0091484-70.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091484-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0091484-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajuste contratual Agravante(s): UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravado(s): VINICIUS FERREIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão prolatada no mov. 167.1, dos autos de nº 0002146-87.2021.8.16.0153. Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de enfrentar o Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento por ela juntado, documento apto, em sua tese, a comprovar o valor da tabela contratualmente praticada para a remuneração das sessões de terapia ocupacional. Afirma, ainda, que a determinação de prova pericial para apuração dessa mesma matéria configura error in procedendo, na medida em que a controvérsia seria de natureza exclusivamente documental, insuscetível de exame técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Aduz que a decisão incorre em contradição interna ao rejeitar a impugnação por suposta insuficiência probatória e, simultaneamente, determinar a produção de prova complementar sobre o mesmo objeto; que a imputação exclusiva à agravante do ônus de adiantamento dos honorários periciais viola o art. 95 do Código de Processo Civil. Argumenta, por fim, que a decisão agravada, ao admitir a apuração do crédito exequendo com base no valor integral dos recibos particulares, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, que teria restringido a obrigação de reembolso ao teto da tabela praticada pela operadora, nos termos expressos da sentença exequenda. 2. Sem prejuízo de posterior reexame, entendo por presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade. 3. Quanto ao pedido liminar, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso em relação a tese de nulidade da decisão agravada em razão da suposta ausência de análise do documento juntado pela agravante (6º Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento – mov. 149.6) e da correlata pretensão de reconhecimento da desnecessidade de produção da prova pericial. Isso porque, ainda que indiretamente, a decisão agravada enfrentou a matéria posta pela impugnante, ao consignar expressamente que a executada limitou-se a indicar um valor genérico por sessão (R$ 80,00) sem colacionar aos autos a tabela de referência integral e específica vigente à época dos atendimentos. Tal juízo, ao contrário do que se sustenta, não traduz omissão de enfrentamento, mas sim valoração – ainda que sucinta – da insuficiência documental para comprovar o valor da tabela praticada durante todo o período em que realizados os atendimentos. Com efeito, o referido aditivo contratual foi firmado em 03.03.2021, ao passo que parte expressiva das sessões objeto do reembolso pleiteado refere-se a atendimento realizados entre 07.10.2020 e 19.01.2021[1], em período anterior, portanto, à vigência do termo aditivo juntado: Tal circunstância, por ora, relativiza a alegação de que a decisão agravada teria incorrido em vício de fundamentação ao considerar insuficiente a comprovação do valor da tabela praticada à época dos atendimentos. Quanto à oficiosa determinação de produção de prova pericial, em um juízo perfunctório, entendo estar tal providência amparada pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, segundo o qual, por ser o destinatário da prova, detém o magistrado a competência para decidir quais elementos se fazem necessários para o julgamento da demanda. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NA SEGUNDA FASE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APESENTADOS PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O ACERVO APRESENTADO É INSUFICIENTE PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PRERROGATIVA DE ORDENAR A CONSECUÇÃO DE PERÍCIA PARA SUDSIDIAR A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. POSSIBILIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO A PROVA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00050079420258190000, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025, destaquei). Ademais disso, não vislumbro a existência, primo ictu oculi, da sustentada contradição interna. Afinal, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tal como proferida pelo Juízo a quo, não importou reconhecimento de que o valor executado pelo agravado – calculado com base na integralidade dos recibos particulares – estivesse correto ou definitivamente homologado. A decisão agravada tão somente rejeitou a pretensão da impugnante, ora agravante, de ver acolhido o seu próprio cálculo unilateral (R$ 3.545,34) como teto máximo da obrigação. Consequentemente, a rejeição da impugnação nesses termos afasta apenas o pedido de que a execução se limitasse ao montante apurado pela executada. E disso, logicamente, não decorre a premissa de ter o Juízo reconhecido como correto o valor pretendido pelo exequente, tampouco que tenha considerado esgotada a controvérsia sobre o quantum devido. Aliás, tanto isso é verdade que a decisão tão somente autorizou a liberação, em favor do exequente, do valor que a própria agravante reconheceu como incontroverso. Logo, o que a agravante identifica como contradição é, em rigor, consequência processual da fase de liquidação do saldo controvertido. Nada obstante, porém, se por um lado não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado em tais pontos, por outro, razão aparenta assistir à recorrente quanto à insurgência relacionada ao custeio dos honorários periciais. Isso porque, da literalidade do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, extrai-se que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, contudo, da leitura da decisão agravada e das anteriores manifestações das partes não se extrai ter sido a produção da prova técnica postulada por qualquer dos litigantes. Dessa forma, proceder à atribuição do encargo financeiro integralmente à agravante, sem rateio, revela a probabilidade de provimento do recurso neste capítulo específico[2]. De mais a mais, quanto ao pedido de suspensão do prosseguimento da execução relativamente ao valor controvertido, observo que o valor já liberado ao exequente (R$ 3.545,34) corresponde exatamente ao montante que a própria agravante reconheceu como devido em sua impugnação (mov. 149.3), razão pela qual sua liberação não constitui, em princípio, gravame apto a ensejar a tutela recursal. 4. Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, tão somente para suspender a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais pela agravante até o julgamento definitivo do presente recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos de instrução pericial que independam desse adiantamento (indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos). 5. Ciência ao juízo de origem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo de quinze (15) dias, querendo apresente resposta ao recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator [1] Conforme a própria memória de cálculo apresentada pela agravante em sua impugnação (mov. 149.3). [2] Ademais disso, o risco de dano também se mostra presente, porquanto a exigibilidade imediata do adiantamento dos honorários periciais poderá impor à agravante o ônus de custear integralmente a produção de uma prova por ela não requerida, sujeitando-a aos inconvenientes próprios da repetição de indébito.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Réu VINICIUS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIDIA APARECIDA LUZ FERREIRA
OAB: 91925/PR
FRANCIELE COLHADO BATISTA CARVALHO
OAB: 76830/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091484-70.2026.8.16.0000 Recurso: 0091484-70.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reajuste contratual Agravante(s): UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Agravado(s): VINICIUS FERREIRA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NORTE PIONEIRO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão prolatada no mov. 167.1, dos autos de nº 0002146-87.2021.8.16.0153. Em suas razões, a Agravante sustenta que a decisão agravada padece de nulidade por vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de enfrentar o Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento por ela juntado, documento apto, em sua tese, a comprovar o valor da tabela contratualmente praticada para a remuneração das sessões de terapia ocupacional. Afirma, ainda, que a determinação de prova pericial para apuração dessa mesma matéria configura error in procedendo, na medida em que a controvérsia seria de natureza exclusivamente documental, insuscetível de exame técnico especializado, nos termos do art. 156 do CPC. Aduz que a decisão incorre em contradição interna ao rejeitar a impugnação por suposta insuficiência probatória e, simultaneamente, determinar a produção de prova complementar sobre o mesmo objeto; que a imputação exclusiva à agravante do ônus de adiantamento dos honorários periciais viola o art. 95 do Código de Processo Civil. Argumenta, por fim, que a decisão agravada, ao admitir a apuração do crédito exequendo com base no valor integral dos recibos particulares, extrapola os limites objetivos da coisa julgada, que teria restringido a obrigação de reembolso ao teto da tabela praticada pela operadora, nos termos expressos da sentença exequenda. 2. Sem prejuízo de posterior reexame, entendo por presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade. 3. Quanto ao pedido liminar, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso em relação a tese de nulidade da decisão agravada em razão da suposta ausência de análise do documento juntado pela agravante (6º Termo Aditivo ao Contrato de Credenciamento – mov. 149.6) e da correlata pretensão de reconhecimento da desnecessidade de produção da prova pericial. Isso porque, ainda que indiretamente, a decisão agravada enfrentou a matéria posta pela impugnante, ao consignar expressamente que a executada limitou-se a indicar um valor genérico por sessão (R$ 80,00) sem colacionar aos autos a tabela de referência integral e específica vigente à época dos atendimentos. Tal juízo, ao contrário do que se sustenta, não traduz omissão de enfrentamento, mas sim valoração – ainda que sucinta – da insuficiência documental para comprovar o valor da tabela praticada durante todo o período em que realizados os atendimentos. Com efeito, o referido aditivo contratual foi firmado em 03.03.2021, ao passo que parte expressiva das sessões objeto do reembolso pleiteado refere-se a atendimento realizados entre 07.10.2020 e 19.01.2021[1], em período anterior, portanto, à vigência do termo aditivo juntado: Tal circunstância, por ora, relativiza a alegação de que a decisão agravada teria incorrido em vício de fundamentação ao considerar insuficiente a comprovação do valor da tabela praticada à época dos atendimentos. Quanto à oficiosa determinação de produção de prova pericial, em um juízo perfunctório, entendo estar tal providência amparada pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, segundo o qual, por ser o destinatário da prova, detém o magistrado a competência para decidir quais elementos se fazem necessários para o julgamento da demanda. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NA SEGUNDA FASE. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS APESENTADOS PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O ACERVO APRESENTADO É INSUFICIENTE PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES COBRADOS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS, PRERROGATIVA DE ORDENAR A CONSECUÇÃO DE PERÍCIA PARA SUDSIDIAR A FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO. POSSIBILIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO A PROVA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 95 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00050079420258190000, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025, destaquei). Ademais disso, não vislumbro a existência, primo ictu oculi, da sustentada contradição interna. Afinal, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tal como proferida pelo Juízo a quo, não importou reconhecimento de que o valor executado pelo agravado – calculado com base na integralidade dos recibos particulares – estivesse correto ou definitivamente homologado. A decisão agravada tão somente rejeitou a pretensão da impugnante, ora agravante, de ver acolhido o seu próprio cálculo unilateral (R$ 3.545,34) como teto máximo da obrigação. Consequentemente, a rejeição da impugnação nesses termos afasta apenas o pedido de que a execução se limitasse ao montante apurado pela executada. E disso, logicamente, não decorre a premissa de ter o Juízo reconhecido como correto o valor pretendido pelo exequente, tampouco que tenha considerado esgotada a controvérsia sobre o quantum devido. Aliás, tanto isso é verdade que a decisão tão somente autorizou a liberação, em favor do exequente, do valor que a própria agravante reconheceu como incontroverso. Logo, o que a agravante identifica como contradição é, em rigor, consequência processual da fase de liquidação do saldo controvertido. Nada obstante, porém, se por um lado não se vislumbra a verossimilhança do direito alegado em tais pontos, por outro, razão aparenta assistir à recorrente quanto à insurgência relacionada ao custeio dos honorários periciais. Isso porque, da literalidade do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, extrai-se que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No presente caso, contudo, da leitura da decisão agravada e das anteriores manifestações das partes não se extrai ter sido a produção da prova técnica postulada por qualquer dos litigantes. Dessa forma, proceder à atribuição do encargo financeiro integralmente à agravante, sem rateio, revela a probabilidade de provimento do recurso neste capítulo específico[2]. De mais a mais, quanto ao pedido de suspensão do prosseguimento da execução relativamente ao valor controvertido, observo que o valor já liberado ao exequente (R$ 3.545,34) corresponde exatamente ao montante que a própria agravante reconheceu como devido em sua impugnação (mov. 149.3), razão pela qual sua liberação não constitui, em princípio, gravame apto a ensejar a tutela recursal. 4. Isso posto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, tão somente para suspender a exigibilidade do adiantamento dos honorários periciais pela agravante até o julgamento definitivo do presente recurso, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais atos de instrução pericial que independam desse adiantamento (indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos). 5. Ciência ao juízo de origem. 6. Na forma do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo de quinze (15) dias, querendo apresente resposta ao recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator [1] Conforme a própria memória de cálculo apresentada pela agravante em sua impugnação (mov. 149.3). [2] Ademais disso, o risco de dano também se mostra presente, porquanto a exigibilidade imediata do adiantamento dos honorários periciais poderá impor à agravante o ônus de custear integralmente a produção de uma prova por ela não requerida, sujeitando-a aos inconvenientes próprios da repetição de indébito.