Detalhe do processo

0091442-21.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 91442-21.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Agravantes: ILDO ROBERTO WANDER HEPP, INÁCIO KNOB, NILSON FALLER E VALDIR ADIR SCHRODER Agraviada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos etc. 1. Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por ILDO ROBERTO WANDER HEPP, INÁCIO KNOB, NILSON FALLER E VALDIR ADIR SCHRODER (Réus/Agravantes) contra decisão proferida na Ação de Revisão, sob nº 21163-44.2026.8.16.0021, judicializada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (Autora/Agravada). Como consta, o i. Julgador, reputando preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinou a determinar a suspensão do pagamento do auxílio cesta alimentação na folha de pagamento dos réus, assim se expendendo: “No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes. Com efeito, a partir do julgamento do REsp nº 1.207.071/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 540), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese O auxílio cesta-alimentação , parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. (...) Do entendimento consolidado, extrai-se que o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo devida sua inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria. Dessa forma, diante da superveniência de alteração no estado de direito, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, é cabível a revisão do que foi estabelecido anteriormente, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, sem que isso represente rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. No caso dos autos, os quatro réus são aposentados e recebem a rubrica P374 AUX CESTA ALIMENTACAO (ev. 1.6 p.115; p. 451; p 774 e p. 1047) (...) Portanto, a situação se amolda perfeitamente ao entendimento firmado no Tema 540 do STJ. (...) 3. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 311, inciso II, do CPC, defiro a tutela de evidência, para determinar a suspensão, a contar da presente decisão, do pagamento do auxílio cesta alimentação na folha de pagamento dos réus.” (mov. 20.1) Irresignados, os Réus Agravam. Inicialmente, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, argumentam inexistência, nos autos, de elementos suficientes ao deferimento da medida tal como operada na origem. O direito à respectiva incorporação do auxílio cesta-alimentação no benefício da aposentadoria complementar foi reconhecido por meio de decisão judicial, transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho. Produz, assim, efeitos financeiros desde 2008/2009, razão pela qual a restituição dos valores correspondentes ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a própria coisa julgada material. Ademais, o decisum não encontra amparo no Tema 540/STJ. Não houve, à altura do julgamento, a modulação dos efeitos, nada justificando a incidência ao caso. Daí que, à míngua de deliberação acerca da configuração, por meio da alteração jurisprudencial naquele âmbito, de uma modificação no estado de direito, afasta-se a possibilidade de revisão da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 505, I, ainda mais liminarmente como operado na origem. Outrossim, os precedentes invocados na decisão agravada sequer convergem com um entendimento consolidado pelo TJRS, porquanto já firmada jurisprudência em sentido contrário em situações semelhantes à dos autos. Desservem, isso posto, à manutenção da postura adotada pelo MMº Juíz. Ainda, a modificação na interpretação do comando legal, disposto no art. 3º da LC 108/2001, nas LC 109/2001 e no art. 202 da CF, não conduz, segundo afirmam, à alteração no suporte fático ou no estado da norma para efeitos do CPC, art. 505, I. De forma que, a pretensão revisional deduzida pela Agravada encontra óbice nesta norma e na Súmula 343/STF. O novo pronunciamento judicial sobre o auxílio cesta-alimentação não autoria desconstituição do comando judicial concessivo mediante ajuizamento da ação rescisória, motivo pelo qual também não o pode na via revisional – instrumento de cognição ainda mais restrita. Para mais, dado o caráter alimentar da parcela incorporada ao benefício previdenciário, sua supressão abrupta e imediata viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o princípio de proteção ao idoso (art. 230, CF e Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa), a ensejar dano de consequências práticas irreversíveis. Sem dizer que a Agravada não comprovou prejuízo atuarial decorrente dos efeitos prospectivos dos títulos judiciais trabalhistas, e, pois, descabe transferir aos participantes, idosos e de boa-fé, a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio atuarial em sede de cognição sumária. Pleiteiam, portanto, concessão do efeito suspensivo, para interrupção dos efeitos do r. decisório, e o oportuno provimento do Agravo para que seja indeferida a tutela de urgência. Isso em síntese relatado, decido: 2. À partida, cumpre acolher-se, para o âmbito do presente recurso, o pedido formulado em preliminar de concessão do benefício da gratuidade processual aos Agravantes VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB. Ora, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão à pessoa natural, basta – a princípio – uma declaração firmada, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família. In casu, VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB instruíram suas declarações de hipossuficiência com documentação suficiente à demonstração segundo a qual são pessoas idosas, cujos rendimentos- que são decorrentes da aposentadoria –, estão comprometidos com encargos assistenciais e de saúde (CASSI, ANABB) além de outros descontos compulsórios (movs 1.5 a 1.15-TJ). De sorte que, não obstante a renda nominal mais elevada, se mostra reduzida, do quanto parece, a capacidade líquida. Logo, a priori, inexistem elementos a indicar que VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB possam enfrentar as custas e despesas processuais sem comprometer seu equilíbrio financeiro, nada havendo a arredar, por ora, a presunção legalmente conferida às suas declarações de miserabilidade. Atente-se, ainda, que, consoante regência do CPC, art. 100, uma vez deferida a gratuidade processual, a revogação respectiva resulta condicionada à demonstração de suficiência de recursos ao custeio do processo – ônus probandi que recai sobre a parte adversa. Da nossa boa doutrina: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica”. À luz do exposto, sem mais digressões, concedo à VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB, ao menos nesta quadra do processamento, a benesse da justiça gratuita para o âmbito do presente recurso. Isso superado, ao exame do pedido liminar. 3. Presentes, a priori, os requisitos essenciais à admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo, de imediato, à análise do pedido de natureza liminar formulado (CPC, art. 932, II) que se subsome à regência do CPC, art. 995, §. ún. – verbis: “... a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Comporta ressaltar, antes do mais, que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos, restando defeso, nesta quadra do processamento, qualquer incursão vertical no mérito da demanda. In casu, a questão devolvida a acertamento concerne à verificação da presença dos requisitos exigidos para acolhimento do pedido liminar vertido na proemial. A tutela de urgência postulada, demanda a análise do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CPC, art. 300: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito reflete, a verdade, a probabilidade lógica decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: “A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”1. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, na voz do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”2. Sem embargo do raciocínio desenvolvido no Agravo, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual o decisum prolatado se apresenta, ao menos por ora, incensurável, nada legitimando o acolhimento imediato do pedido. Como consta, a Agravada busca sua desobrigação ao pagamento dos valores correspondentes à incorporação da verba “auxílio cesta-alimentação”, determinada em título judicial constituído perante a Justiça do Trabalho, na aposentadoria complementar concedida aos Agravantes. Em paralelo, requesta a devolução das quantias já quitadas a tal título. Nos desdobramentos, ao examinar o pedido de concessão da tutela de evidência, o argumento desenvolvido pela Agravada no sentido da modificação do estado de direito em razão do julgamento do Tema 540/STJ, culminou acolhido pela decisão agravada. A postura adotada na origem, a priori, encontra amparo no contexto apurado. Não se está a tratar, aqui, de um evidente erro material na concessão do benefício previdenciário, a acarretar, desde logo, o reconhecimento, à luz do posicionamento firmado por essa e. Corte noutra oportunidade3, quanto à irrepetibilidade das diferenças pagas a maior ante o respectivo viés alimentar. O caso dos autos, aparentemente, amolda-se, com efeito, à tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 540, segundo a qual: “O auxílio cesta-alimentação , parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.” Significa que o auxílio cesta-alimentação tem caráter indenizatório, estando impossibilitado de ser repassado aos proventos de aposentadoria ex vi do art. 3º, par.ún., da LC. 108/2001, consoante o posicionamento consolidado nessa e. Corte mediante adoção da tese de julgamento prefalada4. Nesse cenário, o punctum saliens da perspectiva sob a qual cumpre apreciar a controvérsia instaurada na espécie parece convergir, com efeito, ao ponderoso pronunciamento dessa e. Corte no tocante à inexistência, no regulamento do plano previdenciário ofertado pela Agravada, de previsão do auxílio cesta-alimentação como integrante do salário de participação aliada à uma exclusão, de forma expressa, das verbas indenizatórias da base de cálculo do benefício complementar. Confira-se: “JAIR DE MOURA CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) deve ser reformada a decisão que entendeu que cabe ao juízo de primeiro grau analisar a aplicação da ação coletiva nº 0000192-79.2019.5.09.0651 ao caso, pois no julgamento do Tema 540/STJ o Tribunal Superior já decidiu sobre a impossibilidade de integração da verba indenizatória (auxílio-alimentação) no benefício complementar de aposentadoria, pois tem caráter indenizatório; b) o Regulamento do Plano de Benefícios não prevê a integração de auxílio-alimentação no salário de participação e exclui, de forma expressa, as verbas indenizatórias e auxílios;) no julgamento dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ restou estabelecida a necessidade de observância do Regulamento do Plano, não sendo possível a inclusão de verba de caráter não salarial.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010988-97.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 09.10.2024) Sobreleva ter-se em conta, no ponto em desate, que em regra, nas ações fundadas em restituição, à entidade fechada de previdência complementar, de valores pagos a maior após mudança de jurisprudência que passou a excluir verbas trabalhistas da base do benefício, o afastamento do dever correspondentes ocorre, diversamente do contexto dos autos, nas hipóteses em que a vantagem laboral ostenta uma natureza alimentar e o pagamento decorreu de erro de interpretação ou de aplicação do regulamento pela própria entidade de previdência complementar. Isso bem definido, ao menos nessa quadra do processamento, não se vislumbram caracterizadas as condições exigidas para afirmar, imediatamente, que os Agravantes, de boa-fé, possuíam expectativa de legalidade e definitividade do montante de modo a permitir declaração de ilegalidade da cobrança das diferenças. Demais disso, pese de tratar o benefício previdenciário de verba de natureza alimentar, verifica-se a repetibilidade da verba, à luz do Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” Eis os arestos desta e. Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA PROVISÓRIA. RPPS. TEMAS 692 E 979 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 A agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação ordinária.1.2 Na origem, foi ajuizada ação com pedido de pensão por morte integral e restituição de valores pagos a menor. A liminar foi deferida, mas posteriormente revogada, com a improcedência dos pedidos.1.3 Após o trânsito em julgado da sentença, a Fazenda Pública requereu a devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada.1.4 A impugnação apresentada pela executada foi rejeitada. A agravante sustentou, em suas razões recursais, a inexistência de título executivo líquido e certo, a irrepetibilidade de verbas alimentares e a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ, invocando princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em aferir se a agravante pode ser obrigada a restituir os valores recebidos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada por sentença de improcedência, na fase de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Constatou-se que os valores foram pagos com base em decisão precária, posteriormente revogada, sendo inaplicável o Tema 979 do STJ, pois não se tratava de erro da Administração, mas de cumprimento de tutela judicial.3.2 A tese aplicável é a firmada no Tema 692 do STJ, que determina a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, independentemente de modulação de efeitos.3.3 O Acórdão que consolidou a tese do Tema 692 transitou em julgado em 10 de dezembro de 2024, e não houve modulação de efeitos, alcançando os casos pretéritos.3.4 A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR tem reiteradamente aplicado essa tese inclusive ao Regime Próprio de Previdência Social, dada a identidade normativa entre os regimes no ponto.3.5 Em se tratando de ação previdenciária em que houve o recebimento indevido de valores, com base em tutela provisória posteriormente revogada, a obrigação de devolução decorre da lei processual civil e independe de previsão expressa em título executivo judicial, podendo ser requerida nos mesmos autos.3.6 A boa-fé da parte beneficiada não elide o dever de restituição, sobretudo quando a decisão que embasou o pagamento foi posteriormente revogada, em consonância com o art. 302, I, do CPC.3.7 Não é necessária previsão expressa na sentença de improcedência para legitimar a pretensão de repetição do indébito, pois tal obrigação decorre de imposição legal, conforme interpretação pacificada na jurisprudência.3.8 A existência de precedentes contrários à pretensão inicial da agravante, inclusive em repercussão geral (Tema 396 do STF), evidencia a ausência de expectativa legítima quanto à irrepetibilidade dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com revogação dos honorários sucumbenciais, de ofício.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 296, 302, I, 513, §1º, 515, I, 520, II, 523 e 525, §1º, III.Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Lei Complementar nº 233/2021, art. 49, II.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema 692, Súmula 519.STF, Tema 396 (RE 603.580).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053735-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.08.2025) Com base apenas nas provas documentais até então existentes, não é possível concluir, indene de dúvidas, que a situação dos Agravantes se acha dissociada do Tema 540/STJ, à vista de uma irrepetibilidade dos valores, a arredar a pretensão deduzia pela Agravada. A rigor, conclusão nesse sentido exige uma incursão vertical imprópria para esta fase do recurso, a qual há de ser realizada na origem sob o oxigenado ambiente do contraditório É dizer, qualquer definição da quaestio nesse instante, mesmo em caráter precário, pode antecipar o resultado do julgamento e impactar, até mesmo de forma irreversível, o resultado para a parte adversa. Sob tais premissas, prevalece, por enquanto, que a superveniente alteração no estado de direito, fundado em relação jurídica de trato continuado, permite revisão do que foi estabelecido anteriormente, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, ao menos para amparar a suspensão, determinada na origem, do pagamento do auxílio cesta-alimentação na folha de pagamento dos Agravante. Dessarte, porque indemonstrado o fumus boni iuris, indispensável ao acolhimento do pedido liminar da Agravante, resulta despicienda a avaliação vertical do aventado periculum in mora. Dos escólios desta eg. Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA ADSTRITA À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO, SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL (...)” (TJPR - 14ª C.Cível - 0036899-83.2017.8.16.0000 -. Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.02.2018) 4. À luz do exposto, sem maiores digressões, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 5. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 6. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe apresentação de outros documentos necessários ao esclarecimento do feito. 7. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. 8. Oportunamente, voltem. Curitiba, 07 de julho de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz e MEDEIROS, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz e MEDEIROS, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. 3 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA (01) – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCABIMENTO – BENEFICIÁRIA INFORMADA PESSOALMENTE DA REVISÃO DO BENEFÍCIO – OPORTUNIZAÇÃO DE RESPOSTA E PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO – DESCABIMENTO – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO E PRINCÍPIO DO MUTUALISMO – PODER-DEVER DE PROCEDER À CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL – CONDUTA AUTORIZADA POR DISPOSITIVO EM REGULAMENTO DA ENTIDADE – IRREPETIBILIDADE DAS DIFERENÇAS – PROCEDÊNCIA – NATUREZA ALIMENTAR – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ – ERRO MATERIAL PERCEBIDO PELA ENTIDADE APÓS Apelação Cível nº 0014155-31.2016.8.16.0194 vps. NOVE ANOS – EXPECTATIVA CRIADA NA BENEFICIÁRIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO MONTANTE– SITUAÇÃO DIVERSA À DE REPETIBILIDADE DO BENEFÍCIO QUANDO CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE PRECARIEDADE DO RECEBIMENTO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS – SUSPENSÃO DA COBRANÇA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – APELAÇÃO DA REQUERIDA (02) – INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014155-31.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.04.2018) 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO RECLAMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PLENO – PERTINÊNCIA – ACOLHIMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO – (1) - OMISSÃO REFERENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA TER OCORRIDO APÓS 08/08/2018 – ACOLHIMENTO - INVIABILIDADE DE CONSIDERÁ-LA, EIS QUE NÃO INCLUÍDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CONSTITUÍDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL - DEFINITIVIDADE DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS QUE CONFIGURA UM DOS PRESSUPOSTOS PARA QUE OCORRAM OS REFLEXOS NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NOS TEMAS 955 E 1021, AMBOS DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE PARA AS AÇÕES TRABALHISTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (08/08/2018) DO PRECITADO TEMA REPETITIVO (TEMA 955 /STJ) – (2) – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS – CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE APENAS SE OPERA APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E A SUBSEQUENTE INÉRCIA DA AUTARQUIA EM ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – (3) - TEMA REPETITIVO DO STJ DE Nº 540 – CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO INCORPORAM O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - DECISUM REFORMADO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026627-49.2025.8.16.0000 - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO . (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075812-56.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.01.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.ABONO SALARIAL ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VERBA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ, EM RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - 1375416-6 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPINOLA - Un�nime - J. 05.04.2016)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA DE PREVIDêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL

Autor ILDO ROBERTO WANDER HEPP

Autor INáCIO KNOB

Autor NILSON FALLER

Autor VALDIR ADIR SCHRODER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ERNANI PERES DOS SANTOS

OAB: 69922/RS

JULIANA PIANOVSKI PACHECO

OAB: 41944/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 91442-21.2026.8.16.0000, DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Agravantes: ILDO ROBERTO WANDER HEPP, INÁCIO KNOB, NILSON FALLER E VALDIR ADIR SCHRODER Agraviada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos etc. 1. Os autos veiculam Agravo de Instrumento interposto por ILDO ROBERTO WANDER HEPP, INÁCIO KNOB, NILSON FALLER E VALDIR ADIR SCHRODER (Réus/Agravantes) contra decisão proferida na Ação de Revisão, sob nº 21163-44.2026.8.16.0021, judicializada por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI (Autora/Agravada). Como consta, o i. Julgador, reputando preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinou a determinar a suspensão do pagamento do auxílio cesta alimentação na folha de pagamento dos réus, assim se expendendo: “No caso dos autos, entendo que tais requisitos se encontram presentes. Com efeito, a partir do julgamento do REsp nº 1.207.071/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 540), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese O auxílio cesta-alimentação , parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. (...) Do entendimento consolidado, extrai-se que o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória, não sendo devida sua inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria. Dessa forma, diante da superveniência de alteração no estado de direito, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, é cabível a revisão do que foi estabelecido anteriormente, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, sem que isso represente rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada. No caso dos autos, os quatro réus são aposentados e recebem a rubrica P374 AUX CESTA ALIMENTACAO (ev. 1.6 p.115; p. 451; p 774 e p. 1047) (...) Portanto, a situação se amolda perfeitamente ao entendimento firmado no Tema 540 do STJ. (...) 3. Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 311, inciso II, do CPC, defiro a tutela de evidência, para determinar a suspensão, a contar da presente decisão, do pagamento do auxílio cesta alimentação na folha de pagamento dos réus.” (mov. 20.1) Irresignados, os Réus Agravam. Inicialmente, pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, argumentam inexistência, nos autos, de elementos suficientes ao deferimento da medida tal como operada na origem. O direito à respectiva incorporação do auxílio cesta-alimentação no benefício da aposentadoria complementar foi reconhecido por meio de decisão judicial, transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho. Produz, assim, efeitos financeiros desde 2008/2009, razão pela qual a restituição dos valores correspondentes ofende o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a própria coisa julgada material. Ademais, o decisum não encontra amparo no Tema 540/STJ. Não houve, à altura do julgamento, a modulação dos efeitos, nada justificando a incidência ao caso. Daí que, à míngua de deliberação acerca da configuração, por meio da alteração jurisprudencial naquele âmbito, de uma modificação no estado de direito, afasta-se a possibilidade de revisão da coisa julgada, nos termos do CPC, art. 505, I, ainda mais liminarmente como operado na origem. Outrossim, os precedentes invocados na decisão agravada sequer convergem com um entendimento consolidado pelo TJRS, porquanto já firmada jurisprudência em sentido contrário em situações semelhantes à dos autos. Desservem, isso posto, à manutenção da postura adotada pelo MMº Juíz. Ainda, a modificação na interpretação do comando legal, disposto no art. 3º da LC 108/2001, nas LC 109/2001 e no art. 202 da CF, não conduz, segundo afirmam, à alteração no suporte fático ou no estado da norma para efeitos do CPC, art. 505, I. De forma que, a pretensão revisional deduzida pela Agravada encontra óbice nesta norma e na Súmula 343/STF. O novo pronunciamento judicial sobre o auxílio cesta-alimentação não autoria desconstituição do comando judicial concessivo mediante ajuizamento da ação rescisória, motivo pelo qual também não o pode na via revisional – instrumento de cognição ainda mais restrita. Para mais, dado o caráter alimentar da parcela incorporada ao benefício previdenciário, sua supressão abrupta e imediata viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o princípio de proteção ao idoso (art. 230, CF e Lei nº 10.741/2003 - Estatuto da Pessoa Idosa), a ensejar dano de consequências práticas irreversíveis. Sem dizer que a Agravada não comprovou prejuízo atuarial decorrente dos efeitos prospectivos dos títulos judiciais trabalhistas, e, pois, descabe transferir aos participantes, idosos e de boa-fé, a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio atuarial em sede de cognição sumária. Pleiteiam, portanto, concessão do efeito suspensivo, para interrupção dos efeitos do r. decisório, e o oportuno provimento do Agravo para que seja indeferida a tutela de urgência. Isso em síntese relatado, decido: 2. À partida, cumpre acolher-se, para o âmbito do presente recurso, o pedido formulado em preliminar de concessão do benefício da gratuidade processual aos Agravantes VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB. Ora, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão à pessoa natural, basta – a princípio – uma declaração firmada, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade. O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família. In casu, VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB instruíram suas declarações de hipossuficiência com documentação suficiente à demonstração segundo a qual são pessoas idosas, cujos rendimentos- que são decorrentes da aposentadoria –, estão comprometidos com encargos assistenciais e de saúde (CASSI, ANABB) além de outros descontos compulsórios (movs 1.5 a 1.15-TJ). De sorte que, não obstante a renda nominal mais elevada, se mostra reduzida, do quanto parece, a capacidade líquida. Logo, a priori, inexistem elementos a indicar que VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB possam enfrentar as custas e despesas processuais sem comprometer seu equilíbrio financeiro, nada havendo a arredar, por ora, a presunção legalmente conferida às suas declarações de miserabilidade. Atente-se, ainda, que, consoante regência do CPC, art. 100, uma vez deferida a gratuidade processual, a revogação respectiva resulta condicionada à demonstração de suficiência de recursos ao custeio do processo – ônus probandi que recai sobre a parte adversa. Da nossa boa doutrina: “O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica”. À luz do exposto, sem mais digressões, concedo à VALDIR ADIR SCHRODER, ILDO ROBERTO WANDER HEPP e INACIO KNOB, ao menos nesta quadra do processamento, a benesse da justiça gratuita para o âmbito do presente recurso. Isso superado, ao exame do pedido liminar. 3. Presentes, a priori, os requisitos essenciais à admissão do recurso, autorizo, por ora, seu processamento e passo, de imediato, à análise do pedido de natureza liminar formulado (CPC, art. 932, II) que se subsome à regência do CPC, art. 995, §. ún. – verbis: “... a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Comporta ressaltar, antes do mais, que a análise do presente recurso se desenvolve mediante cognição sumária e, portanto, menor verticalidade sobre fatos e direitos, restando defeso, nesta quadra do processamento, qualquer incursão vertical no mérito da demanda. In casu, a questão devolvida a acertamento concerne à verificação da presença dos requisitos exigidos para acolhimento do pedido liminar vertido na proemial. A tutela de urgência postulada, demanda a análise do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no CPC, art. 300: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A probabilidade do direito reflete, a verdade, a probabilidade lógica decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo: “A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”1. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, na voz do Ministro Teori Albino Zavascki: “O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”2. Sem embargo do raciocínio desenvolvido no Agravo, o contexto até então apurado, aliado à documentação apresentada, permite inferência segundo a qual o decisum prolatado se apresenta, ao menos por ora, incensurável, nada legitimando o acolhimento imediato do pedido. Como consta, a Agravada busca sua desobrigação ao pagamento dos valores correspondentes à incorporação da verba “auxílio cesta-alimentação”, determinada em título judicial constituído perante a Justiça do Trabalho, na aposentadoria complementar concedida aos Agravantes. Em paralelo, requesta a devolução das quantias já quitadas a tal título. Nos desdobramentos, ao examinar o pedido de concessão da tutela de evidência, o argumento desenvolvido pela Agravada no sentido da modificação do estado de direito em razão do julgamento do Tema 540/STJ, culminou acolhido pela decisão agravada. A postura adotada na origem, a priori, encontra amparo no contexto apurado. Não se está a tratar, aqui, de um evidente erro material na concessão do benefício previdenciário, a acarretar, desde logo, o reconhecimento, à luz do posicionamento firmado por essa e. Corte noutra oportunidade3, quanto à irrepetibilidade das diferenças pagas a maior ante o respectivo viés alimentar. O caso dos autos, aparentemente, amolda-se, com efeito, à tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 540, segundo a qual: “O auxílio cesta-alimentação , parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada.” Significa que o auxílio cesta-alimentação tem caráter indenizatório, estando impossibilitado de ser repassado aos proventos de aposentadoria ex vi do art. 3º, par.ún., da LC. 108/2001, consoante o posicionamento consolidado nessa e. Corte mediante adoção da tese de julgamento prefalada4. Nesse cenário, o punctum saliens da perspectiva sob a qual cumpre apreciar a controvérsia instaurada na espécie parece convergir, com efeito, ao ponderoso pronunciamento dessa e. Corte no tocante à inexistência, no regulamento do plano previdenciário ofertado pela Agravada, de previsão do auxílio cesta-alimentação como integrante do salário de participação aliada à uma exclusão, de forma expressa, das verbas indenizatórias da base de cálculo do benefício complementar. Confira-se: “JAIR DE MOURA CAIXA PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ofensa ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, defendendo que: a) deve ser reformada a decisão que entendeu que cabe ao juízo de primeiro grau analisar a aplicação da ação coletiva nº 0000192-79.2019.5.09.0651 ao caso, pois no julgamento do Tema 540/STJ o Tribunal Superior já decidiu sobre a impossibilidade de integração da verba indenizatória (auxílio-alimentação) no benefício complementar de aposentadoria, pois tem caráter indenizatório; b) o Regulamento do Plano de Benefícios não prevê a integração de auxílio-alimentação no salário de participação e exclui, de forma expressa, as verbas indenizatórias e auxílios;) no julgamento dos Temas 955/STJ e 1.021/STJ restou estabelecida a necessidade de observância do Regulamento do Plano, não sendo possível a inclusão de verba de caráter não salarial.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010988-97.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 09.10.2024) Sobreleva ter-se em conta, no ponto em desate, que em regra, nas ações fundadas em restituição, à entidade fechada de previdência complementar, de valores pagos a maior após mudança de jurisprudência que passou a excluir verbas trabalhistas da base do benefício, o afastamento do dever correspondentes ocorre, diversamente do contexto dos autos, nas hipóteses em que a vantagem laboral ostenta uma natureza alimentar e o pagamento decorreu de erro de interpretação ou de aplicação do regulamento pela própria entidade de previdência complementar. Isso bem definido, ao menos nessa quadra do processamento, não se vislumbram caracterizadas as condições exigidas para afirmar, imediatamente, que os Agravantes, de boa-fé, possuíam expectativa de legalidade e definitividade do montante de modo a permitir declaração de ilegalidade da cobrança das diferenças. Demais disso, pese de tratar o benefício previdenciário de verba de natureza alimentar, verifica-se a repetibilidade da verba, à luz do Tema 692/STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).” Eis os arestos desta e. Corte: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM TUTELA PROVISÓRIA. RPPS. TEMAS 692 E 979 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 A agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação ordinária.1.2 Na origem, foi ajuizada ação com pedido de pensão por morte integral e restituição de valores pagos a menor. A liminar foi deferida, mas posteriormente revogada, com a improcedência dos pedidos.1.3 Após o trânsito em julgado da sentença, a Fazenda Pública requereu a devolução dos valores pagos em razão da tutela antecipada.1.4 A impugnação apresentada pela executada foi rejeitada. A agravante sustentou, em suas razões recursais, a inexistência de título executivo líquido e certo, a irrepetibilidade de verbas alimentares e a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ, invocando princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em aferir se a agravante pode ser obrigada a restituir os valores recebidos em sede de tutela antecipada posteriormente revogada por sentença de improcedência, na fase de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Constatou-se que os valores foram pagos com base em decisão precária, posteriormente revogada, sendo inaplicável o Tema 979 do STJ, pois não se tratava de erro da Administração, mas de cumprimento de tutela judicial.3.2 A tese aplicável é a firmada no Tema 692 do STJ, que determina a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada, independentemente de modulação de efeitos.3.3 O Acórdão que consolidou a tese do Tema 692 transitou em julgado em 10 de dezembro de 2024, e não houve modulação de efeitos, alcançando os casos pretéritos.3.4 A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJPR tem reiteradamente aplicado essa tese inclusive ao Regime Próprio de Previdência Social, dada a identidade normativa entre os regimes no ponto.3.5 Em se tratando de ação previdenciária em que houve o recebimento indevido de valores, com base em tutela provisória posteriormente revogada, a obrigação de devolução decorre da lei processual civil e independe de previsão expressa em título executivo judicial, podendo ser requerida nos mesmos autos.3.6 A boa-fé da parte beneficiada não elide o dever de restituição, sobretudo quando a decisão que embasou o pagamento foi posteriormente revogada, em consonância com o art. 302, I, do CPC.3.7 Não é necessária previsão expressa na sentença de improcedência para legitimar a pretensão de repetição do indébito, pois tal obrigação decorre de imposição legal, conforme interpretação pacificada na jurisprudência.3.8 A existência de precedentes contrários à pretensão inicial da agravante, inclusive em repercussão geral (Tema 396 do STF), evidencia a ausência de expectativa legítima quanto à irrepetibilidade dos valores.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com revogação dos honorários sucumbenciais, de ofício.Dispositivos relevantes citadosCPC, arts. 296, 302, I, 513, §1º, 515, I, 520, II, 523 e 525, §1º, III.Lei nº 8.213/1991, art. 115, II.Lei Complementar nº 233/2021, art. 49, II.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema 692, Súmula 519.STF, Tema 396 (RE 603.580).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0053735-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.08.2025) Com base apenas nas provas documentais até então existentes, não é possível concluir, indene de dúvidas, que a situação dos Agravantes se acha dissociada do Tema 540/STJ, à vista de uma irrepetibilidade dos valores, a arredar a pretensão deduzia pela Agravada. A rigor, conclusão nesse sentido exige uma incursão vertical imprópria para esta fase do recurso, a qual há de ser realizada na origem sob o oxigenado ambiente do contraditório É dizer, qualquer definição da quaestio nesse instante, mesmo em caráter precário, pode antecipar o resultado do julgamento e impactar, até mesmo de forma irreversível, o resultado para a parte adversa. Sob tais premissas, prevalece, por enquanto, que a superveniente alteração no estado de direito, fundado em relação jurídica de trato continuado, permite revisão do que foi estabelecido anteriormente, nos termos do art. 505, inciso I, do CPC, ao menos para amparar a suspensão, determinada na origem, do pagamento do auxílio cesta-alimentação na folha de pagamento dos Agravante. Dessarte, porque indemonstrado o fumus boni iuris, indispensável ao acolhimento do pedido liminar da Agravante, resulta despicienda a avaliação vertical do aventado periculum in mora. Dos escólios desta eg. Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU O ALEGADA OMISSÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA ADSTRITA À ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA NÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE TODAS OS PONTOS SUSCITADOS NO RECURSO, SOB PENA DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL (...)” (TJPR - 14ª C.Cível - 0036899-83.2017.8.16.0000 -. Curitiba - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann - J. 27.02.2018) 4. À luz do exposto, sem maiores digressões, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 5. Oficie-se o magistrado de primeira instância, via mensageiro, dando-lhe ciência do que aqui se decidiu (CPC, art. 1.019, I, parte final). 6. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-se-lhe apresentação de outros documentos necessários ao esclarecimento do feito. 7. Diligências de estilo. Ciência aos interessados. 8. Oportunamente, voltem. Curitiba, 07 de julho de 2026. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz e MEDEIROS, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. 1 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz e MEDEIROS, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312. 3 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLEITO PARA CANCELAMENTO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA AUTORA (01) – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – DESCABIMENTO – BENEFICIÁRIA INFORMADA PESSOALMENTE DA REVISÃO DO BENEFÍCIO – OPORTUNIZAÇÃO DE RESPOSTA E PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS DO CÁLCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO – DESCABIMENTO – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – SISTEMA DE CAPITALIZAÇÃO E PRINCÍPIO DO MUTUALISMO – PODER-DEVER DE PROCEDER À CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL – CONDUTA AUTORIZADA POR DISPOSITIVO EM REGULAMENTO DA ENTIDADE – IRREPETIBILIDADE DAS DIFERENÇAS – PROCEDÊNCIA – NATUREZA ALIMENTAR – RECEBIMENTO DE BOA-FÉ – ERRO MATERIAL PERCEBIDO PELA ENTIDADE APÓS Apelação Cível nº 0014155-31.2016.8.16.0194 vps. NOVE ANOS – EXPECTATIVA CRIADA NA BENEFICIÁRIA DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO MONTANTE– SITUAÇÃO DIVERSA À DE REPETIBILIDADE DO BENEFÍCIO QUANDO CONCEDIDO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE PRECARIEDADE DO RECEBIMENTO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS – SUSPENSÃO DA COBRANÇA – DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES – APELAÇÃO DA REQUERIDA (02) – INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014155-31.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.04.2018) 4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO RECLAMO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE PLENO – PERTINÊNCIA – ACOLHIMENTO – AÇÃO CIVIL COLETIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL ELABORADO – (1) - OMISSÃO REFERENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO TRABALHISTA TER OCORRIDO APÓS 08/08/2018 – ACOLHIMENTO - INVIABILIDADE DE CONSIDERÁ-LA, EIS QUE NÃO INCLUÍDA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO CONSTITUÍDO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESTADUAL - DEFINITIVIDADE DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE VERBAS TRABALHISTAS QUE CONFIGURA UM DOS PRESSUPOSTOS PARA QUE OCORRAM OS REFLEXOS NO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NOS TEMAS 955 E 1021, AMBOS DO STJ - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE PARA AS AÇÕES TRABALHISTAS COM TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO (08/08/2018) DO PRECITADO TEMA REPETITIVO (TEMA 955 /STJ) – (2) – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS – CONSTITUIÇÃO EM MORA QUE APENAS SE OPERA APÓS A RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E A SUBSEQUENTE INÉRCIA DA AUTARQUIA EM ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA – (3) - TEMA REPETITIVO DO STJ DE Nº 540 – CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO –PROVENTOS DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO INCORPORAM O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - DECISUM REFORMADO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026627-49.2025.8.16.0000 - ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO . (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0075812-56.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.01.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.ABONO SALARIAL ÚNICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.NULIDADE DA SENTENÇA. IRREGULARIDADES NÃO CONFIGURADAS. MÉRITO. AUXÍLIO CESTA- ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. VERBA QUE TEM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ, EM RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AC - 1375416-6 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPINOLA - Un�nime - J. 05.04.2016)