Detalhe do processo

0091410-16.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091410-16.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – VARA CÍVEL AGRAVANTES : Luis Costa e Márcia Aparecida da Cruz AGRAVADO : Maurício Alvarez Vazquez INTERESSADOS : Edson Chiapetti e Ivani Silva Caldas Chiapetti RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida no mov. 107.1/origem, complementada pela decisão de mov. 137.1/origem, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, dos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0003885-82.2025.8.16.0112, ajuizada pelos autores/Agravantes, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos seguintes termos (destaques do original): “(...) 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica narrada nos autos decorre, em sua essência, de contratos de compra e venda de bens imóveis firmados entre particulares, não se evidenciando a presença dos requisitos caracterizadores de relação de consumo. Com efeito, não há elementos que indiquem, de forma suficiente, que os requeridos atuem como fornecedores habituais de produtos ou serviços no mercado, tampouco que a negociação tenha ocorrido no contexto de uma prestação de serviços típica de corretagem imobiliária apta a atrair a incidência das normas consumeristas. Assim, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inclusive quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. (...)” . Os embargos de declaração opostos pelos autores/Agravantes foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao pedido de produção de provas, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Inconformados, os autores/Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a controvérsia decorre de prestação de serviços de corretagem imobiliária realizada pelo réu/Agravado, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor; b) o réu/Agravado intermediou a venda do imóvel urbano dos autores/Agravantes e, na sequência, lhes vendeu imóvel rural sem domínio, configurando venda a non domino; c) o imóvel rural negociado apresenta irregularidades, sendo inviável o registro e a utilização; d) houve conluio entre os réus para simular a venda do imóvel urbano e possibilitar a apropriação indevida de valores; e) a revelia torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial; f) a relação jurídica não se limita a contrato entre particulares, havendo prestação de serviço remunerado; g) a hipótese configura fato do serviço, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; h) a inversão do ônus da prova é automática ou cabível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade dos consumidores; i) a jurisprudência admite a incidência da Lei nº 8.078/1990 (CDC) em relações envolvendo corretagem imobiliária; são hipossuficientes técnica, jurídica e informacionalmente e a decisão violou o artigo 97 da Constituição Federal, os artigos 2º, 3º, §§ 2º e 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal; m) a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, devendo ser definida antes da fase probatória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com base em tais fundamentos, pugnaram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o trâmite do processo na origem até o seu julgamento. No mérito, requereram o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Distribuídos por sorteio em 07/07/2026 (movs. 9.1 e 10.0), vieram conclusos na mesma data (mov. 12.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita aos recorrentes (mov. 24.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e parcial cabimento (artigo 1.015, incisos II e IX, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido. Sobre o cabimento de Agravo de Instrumento que versa sobre o deferimento ou indeferimento da inversão do ônus da prova em (suposta) relação de consumo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento – “versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º” – não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.025 - RJ (2019/0064606-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento). O aspecto abordado na decisão, quanto ao enfrentamento da questão de a relação jurídica contratual submeter-se, ou não, às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é analisável nesta via recursal porque consiste em fundamento de mérito para o deferimento ou indeferimento da inversão do ônus probatório (CPC, artigo 1.015, inciso II). Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão saneadora que afastou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao negócio imobiliário havido entre as partes e indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em favor dos autores/Agravantes formulado com apoio em seu artigo 6º, inciso VIII. O Código Consumerista, em seu artigo 2º define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o fornecedor, em seu artigo 3º, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A discussão no caso em apreciação está concentrada na qualificação jurídica do réu/Agravado Maurício Alvarez Vazquez como fornecedor, porque este é corretor de imóveis, advogando que sua revelia torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial e que a inversão do ônus da prova seria cabível em virtude de serem consumidores e de sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional deles perante o outro contratante. Liminarmente, os recorrentes pretendem a suspensão dos efeitos da decisão agravada (efeito suspensivo ao recurso), o que, em tese, encontra respaldo nos seguintes artigos do Código de Processo Civil (sublinhei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Destarte, para que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. Neste caso, em uma análise perfunctória que a espécie permite para exame da liminar, não se verificam presentes os requisitos cumulativos de verossimilhança das alegações e do periculum in mora, autorizadores da concessão do efeito pretendido, provisoriamente, a respaldar que a manutenção da decisão recorrida possa causar perigo de dano irreparável, de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. Primeiro que se a revelia, por si, já produz o efeito de veracidade das alegações apresentadas na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, inclusive para dispensar os autores/Agravantes de realizar provas dos fatos que alegaram, não haveria razão alguma para estarem preocupados com a inversão do ônus da prova contra o réu revel. Segundo que se o réu/Agravado não veio ao processo para se defender após ser citado nos movs. 73.1 e 73.2/origem, não faz sentido inverter o ônus da prova contra ele, já que não irá produzir provas, a não ser que se fizesse representar nos autos (CPC, artigo 347). Enfim, o que se está dizendo é que a pena de revelia já é superior a qualquer inversão do ônus da prova. Afinal de contas, a contestação dos corréus EDSON e IVANI no mov. 85.1/origem apenas reporta que eles adquiriram o imóvel urbano que era dos autores/Agravantes por intermediação do réu/Agravado, conforme contrato de mov. 85.3/origem, realizado no mesmo dia do contrato de mov. 1.9/origem. Logo, nesse aspecto, tal contestação não aproveita ao réu revel, por não se tratar de defesa comum (CPC, artigo 345, inciso I), enquanto o fato de o Sr. Maurício Alvarez Vazquez se qualificar como corretor de imóveis, ou seja, ocupação profissional, não transforma o negócio particular de compra e venda que ele fez com os autores/Agravantes em relação de consumo. No contrato de mov. 1.9/origem ele figurou como vendedor e não como intermediador, ou seja, não na prestação de serviços de assessoria imobiliária aos autores/Agravantes como clientes, mas sim como contratante em nome próprio. Nessa condição, para enquadrá-lo como fornecedor teria que existir prova da prática reiterada de venda de imóveis próprios (ou ditos como próprios), para o que não bastam os dois contratos simultâneos apresentados. Assim, se por um lado o fato de o negócio jurídico ter sido celebrado entre pessoas naturais (físicas) não seria suficiente para afastar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ser qualificadas como fornecedora, no caso das pessoas físicas o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que devam exercer a atividade de forma habitual e profissional, sendo imprescindível a demonstração e comprovação nesse sentido. Em respaldo, o seguinte julgado daquela Corte: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL. (...) 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. (...)” (REsp 2.082.785/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.9.2023). No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo na decisão recorrida, o que se ratifica como fundamento de decidir nesta fase inicial do recurso, apesar de revelia do mencionado réu/Agravado não há elementos para caracterizar os contratos sub judice como relações de consumo, e, ainda que isso fosse possível – dizendo apenas para argumentar – não seria dado inverter o ônus da prova para considerar como verdadeiro que “os requeridos (corretor Maurício e os supostos compradores Edson e Ivani) uniram-se para simular a compra e venda do imóvel dos autores, sem que estes soubessem, para, posteriormente, vender um terreno rural que sequer lhe pertenciam e, ainda, não era passível de fazer uma matrícula individualizada, por não conter, no mínimo, 20.000m2” (mov. 1.1/origem), ou seja, transferindo aos corréus que contestaram o ônus de demonstrar que não cometeram o ato ilícito atribuído, pois aí, à toda evidência, não se está falando em qualquer falha na prestação de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como querem os recorrentes – não há subsunção dos fatos à norma. Nesse sentido e mutatis mutandis é como esta Corte tem decidido (destacou-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO – AFASTADA – RECURSO INTERPOSTO QUE SE ENQUADRA À HIPOTESE PREVISTA NO INCISO XI, DO ART. 1.015, DO CPC – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E HABITUAL – VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE OCORREU ENTRE PARTICULARES, SEM CONOTAÇÃO EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, POR CONSEQUÊNCIA, INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 19ª C. Cível – 0018986- 44.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto – J. 24.06.2024). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. 1. Pedido de deferimento da produção de prova oral e de reconhecimento da litigância de má-fé da agravada. Não conhecimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do código de processo civil. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. 2. Mérito. Pedido de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Acolhimento. Agravante que construiu, em seu próprio terreno, duas casas geminadas, constituindo sua residência em uma e vendendo a outra para a agravada. Negócio realizado entre particulares. Agravante que não se enquadra no conceito de fornecedor. Habitualidade na atividade de construção civil não demonstrada. Inaplicabilidade das normas consumeristas. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Decisão agravada parcialmente reformada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a existência de relação de consumo, e indeferiu a produção de prova oral, sob os pontos controvertidos poderiam ser demonstrados por documentos ou exame pericial. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da inversão do ônus probatório, a necessidade de produção de prova oral e a análise do pedido de litigância de má-fé da parte agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais entre partes que não mantêm relação de consumo. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou atuar como fornecedor de forma habitual e profissional, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A venda do imóvel ocorreu entre particulares, sem conotação empresarial, o que inviabiliza a incidência das normas consumeristas. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se aplica ao caso em questão, uma vez que não há relação de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor requer a demonstração de que o fornecedor exerce atividade de forma habitual e profissional, não sendo suficiente a realização de atos ocasionais entre particulares para caracterizar a relação consumerista. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114159-61.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026). Portanto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, não se mostra plausível a pretensão recursal de reconhecimento imediato da incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem, por consequência, a inversão do ônus da prova fundada em seu artigo 6º, inciso VIII. Não guarda verossimilhança, igualmente, a alegação de violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, tampouco afastou sua incidência sob fundamento de invalidade constitucional, limitando-se à interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso concreto, notadamente quanto à caracterização – ou não – de relação de consumo, o que se insere no âmbito da atividade jurisdicional ordinária, não havendo falar, portanto, em ofensa à cláusula de reserva de plenário. No que tange ao periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar recursal, não se acha presente, pois não representa risco de lesão grave ou de difícil ou incerta reparação para os recorrentes a aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ainda mais depois de ter sido decretada a revelia do réu/Agravado Maurício Alvarez Vazquez, a tornar despicienda a inversão do ônus da prova, cuja finalidade é dispensar ou facilitar a prova de algo. Não se divisa, portanto, qualquer cerceamento de defesa nem prejuízo processual efetivo aos autores/Agravantes a justificar a medida extrema postulada e a suspensão pretendida, nas circunstâncias delineadas, importaria indevida paralisação da marcha processual em descompasso com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo III – Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, determinando seu processamento nos demais termos. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo, devendo informar imediatamente a este Tribunal acaso faça algum ajuste ou acréscimo na decisão agravada, ou profira outra que a complemente. V – Sendo revel o réu/Agravado, é desnecessária sua intimação para oferecer contrarrazões (CPC, artigo 346). VI – No entanto, considerando que os corréus Edson Chiapetti e Ivani Silva Caldas Chiapetti, identificados no recurso como “terceiros interessados”, possuem advogado habilitado nos autos e a petição inicial havia requerido a inversão do ônus da prova sem distinção, intimem-se para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. VII – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para fins de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

T EDSON CHIAPETTI

T IVANI SILVA CALDAS CHIAPETTI

Autor LUIS COSTA

Autor MáRCIA APARECIDA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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ALCEMIR MORAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 14853/PR

ALCEMIR DA SILVA MORAES

OAB: 61810/PR

RICARDO FERREIRA FERNANDES

OAB: 86985/PR

JULIANO ANDRIOLI

OAB: 29724/PR
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091410-16.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – VARA CÍVEL AGRAVANTES : Luis Costa e Márcia Aparecida da Cruz AGRAVADO : Maurício Alvarez Vazquez INTERESSADOS : Edson Chiapetti e Ivani Silva Caldas Chiapetti RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão saneadora proferida no mov. 107.1/origem, complementada pela decisão de mov. 137.1/origem, que acolheu parcialmente os embargos de declaração, dos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0003885-82.2025.8.16.0112, ajuizada pelos autores/Agravantes, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos seguintes termos (destaques do original): “(...) 2.2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica narrada nos autos decorre, em sua essência, de contratos de compra e venda de bens imóveis firmados entre particulares, não se evidenciando a presença dos requisitos caracterizadores de relação de consumo. Com efeito, não há elementos que indiquem, de forma suficiente, que os requeridos atuem como fornecedores habituais de produtos ou serviços no mercado, tampouco que a negociação tenha ocorrido no contexto de uma prestação de serviços típica de corretagem imobiliária apta a atrair a incidência das normas consumeristas. Assim, tratando-se de negócio jurídico celebrado entre particulares, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, inclusive quanto ao pedido de inversão do ônus da prova. (...)” . Os embargos de declaração opostos pelos autores/Agravantes foram parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão quanto ao pedido de produção de provas, mantendo-se, no mais, a decisão embargada. Inconformados, os autores/Agravantes sustentam, em síntese, que: a) a controvérsia decorre de prestação de serviços de corretagem imobiliária realizada pelo réu/Agravado, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor; b) o réu/Agravado intermediou a venda do imóvel urbano dos autores/Agravantes e, na sequência, lhes vendeu imóvel rural sem domínio, configurando venda a non domino; c) o imóvel rural negociado apresenta irregularidades, sendo inviável o registro e a utilização; d) houve conluio entre os réus para simular a venda do imóvel urbano e possibilitar a apropriação indevida de valores; e) a revelia torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial; f) a relação jurídica não se limita a contrato entre particulares, havendo prestação de serviço remunerado; g) a hipótese configura fato do serviço, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; h) a inversão do ônus da prova é automática ou cabível nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade dos consumidores; i) a jurisprudência admite a incidência da Lei nº 8.078/1990 (CDC) em relações envolvendo corretagem imobiliária; são hipossuficientes técnica, jurídica e informacionalmente e a decisão violou o artigo 97 da Constituição Federal, os artigos 2º, 3º, §§ 2º e 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal; m) a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, devendo ser definida antes da fase probatória, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Com base em tais fundamentos, pugnaram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o trâmite do processo na origem até o seu julgamento. No mérito, requereram o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Distribuídos por sorteio em 07/07/2026 (movs. 9.1 e 10.0), vieram conclusos na mesma data (mov. 12.0). É o relatório. II – Presentes, a princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo dispensado em razão da concessão da justiça gratuita aos recorrentes (mov. 24.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e parcial cabimento (artigo 1.015, incisos II e IX, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido. Sobre o cabimento de Agravo de Instrumento que versa sobre o deferimento ou indeferimento da inversão do ônus da prova em (suposta) relação de consumo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento – “versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º” – não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.025 - RJ (2019/0064606-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 17 de setembro de 2019 (Data do Julgamento). O aspecto abordado na decisão, quanto ao enfrentamento da questão de a relação jurídica contratual submeter-se, ou não, às disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), é analisável nesta via recursal porque consiste em fundamento de mérito para o deferimento ou indeferimento da inversão do ônus probatório (CPC, artigo 1.015, inciso II). Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão saneadora que afastou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor ao negócio imobiliário havido entre as partes e indeferiu pedido de inversão do ônus da prova em favor dos autores/Agravantes formulado com apoio em seu artigo 6º, inciso VIII. O Código Consumerista, em seu artigo 2º define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e o fornecedor, em seu artigo 3º, como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. A discussão no caso em apreciação está concentrada na qualificação jurídica do réu/Agravado Maurício Alvarez Vazquez como fornecedor, porque este é corretor de imóveis, advogando que sua revelia torna incontroversos os fatos narrados na petição inicial e que a inversão do ônus da prova seria cabível em virtude de serem consumidores e de sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional deles perante o outro contratante. Liminarmente, os recorrentes pretendem a suspensão dos efeitos da decisão agravada (efeito suspensivo ao recurso), o que, em tese, encontra respaldo nos seguintes artigos do Código de Processo Civil (sublinhei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Destarte, para que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, parcial ou totalmente, a pretensão recursal, deve a parte Agravante demonstrar, sendo relevante a fundamentação, a possibilidade de resultar lesão grave ou de difícil reparação. Neste caso, em uma análise perfunctória que a espécie permite para exame da liminar, não se verificam presentes os requisitos cumulativos de verossimilhança das alegações e do periculum in mora, autorizadores da concessão do efeito pretendido, provisoriamente, a respaldar que a manutenção da decisão recorrida possa causar perigo de dano irreparável, de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo. Primeiro que se a revelia, por si, já produz o efeito de veracidade das alegações apresentadas na petição inicial, nos moldes do artigo 344 do Código de Processo Civil, inclusive para dispensar os autores/Agravantes de realizar provas dos fatos que alegaram, não haveria razão alguma para estarem preocupados com a inversão do ônus da prova contra o réu revel. Segundo que se o réu/Agravado não veio ao processo para se defender após ser citado nos movs. 73.1 e 73.2/origem, não faz sentido inverter o ônus da prova contra ele, já que não irá produzir provas, a não ser que se fizesse representar nos autos (CPC, artigo 347). Enfim, o que se está dizendo é que a pena de revelia já é superior a qualquer inversão do ônus da prova. Afinal de contas, a contestação dos corréus EDSON e IVANI no mov. 85.1/origem apenas reporta que eles adquiriram o imóvel urbano que era dos autores/Agravantes por intermediação do réu/Agravado, conforme contrato de mov. 85.3/origem, realizado no mesmo dia do contrato de mov. 1.9/origem. Logo, nesse aspecto, tal contestação não aproveita ao réu revel, por não se tratar de defesa comum (CPC, artigo 345, inciso I), enquanto o fato de o Sr. Maurício Alvarez Vazquez se qualificar como corretor de imóveis, ou seja, ocupação profissional, não transforma o negócio particular de compra e venda que ele fez com os autores/Agravantes em relação de consumo. No contrato de mov. 1.9/origem ele figurou como vendedor e não como intermediador, ou seja, não na prestação de serviços de assessoria imobiliária aos autores/Agravantes como clientes, mas sim como contratante em nome próprio. Nessa condição, para enquadrá-lo como fornecedor teria que existir prova da prática reiterada de venda de imóveis próprios (ou ditos como próprios), para o que não bastam os dois contratos simultâneos apresentados. Assim, se por um lado o fato de o negócio jurídico ter sido celebrado entre pessoas naturais (físicas) não seria suficiente para afastar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ser qualificadas como fornecedora, no caso das pessoas físicas o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que devam exercer a atividade de forma habitual e profissional, sendo imprescindível a demonstração e comprovação nesse sentido. Em respaldo, o seguinte julgado daquela Corte: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. FALHAS NO FUNCIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. NECESSIDADE DE ATIVIDADE HABITUAL E PROFISSIONAL. (...) 5. Nos termos do art. 3º, caput, do CDC, qualquer sujeito de direito, independentemente de sua natureza e nacionalidade, pode ser considerado fornecedor. O uso do termo atividade no referido dispositivo torna imprescindível, para fins de incidência do microssistema consumerista, que os atos praticados pelo fornecedor sejam desempenhados de forma habitual e profissional. Atos realizados em caráter ocasional e sem profissionalismo, ainda que executados por comerciante, não atraem a incidência do CDC. (...)” (REsp 2.082.785/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.9.2023). No caso dos autos, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo na decisão recorrida, o que se ratifica como fundamento de decidir nesta fase inicial do recurso, apesar de revelia do mencionado réu/Agravado não há elementos para caracterizar os contratos sub judice como relações de consumo, e, ainda que isso fosse possível – dizendo apenas para argumentar – não seria dado inverter o ônus da prova para considerar como verdadeiro que “os requeridos (corretor Maurício e os supostos compradores Edson e Ivani) uniram-se para simular a compra e venda do imóvel dos autores, sem que estes soubessem, para, posteriormente, vender um terreno rural que sequer lhe pertenciam e, ainda, não era passível de fazer uma matrícula individualizada, por não conter, no mínimo, 20.000m2” (mov. 1.1/origem), ou seja, transferindo aos corréus que contestaram o ônus de demonstrar que não cometeram o ato ilícito atribuído, pois aí, à toda evidência, não se está falando em qualquer falha na prestação de serviços prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, como querem os recorrentes – não há subsunção dos fatos à norma. Nesse sentido e mutatis mutandis é como esta Corte tem decidido (destacou-se): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELO AGRAVADO – AFASTADA – RECURSO INTERPOSTO QUE SE ENQUADRA À HIPOTESE PREVISTA NO INCISO XI, DO ART. 1.015, DO CPC – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR – AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PROFISSIONAL E HABITUAL – VENDA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA QUE OCORREU ENTRE PARTICULARES, SEM CONOTAÇÃO EMPRESARIAL – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, POR CONSEQUÊNCIA, INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 19ª C. Cível – 0018986- 44.2024.8.16.0000 – Toledo – Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto – J. 24.06.2024). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO SANEADORA. 1. Pedido de deferimento da produção de prova oral e de reconhecimento da litigância de má-fé da agravada. Não conhecimento. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do código de processo civil. Inaplicabilidade da taxatividade mitigada. 2. Mérito. Pedido de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Acolhimento. Agravante que construiu, em seu próprio terreno, duas casas geminadas, constituindo sua residência em uma e vendendo a outra para a agravada. Negócio realizado entre particulares. Agravante que não se enquadra no conceito de fornecedor. Habitualidade na atividade de construção civil não demonstrada. Inaplicabilidade das normas consumeristas. Impossibilidade de inversão do ônus da prova. Decisão agravada parcialmente reformada. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a existência de relação de consumo, e indeferiu a produção de prova oral, sob os pontos controvertidos poderiam ser demonstrados por documentos ou exame pericial. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade da inversão do ônus probatório, a necessidade de produção de prova oral e a análise do pedido de litigância de má-fé da parte agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em ação de indenização por danos materiais e morais entre partes que não mantêm relação de consumo. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou atuar como fornecedor de forma habitual e profissional, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A venda do imóvel ocorreu entre particulares, sem conotação empresarial, o que inviabiliza a incidência das normas consumeristas. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não se aplica ao caso em questão, uma vez que não há relação de consumo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor requer a demonstração de que o fornecedor exerce atividade de forma habitual e profissional, não sendo suficiente a realização de atos ocasionais entre particulares para caracterizar a relação consumerista. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114159-61.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.02.2026). Portanto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, não se mostra plausível a pretensão recursal de reconhecimento imediato da incidência do Código de Defesa do Consumidor, nem, por consequência, a inversão do ônus da prova fundada em seu artigo 6º, inciso VIII. Não guarda verossimilhança, igualmente, a alegação de violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, tampouco afastou sua incidência sob fundamento de invalidade constitucional, limitando-se à interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso concreto, notadamente quanto à caracterização – ou não – de relação de consumo, o que se insere no âmbito da atividade jurisdicional ordinária, não havendo falar, portanto, em ofensa à cláusula de reserva de plenário. No que tange ao periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar recursal, não se acha presente, pois não representa risco de lesão grave ou de difícil ou incerta reparação para os recorrentes a aplicação da regra ordinária de distribuição do ônus da prova do artigo 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ainda mais depois de ter sido decretada a revelia do réu/Agravado Maurício Alvarez Vazquez, a tornar despicienda a inversão do ônus da prova, cuja finalidade é dispensar ou facilitar a prova de algo. Não se divisa, portanto, qualquer cerceamento de defesa nem prejuízo processual efetivo aos autores/Agravantes a justificar a medida extrema postulada e a suspensão pretendida, nas circunstâncias delineadas, importaria indevida paralisação da marcha processual em descompasso com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo III – Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao recurso, determinando seu processamento nos demais termos. IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo, devendo informar imediatamente a este Tribunal acaso faça algum ajuste ou acréscimo na decisão agravada, ou profira outra que a complemente. V – Sendo revel o réu/Agravado, é desnecessária sua intimação para oferecer contrarrazões (CPC, artigo 346). VI – No entanto, considerando que os corréus Edson Chiapetti e Ivani Silva Caldas Chiapetti, identificados no recurso como “terceiros interessados”, possuem advogado habilitado nos autos e a petição inicial havia requerido a inversão do ônus da prova sem distinção, intimem-se para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. VII – Oportunamente, e certificado nos autos, voltem conclusos para fins de julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator