo interno, cujo objeto imediato é a revisão da decisão monocrática por colegiado, e não o reexame urgente da decisão de primeiro grau por meio de tutela recursal autônoma. Assim, nesta fase, a atuação do relator limita-se ao exame da possibilidade de retratação ou à submissão do recurso ao órgão colegiado. No caso, não se verifica razão para retratação. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo de instrumento porque a decisão de origem, ao reconhecer a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, indeferir o retorno dos autos ao perito ou a realização de nova perícia e declarar encerrada a fase pericial, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do Código de Processo Civil. As razões do agravo interno insistem na existência de urgência decorrente da audiência de instrução designada para 04/08/2026 e dos vícios que a agravante atribui ao laudo pericial. Contudo, tais argumentos não alteram a natureza da decisão agravada, que permanece relacionada à condução da instrução processual, à suficiência da prova pericial e ao encerramento da fase pericial. Eventual cerceamento de defesa, insuficiência do laudo, necessidade de complementação pericial, erro técnico ou indevida valoração da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caso a parte venha a sofrer prejuízo concreto com a sentença. A audiência designada, por si só, também não demonstra inutilidade do exame futuro da matéria. A realização do ato não impede a agravante de explorar as fragilidades que entende existentes na prova técnica, formular requerimentos compatíveis com a fase processual, sustentar a insuficiência probatória em alegações finais e renovar a insurgência em recurso próprio, se houver sentença desfavorável e prejuízo concreto. As alegações relativas à contradição entre as respostas aos quesitos 4, 5 e 50, à natureza indireta da perícia, à ausência de ensaios funcionais, à utilização de instrumento sem aferição metrológica válida na data da diligência e à suposta confusão entre vício construtivo e modernização tecnológica dizem respeito ao conteúdo, à suficiência e à força probatória do laudo pericial. Esses pontos, embora possam ser oportunamente discutidos em via processual adequada, não tornam cabível, por si, o agravo de instrumento. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos da decisão monocrática agravada, especialmente quanto à ausência de cabimento do agravo de instrumento e à inaplicabilidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por não se verificar urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em eventual apelação. Diante disso, deixa-se de exercer o juízo de retratação. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Publique-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator