0091378-11.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0091378-11.2026.8.16.0000 JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA FÉ/PR Paciente: Robson Rodrigues Borges Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES BORGES, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR, nos autos da Ação Penal nº 0000128-36.2026.8.16.0180. A impetração alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o feito encontra-se paralisado aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal. Sustenta, outrossim, a ilegalidade da prisão por ausência de justa causa, argumentando que a diligência originária foi deflagrada com base exclusiva em denúncia anônima vaga e não circunstanciada, sem a realização de diligências prévias pela equipe policial, ressaltando que o paciente sequer se encontrava na residência no momento da abordagem. Aduz, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente possui residência e trabalhos fixos. Com base nessa premissa, pugna, em caráter liminar, pelo relaxamento da prisão preventiva. Verifica-se, om base nos autos originários, que a prisão em flagrante do paciente decorreu de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2026, por volta das 22h20, na Rua dos Imigrantes, nº 24, centro, no município de Nossa Senhora das Graças/PR, Comarca de Santa Fé/PR, oportunidade em que a equipe policial, após receber denúncia anônima via 190 informando que o paciente e seu irmão Leonardo teriam chegado à residência com mochilas contendo drogas, realizou vigilância e monitoramento no local, avistando, do lado externo, um saco transparente contendo substância análoga à maconha. Ao todo, foram apreendidos 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, papel filme e uma faca com resquícios de maconha. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20/01/2026 imputando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006), tendo sido recebida em 10/02/2026. A instrução processual foi declarada encerrada na audiência realizada em 28/04/2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para alegações finais, estando o feito atualmente no aguardo da juntada do laudo pericial definitivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar in habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar in habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Nesse contexto, a análise perfunctória própria da cognição sumária limita-se à verificação da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, sendo vedado, nesta sede, o exame exauriente do conjunto probatório ou o revolvimento aprofundado dos fundamentos que ampararam a manutenção da custódia cautelar, matéria essa reservada ao julgamento definitivo do mérito da impetração, após a colheita das informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, o pedido de trancamento da ação penal não comporta acolhimento liminar, devendo ser examinado com maior profundidade quando do julgamento definitivo do writ. 1. Do alegado excesso de prazo para a formação da culpa e encerramento da instrução A tese defensiva sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o processo encontra-se paralisado aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal. O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta. Conforme se depreende dos autos de origem, a instrução processual foi formalmente encerrada na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais pelas partes. O feito aguarda, unicamente, a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, diligência que foi requerida pelo Ministério Público e pela Defesa. Nesse panorama, incide o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a pendência de juntada de laudo pericial definitivo não afasta a aplicação do referido enunciado sumular, mormente quando o Juízo singular adota as providências necessárias para a célere conclusão do feito, tendo inclusive oficiado ao Instituto de Criminalística para a juntada do documento (mov.64.1), inexistindo qualquer desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário. Nesse sentido, esta Corte já assentou que o encerramento da instrução processual afasta o alegado excesso de prazo: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática de tráfico de drogas. O paciente está preso preventivamente há cerca de 200 dias, e a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de falhas técnicas na gravação da audiência de instrução e julgamento e atraso na realização de nova audiência. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, ao final, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade [...] . III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, pela reiteração da atividade ilícita, pela tentativa de fuga do paciente e pela necessidade de garantia da ordem pública. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, com redesignação da audiência e diligências para assegurar o andamento do processo. 5. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/04/2026, encerrando a fase instrutória, o que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva é adequada diante da gravidade dos fatos e da ausência de elementos novos que justifiquem a revogação da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese: 7. Habeas corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038011-72.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026) (grifo nosso) A aplicação do precedente acima confirma que, encerrada a fase instrutória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória sob esse fundamento. 2. Da legalidade da prisão preventiva e da idoneidade da fundamentação A Defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de justa causa, argumentando que a diligência originária foi deflagrada com base exclusiva em denúncia anônima vaga, sem diligências prévias, resultando em invasão de domicílio. O alegado, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. No que tange à alegação de nulidade do ingresso domiciliar, verifica-se, em análise perfunctória, que a atuação dos policiais militares não se fundou unicamente em denúncia anônima isolada. Conforme consta do boletim de ocorrência, após a denúncia via 190 detalhando que dois irmãos haviam chegado com mochilas contendo drogas, a equipe policial realizou vigilância e monitoramento externo no local. A partir dessa observação, os policiais visualizaram claramente, do lado externo da residência, um saco transparente sobre uma estante contendo substância análoga à maconha. Além disso, a moradora presente no local confirmou que o corréu havia acabado de sair e deixado mochilas com entorpecentes. Tais circunstâncias caracterizam fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente de tráfico de drogas, legitimando o ingresso domiciliar em situação de flagrante delito, dispensando-se o mandado judicial. Ademais, o exame aprofundado acerca da nulidade da busca domiciliar e da justa causa para a ação penal de origem demanda dilação probatória e análise exauriente, o que se revela inviável na via estreita e de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, conforme assentado pelo Juízo de origem ao receber a denúncia. No tocante aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o Juízo de origem fundamentou de forma idônea a decretação da segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Conforme se depreende das decisões proferidas, o paciente e o corréu transportavam e mantinham em depósito em sua residência considerável quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, papel filme e uma faca com resquícios de maconha. Ademais, as circunstâncias do flagrante evidenciam a gravidade concreta do caso, uma vez que a considerável quantidade e diversidade de drogas, somadas à imputação de associação para o tráfico prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, evidenciam a periculosidade social dos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a constrição para garantia da ordem pública. No que tange às condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre assinalar que a residência e trabalho fixos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação. Nesse sentido, esta Câmara Criminal valida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. [...]. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 503 gramas de cocaína e pela intermunicipalidade do tráfico, indicando atividade criminosa estruturada e profissional. 4. Os requisitos legais para a prisão preventiva estão presentes, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo à ordem pública decorrente da liberdade do paciente. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para revogar a prisão diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e não apresenta ilegalidade passível de revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese: 8. Habeas corpus conhecido e denegado [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0065887-02.2026.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026) (grifo nosso) A aplicação do precedente acima confirma que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de entorpecentes e pelo risco de reiteração delitiva demonstrado pelas circunstâncias do flagrante, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória. 3. Da alegada desnecessidade da manutenção da prisão preventiva A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente se revela desproporcional frente às circunstâncias pessoais do paciente e à gravidade abstrata do delito. Essa alegação não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente processual e cautelar, destinada a afastar riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela não se confunde com antecipação de cumprimento de sanção penal, tampouco depende de juízo de certeza quanto à futura condenação ou à dosimetria da pena. Realizar prognósticos sobre a quantidade de pena, a fixação do regime inicial de cumprimento e a concessão de benefícios penais antes mesmo do término da instrução processual constitui mera conjectura. A definição de tais elementos é matéria de mérito que demanda a análise exauriente de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável sua antecipação em sede de cognição sumária e precária de medida liminar em habeas corpus. Assim, demonstrada a necessidade concreta da segregação para fins de acautelamento social, a prisão preventiva não padece de desproporcionalidade, pois sua finalidade é estritamente instrumental e de proteção ao processo e à sociedade, e não de punição antecipada. III. DECISÃO Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado e estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREI LUIZ MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREI LUIZ MARTINS
OAB: 88442/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0091378-11.2026.8.16.0000 JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA FÉ/PR Paciente: Robson Rodrigues Borges Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RODRIGUES BORGES, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR, nos autos da Ação Penal nº 0000128-36.2026.8.16.0180. A impetração alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o feito encontra-se paralisado aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal. Sustenta, outrossim, a ilegalidade da prisão por ausência de justa causa, argumentando que a diligência originária foi deflagrada com base exclusiva em denúncia anônima vaga e não circunstanciada, sem a realização de diligências prévias pela equipe policial, ressaltando que o paciente sequer se encontrava na residência no momento da abordagem. Aduz, ademais, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente possui residência e trabalhos fixos. Com base nessa premissa, pugna, em caráter liminar, pelo relaxamento da prisão preventiva. Verifica-se, om base nos autos originários, que a prisão em flagrante do paciente decorreu de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2026, por volta das 22h20, na Rua dos Imigrantes, nº 24, centro, no município de Nossa Senhora das Graças/PR, Comarca de Santa Fé/PR, oportunidade em que a equipe policial, após receber denúncia anônima via 190 informando que o paciente e seu irmão Leonardo teriam chegado à residência com mochilas contendo drogas, realizou vigilância e monitoramento no local, avistando, do lado externo, um saco transparente contendo substância análoga à maconha. Ao todo, foram apreendidos 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, papel filme e uma faca com resquícios de maconha. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20/01/2026 imputando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006), tendo sido recebida em 10/02/2026. A instrução processual foi declarada encerrada na audiência realizada em 28/04/2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para alegações finais, estando o feito atualmente no aguardo da juntada do laudo pericial definitivo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar in habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar in habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Nesse contexto, a análise perfunctória própria da cognição sumária limita-se à verificação da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, sendo vedado, nesta sede, o exame exauriente do conjunto probatório ou o revolvimento aprofundado dos fundamentos que ampararam a manutenção da custódia cautelar, matéria essa reservada ao julgamento definitivo do mérito da impetração, após a colheita das informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Por fim, o pedido de trancamento da ação penal não comporta acolhimento liminar, devendo ser examinado com maior profundidade quando do julgamento definitivo do writ. 1. Do alegado excesso de prazo para a formação da culpa e encerramento da instrução A tese defensiva sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o processo encontra-se paralisado aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal. O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta. Conforme se depreende dos autos de origem, a instrução processual foi formalmente encerrada na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais pelas partes. O feito aguarda, unicamente, a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, diligência que foi requerida pelo Ministério Público e pela Defesa. Nesse panorama, incide o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a pendência de juntada de laudo pericial definitivo não afasta a aplicação do referido enunciado sumular, mormente quando o Juízo singular adota as providências necessárias para a célere conclusão do feito, tendo inclusive oficiado ao Instituto de Criminalística para a juntada do documento (mov.64.1), inexistindo qualquer desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário. Nesse sentido, esta Corte já assentou que o encerramento da instrução processual afasta o alegado excesso de prazo: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Toledo que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva de acusado pela suposta prática de tráfico de drogas. O paciente está preso preventivamente há cerca de 200 dias, e a defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em razão de falhas técnicas na gravação da audiência de instrução e julgamento e atraso na realização de nova audiência. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão e, ao final, a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade [...] . III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, pela reiteração da atividade ilícita, pela tentativa de fuga do paciente e pela necessidade de garantia da ordem pública. 4. Não há excesso de prazo na formação da culpa, pois a instrução criminal foi regularmente conduzida, com redesignação da audiência e diligências para assegurar o andamento do processo. 5. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 13/04/2026, encerrando a fase instrutória, o que supera a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 6. A manutenção da prisão preventiva é adequada diante da gravidade dos fatos e da ausência de elementos novos que justifiquem a revogação da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese: 7. Habeas corpus conhecido e denegado. [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0038011-72.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.06.2026) (grifo nosso) A aplicação do precedente acima confirma que, encerrada a fase instrutória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória sob esse fundamento. 2. Da legalidade da prisão preventiva e da idoneidade da fundamentação A Defesa sustenta a ilegalidade da prisão por ausência de justa causa, argumentando que a diligência originária foi deflagrada com base exclusiva em denúncia anônima vaga, sem diligências prévias, resultando em invasão de domicílio. O alegado, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. No que tange à alegação de nulidade do ingresso domiciliar, verifica-se, em análise perfunctória, que a atuação dos policiais militares não se fundou unicamente em denúncia anônima isolada. Conforme consta do boletim de ocorrência, após a denúncia via 190 detalhando que dois irmãos haviam chegado com mochilas contendo drogas, a equipe policial realizou vigilância e monitoramento externo no local. A partir dessa observação, os policiais visualizaram claramente, do lado externo da residência, um saco transparente sobre uma estante contendo substância análoga à maconha. Além disso, a moradora presente no local confirmou que o corréu havia acabado de sair e deixado mochilas com entorpecentes. Tais circunstâncias caracterizam fundadas razões que indicavam a ocorrência de crime permanente de tráfico de drogas, legitimando o ingresso domiciliar em situação de flagrante delito, dispensando-se o mandado judicial. Ademais, o exame aprofundado acerca da nulidade da busca domiciliar e da justa causa para a ação penal de origem demanda dilação probatória e análise exauriente, o que se revela inviável na via estreita e de cognição sumária da medida liminar em habeas corpus, conforme assentado pelo Juízo de origem ao receber a denúncia. No tocante aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o Juízo de origem fundamentou de forma idônea a decretação da segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. Conforme se depreende das decisões proferidas, o paciente e o corréu transportavam e mantinham em depósito em sua residência considerável quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão, papel filme e uma faca com resquícios de maconha. Ademais, as circunstâncias do flagrante evidenciam a gravidade concreta do caso, uma vez que a considerável quantidade e diversidade de drogas, somadas à imputação de associação para o tráfico prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, evidenciam a periculosidade social dos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a constrição para garantia da ordem pública. No que tange às condições pessoais favoráveis do paciente, cumpre assinalar que a residência e trabalho fixos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação. Nesse sentido, esta Câmara Criminal valida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. [...]. III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 503 gramas de cocaína e pela intermunicipalidade do tráfico, indicando atividade criminosa estruturada e profissional. 4. Os requisitos legais para a prisão preventiva estão presentes, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo à ordem pública decorrente da liberdade do paciente. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para revogar a prisão diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa. 6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto. 7. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e não apresenta ilegalidade passível de revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese: 8. Habeas corpus conhecido e denegado [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0065887-02.2026.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026) (grifo nosso) A aplicação do precedente acima confirma que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e variedade de entorpecentes e pelo risco de reiteração delitiva demonstrado pelas circunstâncias do flagrante, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória. 3. Da alegada desnecessidade da manutenção da prisão preventiva A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente se revela desproporcional frente às circunstâncias pessoais do paciente e à gravidade abstrata do delito. Essa alegação não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente processual e cautelar, destinada a afastar riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela não se confunde com antecipação de cumprimento de sanção penal, tampouco depende de juízo de certeza quanto à futura condenação ou à dosimetria da pena. Realizar prognósticos sobre a quantidade de pena, a fixação do regime inicial de cumprimento e a concessão de benefícios penais antes mesmo do término da instrução processual constitui mera conjectura. A definição de tais elementos é matéria de mérito que demanda a análise exauriente de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável sua antecipação em sede de cognição sumária e precária de medida liminar em habeas corpus. Assim, demonstrada a necessidade concreta da segregação para fins de acautelamento social, a prisão preventiva não padece de desproporcionalidade, pois sua finalidade é estritamente instrumental e de proteção ao processo e à sociedade, e não de punição antecipada. III. DECISÃO Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado e estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator