Detalhe do processo

0091325-30.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
13ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091325-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0091325-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Agravado(s): BENTO PENAZZO I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., visando a reforma da decisão de mov. 357.1, complementada pela de mov.367.1 (embargos de declaração rejeitados) proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0018073-92.2007.8.16.0021) promovido por BENTO PENAZZO, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada. Em suas razões recursais o agravante requer a nulidade ou a reforma da decisão sob a alegação de que não enfrentou o fundamento central apresentados pelo Banco em clara negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. §1º, inc. IV, do art. 489 do CPC e ao inc. IX, art. 93 da CF. Aponta que embora a decisão recorrida tenha, em linhas gerais, enfrentado os dois temas suscitados na impugnação ao laudo pericial, deixou de apreciar o argumento jurídico central, qual seja, a impossibilidade de ampliação dos limites objetivos do título executivo durante a fase de liquidação da sentença. Isso porque desde a impugnação ao laudo pericial o Banco sustentou que o título judicial se limitou a reconhecer a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias, determinando apenas sua restituição simples, inexistindo qualquer comando condenatório autorizando a recomposição integral da conta corrente ou o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre a movimentação histórica da conta. A decisão recorrida, entretanto, não esclareceu por qual razão seria juridicamente possível, ampliar o conteúdo do título executivo mediante a criação de obrigação que não foi expressamente reconhecida na decisão transitada em julgado. Também não houve qualquer enfrentamento dos arts. 502, 505, 509 e 525 do CPC, expressamente invocados pelo agravante ao sustentar que a liquidação deve restringir-se à quantificação da obrigação já reconhecida, sendo vedada qualquer inovação do conteúdo condenatório. Prossegue defendendo a impossibilidade de inclusão dos juros reflexos sobre as tarifas declaradas indevidas, sob pena de ferir a coisa julgada e extrapolar os limites do título executivo, uma vez que inexistente comando judicial expresso nesse sentido. Destaca que o título executivo reconheceu a abusividade da cobrança de determinadas tarifas bancárias, determinando sua restituição, bem como fixou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN. No entanto, em nenhum momento determinou que a exclusão das tarifas implicaria a recomposição integral da movimentação da conta corrente ou o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre toda a evolução contratual. Todavia, os cálculos apresentados pela Perita Judicial extrapolaram os limites do título executivo, pois excluiu da movimentação financeira da conta corrente - isto é, da própria base de incidência dos encargos financeiros - todos os lançamentos posteriormente considerados indevidos, promovendo verdadeira reconstrução histórica da evolução da conta, apurando os denominados "juros reflexos". Afirma que a jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a restituição de valores indevidamente cobrados deve observar rigorosamente os limites do título executivo, incidindo apenas os consectários legais expressamente previstos (= correção monetária e juros moratórios), sendo vedada a inclusão de juros remuneratórios ou dos denominados "juros reflexos" quando inexistente comando judicial expresso nesse sentido. Pede, assim, seja determinada a elaboração de novos cálculos observando-se rigorosamente os limites do título executivo, com a exclusão dos denominados "juros reflexos", incidindo sobre a restituição apenas os consectários legalmente previstos, quais sejam, correção monetária e juros moratórios, sob pena de afronta aos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC, além de conferir ao exequente vantagem patrimonial não prevista no título executivo, em violação ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, também, a necessidade de abatimento dos valores já depositados, ainda que sob a ótica do tema 677 do STJ. Isso porque referido tema não autoriza que os valores já depositados judicialmente sejam simplesmente desconsiderados para fins de apuração do saldo devedor, limitando-se a estabelecer que o depósito judicial não extingue automaticamente a obrigação nem afasta a incidência dos consectários legais enquanto não houver a efetiva entrega do numerário ao credor, preservando-se a responsabilidade do devedor até a satisfação da obrigação. Ou seja, embora o depósito judicial não produza, por si só, efeito liberatório, também não é juridicamente admissível que o montante já garantido nos autos seja ignorado na elaboração dos cálculos, sob pena de apuração de saldo artificialmente superior ao efetivamente devido. Admitir solução diversa implica permitir que o exequente execute integralmente valores que já se encontram garantidos judicialmente, gerando duplicidade de cobrança e evidente desequilíbrio na relação processual. Pugna, dessa forma, que o laudo pericial seja refeito com o devido abatimento dos depósitos judiciais já realizados pelo agravante, observando-se, quanto à atualização desses valores, os critérios estabelecidos pelo Tema Repetitivo n.º 677 do STJ. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a probabilidade do seu direito em relação ao equívoco do laudo pericial apresentado e da presença do periculum in mora, retratado pela possibilidade da continuidade da execução com prejuízo ao agravante com a constrição e levantamento de valores controvertidos. Decido II. Colhe-se dos autos que o agravado BENTO PENAZZO ajuizou ação de prestação de contas nº 0018073-92.2007.8.16.021 em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, relativa à conta corrente nº 122864-7, agência 0168. Após o devido processamento do feito, em segunda fase, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a abusividade da contratação, para fins de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, quando não respeitada a taxa pactuada, bem como reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxas e tarifas, ante a ausência de prévia autorização, com exceção daquelas que se reverteram em benefício do correntista, determinando a repetição simples do indébito. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% para a autora e 15% para o banco réu. Na decisão de mov. 174.1 os embargos de declaração opostos pelo banco foram acolhidos, nos seguintes termos: “[...] Assim, não é possível responsabilizar o embargante pelos pagamentos programados realizados pelo embargado no valor de R$ 11.342,30 (onze mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), sendo improcedente o pedido nesse tocante. Desta feita, o item 3 da sentença de ev. 159.1 passará a ter a seguinte redação em relação às tarifas administrativas: “b) reconhecer a ilegalidade na cobrança das tarifas, no valor de R$ 2.323,58” Na situação em análise, a sentença embargada condenou o réu a restituir os valores cobrados a maior, a ser atualizado pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir de cada lançamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dessa forma, é de se acolher a irresignação, para que os valores a serem restituídos sejam monetariamente corrigidos pela média do INPC e IGP-DI desde cada desembolo indevido até a data da citação válida e, a partir desta, sejam corrigidos tão somente pela Taxa SELIC, que é constituída por juros e correção monetária.” Ambas as partes apresentaram recurso de apelação, sendo que foi dado parcial provimento apenas para que se observe, na liquidação da sentença o art. 354 do Código Civil, com majoração dos honorários fixados para o advogado da parte autora em 2% Após o trânsito em julgado o autor deu início ao cumprimento de sentença no montante de R$ 52.131,33. O Banco executado apresentou impugnação e efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 33.541,94 e do valor controvertido de R$ 19.121,13, depositado em garantia. Recebida a impugnação, houve o levantamento do valor incontroverso e a determinação da realização da prova pericial. O laudo pericial foi acostado no mov. 326.2 e seu complemento no mov. 334.1. Diante das impugnações, ao mov. 340.1 o juiz a quo determinou ao expert que deveria incluir as custas e eventuais despesas adiantadas pela parte autora/exequente, bem como observar o tema 677 do STJ. Com a complementação do laudo pericial (mov. 344.2) seguiu-se nova impugnação das partes, e novo esclarecimento (mov. 351.2). Desse houve nova impugnação do banco (mov. 355.1) e concordância do autor (mov. 355.1). Em sua impugnação, o Banco executado manifestou discordância, requerendo a retificação do laudo pericial, para que: (i) seja excluído o recálculo dos reflexos das tarifas indevidas, por ausência de respaldo no título executivo; e (ii) seja apurado o eventual complemento de depósito considerando o saldo atualizado da conta judicial, e não o valor integral indicado pela perícia. Sobreveio a decisão agravada (mov. 357.1), por meio da qual houve o afastamento da impugnação do banco, nos seguintes termos: 2.1. Dos expurgos da conta em decorrência da cobrança ilegal de tarifas O Banco sustenta que a perícia teria extrapolado os limites do julgado, ao recalcular a conta corrente expurgando as tarifas da base de cálculo dos juros remuneratórios, asseverando que há apenas a determinação de restituição simples do valor de R$2.323,58 e não apuração dos reflexos dessa devolução sobre os juros. Todavia, a tese não se sustenta. A determinação de restituição simples não pode ser interpretada como um mero cálculo aritmético em apartado para devolução posterior. A nulidade das tarifas, declarada judicialmente, exige a efetiva recomposição do saldo devedor da conta corrente, o que implica retirar tais valores da base de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios. Ora, a cobrança ilegal de uma tarifa ou aumenta o saldo devedor do correntista ou diminui o seu saldo credor, e é sobre esse saldo indevidamente majorado que a instituição financeira aplica juros. Permitir que o saldo devedor permaneça inflado por valores abusivos para fins de cálculo de juros significaria autorizar que a instituição financeira lucrasse com os reflexos de sua própria cobrança ilegal, configurando claro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sendo os juros acessório do capital, o expurgo do principal (as tarifas) afeta, por consequência lógica, o cálculo do acessório. A recomposição integral da conta é uma consequência lógica da própria declaração de nulidade e não viola a coisa julgada, ainda que esse detalhamento não conste exaustivamente no título judicial. O que o Banco executado chama de “reflexos” é, na realidade, a materialização do comando judicial que declarou a cobrança ilegal. Corroborando com o entendimento acima, é a jurisprudência: (...) Portanto, a metodologia adotada pela perita, que consiste em refazer o cálculo da conta expurgando as tarifas e recalculando os juros sobre a base correta, está em consonância com a jurisprudência e com a sentença/acórdão. 2.2. Da amortização dos depósitos judiciais e aplicação do tema 677 do STJ O Banco executado efetuou dois depósitos: um incontroverso de R$33.541,94 (já levantado pela exequente) e um controverso de R$19.121,13, que permanece em conta judicial. Esse afirma que a perita errou ao não abater o valor do depósito controverso, fazendo com que os consectários da mora continuassem a incidir sobre a quantia já depositada. Como já esclarecido na decisão de e. 340.1, o simples depósito judicial não tem o condão de isentar o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Em outras palavras, como o valor controverso não está disponível para o exequente – o que ocorreu somente com o valor incontroverso - não há que se falar em exclusão dos consectários legais. 2.3. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. 3. No mais, sobre o saldo remanescente - após o levantamento do e. 244 – deverá incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, qual seja a multa e honorários, ambos de 10%. Assim, remeta-se à perita para complementação, com prazo de 20 (vinte) dias. 4. Após, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando conclusos em seguida para análise dos cálculos. Opostos embargos de declaração pela Instituição Financeira (mov. 360.1) foram julgados improcedentes. Pois bem. III. Cabe, nesta oportunidade, apreciar apenas o pedido liminar recursal, consubstanciado, no caso, na atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito do agravante em relação aos apontados equívocos no laudo pericial, não sobressai em análise perfunctória. Inicialmente, não se verifica, ao menos em cognição exauriente, que a decisão agravada viola o art. §1º, inc. IV, do art. 489 do CPC ou o inc. IX, do art. 93 da CF, uma vez que enfrentou a matéria apresentando solução ao feito. No que tange aos juros reflexos em relação a exclusão das tarifas, vale dizer, nesta análise sumária, que a exclusão das tarifas declaradas nulas com a recomposição da base de cálculo dos juros remuneratórios, aparentemente configura consequência lógica da decisão revisional, dispensando comando expresso no título, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. Tal vem sendo o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL PARA OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA (3943). INADEQUAÇÃO PARA PERÍODOS ANTERIORES A MARÇO DE 2011. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COM BASE NA MÉDIA PRATICADA PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA ÉPOCA PARA AS PRÓPRIAS OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA. 2. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. 3. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NOS CÁLCULOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA. OPERAÇÕES TÉCNICO-CONTÁBEIS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. RECÁLCULO DO FLUXO DA CONTA CORRENTE PARA ELIMINAR EFEITO CASCATA E, SEPARADAMENTE, DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, determinando o encaminhamento dos autos à perita para adequação dos cálculos e prestação de esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se houve violação à coisa julgada ao se manter a aplicação das taxas médias de conta garantida (série temporal nº 3943 do BACEN) em vez das taxas médias da modalidade efetivamente contratada (cheque especial - pessoa jurídica); (b) se é devida a apuração de juros reflexos, diante da ausência de expressa previsão no título judicial; e (c) se houve bis in idem nos cálculos periciais ao se expurgar os lançamentos indevidos do saldo da conta corrente e, simultaneamente, relacioná-los em anexo apartado para devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Para períodos anteriores a março de 2011, em que o BACEN não divulgava taxa média específica para a modalidade contratada (cheque especial PJ), deve ser observada a média de mercado praticada à época pelas três maiores instituições bancárias para a mesma operação financeira, conforme entendimento consolidado desta Câmara Cível.2. Embora não tenha havido expressa determinação judicial para devolução dos juros reflexos, seja na sentença ou no acórdão, estes se trata de consequência lógica do afastamento das cobranças consideradas abusivas, impondo-se a aplicação do princípio da gravitação jurídica, pelo qual os encargos acessórios seguem a sorte do principal. 3. Manter a cobrança de juros sobre valores indevidamente cobrados configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, em flagrante violação ao princípio da boa-fé contratual e à própria lógica jurídica que determina que o acessório segue o principal.4. Não há bis in idem nos cálculos periciais, mas sim operações técnico-contábeis distintas e complementares: (a) o recálculo do fluxo da conta corrente, expurgando as tarifas e a capitalização de juros indevida, eliminando o "efeito cascata" das cobranças indevidas; e (b) a identificação e atualização dos valores específicos indevidamente cobrados que precisam ser devolvidos.5. A metodologia aplicada pela perita está em perfeita consonância com o determinado na sentença e no acórdão, que ordenaram tanto o recálculo da conta corrente quanto a restituição dos valores cobrados ilegalmente, com observância à regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão recorrida apenas para determinar a adequação dos cálculos em relação aos períodos anteriores a março de 2011, para que a taxa média de mercado seja apurada a partir da média praticada pelas três maiores instituições financeiras da época. Tese de julgamento: Em ações revisionais de conta corrente, para períodos anteriores a março de 2011, em que não disponibilizada pelo BACEN taxa média específica para cheque especial PJ, deve ser considerada a média praticada pelas três maiores instituições financeiras da época, sendo devida a apuração de juros reflexos mesmo sem expressa previsão no título judicial, por força do princípio da gravitação jurídica, não configurando bis in idem o recálculo do fluxo da conta corrente concomitantemente à devolução dos valores indevidamente cobrados.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046853-75.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DÉBITO UMA VEZ QUE PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCLUSÃO, ADEMAIS, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DA TARIFA CONSIDERADA ABUSIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. JUROS QUE SÃO ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043454-09.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.03.2024). E, quanto ao abatimento do valor depositado como garantia de R$ 19.121,13, no cálculo apresentado no laudo tem-se que, não se vislumbra, perfunctoriamente, a presença do fumus boni iuris, porquanto o valor não foi levantado pelo exequente. Ressalva-se, contudo, que no que se refere aos valores depositados em conta judicial, de fato, incide o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito judicial não elide a mora, devendo o valor devido sofrer atualização até o efetivo levantamento. Não se pode deixar de observar, entretanto, que, à medida em que os valores permaneceram depositados em conta judicial, estes também sofreram correção monetária própria, de modo que, para fins de apuração do saldo final, deve ser descontado do total devido o montante efetivamente levantado pelo exequente, vale dizer, o valor já corrigido e efetivamente disponibilizado por ocasião da expedição do respectivo alvará, a fim de evitar duplicidade de atualização ou pagamento a maior. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a ressalva acima consignada. Em caráter provisório, portanto, e sem prejuízo de ulterior reexame após o contraditório, conclui-se pela ausência de plausibilidade direito invocado pelo banco no ponto. De qualquer forma, no que tange ao requisito do periculum in mora, não há nos autos elementos que denotem o risco de dano, uma vez que, não há concretamente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Referido requisito é configurado quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597). Veja-se que a parte agravante alegou haver risco de prejuízo para si com o prosseguimento do cumprimento de sentença em valores equivocados e possível levantamento sem garantia. Todavia, ainda não se deu a homologação do laudo pericial. A decisão agravada determinou que os autos sejam remetidos à perita para complementação, com prazo de 20 (vinte) dias e após, sejam intimadas as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando conclusos em seguida para análise dos cálculos, ou seja, o prosseguimento do feito está distante de atos expropriatórios e levantamento de valores pela parte autora. Assim, como não se verifica a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, não há como deferir o pedido de efeito suspensivo. IV. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. V. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VII. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. VIII. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BENTO PENAZZO

Autor UNIBANCO - UNIãO DE BANCOS BRASILEIROS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS

OAB: 15348/PR

PRISCILA KEI SATO

OAB: 42074/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR
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Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091325-30.2026.8.16.0000 Recurso: 0091325-30.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Agravado(s): BENTO PENAZZO I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., visando a reforma da decisão de mov. 357.1, complementada pela de mov.367.1 (embargos de declaração rejeitados) proferida no cumprimento de sentença (autos nº 0018073-92.2007.8.16.0021) promovido por BENTO PENAZZO, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada. Em suas razões recursais o agravante requer a nulidade ou a reforma da decisão sob a alegação de que não enfrentou o fundamento central apresentados pelo Banco em clara negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. §1º, inc. IV, do art. 489 do CPC e ao inc. IX, art. 93 da CF. Aponta que embora a decisão recorrida tenha, em linhas gerais, enfrentado os dois temas suscitados na impugnação ao laudo pericial, deixou de apreciar o argumento jurídico central, qual seja, a impossibilidade de ampliação dos limites objetivos do título executivo durante a fase de liquidação da sentença. Isso porque desde a impugnação ao laudo pericial o Banco sustentou que o título judicial se limitou a reconhecer a ilegalidade de determinadas tarifas bancárias, determinando apenas sua restituição simples, inexistindo qualquer comando condenatório autorizando a recomposição integral da conta corrente ou o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre a movimentação histórica da conta. A decisão recorrida, entretanto, não esclareceu por qual razão seria juridicamente possível, ampliar o conteúdo do título executivo mediante a criação de obrigação que não foi expressamente reconhecida na decisão transitada em julgado. Também não houve qualquer enfrentamento dos arts. 502, 505, 509 e 525 do CPC, expressamente invocados pelo agravante ao sustentar que a liquidação deve restringir-se à quantificação da obrigação já reconhecida, sendo vedada qualquer inovação do conteúdo condenatório. Prossegue defendendo a impossibilidade de inclusão dos juros reflexos sobre as tarifas declaradas indevidas, sob pena de ferir a coisa julgada e extrapolar os limites do título executivo, uma vez que inexistente comando judicial expresso nesse sentido. Destaca que o título executivo reconheceu a abusividade da cobrança de determinadas tarifas bancárias, determinando sua restituição, bem como fixou os juros remuneratórios à taxa média do BACEN. No entanto, em nenhum momento determinou que a exclusão das tarifas implicaria a recomposição integral da movimentação da conta corrente ou o recálculo dos juros remuneratórios incidentes sobre toda a evolução contratual. Todavia, os cálculos apresentados pela Perita Judicial extrapolaram os limites do título executivo, pois excluiu da movimentação financeira da conta corrente - isto é, da própria base de incidência dos encargos financeiros - todos os lançamentos posteriormente considerados indevidos, promovendo verdadeira reconstrução histórica da evolução da conta, apurando os denominados "juros reflexos". Afirma que a jurisprudência possui entendimento firme no sentido de que a restituição de valores indevidamente cobrados deve observar rigorosamente os limites do título executivo, incidindo apenas os consectários legais expressamente previstos (= correção monetária e juros moratórios), sendo vedada a inclusão de juros remuneratórios ou dos denominados "juros reflexos" quando inexistente comando judicial expresso nesse sentido. Pede, assim, seja determinada a elaboração de novos cálculos observando-se rigorosamente os limites do título executivo, com a exclusão dos denominados "juros reflexos", incidindo sobre a restituição apenas os consectários legalmente previstos, quais sejam, correção monetária e juros moratórios, sob pena de afronta aos arts. 502, 505 e 509, § 4º, do CPC, além de conferir ao exequente vantagem patrimonial não prevista no título executivo, em violação ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, também, a necessidade de abatimento dos valores já depositados, ainda que sob a ótica do tema 677 do STJ. Isso porque referido tema não autoriza que os valores já depositados judicialmente sejam simplesmente desconsiderados para fins de apuração do saldo devedor, limitando-se a estabelecer que o depósito judicial não extingue automaticamente a obrigação nem afasta a incidência dos consectários legais enquanto não houver a efetiva entrega do numerário ao credor, preservando-se a responsabilidade do devedor até a satisfação da obrigação. Ou seja, embora o depósito judicial não produza, por si só, efeito liberatório, também não é juridicamente admissível que o montante já garantido nos autos seja ignorado na elaboração dos cálculos, sob pena de apuração de saldo artificialmente superior ao efetivamente devido. Admitir solução diversa implica permitir que o exequente execute integralmente valores que já se encontram garantidos judicialmente, gerando duplicidade de cobrança e evidente desequilíbrio na relação processual. Pugna, dessa forma, que o laudo pericial seja refeito com o devido abatimento dos depósitos judiciais já realizados pelo agravante, observando-se, quanto à atualização desses valores, os critérios estabelecidos pelo Tema Repetitivo n.º 677 do STJ. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ante a probabilidade do seu direito em relação ao equívoco do laudo pericial apresentado e da presença do periculum in mora, retratado pela possibilidade da continuidade da execução com prejuízo ao agravante com a constrição e levantamento de valores controvertidos. Decido II. Colhe-se dos autos que o agravado BENTO PENAZZO ajuizou ação de prestação de contas nº 0018073-92.2007.8.16.021 em face do ITAÚ UNIBANCO S/A, relativa à conta corrente nº 122864-7, agência 0168. Após o devido processamento do feito, em segunda fase, foi proferida a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a abusividade da contratação, para fins de limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, quando não respeitada a taxa pactuada, bem como reconhecer a ilegalidade da cobrança da taxas e tarifas, ante a ausência de prévia autorização, com exceção daquelas que se reverteram em benefício do correntista, determinando a repetição simples do indébito. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% para a autora e 15% para o banco réu. Na decisão de mov. 174.1 os embargos de declaração opostos pelo banco foram acolhidos, nos seguintes termos: “[...] Assim, não é possível responsabilizar o embargante pelos pagamentos programados realizados pelo embargado no valor de R$ 11.342,30 (onze mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), sendo improcedente o pedido nesse tocante. Desta feita, o item 3 da sentença de ev. 159.1 passará a ter a seguinte redação em relação às tarifas administrativas: “b) reconhecer a ilegalidade na cobrança das tarifas, no valor de R$ 2.323,58” Na situação em análise, a sentença embargada condenou o réu a restituir os valores cobrados a maior, a ser atualizado pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir de cada lançamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Dessa forma, é de se acolher a irresignação, para que os valores a serem restituídos sejam monetariamente corrigidos pela média do INPC e IGP-DI desde cada desembolo indevido até a data da citação válida e, a partir desta, sejam corrigidos tão somente pela Taxa SELIC, que é constituída por juros e correção monetária.” Ambas as partes apresentaram recurso de apelação, sendo que foi dado parcial provimento apenas para que se observe, na liquidação da sentença o art. 354 do Código Civil, com majoração dos honorários fixados para o advogado da parte autora em 2% Após o trânsito em julgado o autor deu início ao cumprimento de sentença no montante de R$ 52.131,33. O Banco executado apresentou impugnação e efetuou o depósito do valor incontroverso de R$ 33.541,94 e do valor controvertido de R$ 19.121,13, depositado em garantia. Recebida a impugnação, houve o levantamento do valor incontroverso e a determinação da realização da prova pericial. O laudo pericial foi acostado no mov. 326.2 e seu complemento no mov. 334.1. Diante das impugnações, ao mov. 340.1 o juiz a quo determinou ao expert que deveria incluir as custas e eventuais despesas adiantadas pela parte autora/exequente, bem como observar o tema 677 do STJ. Com a complementação do laudo pericial (mov. 344.2) seguiu-se nova impugnação das partes, e novo esclarecimento (mov. 351.2). Desse houve nova impugnação do banco (mov. 355.1) e concordância do autor (mov. 355.1). Em sua impugnação, o Banco executado manifestou discordância, requerendo a retificação do laudo pericial, para que: (i) seja excluído o recálculo dos reflexos das tarifas indevidas, por ausência de respaldo no título executivo; e (ii) seja apurado o eventual complemento de depósito considerando o saldo atualizado da conta judicial, e não o valor integral indicado pela perícia. Sobreveio a decisão agravada (mov. 357.1), por meio da qual houve o afastamento da impugnação do banco, nos seguintes termos: 2.1. Dos expurgos da conta em decorrência da cobrança ilegal de tarifas O Banco sustenta que a perícia teria extrapolado os limites do julgado, ao recalcular a conta corrente expurgando as tarifas da base de cálculo dos juros remuneratórios, asseverando que há apenas a determinação de restituição simples do valor de R$2.323,58 e não apuração dos reflexos dessa devolução sobre os juros. Todavia, a tese não se sustenta. A determinação de restituição simples não pode ser interpretada como um mero cálculo aritmético em apartado para devolução posterior. A nulidade das tarifas, declarada judicialmente, exige a efetiva recomposição do saldo devedor da conta corrente, o que implica retirar tais valores da base de cálculo sobre a qual incidiram os juros remuneratórios. Ora, a cobrança ilegal de uma tarifa ou aumenta o saldo devedor do correntista ou diminui o seu saldo credor, e é sobre esse saldo indevidamente majorado que a instituição financeira aplica juros. Permitir que o saldo devedor permaneça inflado por valores abusivos para fins de cálculo de juros significaria autorizar que a instituição financeira lucrasse com os reflexos de sua própria cobrança ilegal, configurando claro enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Sendo os juros acessório do capital, o expurgo do principal (as tarifas) afeta, por consequência lógica, o cálculo do acessório. A recomposição integral da conta é uma consequência lógica da própria declaração de nulidade e não viola a coisa julgada, ainda que esse detalhamento não conste exaustivamente no título judicial. O que o Banco executado chama de “reflexos” é, na realidade, a materialização do comando judicial que declarou a cobrança ilegal. Corroborando com o entendimento acima, é a jurisprudência: (...) Portanto, a metodologia adotada pela perita, que consiste em refazer o cálculo da conta expurgando as tarifas e recalculando os juros sobre a base correta, está em consonância com a jurisprudência e com a sentença/acórdão. 2.2. Da amortização dos depósitos judiciais e aplicação do tema 677 do STJ O Banco executado efetuou dois depósitos: um incontroverso de R$33.541,94 (já levantado pela exequente) e um controverso de R$19.121,13, que permanece em conta judicial. Esse afirma que a perita errou ao não abater o valor do depósito controverso, fazendo com que os consectários da mora continuassem a incidir sobre a quantia já depositada. Como já esclarecido na decisão de e. 340.1, o simples depósito judicial não tem o condão de isentar o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Em outras palavras, como o valor controverso não está disponível para o exequente – o que ocorreu somente com o valor incontroverso - não há que se falar em exclusão dos consectários legais. 2.3. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada. 3. No mais, sobre o saldo remanescente - após o levantamento do e. 244 – deverá incidir as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC, qual seja a multa e honorários, ambos de 10%. Assim, remeta-se à perita para complementação, com prazo de 20 (vinte) dias. 4. Após, intimem-se as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando conclusos em seguida para análise dos cálculos. Opostos embargos de declaração pela Instituição Financeira (mov. 360.1) foram julgados improcedentes. Pois bem. III. Cabe, nesta oportunidade, apreciar apenas o pedido liminar recursal, consubstanciado, no caso, na atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do art. 932, II, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, cuja obtenção demandará a demonstração dos requisitos previstos no art. 995 do referido diploma, a saber, a (a) probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o (b) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No que tange à probabilidade do direito do agravante em relação aos apontados equívocos no laudo pericial, não sobressai em análise perfunctória. Inicialmente, não se verifica, ao menos em cognição exauriente, que a decisão agravada viola o art. §1º, inc. IV, do art. 489 do CPC ou o inc. IX, do art. 93 da CF, uma vez que enfrentou a matéria apresentando solução ao feito. No que tange aos juros reflexos em relação a exclusão das tarifas, vale dizer, nesta análise sumária, que a exclusão das tarifas declaradas nulas com a recomposição da base de cálculo dos juros remuneratórios, aparentemente configura consequência lógica da decisão revisional, dispensando comando expresso no título, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional. Tal vem sendo o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO BANCO. 1. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL PARA OPERAÇÕES DE CONTA GARANTIDA (3943). INADEQUAÇÃO PARA PERÍODOS ANTERIORES A MARÇO DE 2011. NECESSIDADE DE APURAÇÃO COM BASE NA MÉDIA PRATICADA PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA ÉPOCA PARA AS PRÓPRIAS OPERAÇÕES DE CONTA CORRENTE – PESSOA JURÍDICA. 2. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INDEPENDENTEMENTE DE EXPRESSA PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. 3. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NOS CÁLCULOS PERICIAIS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA. OPERAÇÕES TÉCNICO-CONTÁBEIS DISTINTAS E COMPLEMENTARES. RECÁLCULO DO FLUXO DA CONTA CORRENTE PARA ELIMINAR EFEITO CASCATA E, SEPARADAMENTE, DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada no cumprimento de sentença, determinando o encaminhamento dos autos à perita para adequação dos cálculos e prestação de esclarecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir: (a) se houve violação à coisa julgada ao se manter a aplicação das taxas médias de conta garantida (série temporal nº 3943 do BACEN) em vez das taxas médias da modalidade efetivamente contratada (cheque especial - pessoa jurídica); (b) se é devida a apuração de juros reflexos, diante da ausência de expressa previsão no título judicial; e (c) se houve bis in idem nos cálculos periciais ao se expurgar os lançamentos indevidos do saldo da conta corrente e, simultaneamente, relacioná-los em anexo apartado para devolução. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Para períodos anteriores a março de 2011, em que o BACEN não divulgava taxa média específica para a modalidade contratada (cheque especial PJ), deve ser observada a média de mercado praticada à época pelas três maiores instituições bancárias para a mesma operação financeira, conforme entendimento consolidado desta Câmara Cível.2. Embora não tenha havido expressa determinação judicial para devolução dos juros reflexos, seja na sentença ou no acórdão, estes se trata de consequência lógica do afastamento das cobranças consideradas abusivas, impondo-se a aplicação do princípio da gravitação jurídica, pelo qual os encargos acessórios seguem a sorte do principal. 3. Manter a cobrança de juros sobre valores indevidamente cobrados configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira, em flagrante violação ao princípio da boa-fé contratual e à própria lógica jurídica que determina que o acessório segue o principal.4. Não há bis in idem nos cálculos periciais, mas sim operações técnico-contábeis distintas e complementares: (a) o recálculo do fluxo da conta corrente, expurgando as tarifas e a capitalização de juros indevida, eliminando o "efeito cascata" das cobranças indevidas; e (b) a identificação e atualização dos valores específicos indevidamente cobrados que precisam ser devolvidos.5. A metodologia aplicada pela perita está em perfeita consonância com o determinado na sentença e no acórdão, que ordenaram tanto o recálculo da conta corrente quanto a restituição dos valores cobrados ilegalmente, com observância à regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a decisão recorrida apenas para determinar a adequação dos cálculos em relação aos períodos anteriores a março de 2011, para que a taxa média de mercado seja apurada a partir da média praticada pelas três maiores instituições financeiras da época. Tese de julgamento: Em ações revisionais de conta corrente, para períodos anteriores a março de 2011, em que não disponibilizada pelo BACEN taxa média específica para cheque especial PJ, deve ser considerada a média praticada pelas três maiores instituições financeiras da época, sendo devida a apuração de juros reflexos mesmo sem expressa previsão no título judicial, por força do princípio da gravitação jurídica, não configurando bis in idem o recálculo do fluxo da conta corrente concomitantemente à devolução dos valores indevidamente cobrados.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0046853-75.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DÉBITO UMA VEZ QUE PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCLUSÃO, ADEMAIS, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DA TARIFA CONSIDERADA ABUSIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. JUROS QUE SÃO ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043454-09.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.03.2024). E, quanto ao abatimento do valor depositado como garantia de R$ 19.121,13, no cálculo apresentado no laudo tem-se que, não se vislumbra, perfunctoriamente, a presença do fumus boni iuris, porquanto o valor não foi levantado pelo exequente. Ressalva-se, contudo, que no que se refere aos valores depositados em conta judicial, de fato, incide o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito judicial não elide a mora, devendo o valor devido sofrer atualização até o efetivo levantamento. Não se pode deixar de observar, entretanto, que, à medida em que os valores permaneceram depositados em conta judicial, estes também sofreram correção monetária própria, de modo que, para fins de apuração do saldo final, deve ser descontado do total devido o montante efetivamente levantado pelo exequente, vale dizer, o valor já corrigido e efetivamente disponibilizado por ocasião da expedição do respectivo alvará, a fim de evitar duplicidade de atualização ou pagamento a maior. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a ressalva acima consignada. Em caráter provisório, portanto, e sem prejuízo de ulterior reexame após o contraditório, conclui-se pela ausência de plausibilidade direito invocado pelo banco no ponto. De qualquer forma, no que tange ao requisito do periculum in mora, não há nos autos elementos que denotem o risco de dano, uma vez que, não há concretamente a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Referido requisito é configurado quando acarretar dano “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatória, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 597). Veja-se que a parte agravante alegou haver risco de prejuízo para si com o prosseguimento do cumprimento de sentença em valores equivocados e possível levantamento sem garantia. Todavia, ainda não se deu a homologação do laudo pericial. A decisão agravada determinou que os autos sejam remetidos à perita para complementação, com prazo de 20 (vinte) dias e após, sejam intimadas as partes com prazo comum de 15 (quinze) dias, tornando conclusos em seguida para análise dos cálculos, ou seja, o prosseguimento do feito está distante de atos expropriatórios e levantamento de valores pela parte autora. Assim, como não se verifica a presença dos requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, não há como deferir o pedido de efeito suspensivo. IV. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. V. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. VII. Por fim, retornem os autos conclusos para julgamento. VIII. Dil. Necessárias. Curitiba, datado digitalmente. NAOR DE MACEDO NETO Desembargador