Detalhe do processo

0091448-28.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GIU H ABEAS CORPUS N. 0091448-28.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEABIRU I MPETRANTE : M ATHEUS HENRIQUE NUNES CASTRO P ACIENTE : J OÃO VITOR MAGALHÃES SCHMIDT R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Matheus Henrique Nunes Castro em favor de João Vitor Magalhães Schmidt, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peabiru, nos autos n.º 0000535-89.2026.8.16.0132. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 06.03.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso VI, da Lei Federal n.º 11.343/2006, 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/2003, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 330 do Código Penal, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 07.03.2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, atribuído exclusivamente à inércia estatal. Afirma que, embora o Ministério Público tenha requerido, desde o oferecimento da denúncia, a realização da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a juntada do laudo toxicológico definitivo e do laudo de prestabilidade da arma de fogo, e a autorização judicial para a perícia tenha sido deferida em 17.03.2026, somente em 01.07.2026 os aparelhos teriam sido efetivamente encaminhados à Polícia Científica, após 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL o próprio Juízo requisitar informações acerca do andamento das diligências. Assevera que a resposta da Polícia Científica, no sentido de inexistirem registros do recebimento dos materiais, demonstraria que não havia qualquer perícia em andamento quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, circunstância que evidenciaria a existência de demora injustificada imputável exclusivamente ao Estado. Acrescenta que o paciente permanece segregado há 121 dias, com a instrução criminal encerrada, inexistindo previsão para conclusão das perícias pendentes e, por conseguinte, para o encerramento da ação penal, circunstâncias que reputa suficientes para caracterizar excesso de prazo e ilegalidade da custódia cautelar. Subsidiariamente, aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, não possuir antecedentes criminais, manter residência fixa e emprego lícito, além de possuir vínculos familiares e sociais na comarca. Argumenta, ainda, que a própria prova produzida em audiência de instrução demonstraria que o paciente era desconhecido das forças policiais antes dos fatos, inexistindo denúncias ou investigações anteriores em seu desfavor, bem como que a decisão impugnada limitou-se a invocar a gravidade concreta dos delitos, a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a existência de arma de fogo com numeração suprimida e o envolvimento de adolescente, sem demonstrar concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos artigos 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido liminar, sustenta estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na alegada comprovação documental da inércia estatal e do excesso de prazo, 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL e o periculum in mora, diante da manutenção da prisão preventiva por período que entende desarrazoado, sem perspectiva de conclusão das perícias remanescentes. Ao final, requer, em caráter liminar, a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória sem imposição de cautelares, em razão do alegado excesso de prazo decorrente da inércia estatal e das condições pessoais favoráveis do paciente. Assim, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II- II- Busca-se com a presente postulação a concessão liminar e definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa por inércia estatal, ou, subsidiariamente, substituir a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, a respeito da tese de excesso de prazo para formação da culpa, não merece prosperar. Da análise não exauriente dos autos, infere-se que a denúncia contra João Vitor Magalhães Schmidt foi oferecida na data de 11 de março de 2026, acusando-o da prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, c.c art. 40, inciso VI, da 3T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Lei Federal n.º 11.343/06 (Fato 01); artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/03 (Fato 02); artigo 244-B da Lei Federal n.º 8.069/90 (Fato 03) e artigo 330 do Código Penal (Fato 04), observada a regra do artigo 69 do Código Penal (mov. 71.1, autos de origem). Nos ofícios de n. 106962/2026/36/2026/ACOB, 106962/2026/38/2026/ACOB e 106962/2026/37/2026/ACOB, datados de 09.03.2026 (movs. 74.3/74.5), os entorpecentes localizados em posse do acusado (1,3g de maconha, 2,8g de cocaína e 2g de haxixe) foram submetido a exame toxicológico. No ofício de n. 106962/2026/35/2026, datado de 10.03.2026 (mov. 74.2), foi requerida a submissão à perícia técnica: de 01 (uma) pistola (taurus) e 35 munições intactas calibre 380 apreendidas em poder do paciente. A denúncia foi recebida em 17.03.2026 (mov. 85.1, autos de origem). Em seguida, na data de 18.03.2026, foi juntada a certidão judicial criminal negativa em nome do paciente (mov. 88.1). Após a expedição do mandado de citação (mov. 93.1 ( 1 )), o paciente apresentou resposta à acusação ao movimento 96.1 do Projudi. Nos ofícios encartados aos movimentos 101.1 a 103.1, datados de 18.03.2026, o Juízo a quo requereu a remessa do laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o laudo definitivo de eficiência e prestabilidade da(s) arma(s) de fogo/munição(ões). 1 O cumprimento do mandado de citação ocorreu apenas na data de 27.03.2026 (mov. 112.1, autos originários). 4T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Após formulado o pedido pela Defesa (mov. 105.1), o Magistrado de origem reabriu o prazo de 10 (dez) dias para que o novo defensor constituído apresentasse Resposta à Acusação em favor de João Vitor Magalhães Schmidt, o que foi cumprido ao movimento 120.1 dos autos originários. Na data de 14.04.2026, foi proferida a decisão de saneamento do processo, tendo sido rejeitadas as preliminares aduzidas pela Defesa e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1). Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, posteriormente reavaliada, a custódia cautelar foi mantida em seus ulteriores termos, diante da permanência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (mov. 168.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 10 de junho de 2026 (mov. 175). Em 19 de junho de 2026, a Magistrada de origem expediu ofício requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa do laudo de exame pericial da extração de dados realizado no(s) objeto(s) apreendido(s) realizado no celular apreendido do réu João Vitor Magalhães Schmidt (mov. 181.1). Em resposta ao ofício, foi certificado pela Polícia Científica, na data de 24.06.2026, que não havia sido localizado nenhum registro do laudo e material no sistema (mov. 185.1). Em seguida, foi juntada informação ao movimento 188.1, indicando que os aparelhos celulares vinculados ao presente feito e ao Inquérito Policial nº 106962/2026 foram formalmente remetidos na data de 01 de julho de 2026 à Polícia Científica do Estado do Paraná (Unidade de Execução Técnico- 5T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Científica) para a devida realização da perícia técnica e extração de dados requisitada. Diante das circunstâncias fáticas acima delineadas, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual vem se desenvolvendo de forma regular, inexistindo demonstração de paralisação injustificada apta a evidenciar manifesta ilegalidade da segregação cautelar. Ressalta-se, nesse sentido, que, embora o impetrante sustente a existência de demora injustificada na realização das perícias pendentes, especialmente quanto à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, verifica- se que a ação penal observou regular andamento desde o oferecimento da denúncia, passando pelo seu recebimento, apresentação de resposta à acusação, saneamento do feito e realização da audiência de instrução e julgamento, encontrando- se atualmente pendente apenas a conclusão de diligências periciais requisitadas ainda na fase inicial da persecução penal. É certo que os documentos juntados aos autos evidenciam que os aparelhos celulares somente foram encaminhados à Polícia Científica em data posterior à inicialmente esperada. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de excesso de prazo, sobretudo porque não se verifica abandono do feito ou completa inércia dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Ao revés, observa-se que o Juízo de origem acompanhou o andamento das diligências, 6T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL expedindo ofícios para obtenção dos laudos periciais pendentes, tendo, inclusive, requisitado informações acerca do estágio das perícias, providências que demonstram o efetivo impulsionamento do processo. Pontua-se, ademais, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorrer de desídia injustificada do Poder Judiciário ou de paralisação irrazoável da persecução penal, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. Conforme entendimento consolidado, a aferição do excesso de prazo não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a necessidade de produção de provas indispensáveis ao julgamento e o efetivo andamento do processo. No caso em apreço, observa-se que o paciente responde pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas majorado, posse de arma de fogo com numeração suprimida, corrupção de menor e resistência, remanescendo pendentes, além da perícia de extração de dados dos aparelhos celulares, a juntada do laudo toxicológico definitivo e do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida, elementos probatórios relevantes ao deslinde da ação penal. Assim, não se evidencia, neste momento processual, demora irrazoável apta a caracterizar constrangimento ilegal, mormente porque a instrução oral já foi encerrada e o feito permanece recebendo regular impulso oficial. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA 7T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR PELA POLÍCIA NÃO CONSTATADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRAZO LEGAL NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR , 5ª Câmara Criminal, 0048801-23.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas, Rel. Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgamento em 25.11.2023) Ao reverso do alegado, verifica-se que o tempo de tramitação do feito, até o presente momento, revela-se compatível com as peculiaridades da demanda, inexistindo demora desarrazoada ou paralisação injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal, notadamente porque a ação penal prosseguiu regularmente e a instrução criminal foi concluída, remanescendo apenas a finalização das provas técnicas necessárias ao julgamento. Somado a isso, cumpre destacar que o Magistrado singular procedeu à revisão da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva por decisão proferida em 27.05.2026 (mov. 168.1), ao reconhecer a persistência dos requisitos previstos no artigo 312 do referido diploma legal, inexistindo, por ora, qualquer elemento novo que evidencie manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. Nesse contexto, ao menos neste exame perfunctório, próprio da análise liminar, não se verifica flagrante constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. Ademais, em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão subsidiária suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. 8T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 2 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 3 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 4 ). Por outro vértice, impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 5 ). Assim, a presente ação 2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 4 §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 9T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 6 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelo impetrante. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com 6 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. 10T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima( 7 ): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. 7 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book. 11T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Partindo-se destas breves considerações, passa-se a análise da decisão proferida pela autoridade coatora (mov. 38.1, autos n. 0000535-89.2026.8.16.0132): 1. A autoridade policial civil comunicou a prisão em flagrante de João Vitor Magalhães Schmidt pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput da Lei n.º 11.343/06, 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e 244-B do ECA, na data de ontem, no período da tarde, em Peabiru. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão desta prisão em preventiva. 2. Consta dos autos que, em patrulhamento por localidade conhecida por informações sobre tráfico de drogas, os policiais militares abordaram um usuário de entorpecentes chamado Matheus Bento de Olveira, que apontou a casa em que comprara a substância ilícita. Os policiais se deslocaram até essa casa, onde estavam o autuado João Vitor Magalhães Schimidt e o adolescente D. N. D. O. F, e lá encontraram 20,3g de maconha, 9,64g de cocaína e 2,5g de haxixe, assim como uma pistola Taurus calibre .380, com numeração raspada, carregada, 35 munições do mesmo calibre, além de acessórios relacionados ao armamento, consistentes em dois back straps e um coldre velado. Portanto, o autuado foi preso enquanto praticava, em tese, os delitos, estando assim presente uma das hipóteses de prisão em flagrante, a teor do art. 302, inciso I do Código de Processo Penal. No mais, foram observadas as formalidades legais do auto respectivo, previstas nos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal. Logo, a prisão é legal. 4. O art. 311 do CPP, com redação dada pela lei 13.964/19, obsta a decretação de ofício da prisão preventiva e o art. 282, § 2º do CPP, também com redação pela lei mencionada, impede a decretação de ofício de medidas cautelares. Com efeito, dependem elas de requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante ou de representação da autoridade policial, por força das alterações promovidas pela lei 13.964/19, em prestígio do princípio acusatório. No caso dos autos, como visto, o Ministério público requereu a prisão preventiva dos autuados. 5. Dito isto, verifica-se que a prova da materialidade delitiva, um dos requisitos da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, está consubstanciada nos autos de exibição e apreensão – que descreve as substâncias entorpecentes, a arma de fogo e as munições – e de constatação provisória – que demonstra a natureza daquelas substâncias - , ao passo que os indícios da autoria, o outro requisito, de acordo com a norma já mencionada, decorrem das declarações dos policias militares, que narram os fatos, na essência, conforme relatado no boletins de ocorrência. As penas máximas cominadas aos crimes superam, com folga, quatro anos de reclusão, tratando-se assim de delito que admite essa modalidade de prisão, a teor do art. 313, I do CPP. Finalmente, a liberdade do autuado traduz, em primeira análise, risco à ordem pública, cuja garantia se encontra dentre as hipóteses de decretação da prisão preventiva, conforme o já mencionado art. 312 do estatuto processual penal. Registre-se, a propósito, a gravidade dos delitos, pela própria natureza, um deles, aliás, equiparado a hediondo, conforme art. 2º da lei 8.072/90, e por suas circunstâncias, em especial a quantidade de infrações, a natureza e quantidade de entorpecentes e a quantidade de munições. 12T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Sobre a prisão cautelar para garantir a ordem pública, Mirabete ensina que a medida constritiva visa evitar “que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio. Processo Penal, 17ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2.005, p. 417/418). Em sentido semelhante, Dezem, após observar que “é crítica comum na doutrina a vagueza do termo ordem pública”, leciona: ‘Da análise dos principais julgados, podemos extrair que a ideia básica da jurisprudência assenta-se na ideia de probabilidade de reiteração de condutas. Analisados os acórdãos percebe-se que, no limite, o fundamento de onde todas as demais hipóteses se originam acaba sendo esse. É verdade que os Tribunais utilizam outros termos e hipóteses, mas o que insisto em dizer é que, na essência, o fundamento que está a embasar todos os decretos de prisão preventiva baseados na ordem pública é esse (probabilidade de reiteração de condutas criminosas), embora outros possam ser os termos utilizados pelo tribunal” (Dezem, Guilherme Madeira, Curso de Processo Penal, 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 950)’. O autor registra em seguida que, de acordo com a jurisprudência, a gravidade em concreto do crime baseada no modus operandi da conduta do agente (STJ, HC 111966/RJ, 5ª T, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.08.19) ou na quantidade e diversidade de droga apreendida (STJ, HC 510914, 6ª T, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 13.08.19) e a probabilidade de reiteração de condutas criminosas a ser aferida mesmo por processos em andamento (STJ, RHC 113367/MG, 5T, Rel. Min. Ribeiro Santas, DJ 13.08.19) estão dentre as situações reveladoras do risco de reiteração delituosa, a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nessa linha, a lei 15.272/25 acrescentou o § 3º ao art. 312 do CPP para elencar, como indício da periculosidade do agente, “a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas”. Nesse contexto, claro está, em primeira análise, insista-se, que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar, assim, rigorosamente necessária e adequada. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam, em primeira análise, inócuas, conclusão que torna necessária, no momento, a custódia cautelar. Logo, deve ser decretada a prisão preventiva do autuado, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP. 6.Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de João Vitor Magalhães Schmidt ea converto em preventiva. A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos (mov. 57.1, autos n. 0000535- 89.2026.8.16.0132): (...) 3. Com relação ao acusado, ele não trouxe elemento novo apto a justificar a reconsideração da decisão que decretou a custódia cautelar (seq. 38.1 dos autos nº 0000535- 89.2026.8.16.0132). 13T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL É preciso ressaltar que, para ser possível a concessão de liberdade provisória, com a consequente revogação da prisão preventiva, deve ser verificada a falta de motivos para a sua subsistência ou a superveniência de novos fatos capazes de alterar as razões do decreto, nos exatos termos do artigo 316 do CPP. Segundo o artigo 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, nota-se haver prova da existência dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B do ECA, conforme autos nº 0000535- 89.2026.8.16.0132, e indícios suficientes de autoria atribuídos a JOÃO VITOR MAGALHÃES SCHMIDT. 4. Pelas informações auferidas nos autos principais, o requerente foi preso em flagrante no dia 06/03 /2026 após apreensão de drogas, arma de fogo e munições em sua residência. Conforme destacado na decisão que converteu a prisão em preventiva, a natureza e a variedade dos objetos apreendidos indicam o risco à ordem pública, visto que a liberdade do requerente representa risco concreto à sociedade. Os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e munição e corrupção de menores, cujas penas máximas, somadas, são superiores a quatro anos, sendo de extremamente grave, pela própria natureza e por suas circunstâncias, que acabam trazendo reflexos negativos para a sociedade. Trata-se, assim, de delitos que admitem essa modalidade de prisão. A gravidade dos delitos, sendo um equiparado a crime de hediondo, por suas circunstâncias e a variedade de entorpecentes, arma de fogo e diversas e munições apreendidas, exigem a adoção de medidas drásticas, que previnam a reiteração delitiva. Assim, não foram apresentados novos elementos aptos a ensejarem a revogação da prisão preventiva. Cumpre destacar que está presente a hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo plenamente possível a manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública. 4.1.Não prospera o argumento defensivo de que o requerente possui residência fixa e ocupação lícita, pois tais condições pessoais favoráveis, embora dignas de consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Em sentido similar: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES. DIVERSIDADES DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUMUS DELICTI COMISSI PRESENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. INSTRUÇÃO ORAL CONCLUÍDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, que se fundamenta na ausência de requisitos legais e na ilegalidade da obtenção das provas, além de fragilidade dos indícios de autoria. A decisão recorrida foi proferida pela Juíza da 8ª Vara Criminal de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de requisitos legais e a validade das provas obtidas durante a busca domiciliar.III. Razões de decidir3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais do art. 312 do CPP, evidenciando a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar.4. A gravidade concreta do delito de tráfico de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL drogas, aliada à diversidade das substâncias apreendidas, revela a periculosidade do paciente e a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para evitar nova prática delitiva, dada a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão, ordem denegada._(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0103660-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 04.10.2025) (Grifei). Em que pese a defesa alegue que o requerido seja uma pessoa trabalhadora, com residência fixa, tais fatos não mudam o cenário inicialmente vislumbrado nos autos. 5. Desta feita, reporto-me inteiramente à decisão de manter a preventiva, por entender que bem demonstra a presença dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e de uma de suas hipóteses, qual seja, a necessidade de assegurar a ordem pública, que poderá ser prejudicada com o estado de liberdade do acusado, como depreende-se da própria gravidade concreta do delito. Neste cenário, diante do fundado receio de reiteração de condutas delitivas graves, claro está, em primeira análise, insista- se, que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam, em primeira análise, inócuas, conclusão que torna necessária, no momento, a custódia cautelar, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP. 6. Ademais, os argumentos apresentados pela defesa, não havendo alteração fática, não bastam para justificar a revogação da prisão preventiva, pois não obstaram, em tese, o cometimento do crime, de modo que não obstariam, também hipoteticamente a reiteração. 7. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOÃO VITOR MAGALHÃES SCHMIDT de modo a manter a custódia cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Em análise não exauriente da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do paciente, mantida pelo Magistrado de origem, conclui-se que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo feito menção à elementos concretos contidos nos autos. Partindo destas premissas, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de cognição sumária própria do pleito liminar, quaisquer ilegalidades na ordem de constrição. 15T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Evidente a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente (tráfico de drogas majorado, posse de arma de fogo com numeração suprimida, corrupção de menor e resistência), uma vez que foi preso em flagrante, em tese, após diligências policiais motivadas por denúncias reiteradas de comercialização de entorpecentes no local, sendo apontado como responsável pela traficância desenvolvida na residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes de diferentes espécies, arma de fogo municiada com numeração suprimida, munições, expressiva quantia em dinheiro, aparelhos celulares e outros objetos comumente associados à atividade criminosa, além da suposta participação de adolescente na empreitada delitiva. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n.º 2026/312302 (mov. 1.5), Policiais Militares, durante patrulhamento em local previamente conhecido por recorrentes denúncias anônimas de tráfico de drogas, abordaram um veículo que deixava a residência investigada, ocasião em que localizaram porção de cocaína em poder de um dos ocupantes, o qual informou ter adquirido o entorpecente no referido endereço. Em ato contínuo, a equipe deslocou-se até o imóvel, onde um dos indivíduos tentou evadir-se ao perceber a presença policial, sendo relatado, ainda, que os moradores ofereceram resistência à abordagem. Na sequência, foram localizadas porções de cocaína, maconha e haxixe, além de uma pistola calibre .380 com numeração suprimida, munições, aparelhos celulares, dinheiro em espécie, câmera digital e outros objetos, tendo o paciente, em tese, admitido a comercialização de drogas no local e assumido a propriedade da arma de fogo apreendida. Tais circunstâncias apontam para a gravidade em concreto dos crimes praticados, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. 16T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Outrossim, conclui-se que existem indícios significativos de que se trata de tráfico habitual e reiterado. Neste sentido, o entendimento desta 3ª Câmara Criminal: 1- HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA POLICIAL NO LOCAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA O TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0059416-09.2022.8.16.0000 – Colorado, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 24.10.2022) 2- HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS – HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE - INDICATIVOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA – PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0025481-75.2022.8.16.0000 - Pontal do araná, Rel. Des. Substituto Antônio Carlos Choma, julgamento em 10.08.2022) (destaques para leitura) Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva da indiciada, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do 17T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ , 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023) (destaques para leitura) Somado a isto, no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delicti , verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, visto que poderia encontrar estímulos à atividade criminosa caso fosse colocado em liberdade. Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberda- de do paciente, pois se estiver solta, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos suposta- mente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da or- dem pública. Vale também asseverar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais 18T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023, DJe de 28.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável ( 8 ). Todas estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto dos crimes praticados, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. A demais , a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crimes apenados com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória ”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ( 9 )). Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão 8 Mendonça , Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais . São Paulo: Método, 2011, p. 288. 9 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 610. 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em face do acima exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Requisitem-se informações atualizadas, por cautela, a serem prestadas pela autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias. IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. V- Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR 20
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO VITOR MAGALHãES SCHMIDT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS HENRIQUE NUNES CASTRO

OAB: 133871/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL GIU H ABEAS CORPUS N. 0091448-28.2026.8.16.0000 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PEABIRU I MPETRANTE : M ATHEUS HENRIQUE NUNES CASTRO P ACIENTE : J OÃO VITOR MAGALHÃES SCHMIDT R ELATOR : D ESEMBARGADOR PENTEADO DE CARVALHO I- Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Matheus Henrique Nunes Castro em favor de João Vitor Magalhães Schmidt, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Peabiru, nos autos n.º 0000535-89.2026.8.16.0132. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 06.03.2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, c.c. 40, inciso VI, da Lei Federal n.º 11.343/2006, 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/2003, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 330 do Código Penal, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 07.03.2026, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, atribuído exclusivamente à inércia estatal. Afirma que, embora o Ministério Público tenha requerido, desde o oferecimento da denúncia, a realização da extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, bem como a juntada do laudo toxicológico definitivo e do laudo de prestabilidade da arma de fogo, e a autorização judicial para a perícia tenha sido deferida em 17.03.2026, somente em 01.07.2026 os aparelhos teriam sido efetivamente encaminhados à Polícia Científica, após 1T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL o próprio Juízo requisitar informações acerca do andamento das diligências. Assevera que a resposta da Polícia Científica, no sentido de inexistirem registros do recebimento dos materiais, demonstraria que não havia qualquer perícia em andamento quando do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, circunstância que evidenciaria a existência de demora injustificada imputável exclusivamente ao Estado. Acrescenta que o paciente permanece segregado há 121 dias, com a instrução criminal encerrada, inexistindo previsão para conclusão das perícias pendentes e, por conseguinte, para o encerramento da ação penal, circunstâncias que reputa suficientes para caracterizar excesso de prazo e ilegalidade da custódia cautelar. Subsidiariamente, aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, por ser primário, não possuir antecedentes criminais, manter residência fixa e emprego lícito, além de possuir vínculos familiares e sociais na comarca. Argumenta, ainda, que a própria prova produzida em audiência de instrução demonstraria que o paciente era desconhecido das forças policiais antes dos fatos, inexistindo denúncias ou investigações anteriores em seu desfavor, bem como que a decisão impugnada limitou-se a invocar a gravidade concreta dos delitos, a diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, a existência de arma de fogo com numeração suprimida e o envolvimento de adolescente, sem demonstrar concretamente a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos artigos 282, § 6º, e 315 do Código de Processo Penal. Quanto ao pedido liminar, sustenta estarem presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na alegada comprovação documental da inércia estatal e do excesso de prazo, 2T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL e o periculum in mora, diante da manutenção da prisão preventiva por período que entende desarrazoado, sem perspectiva de conclusão das perícias remanescentes. Ao final, requer, em caráter liminar, a substituição imediata da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva, confirmando-se a liminar, mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ou, alternativamente, a concessão de liberdade provisória sem imposição de cautelares, em razão do alegado excesso de prazo decorrente da inércia estatal e das condições pessoais favoráveis do paciente. Assim, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. II- II- Busca-se com a presente postulação a concessão liminar e definitiva da ordem de habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do paciente, sob o fundamento de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa por inércia estatal, ou, subsidiariamente, substituir a segregação cautelar por medidas cautelares diversas da prisão. Inicialmente, a respeito da tese de excesso de prazo para formação da culpa, não merece prosperar. Da análise não exauriente dos autos, infere-se que a denúncia contra João Vitor Magalhães Schmidt foi oferecida na data de 11 de março de 2026, acusando-o da prática dos delitos tipificados nos artigos 33, caput, c.c art. 40, inciso VI, da 3T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Lei Federal n.º 11.343/06 (Fato 01); artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei Federal n.º 10.826/03 (Fato 02); artigo 244-B da Lei Federal n.º 8.069/90 (Fato 03) e artigo 330 do Código Penal (Fato 04), observada a regra do artigo 69 do Código Penal (mov. 71.1, autos de origem). Nos ofícios de n. 106962/2026/36/2026/ACOB, 106962/2026/38/2026/ACOB e 106962/2026/37/2026/ACOB, datados de 09.03.2026 (movs. 74.3/74.5), os entorpecentes localizados em posse do acusado (1,3g de maconha, 2,8g de cocaína e 2g de haxixe) foram submetido a exame toxicológico. No ofício de n. 106962/2026/35/2026, datado de 10.03.2026 (mov. 74.2), foi requerida a submissão à perícia técnica: de 01 (uma) pistola (taurus) e 35 munições intactas calibre 380 apreendidas em poder do paciente. A denúncia foi recebida em 17.03.2026 (mov. 85.1, autos de origem). Em seguida, na data de 18.03.2026, foi juntada a certidão judicial criminal negativa em nome do paciente (mov. 88.1). Após a expedição do mandado de citação (mov. 93.1 ( 1 )), o paciente apresentou resposta à acusação ao movimento 96.1 do Projudi. Nos ofícios encartados aos movimentos 101.1 a 103.1, datados de 18.03.2026, o Juízo a quo requereu a remessa do laudo toxicológico definitivo das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o laudo definitivo de eficiência e prestabilidade da(s) arma(s) de fogo/munição(ões). 1 O cumprimento do mandado de citação ocorreu apenas na data de 27.03.2026 (mov. 112.1, autos originários). 4T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Após formulado o pedido pela Defesa (mov. 105.1), o Magistrado de origem reabriu o prazo de 10 (dez) dias para que o novo defensor constituído apresentasse Resposta à Acusação em favor de João Vitor Magalhães Schmidt, o que foi cumprido ao movimento 120.1 dos autos originários. Na data de 14.04.2026, foi proferida a decisão de saneamento do processo, tendo sido rejeitadas as preliminares aduzidas pela Defesa e determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 129.1). Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, posteriormente reavaliada, a custódia cautelar foi mantida em seus ulteriores termos, diante da permanência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (mov. 168.1). A audiência de instrução e julgamento foi realizada na data de 10 de junho de 2026 (mov. 175). Em 19 de junho de 2026, a Magistrada de origem expediu ofício requerendo, no prazo de 10 (dez) dias, a remessa do laudo de exame pericial da extração de dados realizado no(s) objeto(s) apreendido(s) realizado no celular apreendido do réu João Vitor Magalhães Schmidt (mov. 181.1). Em resposta ao ofício, foi certificado pela Polícia Científica, na data de 24.06.2026, que não havia sido localizado nenhum registro do laudo e material no sistema (mov. 185.1). Em seguida, foi juntada informação ao movimento 188.1, indicando que os aparelhos celulares vinculados ao presente feito e ao Inquérito Policial nº 106962/2026 foram formalmente remetidos na data de 01 de julho de 2026 à Polícia Científica do Estado do Paraná (Unidade de Execução Técnico- 5T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Científica) para a devida realização da perícia técnica e extração de dados requisitada. Diante das circunstâncias fáticas acima delineadas, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a existência de constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa, porquanto a marcha processual vem se desenvolvendo de forma regular, inexistindo demonstração de paralisação injustificada apta a evidenciar manifesta ilegalidade da segregação cautelar. Ressalta-se, nesse sentido, que, embora o impetrante sustente a existência de demora injustificada na realização das perícias pendentes, especialmente quanto à extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, verifica- se que a ação penal observou regular andamento desde o oferecimento da denúncia, passando pelo seu recebimento, apresentação de resposta à acusação, saneamento do feito e realização da audiência de instrução e julgamento, encontrando- se atualmente pendente apenas a conclusão de diligências periciais requisitadas ainda na fase inicial da persecução penal. É certo que os documentos juntados aos autos evidenciam que os aparelhos celulares somente foram encaminhados à Polícia Científica em data posterior à inicialmente esperada. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de excesso de prazo, sobretudo porque não se verifica abandono do feito ou completa inércia dos órgãos responsáveis pela persecução penal. Ao revés, observa-se que o Juízo de origem acompanhou o andamento das diligências, 6T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL expedindo ofícios para obtenção dos laudos periciais pendentes, tendo, inclusive, requisitado informações acerca do estágio das perícias, providências que demonstram o efetivo impulsionamento do processo. Pontua-se, ademais, que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorrer de desídia injustificada do Poder Judiciário ou de paralisação irrazoável da persecução penal, circunstâncias que não se verificam na hipótese em exame. Conforme entendimento consolidado, a aferição do excesso de prazo não se submete a critérios meramente aritméticos, devendo ser realizada à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, a necessidade de produção de provas indispensáveis ao julgamento e o efetivo andamento do processo. No caso em apreço, observa-se que o paciente responde pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas majorado, posse de arma de fogo com numeração suprimida, corrupção de menor e resistência, remanescendo pendentes, além da perícia de extração de dados dos aparelhos celulares, a juntada do laudo toxicológico definitivo e do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida, elementos probatórios relevantes ao deslinde da ação penal. Assim, não se evidencia, neste momento processual, demora irrazoável apta a caracterizar constrangimento ilegal, mormente porque a instrução oral já foi encerrada e o feito permanece recebendo regular impulso oficial. Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COMO GARANTIA 7T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR PELA POLÍCIA NÃO CONSTATADA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DE CULPA. REJEIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. TRAMITAÇÃO REGULAR. PRAZO LEGAL NÃO PEREMPTÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR , 5ª Câmara Criminal, 0048801-23.2023.8.16.0000 - Manoel Ribas, Rel. Substituto Delcio Miranda Da Rocha, julgamento em 25.11.2023) Ao reverso do alegado, verifica-se que o tempo de tramitação do feito, até o presente momento, revela-se compatível com as peculiaridades da demanda, inexistindo demora desarrazoada ou paralisação injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal, notadamente porque a ação penal prosseguiu regularmente e a instrução criminal foi concluída, remanescendo apenas a finalização das provas técnicas necessárias ao julgamento. Somado a isso, cumpre destacar que o Magistrado singular procedeu à revisão da necessidade da custódia cautelar, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, mantendo a prisão preventiva por decisão proferida em 27.05.2026 (mov. 168.1), ao reconhecer a persistência dos requisitos previstos no artigo 312 do referido diploma legal, inexistindo, por ora, qualquer elemento novo que evidencie manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da medida liminar. Nesse contexto, ao menos neste exame perfunctório, próprio da análise liminar, não se verifica flagrante constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo. Ademais, em linhas introdutórias, com o escopo de se examinar de forma adequada a pretensão subsidiária suscitada pelo impetrante, faz-se mister rememorar alguns pontos relevantes que norteiam a decretação da prisão preventiva na persecução penal. 8T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Consoante se extrai do artigo 312 do Código de Processo Penal ( 2 ), a custódia cautelar está condicionada à presença concomitante dos requisitos do ‘fumus comissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’. O primeiro está relacionado à prova da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação, ao passo que o segundo à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Outrossim, o artigo 282 traz em seus incisos ( 3 ) a necessidade de se observar o binômio necessidade-adequação para a imposição das medidas cautelares, das quais a prisão se consubstancia como medida mais gravosa e, portanto, excepcional, conforme preconizado pelo §6º do referido preceptivo legal ( 4 ). Por outro vértice, impende-se ponderar que o remédio constitucional sob análise visa tutelar o ‘ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque’ (direito de permanecer, de andar, de ir de um lado a outro), albergado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal ( 5 ). Assim, a presente ação 2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3 Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. 4 §6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 5 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXVIII - conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 9T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL constitucional destina-se a examinar a indevida restrição da liberdade do indivíduo, o que, contudo, restringe o seu exame às questões que não extrapolem estes contornos e a sua estreita cognoscibilidade. Nesse sentido, desponta-se oportuno transcrever as paradigmáticas considerações expendidas pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Habeas Corpus n. 117.988/RS ( 6 ): Finalmente, também entendo que se revela inacolhível a pretensão recursal em causa quanto ao outro fundamento invocado, pois, como ninguém o desconhece, não cabe, na via sumaríssima do processo de “habeas corpus”, proceder ao exame da alegação de insuficiência de prova, cuja produção – regularmente efetuada – justificou a formulação, no caso, de decreto de condenação penal. Com efeito, a pretendida revisão do substrato fático-probatório mostra-se inviável no âmbito do processo de “habeas corpus”, eis que esse “writ” constitucional não admite dilação probatória, nem permite o exame aprofundado de matéria fática, nem comporta a análise valorativa de elementos de prova produzidos no curso do processo penal de conhecimento. Delineado esse arcabouço normativo, verifica-se, em exame sumário, a impossibilidade de acolhimento da pretensão apresentada pelo impetrante. É cediço que a prisão preventiva, como medida excepcional que é, somente será cabível nas hipóteses do artigo 313 do Código de Processo Penal: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com 6 STF, Segunda Turma, RHC 117988/RS, Rel. Celso de Mello, julgado em 16.12.2014. 10T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; §1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. §2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. Respeitadas as referidas condições de admissibilidade, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, pode-se concluir, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima( 7 ): Em síntese, pode-se dizer que, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite a decretação da prisão preventiva. Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti). O último passo é aferir a presença do periculum libertatis , compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. 7 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.086-1.087. E-book. 11T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Partindo-se destas breves considerações, passa-se a análise da decisão proferida pela autoridade coatora (mov. 38.1, autos n. 0000535-89.2026.8.16.0132): 1. A autoridade policial civil comunicou a prisão em flagrante de João Vitor Magalhães Schmidt pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 33, caput da Lei n.º 11.343/06, 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e 244-B do ECA, na data de ontem, no período da tarde, em Peabiru. O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão desta prisão em preventiva. 2. Consta dos autos que, em patrulhamento por localidade conhecida por informações sobre tráfico de drogas, os policiais militares abordaram um usuário de entorpecentes chamado Matheus Bento de Olveira, que apontou a casa em que comprara a substância ilícita. Os policiais se deslocaram até essa casa, onde estavam o autuado João Vitor Magalhães Schimidt e o adolescente D. N. D. O. F, e lá encontraram 20,3g de maconha, 9,64g de cocaína e 2,5g de haxixe, assim como uma pistola Taurus calibre .380, com numeração raspada, carregada, 35 munições do mesmo calibre, além de acessórios relacionados ao armamento, consistentes em dois back straps e um coldre velado. Portanto, o autuado foi preso enquanto praticava, em tese, os delitos, estando assim presente uma das hipóteses de prisão em flagrante, a teor do art. 302, inciso I do Código de Processo Penal. No mais, foram observadas as formalidades legais do auto respectivo, previstas nos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal. Logo, a prisão é legal. 4. O art. 311 do CPP, com redação dada pela lei 13.964/19, obsta a decretação de ofício da prisão preventiva e o art. 282, § 2º do CPP, também com redação pela lei mencionada, impede a decretação de ofício de medidas cautelares. Com efeito, dependem elas de requerimento do Ministério Público, do assistente ou do querelante ou de representação da autoridade policial, por força das alterações promovidas pela lei 13.964/19, em prestígio do princípio acusatório. No caso dos autos, como visto, o Ministério público requereu a prisão preventiva dos autuados. 5. Dito isto, verifica-se que a prova da materialidade delitiva, um dos requisitos da prisão preventiva, a teor do art. 312 do CPP, está consubstanciada nos autos de exibição e apreensão – que descreve as substâncias entorpecentes, a arma de fogo e as munições – e de constatação provisória – que demonstra a natureza daquelas substâncias - , ao passo que os indícios da autoria, o outro requisito, de acordo com a norma já mencionada, decorrem das declarações dos policias militares, que narram os fatos, na essência, conforme relatado no boletins de ocorrência. As penas máximas cominadas aos crimes superam, com folga, quatro anos de reclusão, tratando-se assim de delito que admite essa modalidade de prisão, a teor do art. 313, I do CPP. Finalmente, a liberdade do autuado traduz, em primeira análise, risco à ordem pública, cuja garantia se encontra dentre as hipóteses de decretação da prisão preventiva, conforme o já mencionado art. 312 do estatuto processual penal. Registre-se, a propósito, a gravidade dos delitos, pela própria natureza, um deles, aliás, equiparado a hediondo, conforme art. 2º da lei 8.072/90, e por suas circunstâncias, em especial a quantidade de infrações, a natureza e quantidade de entorpecentes e a quantidade de munições. 12T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Sobre a prisão cautelar para garantir a ordem pública, Mirabete ensina que a medida constritiva visa evitar “que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (MIRABETE, Júlio. Processo Penal, 17ª edição, São Paulo: Ed. Atlas, 2.005, p. 417/418). Em sentido semelhante, Dezem, após observar que “é crítica comum na doutrina a vagueza do termo ordem pública”, leciona: ‘Da análise dos principais julgados, podemos extrair que a ideia básica da jurisprudência assenta-se na ideia de probabilidade de reiteração de condutas. Analisados os acórdãos percebe-se que, no limite, o fundamento de onde todas as demais hipóteses se originam acaba sendo esse. É verdade que os Tribunais utilizam outros termos e hipóteses, mas o que insisto em dizer é que, na essência, o fundamento que está a embasar todos os decretos de prisão preventiva baseados na ordem pública é esse (probabilidade de reiteração de condutas criminosas), embora outros possam ser os termos utilizados pelo tribunal” (Dezem, Guilherme Madeira, Curso de Processo Penal, 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 950)’. O autor registra em seguida que, de acordo com a jurisprudência, a gravidade em concreto do crime baseada no modus operandi da conduta do agente (STJ, HC 111966/RJ, 5ª T, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13.08.19) ou na quantidade e diversidade de droga apreendida (STJ, HC 510914, 6ª T, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 13.08.19) e a probabilidade de reiteração de condutas criminosas a ser aferida mesmo por processos em andamento (STJ, RHC 113367/MG, 5T, Rel. Min. Ribeiro Santas, DJ 13.08.19) estão dentre as situações reveladoras do risco de reiteração delituosa, a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Nessa linha, a lei 15.272/25 acrescentou o § 3º ao art. 312 do CPP para elencar, como indício da periculosidade do agente, “a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas”. Nesse contexto, claro está, em primeira análise, insista-se, que a liberdade do autuado representa risco à ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar, assim, rigorosamente necessária e adequada. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam, em primeira análise, inócuas, conclusão que torna necessária, no momento, a custódia cautelar. Logo, deve ser decretada a prisão preventiva do autuado, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP. 6.Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de João Vitor Magalhães Schmidt ea converto em preventiva. A Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o que foi indeferido pelo Magistrado de origem, nos seguintes termos (mov. 57.1, autos n. 0000535- 89.2026.8.16.0132): (...) 3. Com relação ao acusado, ele não trouxe elemento novo apto a justificar a reconsideração da decisão que decretou a custódia cautelar (seq. 38.1 dos autos nº 0000535- 89.2026.8.16.0132). 13T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL É preciso ressaltar que, para ser possível a concessão de liberdade provisória, com a consequente revogação da prisão preventiva, deve ser verificada a falta de motivos para a sua subsistência ou a superveniência de novos fatos capazes de alterar as razões do decreto, nos exatos termos do artigo 316 do CPP. Segundo o artigo 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal, nota-se haver prova da existência dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 244-B do ECA, conforme autos nº 0000535- 89.2026.8.16.0132, e indícios suficientes de autoria atribuídos a JOÃO VITOR MAGALHÃES SCHMIDT. 4. Pelas informações auferidas nos autos principais, o requerente foi preso em flagrante no dia 06/03 /2026 após apreensão de drogas, arma de fogo e munições em sua residência. Conforme destacado na decisão que converteu a prisão em preventiva, a natureza e a variedade dos objetos apreendidos indicam o risco à ordem pública, visto que a liberdade do requerente representa risco concreto à sociedade. Os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e munição e corrupção de menores, cujas penas máximas, somadas, são superiores a quatro anos, sendo de extremamente grave, pela própria natureza e por suas circunstâncias, que acabam trazendo reflexos negativos para a sociedade. Trata-se, assim, de delitos que admitem essa modalidade de prisão. A gravidade dos delitos, sendo um equiparado a crime de hediondo, por suas circunstâncias e a variedade de entorpecentes, arma de fogo e diversas e munições apreendidas, exigem a adoção de medidas drásticas, que previnam a reiteração delitiva. Assim, não foram apresentados novos elementos aptos a ensejarem a revogação da prisão preventiva. Cumpre destacar que está presente a hipótese prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo plenamente possível a manutenção da prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública. 4.1.Não prospera o argumento defensivo de que o requerente possui residência fixa e ocupação lícita, pois tais condições pessoais favoráveis, embora dignas de consideração, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de revogar a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. Em sentido similar: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE SER ASSEGURADA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES. DIVERSIDADES DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUMUS DELICTI COMISSI PRESENTE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES. INSTRUÇÃO ORAL CONCLUÍDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, que se fundamenta na ausência de requisitos legais e na ilegalidade da obtenção das provas, além de fragilidade dos indícios de autoria. A decisão recorrida foi proferida pela Juíza da 8ª Vara Criminal de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de requisitos legais e a validade das provas obtidas durante a busca domiciliar.III. Razões de decidir3. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos legais do art. 312 do CPP, evidenciando a presença de elementos concretos que justificam a segregação cautelar.4. A gravidade concreta do delito de tráfico de 14T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL drogas, aliada à diversidade das substâncias apreendidas, revela a periculosidade do paciente e a necessidade de sua custódia para garantir a ordem pública.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.6. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para evitar nova prática delitiva, dada a natureza e a quantidade de drogas apreendidas.IV. Dispositivo 7. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nesta extensão, ordem denegada._(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0103660-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 04.10.2025) (Grifei). Em que pese a defesa alegue que o requerido seja uma pessoa trabalhadora, com residência fixa, tais fatos não mudam o cenário inicialmente vislumbrado nos autos. 5. Desta feita, reporto-me inteiramente à decisão de manter a preventiva, por entender que bem demonstra a presença dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, e de uma de suas hipóteses, qual seja, a necessidade de assegurar a ordem pública, que poderá ser prejudicada com o estado de liberdade do acusado, como depreende-se da própria gravidade concreta do delito. Neste cenário, diante do fundado receio de reiteração de condutas delitivas graves, claro está, em primeira análise, insista- se, que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam, em primeira análise, inócuas, conclusão que torna necessária, no momento, a custódia cautelar, com fundamento nos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP. 6. Ademais, os argumentos apresentados pela defesa, não havendo alteração fática, não bastam para justificar a revogação da prisão preventiva, pois não obstaram, em tese, o cometimento do crime, de modo que não obstariam, também hipoteticamente a reiteração. 7. Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por JOÃO VITOR MAGALHÃES SCHMIDT de modo a manter a custódia cautelar, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. Em análise não exauriente da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor do paciente, mantida pelo Magistrado de origem, conclui-se que se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo feito menção à elementos concretos contidos nos autos. Partindo destas premissas, observa-se que a decretação da custódia preventiva está amparada na presença do fumus comissi delicti e no periculum libertatis, não havendo, ao menos neste momento de cognição sumária própria do pleito liminar, quaisquer ilegalidades na ordem de constrição. 15T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Evidente a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente (tráfico de drogas majorado, posse de arma de fogo com numeração suprimida, corrupção de menor e resistência), uma vez que foi preso em flagrante, em tese, após diligências policiais motivadas por denúncias reiteradas de comercialização de entorpecentes no local, sendo apontado como responsável pela traficância desenvolvida na residência, onde foram apreendidas substâncias entorpecentes de diferentes espécies, arma de fogo municiada com numeração suprimida, munições, expressiva quantia em dinheiro, aparelhos celulares e outros objetos comumente associados à atividade criminosa, além da suposta participação de adolescente na empreitada delitiva. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência n.º 2026/312302 (mov. 1.5), Policiais Militares, durante patrulhamento em local previamente conhecido por recorrentes denúncias anônimas de tráfico de drogas, abordaram um veículo que deixava a residência investigada, ocasião em que localizaram porção de cocaína em poder de um dos ocupantes, o qual informou ter adquirido o entorpecente no referido endereço. Em ato contínuo, a equipe deslocou-se até o imóvel, onde um dos indivíduos tentou evadir-se ao perceber a presença policial, sendo relatado, ainda, que os moradores ofereceram resistência à abordagem. Na sequência, foram localizadas porções de cocaína, maconha e haxixe, além de uma pistola calibre .380 com numeração suprimida, munições, aparelhos celulares, dinheiro em espécie, câmera digital e outros objetos, tendo o paciente, em tese, admitido a comercialização de drogas no local e assumido a propriedade da arma de fogo apreendida. Tais circunstâncias apontam para a gravidade em concreto dos crimes praticados, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. 16T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Outrossim, conclui-se que existem indícios significativos de que se trata de tráfico habitual e reiterado. Neste sentido, o entendimento desta 3ª Câmara Criminal: 1- HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA NULIDADE DA APREENSÃO DAS DROGAS EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA, EM PRINCÍPIO, DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA POLICIAL NO LOCAL. ALEGADA INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONTEXTO FÁTICO QUE INDICA O TRÁFICO HABITUAL E REITERADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0059416-09.2022.8.16.0000 – Colorado, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 24.10.2022) 2- HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS – HISTÓRICO CRIMINAL DO PACIENTE - INDICATIVOS DE HABITUALIDADE NA TRAFICÂNCIA – PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJPR , 3ª Câmara Criminal, 0025481-75.2022.8.16.0000 - Pontal do araná, Rel. Des. Substituto Antônio Carlos Choma, julgamento em 10.08.2022) (destaques para leitura) Nesse ponto, sabe-se que a gravidade concreta do ilícito é fundamento idôneo para fundamentar a prisão preventiva da indiciada, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do 17T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juiz singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação idônea para decretar a prisão preventiva do acusado, ao salientar a gravidade concreta da sua conduta, caracterizada pelas expressivas quantidade e variedade de drogas apreendidas (174g de maconha, 7,17g de crack e 9,99g de cocaína), e o risco de reiteração delitiva, em razão do registro de outro inquérito pela prática do mesmo delito, no qual foi beneficiado pela liberdade provisória em data recente, mas voltou, em tese, a delinquir. 3. Essas circunstâncias revelam a periculosidade do agente, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos a ele imputados e o risco de reiteração delitiva, dada a aparente habitualidade da conduta, situação que, por si só, na linha da orientação que tem sido adotada por esta Corte, justifica a custódia cautelar. 4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 5. Agravo regimental não provido. (STJ , 6ª Turma, AgRg no HC n. 851.835/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23.10.2023) (destaques para leitura) Somado a isto, no presente estágio processual, os elementos informativos até então carreados ao caderno processual evidenciam amplo suporte a respeito da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Estando preenchido, a priori, o fumus comissi delicti , verifica-se que o periculum libertatis igualmente resta demonstrado pelos elementos do caso concreto, visto que poderia encontrar estímulos à atividade criminosa caso fosse colocado em liberdade. Assim, tais circunstâncias, quando analisadas, revelam o concreto risco ocasionado pelo estado de liberda- de do paciente, pois se estiver solta, encontrará estímulos à prática de novos delitos de natureza igual aos suposta- mente cometidos, se mostrando necessário o resguardo da or- dem pública. Vale também asseverar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a existência de condições pessoais 18T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL favoráveis não afasta automaticamente os fundamentos da prisão preventiva (STJ, Sexta Turma, AgRg no RHC n. 184.906/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 25.09.2023, DJe de 28.09.2023). É dizer, presente algum dos fundamentos da cautelaridade, poderá ser decretada a prisão preventiva mesmo que o agente seja primário, possua domicílio fixo e profissão lícita estável ( 8 ). Todas estas circunstâncias apontam para a gravidade em concreto dos crimes praticados, a indicar a periculosidade social do paciente, o que permite concluir que a sua custódia cautelar é necessária para acautelamento da ordem pública. A demais , a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares se mostra inviável, pois, tratando-se de crimes apenados com reclusão e diante da presença dos requisitos para a segregação provisória, como acima analisado, fica claro que tais medidas se revelam inadequadas e insuficientes. A propósito, a doutrina atual assevera, com razão, que “as medidas cautelares (art. 319) são alternativas à prisão provisória ”, de modo que “havendo os requisitos do art. 312 do CPP, impõe-se a prisão preventiva” (Souza Nucci ( 9 )). Portanto, à vista dos elementos informativos preliminares apresentados, assim como da adequada fundamentação apresentada pela autoridade coatora, a revogação da custódia cautelar afigura-se prematura e em dissonância com as balizas legais. Diante desse cenário, não se verifica, neste estágio processual, a existência de constrangimento na prisão 8 Mendonça , Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais . São Paulo: Método, 2011, p. 288. 9 Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. São Paulo: Forense, 2021. p. 610. 19T RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL preventiva decretada em desfavor do paciente, pois lastreada em sólidos elementos que se subsomem aos requisitos expressos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em face do acima exposto, indefere-se a liminar pleiteada. III- Requisitem-se informações atualizadas, por cautela, a serem prestadas pela autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias. IV- Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. V- Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026, terça-feira. Assinado digitalmente D ESEMBARGADOR JOSÉ AMÉRICO PENTEADO DE CARVALHO M AGISTRADO RELATOR 20