0091455-20.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091455-20.2026.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Alegação DE DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão no mov. 316.1 dos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito nº 0017405-25.2020.8.16.0035, que indeferiu o pedido de cancelamento da audiência de instrução. Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que: a) seja recebido o agravo com aplicação da tese da taxatividade mitigada diante da urgência da matéria; b) as provas orais são inúteis, sem qualquer utilidade prática, apenas alongando a duração razoável do processo; c) o laudo pericial comprovou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da agravada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação da audiência de instrução e seja concedido o efeito suspensivo diante da manifestar desnecessidade da audiência e do perigo de dano, pois haverá consumação de ato processual irreversível, com a desnecessária dilação da marcha processual. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta negativa monocrática de seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau (mov. 316.1/AO), “"Em que pese o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, cumpre destacar que o destinatário da prova é o magistrado, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção e aptidão do feito para o julgamento antecipado. Assim, não vislumbrando, por ora, elementos suficientes que autorizem o julgamento antecipado da lide, pelo que indefiro o pedido de cancelamento requerido no mov. 304.1”. Com efeito, o STJ, no julgamento do Tema 988[1], firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento em apelação. Porém, igualmente assentou que essa mitigação não autoriza a recorribilidade imediata de qualquer decisão interlocutória relativa à instrução, especialmente quando o eventual prejuízo pode ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, sem risco de consumação irreversível. No presente caso, a agravante não demonstra qualquer circunstância excepcional apta a afastar a taxatividade. Limita-se a sustentar que a audiência de instrução é desnecessária diante da conclusão do laudo pericial, o qual teria comprovado a culpa da parte agravada no acidente ocorrido. Tal interpretação é unilateral, além de ter pedido específico da parte agravada na realização de audiência (mov. 314.1-AO) Embora a agravante discorde da realização da audiência de instrução, a decisão atacada não produz gravame irreparável, nem impede o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, revela-se inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, não sendo a hipótese de incidência da tese de mitigação da taxatividade dada a ausência de situação de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol do art. 1.015, do CPC. Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CECM CONCESSõES S/A
Réu MICHELE FRANCISCO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA SECH
OAB: 31349/PR
VALTER RODRIGUES DIAS
OAB: 114714/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091455-20.2026.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Alegação DE DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão no mov. 316.1 dos autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito nº 0017405-25.2020.8.16.0035, que indeferiu o pedido de cancelamento da audiência de instrução. Em suas razões, o agravante alegou, em síntese, que: a) seja recebido o agravo com aplicação da tese da taxatividade mitigada diante da urgência da matéria; b) as provas orais são inúteis, sem qualquer utilidade prática, apenas alongando a duração razoável do processo; c) o laudo pericial comprovou que a culpa pelo acidente foi exclusiva da agravada. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação da audiência de instrução e seja concedido o efeito suspensivo diante da manifestar desnecessidade da audiência e do perigo de dano, pois haverá consumação de ato processual irreversível, com a desnecessária dilação da marcha processual. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta negativa monocrática de seguimento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau (mov. 316.1/AO), “"Em que pese o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento, cumpre destacar que o destinatário da prova é o magistrado, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção e aptidão do feito para o julgamento antecipado. Assim, não vislumbrando, por ora, elementos suficientes que autorizem o julgamento antecipado da lide, pelo que indefiro o pedido de cancelamento requerido no mov. 304.1”. Com efeito, o STJ, no julgamento do Tema 988[1], firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento em apelação. Porém, igualmente assentou que essa mitigação não autoriza a recorribilidade imediata de qualquer decisão interlocutória relativa à instrução, especialmente quando o eventual prejuízo pode ser oportunamente suscitado em preliminar de apelação, sem risco de consumação irreversível. No presente caso, a agravante não demonstra qualquer circunstância excepcional apta a afastar a taxatividade. Limita-se a sustentar que a audiência de instrução é desnecessária diante da conclusão do laudo pericial, o qual teria comprovado a culpa da parte agravada no acidente ocorrido. Tal interpretação é unilateral, além de ter pedido específico da parte agravada na realização de audiência (mov. 314.1-AO) Embora a agravante discorde da realização da audiência de instrução, a decisão atacada não produz gravame irreparável, nem impede o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, revela-se inadmissível a interposição do presente agravo de instrumento, não sendo a hipótese de incidência da tese de mitigação da taxatividade dada a ausência de situação de urgência que justifique a excepcionalidade do cabimento de recurso alheio ao rol do art. 1.015, do CPC. Em face do exposto, deixo de conhecer do recurso, pois manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...) 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).