0091516-75.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZELINDO BALEN em face da decisão interlocutória de mov. 351.1 (integrada pela rejeição dos aclaratórios no mov. 365.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000371-31.2008.8.16.0076, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, fixando o montante de R$ 38.911,41 (trinta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e um centavos), reconhecendo excesso de execução de R$ 471.396,16, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ZELINDO BALEM em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em suma, a cobrança do valor de R$ 510.307,57 (quinhentos e dez mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativamente à sentença proferida em mov. 39.1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo reconhecimento do excesso à execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 3.231,80 (três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos), ao argumento de que o cálculo apresentado considera operações financeiras que não deveriam ser excluídas, pois efetivamente autorizadas pelo exequente e, portanto, não correspondem aos indébitos reconhecidos na fase de prestação de contas (mov. 73.1). O Juízo atribui efeito suspensivo à execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicia para elaboração dos cálculos (mov. 79.1). No mov. 86.1, a Contadoria Judicial certificou a impossibilidade de realização dos cálculos, fazendo-se necessária a liquidação da sentença, haja vista que os saldos apresentados pelo Sr. Perito foram calculados com base nos parâmetros solicitados pelos quesitos do requerente e se tratam de cálculos que atendem meramente ao proposto pela parte, não constando um valor líquido. O laudo pericial produzido na fase de conhecimento foi juntado em mov. 90. O Juízo afastou a alegação de que a sentença proferida é ilíquida, bem como determinou a realização dos cálculos para apuração dos valores devidos, nos seguintes parâmetros: a) exclusão da capitalização dos juros e aplicação da taxa média de juros (quesitos 04 e 05); b) exclusão de débitos relacionados as taxas e tarifas (quesito 09) (mov. 94.1). Após o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, determinou-se a realização de novos cálculos para fins de exclusão da repetição ao correntista os lançamentos sob as rubricas DEBITO AUTORIZADO; AVISO DE DEBITO; PTOS DIVERSOS AUTORIZADOS; EMPRESTIMO; TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA; EMPRESTIMO CDC (mov. 199.1). Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio cálculo em mov. 202.1. O requerido manifestou-se em mov. 206.1 e a parte autora apresentou impugnação em mov. 207.1, pugnando pela designação de perito técnico para realização de perícia contábil. A Contadora Judicial manifestou-se em mov. 223.1. Sobreveio nova manifestação das partes (movs. 227.1 e 228.1). O Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos (mov. 230.1). O Sr. Perito acostou o Laudo Pericial em mov. 325.2, do qual a requerida se insurgiu em mov. 328.1. Laudo complementar juntado em mov. 335.2, corrigindo-se o erro material observado nos cálculos elaborados. Após novas impugnações (mov. 338.1 e 339.1), o Expert apresentou os esclarecimentos pertinentes em mov. 345.1. Insurgências apresentadas pelas partes em movs. 348.1 e 349.1. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A parte executada sustenta que o valor executado se mostra excessivo frente ao fixado em sentença. Razão parcial lhe assiste. Conforme se extrai dos laudos pericial e complementares apresentados, bem como dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, o valor atualizado devido ao exequente corresponde a R$ 38.911,41 (trinta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e um centavos). O expert detalhou minuciosamente a metodologia empregada, bem como os critérios utilizados para a recomposição da conta corrente, não remanescendo dúvidas relevantes quanto à correção técnica dos cálculos apresentados. Vejamos (mov. 345.1).: Veja-se que, conforme esclarecido pelo perito judicial, o recálculo da conta corrente foi realizado mediante a aplicação dos seguintes critérios: expurgo da capitalização composta mensal de juros, limitação das taxas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN e afastamento de tarifas sem previsão contratual, exatamente como determinado nas decisões judiciais proferidas no curso do processo. Também restou devidamente esclarecido que, ao proceder o estorno dos juros indevidamente cobrados, foi apurado novo saldo para cada período subsequente, o que se revela tecnicamente adequado à recomposição da conta corrente sem incidência de anatocismo. Igualmente, no que se refere à alegação de que a atualização deveria cessar na data do depósito judicial realizado em 2018, igualmente não assiste razão ao executado, tendo em vista que, nos termos da a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1820963/SP, vige a tese de que o depósito judicial efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, de tal modo que o valor apurado corresponde àquele devido até a data de elaboração do laudo pericial. Dessa forma, considerando-se que o estudo apresentado pelo Sr. Perito Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado, homologo, por consectário lógico, o laudo juntado em mov. 325.2, complementado em movs. 335.2 e 345.1, porquanto conclusivos. 3. Assim, considerando-se o valor efetivamente devido à exequente (R$ R$ 38.911,41), denota-se a existência de excesso à execução, de modo que o acolhimento parcial da impugnação é a medida que se impõe. Ante exposto, e pelo mais que consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, para reconhecer como devido o valor de R$ 38.911,41 (trinta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e um centavos), resultando no excesso à execução no montante de R$ 471.396,16 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). Diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 80% (oitenta por cento) pela parte exequente e 20% (vinte por cento) pela parte executada, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, igualmente do CPC. Em relação à verba honorária devida pela exequente, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Por fim, os honorários sucumbenciais devidos pela executada, igualmente com esteio no art. 85, §2º, do CPC, serão devidos na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como devido. 4. Determinações processuais 4.1. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da exequente, relativamente ao valor reconhecido como devido. 4.2. O valor remanescente depositados nos autos deverá ser restituído à executada, mediante expedição de alvará de transferência eletrônico. 4.3. Após, intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da satisfação da obrigação. 4.4. Sem prejuízo, expeça-se alvará/RPV do valor devido ao Ilustre Perito a título de honorários periciais 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito .” Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), o Agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade insanável por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo a quo homologou o laudo pericial contábil em franca violação ao contraditório, deixando de analisar as específicas impugnações técnicas apresentadas pelo seu assistente técnico nos movs. 339.2/CS e 349.2CS (atualização, critérios de lançamentos e metodologia de apuração. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução com base no valor homologado. No mérito, requer a cassação da decisão para que o Perito preste novos esclarecimentos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, em um exame de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Da leitura da decisão proferida, colhe-se que o Juízo de origem expôs com clareza os fundamentos que nortearam o acolhimento do cálculo pericial, não se tratando de mera "chancela cega", mas de efetiva valoração da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O julgador explicitou que o expert judicial — após as sucessivas manifestações e o laudo complementar de mov. 335.2/CS — detalhou minuciosamente a metodologia empregada na recomposição da conta corrente, observando os exatos parâmetros das decisões anteriores (expurgo da capitalização composta de juros, limitação às taxas médias de mercado do BACEN e afastamento de tarifas sem previsão contratual). Ademais, constou expressamente que o perito, no mov. 345.1/CS, equacionou os questionamentos das partes ao demonstrar que, ao proceder ao estorno dos juros cobrados indevidamente, apurou adequadamente o novo saldo para cada período subsequente, elidindo a ocorrência de anatocismo. É firme o entendimento na jurisprudência de que o juiz não está adstrito a rebater, linha por linha, cada argumento matemático quando adota fundamentação técnico-pericial robusta e suficiente para decidir a lide, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O mero inconformismo da parte com as conclusões do perito judicial, quando este responde de forma conclusiva aos pontos controvertidos, não rende ensejo à nulidade da decisão ou à perene renovação dos atos instrutórios. Tampouco sobressai o perigo na demora. O prejuízo alegado pelo Agravante reveste-se de caráter estritamente financeiro ("receber valor inferior ao pretendido"), passível de reversão em caso de eventual e futuro provimento do mérito recursal pelo Colegiado. Registre-se, ademais, que o próprio comando do mov. 351.1/CS condicionou a expedição de alvarás e o levantamento de valores à preclusão da decisão, circunstância que afasta o risco de dano iminente ou de dilapidação patrimonial irreversível. Portanto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, a rejeição do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ZELINDO BALEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANI SIQUEIRA ZORZELLA
OAB: 65404/PR
THAYS CRISTINA PERTILE DE ANCHIETA
OAB: 36741/PR
KELY DALL IGNA FOGACA
OAB: 36042/PR
EVERTON DOLINSKI
OAB: 113248/PR
LEOPOLDO DE MACEDO CRUZ NETO
OAB: 34137/PR
SIMONE BEAL
OAB: 27934/PR
DANIELA CARNIELETTO
OAB: 51814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ZELINDO BALEN em face da decisão interlocutória de mov. 351.1 (integrada pela rejeição dos aclaratórios no mov. 365.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000371-31.2008.8.16.0076, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Coronel Vivida, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, fixando o montante de R$ 38.911,41 (trinta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e um centavos), reconhecendo excesso de execução de R$ 471.396,16, nos seguintes termos: “1. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ZELINDO BALEM em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em suma, a cobrança do valor de R$ 510.307,57 (quinhentos e dez mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), relativamente à sentença proferida em mov. 39.1. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando pelo reconhecimento do excesso à execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 3.231,80 (três mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta centavos), ao argumento de que o cálculo apresentado considera operações financeiras que não deveriam ser excluídas, pois efetivamente autorizadas pelo exequente e, portanto, não correspondem aos indébitos reconhecidos na fase de prestação de contas (mov. 73.1). O Juízo atribui efeito suspensivo à execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicia para elaboração dos cálculos (mov. 79.1). No mov. 86.1, a Contadoria Judicial certificou a impossibilidade de realização dos cálculos, fazendo-se necessária a liquidação da sentença, haja vista que os saldos apresentados pelo Sr. Perito foram calculados com base nos parâmetros solicitados pelos quesitos do requerente e se tratam de cálculos que atendem meramente ao proposto pela parte, não constando um valor líquido. O laudo pericial produzido na fase de conhecimento foi juntado em mov. 90. O Juízo afastou a alegação de que a sentença proferida é ilíquida, bem como determinou a realização dos cálculos para apuração dos valores devidos, nos seguintes parâmetros: a) exclusão da capitalização dos juros e aplicação da taxa média de juros (quesitos 04 e 05); b) exclusão de débitos relacionados as taxas e tarifas (quesito 09) (mov. 94.1). Após o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, determinou-se a realização de novos cálculos para fins de exclusão da repetição ao correntista os lançamentos sob as rubricas DEBITO AUTORIZADO; AVISO DE DEBITO; PTOS DIVERSOS AUTORIZADOS; EMPRESTIMO; TRANSFERÊNCIA AUTORIZADA; EMPRESTIMO CDC (mov. 199.1). Remetidos os autos à Contadoria, sobreveio cálculo em mov. 202.1. O requerido manifestou-se em mov. 206.1 e a parte autora apresentou impugnação em mov. 207.1, pugnando pela designação de perito técnico para realização de perícia contábil. A Contadora Judicial manifestou-se em mov. 223.1. Sobreveio nova manifestação das partes (movs. 227.1 e 228.1). O Juízo determinou a realização de perícia contábil para apuração dos valores devidos (mov. 230.1). O Sr. Perito acostou o Laudo Pericial em mov. 325.2, do qual a requerida se insurgiu em mov. 328.1. Laudo complementar juntado em mov. 335.2, corrigindo-se o erro material observado nos cálculos elaborados. Após novas impugnações (mov. 338.1 e 339.1), o Expert apresentou os esclarecimentos pertinentes em mov. 345.1. Insurgências apresentadas pelas partes em movs. 348.1 e 349.1. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. A parte executada sustenta que o valor executado se mostra excessivo frente ao fixado em sentença. Razão parcial lhe assiste. Conforme se extrai dos laudos pericial e complementares apresentados, bem como dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, o valor atualizado devido ao exequente corresponde a R$ 38.911,41 (trinta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e um centavos). O expert detalhou minuciosamente a metodologia empregada, bem como os critérios utilizados para a recomposição da conta corrente, não remanescendo dúvidas relevantes quanto à correção técnica dos cálculos apresentados. Vejamos (mov. 345.1).: Veja-se que, conforme esclarecido pelo perito judicial, o recálculo da conta corrente foi realizado mediante a aplicação dos seguintes critérios: expurgo da capitalização composta mensal de juros, limitação das taxas às médias de mercado divulgadas pelo BACEN e afastamento de tarifas sem previsão contratual, exatamente como determinado nas decisões judiciais proferidas no curso do processo. Também restou devidamente esclarecido que, ao proceder o estorno dos juros indevidamente cobrados, foi apurado novo saldo para cada período subsequente, o que se revela tecnicamente adequado à recomposição da conta corrente sem incidência de anatocismo. Igualmente, no que se refere à alegação de que a atualização deveria cessar na data do depósito judicial realizado em 2018, igualmente não assiste razão ao executado, tendo em vista que, nos termos da a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1820963/SP, vige a tese de que o depósito judicial efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, de tal modo que o valor apurado corresponde àquele devido até a data de elaboração do laudo pericial. Dessa forma, considerando-se que o estudo apresentado pelo Sr. Perito Judicial albergou suficientemente o objeto fixado pelo Juízo para fins de elaboração do laudo pericial, tornando-se desnecessárias novas diligências pelo profissional nomeado, homologo, por consectário lógico, o laudo juntado em mov. 325.2, complementado em movs. 335.2 e 345.1, porquanto conclusivos. 3. Assim, considerando-se o valor efetivamente devido à exequente (R$ R$ 38.911,41), denota-se a existência de excesso à execução, de modo que o acolhimento parcial da impugnação é a medida que se impõe. Ante exposto, e pelo mais que consta nos autos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela parte executada, para reconhecer como devido o valor de R$ 38.911,41 (trinta e oito mil, novecentos e onze reais e quarenta e um centavos), resultando no excesso à execução no montante de R$ 471.396,16 (quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e dezesseis centavos). Diante da sucumbência recíproca, mas não idêntica, com base nos arts. 85 e seguintes do CPC, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 80% (oitenta por cento) pela parte exequente e 20% (vinte por cento) pela parte executada, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §3º, igualmente do CPC. Em relação à verba honorária devida pela exequente, com base no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. Por fim, os honorários sucumbenciais devidos pela executada, igualmente com esteio no art. 85, §2º, do CPC, serão devidos na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como devido. 4. Determinações processuais 4.1. Preclusa a presente, expeça-se alvará em favor da exequente, relativamente ao valor reconhecido como devido. 4.2. O valor remanescente depositados nos autos deverá ser restituído à executada, mediante expedição de alvará de transferência eletrônico. 4.3. Após, intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste a respeito da satisfação da obrigação. 4.4. Sem prejuízo, expeça-se alvará/RPV do valor devido ao Ilustre Perito a título de honorários periciais 5. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito .” Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), o Agravante sustentou, em síntese, que a decisão agravada padece de nulidade insanável por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo a quo homologou o laudo pericial contábil em franca violação ao contraditório, deixando de analisar as específicas impugnações técnicas apresentadas pelo seu assistente técnico nos movs. 339.2/CS e 349.2CS (atualização, critérios de lançamentos e metodologia de apuração. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento da execução com base no valor homologado. No mérito, requer a cassação da decisão para que o Perito preste novos esclarecimentos. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Para a concessão do postulado efeito suspensivo, no entanto, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: (1) relevância dos fundamentos que embasam a pretensão da parte recorrente ou probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e (2) possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso em análise, em um exame de cognição sumária próprio desta fase processual, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. Da leitura da decisão proferida, colhe-se que o Juízo de origem expôs com clareza os fundamentos que nortearam o acolhimento do cálculo pericial, não se tratando de mera "chancela cega", mas de efetiva valoração da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O julgador explicitou que o expert judicial — após as sucessivas manifestações e o laudo complementar de mov. 335.2/CS — detalhou minuciosamente a metodologia empregada na recomposição da conta corrente, observando os exatos parâmetros das decisões anteriores (expurgo da capitalização composta de juros, limitação às taxas médias de mercado do BACEN e afastamento de tarifas sem previsão contratual). Ademais, constou expressamente que o perito, no mov. 345.1/CS, equacionou os questionamentos das partes ao demonstrar que, ao proceder ao estorno dos juros cobrados indevidamente, apurou adequadamente o novo saldo para cada período subsequente, elidindo a ocorrência de anatocismo. É firme o entendimento na jurisprudência de que o juiz não está adstrito a rebater, linha por linha, cada argumento matemático quando adota fundamentação técnico-pericial robusta e suficiente para decidir a lide, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O mero inconformismo da parte com as conclusões do perito judicial, quando este responde de forma conclusiva aos pontos controvertidos, não rende ensejo à nulidade da decisão ou à perene renovação dos atos instrutórios. Tampouco sobressai o perigo na demora. O prejuízo alegado pelo Agravante reveste-se de caráter estritamente financeiro ("receber valor inferior ao pretendido"), passível de reversão em caso de eventual e futuro provimento do mérito recursal pelo Colegiado. Registre-se, ademais, que o próprio comando do mov. 351.1/CS condicionou a expedição de alvarás e o levantamento de valores à preclusão da decisão, circunstância que afasta o risco de dano iminente ou de dilapidação patrimonial irreversível. Portanto, ausentes os pressupostos legais cumulativos, a rejeição do efeito suspensivo é medida que se impõe. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, II, do CPC. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto