Detalhe do processo

0091523-67.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091523-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0091523-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): MAURO JACINTO HERZOGUES Agravado(s): ROMILDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 81.1 (complementada pela decisão de mov. 86.1) dos autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nº 0032757-33.2023.8.16.0030, pela qual o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a liquidação de sentença, fixando “a pensão mensal vitalícia devida ao autor Mauro Jacinto Herzogues no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento”. Inconformado, o exequente MAURO JACINTO HERZOGUES interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1): a)- a questão devolvida ao Tribunal não é nova nem de difícil resolução, sendo que os documentos do processo principal, o laudo do IML e o laudo produzido na ação de cobrança de seguro comprovam a redução permanente da capacidade laboral; b)- em razão da condenação e da remessa da apuração da incapacidade para a fase de liquidação, incumbia aos agravados custear a prova pericial, nos termos do Tema 871 do STJ, razão pela qual seria cabível o bloqueio de contas e/ou bens para esse fim; c)- embora tenha consentido com a utilização do laudo já produzido para evitar maior onerosidade às partes, não se sustenta a decisão que arbitrou a pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo, pois o Juízo de conhecimento remeteu à liquidação o aprofundamento da incapacidade permanente; d)- o laudo do IML demonstra que o agravante sofreu lesão corporal, fratura de fêmur, encurtamento do membro inferior direito e invalidez permanente parcial incompleta, com perda de 52,5% do membro inferior; e)- o laudo produzido na ação de cobrança de seguro concluiu pela existência de encurtamento do membro inferior direito, anquilose em articulações coxofemoral, joelho e tornozelo direitos, diminuição de força muscular em todo o membro inferior direito e 60% de diminuição da capacidade para atividade laboral e atividades cotidianas; f)- a decisão agravada deixou de observar o decidido nos embargos de declaração do processo de conhecimento, segundo o qual a indenização por pensionamento destina-se ao suprimento das restrições laborais decorrentes do acidente; g)- se a lesão resultou em incapacidade parcial de 52,5%, a pensão mensal deve corresponder a 52,5% do salário mínimo, por representar a parcela da capacidade de ganho efetivamente perdida, e não a 30% do salário mínimo, como fixado pelo Juízo. Em face de tais argumentos pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspensa de imediato a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, com sua reforma no julgamento final, a fim de adequar o percentual da pensão mensal vitalícia à incapacidade permanente comprovada nos autos. É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença (art. 1015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em razão de o agravante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1). Conheço do recurso, por conseguinte. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o magistrado singular, no âmbito da liquidação de sentença, ao fixar a pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo, ou se o percentual deve ser majorado para refletir a efetiva redução permanente da capacidade laboral do agravante. Na r. decisão agravada, o douto magistrado arbitrou a pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, por entender que esse percentual se mostrava adequado à extensão da redução da capacidade laboral comprovada nos autos. Já o agravante sustenta que a decisão desconsiderou as conclusões do laudo do IML e do laudo pericial produzido na ação de cobrança securitária, os quais apontariam incapacidade permanente de 52,5% do membro inferior direito e 60% de redução da capacidade para atividade laboral e atividades cotidianas, razão pela qual a pensão deveria corresponder, ao menos, ao percentual de 52,5% do salário mínimo. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento recursal, vejo que o efeito suspensivo deve ser deferido. Explico. O art. 950 do Código Civil dispõe sobre o pensionamento por invalidez no desempenho de atividade laboral: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Ou seja, o pagamento de pensão mensal é cabível em duas hipóteses: a)- quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão; e b)- quando há diminuição da capacidade laboral do ofendido. Nesses casos, o valor do pensionamento deverá ser correspondente ao rendimento que o ofendido recebia através do trabalho em que ficou inabilitado, ou proporcionalmente ao grau da lesão que tenha limitado sua capacidade laboral. No caso dos autos, em sede de liquidação de sentença, o d. Juízo utilizou o laudo pericial produzido nos autos nº 0030436-64.2019.8.16.0030 para apurar a redução permanente da capacidade laboral do exequente, concluindo, contudo, pelo arbitramento da pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo. Ocorre que, da análise do referido laudo, verifica-se que o perito consignou expressamente que o agravante apresenta "60% de diminuição de capacidade para atividade laboral e atividades cotidianas" (mov. 1.6): Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, me parece que a prova técnica constante dos autos não se mostra compatível com o percentual de 30% arbitrado na decisão agravada, eis que a pensão mensal vitalícia deve refletir a efetiva extensão da incapacidade permanente apurada no laudo pericial, o qual expressamente quantificou em 60% a diminuição da capacidade laboral do agravante. Em caso semelhante, esta Corte já entendeu que o percentual do pensionamento deve guardar correspondência com o déficit laboral apurado pela prova pericial, não sendo cabível a fixação de percentual dissociado da incapacidade efetivamente comprovada: Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos c/c pensionamento. Acidente de trânsito. Autor que ficou com sequelas em decorrência do acidente. Sentença de parcial procedência. (...) Pensionamento. Necessidade de adequação da porcentagem incidente à base de cálculo. Porcentagem que deve refletir o déficit laboral estabelecido no laudo pericial, qual seja de 35%. (...) 4. Recurso 1 conhecido e não provido. Recursos 2 e 3 conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001305-89.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.05.2024) Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso o prosseguimento da liquidação de sentença até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado. DO PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei via sistema PROJUDI o juízo de origem para que tome ciência da presente decisão e providencie seu cumprimento imediato. Dispenso as informações, a não ser que haja retratação. b)- Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAURO JACINTO HERZOGUES

Réu ROMILDO ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALSÍDINEI DE OLIVEIRA SALVATI

OAB: 46785/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091523-67.2026.8.16.0000 Recurso: 0091523-67.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Acidente de Trânsito Agravante(s): MAURO JACINTO HERZOGUES Agravado(s): ROMILDO ALVES DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 81.1 (complementada pela decisão de mov. 86.1) dos autos de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nº 0032757-33.2023.8.16.0030, pela qual o d. juízo de primeiro grau julgou procedente a liquidação de sentença, fixando “a pensão mensal vitalícia devida ao autor Mauro Jacinto Herzogues no importe correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento”. Inconformado, o exequente MAURO JACINTO HERZOGUES interpõe o presente Agravo de Instrumento e alega em suas razões recursais, em síntese, que (mov. 1.1): a)- a questão devolvida ao Tribunal não é nova nem de difícil resolução, sendo que os documentos do processo principal, o laudo do IML e o laudo produzido na ação de cobrança de seguro comprovam a redução permanente da capacidade laboral; b)- em razão da condenação e da remessa da apuração da incapacidade para a fase de liquidação, incumbia aos agravados custear a prova pericial, nos termos do Tema 871 do STJ, razão pela qual seria cabível o bloqueio de contas e/ou bens para esse fim; c)- embora tenha consentido com a utilização do laudo já produzido para evitar maior onerosidade às partes, não se sustenta a decisão que arbitrou a pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo, pois o Juízo de conhecimento remeteu à liquidação o aprofundamento da incapacidade permanente; d)- o laudo do IML demonstra que o agravante sofreu lesão corporal, fratura de fêmur, encurtamento do membro inferior direito e invalidez permanente parcial incompleta, com perda de 52,5% do membro inferior; e)- o laudo produzido na ação de cobrança de seguro concluiu pela existência de encurtamento do membro inferior direito, anquilose em articulações coxofemoral, joelho e tornozelo direitos, diminuição de força muscular em todo o membro inferior direito e 60% de diminuição da capacidade para atividade laboral e atividades cotidianas; f)- a decisão agravada deixou de observar o decidido nos embargos de declaração do processo de conhecimento, segundo o qual a indenização por pensionamento destina-se ao suprimento das restrições laborais decorrentes do acidente; g)- se a lesão resultou em incapacidade parcial de 52,5%, a pensão mensal deve corresponder a 52,5% do salário mínimo, por representar a parcela da capacidade de ganho efetivamente perdida, e não a 30% do salário mínimo, como fixado pelo Juízo. Em face de tais argumentos pleiteia a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ao agravo) para seja suspensa de imediato a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, com sua reforma no julgamento final, a fim de adequar o percentual da pensão mensal vitalícia à incapacidade permanente comprovada nos autos. É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Admito o agravo para processamento, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença (art. 1015, parágrafo único, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo está dispensado em razão de o agravante ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 9.1). Conheço do recurso, por conseguinte. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A controvérsia recursal cinge-se em aferir se agiu corretamente o magistrado singular, no âmbito da liquidação de sentença, ao fixar a pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo, ou se o percentual deve ser majorado para refletir a efetiva redução permanente da capacidade laboral do agravante. Na r. decisão agravada, o douto magistrado arbitrou a pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, por entender que esse percentual se mostrava adequado à extensão da redução da capacidade laboral comprovada nos autos. Já o agravante sustenta que a decisão desconsiderou as conclusões do laudo do IML e do laudo pericial produzido na ação de cobrança securitária, os quais apontariam incapacidade permanente de 52,5% do membro inferior direito e 60% de redução da capacidade para atividade laboral e atividades cotidianas, razão pela qual a pensão deveria corresponder, ao menos, ao percentual de 52,5% do salário mínimo. Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento recursal, vejo que o efeito suspensivo deve ser deferido. Explico. O art. 950 do Código Civil dispõe sobre o pensionamento por invalidez no desempenho de atividade laboral: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Ou seja, o pagamento de pensão mensal é cabível em duas hipóteses: a)- quando o ofendido não puder mais exercer o seu ofício ou profissão; e b)- quando há diminuição da capacidade laboral do ofendido. Nesses casos, o valor do pensionamento deverá ser correspondente ao rendimento que o ofendido recebia através do trabalho em que ficou inabilitado, ou proporcionalmente ao grau da lesão que tenha limitado sua capacidade laboral. No caso dos autos, em sede de liquidação de sentença, o d. Juízo utilizou o laudo pericial produzido nos autos nº 0030436-64.2019.8.16.0030 para apurar a redução permanente da capacidade laboral do exequente, concluindo, contudo, pelo arbitramento da pensão mensal vitalícia em 30% do salário mínimo. Ocorre que, da análise do referido laudo, verifica-se que o perito consignou expressamente que o agravante apresenta "60% de diminuição de capacidade para atividade laboral e atividades cotidianas" (mov. 1.6): Nesse contexto, pelo menos em juízo de cognição sumária, me parece que a prova técnica constante dos autos não se mostra compatível com o percentual de 30% arbitrado na decisão agravada, eis que a pensão mensal vitalícia deve refletir a efetiva extensão da incapacidade permanente apurada no laudo pericial, o qual expressamente quantificou em 60% a diminuição da capacidade laboral do agravante. Em caso semelhante, esta Corte já entendeu que o percentual do pensionamento deve guardar correspondência com o déficit laboral apurado pela prova pericial, não sendo cabível a fixação de percentual dissociado da incapacidade efetivamente comprovada: Apelações cíveis. Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos c/c pensionamento. Acidente de trânsito. Autor que ficou com sequelas em decorrência do acidente. Sentença de parcial procedência. (...) Pensionamento. Necessidade de adequação da porcentagem incidente à base de cálculo. Porcentagem que deve refletir o déficit laboral estabelecido no laudo pericial, qual seja de 35%. (...) 4. Recurso 1 conhecido e não provido. Recursos 2 e 3 conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001305-89.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.05.2024) Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso o prosseguimento da liquidação de sentença até o julgamento final do presente recurso pelo colegiado. DO PROCEDIMENTO RECURSAL a)- Comunicarei via sistema PROJUDI o juízo de origem para que tome ciência da presente decisão e providencie seu cumprimento imediato. Dispenso as informações, a não ser que haja retratação. b)- Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias úteis. Intime-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator