Detalhe do processo

0091439-66.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091439-66.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004457-50.2018.8.16.0058. AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. AGRAVADOS: ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS; ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS – ME. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 399.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0004457-50.2018.8.16.0058, que acolheu parcialmente as impugnações das partes, e determinou o retificação do laudo pericial, nos seguintes termos: “3. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações, nos termos da fundamentação supra para determinar a retificação do laudo pericial: a) quanto ao critério de atualização monetária e mora, que deverá observar a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos; b) bem como para reputar inválidos os comprovantes ilegíveis como prova idônea de pagamento, determinando que as parcelas 10, 11 e 12 não sejam consideradas quitadas no recálculo; c) determinar que a atualização do débito prossiga até a data do efetivo levantamento dos valores, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo ser deduzido, do montante final apurado, o saldo existente na conta judicial. 4. Por conseguinte, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, refaça os cálculos observando o item 3 supra.” A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese (i) que o cálculo do perito encontra-se equivocado, uma vez que se valeu da série 25446, atinente à conta garantida, em completa dissociação da realidade contratual; (ii) que a data da citação está incorreta, eis que o início do computo dos juros moratórios é a data da juntada do aviso de recebimento positivo, que no caso ocorreu em 15/08/2018, e não 27/07/2018, conforme reconheceu o Juízo de origem; (iii) Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. E no caso em exame, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, tem-se que o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento. Isso porque, a análise destas questões demanda uma maior cognição judicial, a qual é incompatível com esta decisão proferida em sede liminar. Além disso, destaca-se que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a prática de atos processuais potencialmente desnecessários, como, por exemplo, a elaboração de novo cálculo pelo Perito, conforme já determinado na decisão recorrida, com base em valores e parâmetros que podem vir a ser alterados por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Tal circunstância pode resultar em atraso injustificado na marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional. Portanto, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ativo, apenas para o fim de impedir o prosseguimento dos autos originários. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS

Réu ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS - ME

Autor KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VENDRAMIN GRABOSKI

OAB: 51443/PR

THIAGO RIBCZUK

OAB: 43438/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

ANGÉLICA VENDRAMIN GRABOSKI

OAB: 61733/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091439-66.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO. PROCESSO ORIGINÁRIO: 0004457-50.2018.8.16.0058. AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO. AGRAVADOS: ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS; ALESSANDRA FRANCIELLE DA SILVA GYORFI DOS SANTOS – ME. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 399.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0004457-50.2018.8.16.0058, que acolheu parcialmente as impugnações das partes, e determinou o retificação do laudo pericial, nos seguintes termos: “3. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações, nos termos da fundamentação supra para determinar a retificação do laudo pericial: a) quanto ao critério de atualização monetária e mora, que deverá observar a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1.368 do STJ, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos; b) bem como para reputar inválidos os comprovantes ilegíveis como prova idônea de pagamento, determinando que as parcelas 10, 11 e 12 não sejam consideradas quitadas no recálculo; c) determinar que a atualização do débito prossiga até a data do efetivo levantamento dos valores, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, devendo ser deduzido, do montante final apurado, o saldo existente na conta judicial. 4. Por conseguinte, determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, refaça os cálculos observando o item 3 supra.” A parte executada, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese (i) que o cálculo do perito encontra-se equivocado, uma vez que se valeu da série 25446, atinente à conta garantida, em completa dissociação da realidade contratual; (ii) que a data da citação está incorreta, eis que o início do computo dos juros moratórios é a data da juntada do aviso de recebimento positivo, que no caso ocorreu em 15/08/2018, e não 27/07/2018, conforme reconheceu o Juízo de origem; (iii) Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação. É o breve relatório. 2. Recebo o recurso de agravo de instrumento, visto que tempestivo, preparado e interposto com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sob a ótica do art. 995, caput, do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, por regra, efeito suspensivo automático. Excepcionalmente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. É necessário, para tanto, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção de efeitos da decisão impugnada (periculum in mora). O êxito da tutela liminar, portanto, está condicionado à presença simultânea de ambos os elementos acima. Pois bem. E no caso em exame, considerando os argumentos apresentados pelo agravante, tem-se que o pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento. Isso porque, a análise destas questões demanda uma maior cognição judicial, a qual é incompatível com esta decisão proferida em sede liminar. Além disso, destaca-se que a manutenção da decisão agravada poderá acarretar a prática de atos processuais potencialmente desnecessários, como, por exemplo, a elaboração de novo cálculo pelo Perito, conforme já determinado na decisão recorrida, com base em valores e parâmetros que podem vir a ser alterados por ocasião do julgamento do mérito do recurso. Tal circunstância pode resultar em atraso injustificado na marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional. Portanto, para que o presente recurso possa ser satisfatoriamente analisado, sem que o agravante seja lesionado em seus direitos, concedo o efeito suspensivo ativo, apenas para o fim de impedir o prosseguimento dos autos originários. 3. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, conforme fundamentação supra. 4. Comunique-se ao Juízo de origem sobre a decisão proferida e para que preste informações, se entender necessárias. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator