Detalhe do processo

0091482-03.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091482-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0091482-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): SEBASTIANA DAS GRAÇAS DE MIRANDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida no mov. 60.1, que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0012647-33.2025.8.16.0033, homologou o laudo pericial acostado pelo contador judicial no mov. 53.1 dos autos de origem, o qual apurou o crédito total de R$ 3.268,18 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) em favor de SEBASTIANA DAS GRAÇAS DE MIRANDA, então exequente. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de agravo de instrumento no mov. 1.1, sustentado, em síntese, que a decisão merece reforma, pois requer a liquidação por arbitramento para que os cálculos sejam apurados por perícia técnica, considerando a complexidade e divergência dos valores apresentados pelas partes, além da necessidade de evitar enriquecimento ilícito. Argumenta que os cálculos homologados não contemplam a compensação de valores devidos, prevista no Código Civil, especialmente no artigo 368, que trata da compensação entre débitos e créditos mútuos. Além disso, destaca a importância da aplicação correta do deságio sobre juros remuneratórios em liquidações antecipadas, conforme normas do Banco Central, e sustenta que a decisão agravada contrariou tais princípios, motivo pelo qual requer a remessa dos autos para perícia que apure os valores de forma correta. Em desfecho, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do agravo, alegando risco de dano grave e irreparável em caso de manutenção da decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, isto é, o periculum in mora e a probabilidade do direito. Isto porque, a manutenção dos efeitos da decisão agravada não acarretará prejuízos a parte recorrente, considerando que o valor homologado apontado no laudo do contador judicial, ainda que numa análise superficial, possivelmente se mostra correta. Isto porque, ao verificar o cálculo realizado pelo contador judicial (mov. 53.1) considerou o valor com os consectários legais atualizados até abril de 2026 no valor total de R$ 2.723,48 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), acrescentou a multa do art. 523 do CPC de 10% sobre o valor total já atualizado, assim como os 10% referente aos honorários, perfazendo o total de R$ 3.268,18 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), ou seja, tais encargos são consequência lógica quando o pagamento não é realizado dentro do prazo legal. Observa-se ainda, que a própria parte ora recorrente apresenta uma planilha junto ao mov. 18.2 (autos originários), o qual traz expressamente de diferenças a pagar ao cliente nos valores de R$ 902,47 (novecentos e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 1.660,35 (mil seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), cuja somatória tem-se o valor total (sem a multa do art. 523 do CPC e 10% dos honorários) de R$ 2.562,82 (dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), inclusive aceito pela própria exequente. Nota-se que, numa simples análise da planilha, já se pode observar que não havia débitos a serem compensados, até porque, a própria executada ora agravante trouxe os cálculos das parcelas recalculadas com as taxas de juros fixadas em sentença de forma correta, inclusive com os devidos descontos de antecipação de pagamento, portanto, não se verifica, a princípio, a necessidade de que o cálculo seja realizado por meio de perícia técnica. Deste modo, entendo que se não mostra prudente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de probabilidade do direito da parte agravante, tampouco o perigo pela demora, levando-se em consideração que o valor não se mostra expressivo. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado no presente recurso. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se. Int. Curitiba, 07 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu SEBASTIANA DAS GRAçAS DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON ANDRÉ KOERICH

OAB: 64600/PR

ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK

OAB: 53400/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 49508/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091482-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0091482-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): SEBASTIANA DAS GRAÇAS DE MIRANDA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da decisão proferida no mov. 60.1, que, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0012647-33.2025.8.16.0033, homologou o laudo pericial acostado pelo contador judicial no mov. 53.1 dos autos de origem, o qual apurou o crédito total de R$ 3.268,18 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos) em favor de SEBASTIANA DAS GRAÇAS DE MIRANDA, então exequente. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de agravo de instrumento no mov. 1.1, sustentado, em síntese, que a decisão merece reforma, pois requer a liquidação por arbitramento para que os cálculos sejam apurados por perícia técnica, considerando a complexidade e divergência dos valores apresentados pelas partes, além da necessidade de evitar enriquecimento ilícito. Argumenta que os cálculos homologados não contemplam a compensação de valores devidos, prevista no Código Civil, especialmente no artigo 368, que trata da compensação entre débitos e créditos mútuos. Além disso, destaca a importância da aplicação correta do deságio sobre juros remuneratórios em liquidações antecipadas, conforme normas do Banco Central, e sustenta que a decisão agravada contrariou tais princípios, motivo pelo qual requer a remessa dos autos para perícia que apure os valores de forma correta. Em desfecho, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o andamento do cumprimento de sentença até o julgamento final do agravo, alegando risco de dano grave e irreparável em caso de manutenção da decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, isto é, o periculum in mora e a probabilidade do direito. Isto porque, a manutenção dos efeitos da decisão agravada não acarretará prejuízos a parte recorrente, considerando que o valor homologado apontado no laudo do contador judicial, ainda que numa análise superficial, possivelmente se mostra correta. Isto porque, ao verificar o cálculo realizado pelo contador judicial (mov. 53.1) considerou o valor com os consectários legais atualizados até abril de 2026 no valor total de R$ 2.723,48 (dois mil setecentos e vinte e três reais e quarenta e oito centavos), acrescentou a multa do art. 523 do CPC de 10% sobre o valor total já atualizado, assim como os 10% referente aos honorários, perfazendo o total de R$ 3.268,18 (três mil e duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), ou seja, tais encargos são consequência lógica quando o pagamento não é realizado dentro do prazo legal. Observa-se ainda, que a própria parte ora recorrente apresenta uma planilha junto ao mov. 18.2 (autos originários), o qual traz expressamente de diferenças a pagar ao cliente nos valores de R$ 902,47 (novecentos e dois reais e quarenta e sete centavos) e R$ 1.660,35 (mil seiscentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos), cuja somatória tem-se o valor total (sem a multa do art. 523 do CPC e 10% dos honorários) de R$ 2.562,82 (dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), inclusive aceito pela própria exequente. Nota-se que, numa simples análise da planilha, já se pode observar que não havia débitos a serem compensados, até porque, a própria executada ora agravante trouxe os cálculos das parcelas recalculadas com as taxas de juros fixadas em sentença de forma correta, inclusive com os devidos descontos de antecipação de pagamento, portanto, não se verifica, a princípio, a necessidade de que o cálculo seja realizado por meio de perícia técnica. Deste modo, entendo que se não mostra prudente a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando a ausência de probabilidade do direito da parte agravante, tampouco o perigo pela demora, levando-se em consideração que o valor não se mostra expressivo. Isto posto, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo almejado no presente recurso. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 4. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpra-se. Int. Curitiba, 07 de julho de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado