Detalhe do processo

0091391-10.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091391-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0091391-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): JORGE FRANCISCO DE LIMA Solange Terezinha Machado da Rosa de Lima Agravado(s): GILBERTO DACZKOWSKI Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelos requeridos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Mallet ao mov. 61.1 (integrada pela decisão de mov. 77.1) dos autos de ação de nulidade de negócio jurídico nº 0000868-56.2025.8.16.0106, que postergou a análise da prejudicial de mérito de decadência para a sentença, determinando a realização de perícia médica retrospectiva. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "Como se vê, a definição do regime jurídico aplicável — se o da decadência (art. 178) ou o da imprescritibilidade (art. 169) — depende umbilicalmente da apuração do real estado de discernimento do autor no momento da pactuação. Admitir a decadência neste estágio processual implicaria, necessariamente, o reconhecimento antecipado de que o vício seria apenas de ordem relativa (anulabilidade), o que configuraria indevido prejulgamento do mérito e cerceamento de defesa, dado que a extensão da incapacidade é o objeto central da discussão nos autos. Assim, com base no Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e diante da natureza da prova necessária para qualificar a invalidade arguida (perícia médica que será determinada, de ofício, adiante), POSTERGO a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença. Tal medida visa garantir que a subsunção normativa ocorra apenas após a fixação segura da premissa fática pela via da instrução probatória." Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que a pretensão autoral se encontra irremediavelmente fulminada pela decadência, uma vez que o vício alegado pelo autor (incapacidade decorrente de alcoolismo crônico severo) se amolda, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), à hipótese de incapacidade civil relativa. Aduz que, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Civil, o ébrio habitual é considerado relativamente incapaz, gerando o ato, por conseguinte, mera anulabilidade, a qual se submete ao prazo decadencial improrrogável de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso III, do mesmo diploma. Assevera que, tendo o negócio jurídico (Escritura Pública de Cessão de Meação e Direitos Hereditários) sido celebrado em 18/06/2018, o termo final para o exercício da pretensão anulatória expirou em 18/06/2022, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 03/06/2025. Defende que a postergação da análise da decadência e a determinação de realização de perícia médica indireta retrospectiva violam frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, impondo custos desnecessários ao erário e às partes para a instrução de uma lide manifestamente extinta. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do feito de origem até o julgamento de mérito do presente agravo, de modo a evitar a realização de atos instrutórios inúteis e onerosos. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a decadência, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O pleito não foi conhecido em sede de plantão judiciário (mov. 4.1), sendo na sequência distribuído regularmente à 19ª Câmara Cível pelo critério das “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 13.1). O eminente Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo declinou da competência para julgar o feito, sob o fundamento de que a avaliação dos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico entabulado via cessão de direitos hereditários teria caráter sucessório (mov. 18.1). Operada a redistribuição (mov. 21.1), vieram-me conclusos (mov. 24). É o relatório. 2. Pedindo vênia ao entendimento do eminente Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, entendo que o feito não comporta apreciação por este Órgão Colegiado, devendo ser ratificada a distribuição inicial. Isso porque, da atenta análise das razões da petição inicial, assim como às razões recursais, tem-se que o caso não se amolda ao critério das “ações relativas ao Direito das Sucessões” (artigo 110, V, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Trata-se na origem de ação de nulidade de negócio jurídico celebrado via escritura pública de cessão e meação de direitos hereditários. Pretende o autor a declaração de nulidade da compra e venda do móvel rural registrado sob matrícula 1810 sob o fundamento de vício de consentimento ante incapacidade decorrente de alcoolismo do autor e de incapacidade mental de sua genitora, bem como da ocorrência de simulação em razão da conduta dos compradores. Verifica-se que o pedido e a causa de pedir restringem-se à validade do negócio jurídico que transferiu a titularidade do bem imóvel em discussão aos compradores, inexistindo qualquer pretensão direcionada a titularidade da herança, eventuais efeitos sobre a legítima ou regularidade de partilha concernente a inventário. Assim sendo, ainda que o instrumento jurídico eleito pelas partes para viabilizar a transferência do imóvel seja uma escritura de cessão de direitos hereditários, a discussão limita-se à validade do negócio ante a alegado vício de consentimento quando da sua celebração. Nesse cenário, escorreita a distribuição pelo critério das “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, conforme artigo 110, VIII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema, veja-se a posição da eminente 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUCESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. 1. A ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, quando a controvérsia não recai sobre a titularidade da herança ou sobre questões de Direito Sucessório, mas sim sobre a validade da compra e venda de imóvel realizada pelo ente público, submete-se à competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea “a”, do Regimento Interno. 2. A mera presença de pessoa jurídica de direito público na relação contratual não desloca a competência para o critério residual público quando há especialização regimental aplicável (RI TJPR, art. 110, II, “k”). 3. O pedido reconvencional de usucapião não altera a competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, por ser acessório e condicionado ao deslinde da pretensão principal, devendo ser apreciado pelo mesmo órgão julgador.EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000793-40.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.12.2025; grifo nosso) Da fundamentação da decisão, extraem-se as elucidativas considerações: “Ademais, registre-se que a competência para julgamento de ações que versem sobre a cessão de direitos hereditários — notadamente quando relativas à inobservância das formalidades legais — é atribuída, em regra, às Câmaras Cíveis especializadas em direito sucessório (RI TJPR, art. 110, V, “c”). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MATÉRIA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DAS 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. Quando a controvérsia recai sobre a validade da cessão de direitos hereditários, seus efeitos sobre a legítima e a regularidade da partilha realizada no inventário, a matéria é sucessória e deve ser apreciada pelas Câmaras especializadas em Direito das Sucessões (RI TJPR, art. 110, V, “c”). A definição da competência interna deve observar o pedido e a causa de pedir, e não a forma do instrumento jurídico discutido ou aparente natureza obrigacional. Precedentes da 1ª VicePresidência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª VicePresidência — ECC n. 0001756-25.2023.8.16.0161 Ap — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho — j. 02.12.2025). Por outro lado, nas hipóteses nas quais a lide não envolver discussão sobre a titularidade da herança ou questões de natureza sucessória, mas limitar-se à eficácia do negócio jurídico pela ótica contratual, a competência dar-se-á de acordo com a especialização correlata ao negócio jurídico firmado. Em caso análogo, decidiu-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB A ÓPTICA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (RI TJPR, ART. 110, VIII, “A”). A ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, nas quais a controvérsia não envolve discussão sobre a titularidade da herança ou questões de Direito Sucessório, mas sim alegação de inadimplemento contratual, com reflexos sobre compromisso de compra e venda de imóvel, é de competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência — ECC n. 0109460-61.2024.8.16.0000 AI — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho — j. 20.05.2025). No caso em exame, os autores alegam que adquiriram, em 2009, os lotes 01 a 09 da quadra 05 do loteamento Vila Pinheiro, por escritura pública de cessão de direitos hereditários; aduzem que, posteriormente, o Município de Jaguariaíva reivindicou a propriedade do imóvel, sob argumento de que o teria adquirido em 1999 mediante escritura pública firmada com Ivani Pinheiro Zanão. Sustentam que essa aquisição é nula, pois não houve licitação, desapropriação ou avaliação prévia, apenas uma lei municipal autorizando a compra com pagamento em obras, posteriormente substituído por valor em dinheiro. Argumentam que o Município não quitou o preço, não cumpriu as finalidades previstas na lei e a escritura lavrada está eivada de nulidades, requerendo sua anulação. Os espólios de Maria Pureza Delgado Pinheiro e Ivani Pinheiro Zanão confirmaram que o Município não pagou o imóvel, não realizou licitação nem justificou dispensa, tampouco utilizou a área para fins públicos, declarando não se opor ao pedido inicial. Por fim, o Município, em contestação, alegou ilegitimidade ativa, prescrição e, no mérito, afirmou que a aquisição visava à construção de um terminal rodoviário, que seguiu os ditames legais e que houve extravio de documentos; pleiteou, ao final, o reconhecimento da usucapião. Portanto, a controvérsia não trata de titularidade hereditária, tampouco de questões típicas de Direito Sucessório. Embora o instrumento jurídico eleito pelas partes para viabilizar a transferência do imóvel seja uma escritura de cessão de direitos hereditários, a discussão limita-se à validade do contrato de compra e venda de imóvel, em razão do descumprimento de normas administrativas e do inadimplemento do Município.” (grifo nosso) Por tais razões, entendendo que a discussão travada nos autos se restringe à validade do negócio jurídico pela ótica do direito contratual, penso ser o caso de ratificar a distribuição inicial à 19ª Câmara Cível, razão pela qual, com fulcro no artigo 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscito exame de competência à eminente 1ª Vice-Presidência desta Corte. 3. A despeito da discordância quanto à distribuição, passo a verificar a possibilidade de análise do pedido liminar, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual, nomeadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. A análise de tais requisitos, porém, requer a prévia análise de admissibilidade recursal. No caso dos autos, o agravante sustenta o cabimento do agravo com base no artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil – isto é, decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Ocorre que a decisão questionada não resolveu o mérito (arguição de decadência), mas em sede de saneamento do feito, postergou a análise da questão para o momento da sentença. A decisão, pois, não se amolda à hipótese legal de cabimento aventada, eis que sequer possui conteúdo decisório propriamente dito. Não se vislumbra, neste cenário, possibilidade de mitigação do rol legal (Tema 988 do STJ), ante a ausência de conteúdo decisório do pronunciamento combatido, assim como ausência de urgência que repercuta em inutilidade de ulterior apreciação. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU O CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO SANEADORA QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO IMEDIATO SOBRE O MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028686-73.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE OS AUTORES DECAIRAM DA AÇÃO, ENTENDENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DA CELEBRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJA DESCONSTITUIÇÃO É PRETENDIDA. PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO QUE NÃO RESOLVEU QUESTÃO DE MÉRITO CONTROVERTIDA (DECADÊNCIA), APENAS ADIOU SEU EXAME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO, CUJA MITIGAÇÃO SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO TAIS ENTENDIDAS AQUELAS ONDE A POSTERGAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA TORNE INÚTIL A CONCESSÃO POSTERIOR DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO E AUMENTO DE SEUS CONCLUSÃO DO PROCESSO E AUMENTO DE SEUS CUSTOS, DECORRRENTE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE NÃO JUSTIFICA RECONHECER OU REJEITAR DE PLANO A DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017943-77.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2021) Em consequência, por entender que o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, entendo prejudicada a análise do pleito liminar. 4. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, reputo prejudicada a análise do pleito liminar e, com fulcro no artigo 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscito exame da competência para julgar o presente feito à eminente 1ª Vice-Presidência deste Tribunal e Justiça. 5. Cientifique-se o agravante e o juízo a quo quanto ao teor desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO Relatora JOE-3
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JORGE FRANCISCO DE LIMA

Autor SOLANGE TEREZINHA MACHADO DA ROSA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)17/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR ANTONIO AGUILAR RIOS

OAB: 35255/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091391-10.2026.8.16.0000 Recurso: 0091391-10.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): JORGE FRANCISCO DE LIMA Solange Terezinha Machado da Rosa de Lima Agravado(s): GILBERTO DACZKOWSKI Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelos requeridos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Mallet ao mov. 61.1 (integrada pela decisão de mov. 77.1) dos autos de ação de nulidade de negócio jurídico nº 0000868-56.2025.8.16.0106, que postergou a análise da prejudicial de mérito de decadência para a sentença, determinando a realização de perícia médica retrospectiva. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "Como se vê, a definição do regime jurídico aplicável — se o da decadência (art. 178) ou o da imprescritibilidade (art. 169) — depende umbilicalmente da apuração do real estado de discernimento do autor no momento da pactuação. Admitir a decadência neste estágio processual implicaria, necessariamente, o reconhecimento antecipado de que o vício seria apenas de ordem relativa (anulabilidade), o que configuraria indevido prejulgamento do mérito e cerceamento de defesa, dado que a extensão da incapacidade é o objeto central da discussão nos autos. Assim, com base no Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e diante da natureza da prova necessária para qualificar a invalidade arguida (perícia médica que será determinada, de ofício, adiante), POSTERGO a análise da prejudicial de decadência para o momento da sentença. Tal medida visa garantir que a subsunção normativa ocorra apenas após a fixação segura da premissa fática pela via da instrução probatória." Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que a pretensão autoral se encontra irremediavelmente fulminada pela decadência, uma vez que o vício alegado pelo autor (incapacidade decorrente de alcoolismo crônico severo) se amolda, sob a égide do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), à hipótese de incapacidade civil relativa. Aduz que, nos termos do art. 4º, inciso II, do Código Civil, o ébrio habitual é considerado relativamente incapaz, gerando o ato, por conseguinte, mera anulabilidade, a qual se submete ao prazo decadencial improrrogável de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso III, do mesmo diploma. Assevera que, tendo o negócio jurídico (Escritura Pública de Cessão de Meação e Direitos Hereditários) sido celebrado em 18/06/2018, o termo final para o exercício da pretensão anulatória expirou em 18/06/2022, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 03/06/2025. Defende que a postergação da análise da decadência e a determinação de realização de perícia médica indireta retrospectiva violam frontalmente os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, impondo custos desnecessários ao erário e às partes para a instrução de uma lide manifestamente extinta. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar o andamento do feito de origem até o julgamento de mérito do presente agravo, de modo a evitar a realização de atos instrutórios inúteis e onerosos. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a decadência, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O pleito não foi conhecido em sede de plantão judiciário (mov. 4.1), sendo na sequência distribuído regularmente à 19ª Câmara Cível pelo critério das “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 13.1). O eminente Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo declinou da competência para julgar o feito, sob o fundamento de que a avaliação dos requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico entabulado via cessão de direitos hereditários teria caráter sucessório (mov. 18.1). Operada a redistribuição (mov. 21.1), vieram-me conclusos (mov. 24). É o relatório. 2. Pedindo vênia ao entendimento do eminente Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, entendo que o feito não comporta apreciação por este Órgão Colegiado, devendo ser ratificada a distribuição inicial. Isso porque, da atenta análise das razões da petição inicial, assim como às razões recursais, tem-se que o caso não se amolda ao critério das “ações relativas ao Direito das Sucessões” (artigo 110, V, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Trata-se na origem de ação de nulidade de negócio jurídico celebrado via escritura pública de cessão e meação de direitos hereditários. Pretende o autor a declaração de nulidade da compra e venda do móvel rural registrado sob matrícula 1810 sob o fundamento de vício de consentimento ante incapacidade decorrente de alcoolismo do autor e de incapacidade mental de sua genitora, bem como da ocorrência de simulação em razão da conduta dos compradores. Verifica-se que o pedido e a causa de pedir restringem-se à validade do negócio jurídico que transferiu a titularidade do bem imóvel em discussão aos compradores, inexistindo qualquer pretensão direcionada a titularidade da herança, eventuais efeitos sobre a legítima ou regularidade de partilha concernente a inventário. Assim sendo, ainda que o instrumento jurídico eleito pelas partes para viabilizar a transferência do imóvel seja uma escritura de cessão de direitos hereditários, a discussão limita-se à validade do negócio ante a alegado vício de consentimento quando da sua celebração. Nesse cenário, escorreita a distribuição pelo critério das “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória”, conforme artigo 110, VIII, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sobre o tema, veja-se a posição da eminente 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS COM RECONVENÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À VALIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO COM O MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUCESSÓRIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIZAÇÃO EM CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. 1. A ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, quando a controvérsia não recai sobre a titularidade da herança ou sobre questões de Direito Sucessório, mas sim sobre a validade da compra e venda de imóvel realizada pelo ente público, submete-se à competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inc. VIII, alínea “a”, do Regimento Interno. 2. A mera presença de pessoa jurídica de direito público na relação contratual não desloca a competência para o critério residual público quando há especialização regimental aplicável (RI TJPR, art. 110, II, “k”). 3. O pedido reconvencional de usucapião não altera a competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, por ser acessório e condicionado ao deslinde da pretensão principal, devendo ser apreciado pelo mesmo órgão julgador.EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000793-40.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09.12.2025; grifo nosso) Da fundamentação da decisão, extraem-se as elucidativas considerações: “Ademais, registre-se que a competência para julgamento de ações que versem sobre a cessão de direitos hereditários — notadamente quando relativas à inobservância das formalidades legais — é atribuída, em regra, às Câmaras Cíveis especializadas em direito sucessório (RI TJPR, art. 110, V, “c”). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. MATÉRIA SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DAS 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. Quando a controvérsia recai sobre a validade da cessão de direitos hereditários, seus efeitos sobre a legítima e a regularidade da partilha realizada no inventário, a matéria é sucessória e deve ser apreciada pelas Câmaras especializadas em Direito das Sucessões (RI TJPR, art. 110, V, “c”). A definição da competência interna deve observar o pedido e a causa de pedir, e não a forma do instrumento jurídico discutido ou aparente natureza obrigacional. Precedentes da 1ª VicePresidência. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª VicePresidência — ECC n. 0001756-25.2023.8.16.0161 Ap — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho — j. 02.12.2025). Por outro lado, nas hipóteses nas quais a lide não envolver discussão sobre a titularidade da herança ou questões de natureza sucessória, mas limitar-se à eficácia do negócio jurídico pela ótica contratual, a competência dar-se-á de acordo com a especialização correlata ao negócio jurídico firmado. Em caso análogo, decidiu-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA LIMITADA À EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SOB A ÓPTICA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO SUCESSÓRIO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS (RI TJPR, ART. 110, VIII, “A”). A ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, nas quais a controvérsia não envolve discussão sobre a titularidade da herança ou questões de Direito Sucessório, mas sim alegação de inadimplemento contratual, com reflexos sobre compromisso de compra e venda de imóvel, é de competência das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, inciso VIII, alínea “a”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência — ECC n. 0109460-61.2024.8.16.0000 AI — Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho — j. 20.05.2025). No caso em exame, os autores alegam que adquiriram, em 2009, os lotes 01 a 09 da quadra 05 do loteamento Vila Pinheiro, por escritura pública de cessão de direitos hereditários; aduzem que, posteriormente, o Município de Jaguariaíva reivindicou a propriedade do imóvel, sob argumento de que o teria adquirido em 1999 mediante escritura pública firmada com Ivani Pinheiro Zanão. Sustentam que essa aquisição é nula, pois não houve licitação, desapropriação ou avaliação prévia, apenas uma lei municipal autorizando a compra com pagamento em obras, posteriormente substituído por valor em dinheiro. Argumentam que o Município não quitou o preço, não cumpriu as finalidades previstas na lei e a escritura lavrada está eivada de nulidades, requerendo sua anulação. Os espólios de Maria Pureza Delgado Pinheiro e Ivani Pinheiro Zanão confirmaram que o Município não pagou o imóvel, não realizou licitação nem justificou dispensa, tampouco utilizou a área para fins públicos, declarando não se opor ao pedido inicial. Por fim, o Município, em contestação, alegou ilegitimidade ativa, prescrição e, no mérito, afirmou que a aquisição visava à construção de um terminal rodoviário, que seguiu os ditames legais e que houve extravio de documentos; pleiteou, ao final, o reconhecimento da usucapião. Portanto, a controvérsia não trata de titularidade hereditária, tampouco de questões típicas de Direito Sucessório. Embora o instrumento jurídico eleito pelas partes para viabilizar a transferência do imóvel seja uma escritura de cessão de direitos hereditários, a discussão limita-se à validade do contrato de compra e venda de imóvel, em razão do descumprimento de normas administrativas e do inadimplemento do Município.” (grifo nosso) Por tais razões, entendendo que a discussão travada nos autos se restringe à validade do negócio jurídico pela ótica do direito contratual, penso ser o caso de ratificar a distribuição inicial à 19ª Câmara Cível, razão pela qual, com fulcro no artigo 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscito exame de competência à eminente 1ª Vice-Presidência desta Corte. 3. A despeito da discordância quanto à distribuição, passo a verificar a possibilidade de análise do pedido liminar, nos termos do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, exige-se a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma processual, nomeadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. A análise de tais requisitos, porém, requer a prévia análise de admissibilidade recursal. No caso dos autos, o agravante sustenta o cabimento do agravo com base no artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil – isto é, decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo. Ocorre que a decisão questionada não resolveu o mérito (arguição de decadência), mas em sede de saneamento do feito, postergou a análise da questão para o momento da sentença. A decisão, pois, não se amolda à hipótese legal de cabimento aventada, eis que sequer possui conteúdo decisório propriamente dito. Não se vislumbra, neste cenário, possibilidade de mitigação do rol legal (Tema 988 do STJ), ante a ausência de conteúdo decisório do pronunciamento combatido, assim como ausência de urgência que repercuta em inutilidade de ulterior apreciação. Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU O CABIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO SANEADORA QUE APENAS POSTERGA A ANÁLISE DA DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO IMEDIATO SOBRE O MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028686-73.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.04.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO RECORRIDA QUE POSTERGA A APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO DOS RÉUS DE QUE OS AUTORES DECAIRAM DA AÇÃO, ENTENDENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DA CELEBRANTE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUJA DESCONSTITUIÇÃO É PRETENDIDA. PROVIMENTO JUDICIAL ATACADO QUE NÃO RESOLVEU QUESTÃO DE MÉRITO CONTROVERTIDA (DECADÊNCIA), APENAS ADIOU SEU EXAME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO, CUJA MITIGAÇÃO SÓ É CABÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, COMO TAIS ENTENDIDAS AQUELAS ONDE A POSTERGAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL SOBRE A QUESTÃO CONTROVERSA TORNE INÚTIL A CONCESSÃO POSTERIOR DA TUTELA RECURSAL. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO E AUMENTO DE SEUS CONCLUSÃO DO PROCESSO E AUMENTO DE SEUS CUSTOS, DECORRRENTE DA PRODUÇÃO DE PROVAS, QUE NÃO JUSTIFICA RECONHECER OU REJEITAR DE PLANO A DECADÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III DO CPC). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017943-77.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 30.03.2021) Em consequência, por entender que o recurso não ultrapassa os requisitos de admissibilidade, entendo prejudicada a análise do pleito liminar. 4. Sendo assim, nos termos da fundamentação supra, reputo prejudicada a análise do pleito liminar e, com fulcro no artigo 179, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, suscito exame da competência para julgar o presente feito à eminente 1ª Vice-Presidência deste Tribunal e Justiça. 5. Cientifique-se o agravante e o juízo a quo quanto ao teor desta decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO Relatora JOE-3

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0091391-10.2026.8.16.0000 1. Os Agravantes JORGE FRANCISCO DE LIMA e SOLANGE TEREZINHA MACHADO DA ROSA DE LIMA interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento, junto ao Plantão Judiciário em Segundo Grau, em face de decisão interlocutória de primeiro grau em ação promovida pelo agravado GILBERTO DACZKOWSKI proferida em ação para obter declaração de nulidade de Escritura Pública de Cessão de Meação e Direitos Hereditários lavrada em 18/06/2018. Sob alegação de incapacidade absoluta à época devido ao alcoolismo crônico. Alegaram que, ao contestarem o pedido, arguiram a decadência de quatro anos, com fundamento no art. 178 do Código Civil, considerando que o negócio foi realizado em 2018 e a ação foi proposta apenas em 2025, de forma que a seu ver o direito estaria extinto. Aduziram ainda que, no despacho de organização e saneamento do processo, o MM. Juízo a quo postergou o exame da prejudicial de decadência para a fase sentencial, sob o fundamento de que a definição do regime jurídico aplicável — se de nulidade absoluta ou de anulabilidade — estaria adstrita à conclusão de perícia médica retrospectiva, que poderia definir o grau de incapacidade do autor, ora agravado, e assim, avaliar a natureza do vício do negócio jurídico entabulado. Argumentou sobre a importância da concessão de antecipação da tutela recursal no caso em tela, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos da fumaça do bom direito, haja vista as razões de fato e de direito que demonstrariam a plausibilidade das razões recursais e o perigo de demora. Sustentou que a manutenção da decisão agravada impõe ao Erário o ônus de custear uma perícia médica retrospectiva complexa e aos Agravantes os custos com assistente técnico, bem como os compele a participar de instrução processual sobre direito já extinto, fulminado, portanto, pela decadência. O periculum in mora residiria no gasto desnecessário de recursos públicos e privados e no prolongamento inútil de uma lide fadada à extinção com resolução de mérito, devendo ser sobrestado o feito até decisão de mérito recursal, sob pena de gerar lesão grave e de difícil reparação para os Agravantes, o que também encontra fundamento no art. 485, caput e §3º do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. A postulação de concessão de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, como medida de caráter urgente dirigido a este Plantão Judiciário em Segundo Grau, para ser conhecido deve atender às regras contidas na Resolução nº 186, de 14 de agosto de 2017 – OE, deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente o que dispõe o artigo 11 e seus parágrafos: Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. § 2º A justificativa indicada no parágrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. 3. Infere-se de todo o exposto pelos agravantes que não só não há risco concreto de perecimento do direito postulado, ao se aguardar o horário regular de expediente, como também ausente apresentação de justificativa pela agravante de necessidade de sua apreciação neste Plantão Judiciário. Nessas condições, não conheço do pedido e determino a distribuição do presente recurso a uma das Câmaras Cíveis competentes para conhecer da matéria. Intime-se. Curitiba, 07 de julho de 2026. Des. Salvatore Antonio Astuti, em plantão judiciário.