Detalhe do processo

0091317-13.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Sentença às fls. 723/731: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil (NCPC), para: a) Condenar a ré a realizar as obras necessárias para o fornecimento de água na unidade consumidora, no prazo máximo de 60 dias, considerando a excepcional situação vivenciada em razão da pandemia de CONDI-19. Enquanto as obras não forem concluídas, a ré deverá fornecer os carros-pipa necessários ao abastecimento da unidade consumidora, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual penhora para o custeio dos valores. b) Condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais suportados, referente aos gastos com caminhão-pipa, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ a partir do desembolso e acrescidos de juros demora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...) V. acórdão de fls. 875/881: (...) Sentença que merece pequena reforma, apenas para que se desconte do dano material indenizado, os valores valor dos metros cúbicos de água potável comprovadamente fornecidos pela parte Apelante e da tarifa de esgotamento sanitário que foi utilizado pelo Apelado, no período em que fez uso dos carros-pipa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento. Sucumbência da Apelante [CEDAE]. Honorários mantidos nos moldes da sentença a quo, em favor da parte Autora [UNIGRANRIO SHOPPING]. Custas e despesas remanescentes, se houver, por conta da parte Ré [CEDAE]. Desprovimento dos recursos de embragos de declaração pelo v. acórdão de fls. 974/980. Às fls. 1068 foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença e às fls. 1178/1179, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu/impugnante. Laudo pericial contábil às fls. 1250/1257. Às fls. 1275/1277 (com documentos às fls. 1278/1317), a autora/impugnada impugna o laudo pericial, requerendo ao final: (...) 6. Posto isto, IMPUGNA o Autor, as PREMISSAS e respectiva CONCLUSÃO do Laudo, requerendo: a) Juntada de Notas Fiscais e Recibos, dos meses de Junho/2019 até Novembro/21, pertinentes aos gastos com carros pipas, que abarcam todo o período de gastos com carro pipa suportados pelo Autor, conforme Sentença/Acórdão; b) QUESITO SUPLEMENTAR: i) Queira a i. perita informar se na Sentença e Acórdão, há determinação de pagamento de Multa, no caso de não fornecimento dos carros pipas, e pagamento dos danos materiais suportados pelo Autor na aquisição de carros pipas, sem fixação/limitação de período; Justifique. A parte ré/impugnante foi intimada mas se manteve inerte, conforme certidão de fls. 1319. Decisão às fls. 1321/1324: (...) Verifica-se que, em verdade, as questões aludidas pela autora/impugnada em sua petição de fls. 1275/1277, por sua natureza, deveriam ter sido voltadas ao Juízo e não à Sra. Perita. Inicialmente, observa-se que a parte autora/impugnada requer 'Juntada de Notas Fiscais e Recibos, dos meses de Junho/2019 até Novembro/21, pertinentes aos gastos com carros pipas, que abarcam todo o período de gastos com carro pipa suportados pelo Autor, conforme Sentença/Acórdão;'. Tais documentos (num total de 40 laudas) foram acostados às fls. 1278/1317. O mero fato de tais documentos somente terem sido acostados aos autos no presente momento processual, já se mostra irregular, eis que, tendo sido incluídos pelo credor em seus cálculos que instruídram a petição que deu inicio à fase de cumprimento de sentença, deveriam ter vindo anexados à respectiva planilha, o que não foi feito (conforme se vê às fls. 1019/1024), embora sejam documentos antigos, datados de 2019 a 2021. No mais, sobre o quesito suplementar formulado, em que o autor/impugnado questiona se 'na Sentença e Acórdão, há determinação de pagamento de Multa, no caso de não fornecimento dos carros pipas, e pagamento dos danos materiais suportados pelo Autor na aquisição de carros pipas, sem fixação/limitação de período', verifica-se que o referido quesito apresenta questão de direito e não de cálculo, razão pela qual deveria ter sido voltada ao Juízo e não à Sra Perita, conforme já ressaltado. Veja-se que o que constou da sentença foi o seguinte: '(...) a) Condenar a ré a realizar as obras necessárias para o fornecimento de água na unidade consumidora, no prazo máximo de 60 dias, considerando a excepcional situação vivenciada em razão da pandemia de CONDI-19. Enquanto as obras não forem concluídas, a ré deverá fornecer os carros-pipa necessários ao abastecimento da unidade consumidora, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem prejuízo de eventual penhora para o custeio dos valores. (...)' [grifo nosso] No entanto, compulsando-se os autos, não foi possível localizar nem a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer nem decisão que tenha fixado valor de multa em caso de seu descumprimento. O que se verifica é que a autora/impugnada deu inicio à fase de cumprimento de sentença às fls. 1019/1024, apresentando cálculos desacompanhadados de documentos, requerendo apenas a intimação da ré para pagamento do valor de R$ 906.474,28, sem requerer sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Aparentemente, tal intimação não foi requerida porque não era necessária, eis que o presente processo retornou a este Juízo (após o trânsto em julgado do título executivo judicial) apenas em 18/03/2022 (fl. 994), data em que o obrigação de fazer já havia sido cumprida, conforme declaração do próprio autor, segundo o qual suas despesas com carros-pipa cessaram em novembro de 2021. Não tendo havido intimação para cumprimento da obrigação de fazer, nem fixação de multa pelo seu eventual descumprimento, não é possível pretender incluir tais valores nos cálculos da Perita Contábil. Ressalte-se, ainda, a determinação contida no V. acórdão de fls. 875/881: '(...) Sentença que merece pequena reforma, apenas para que se desconte do dano material indenizado, os valores valor dos metros cúbicos de água potável comprovadamente fornecidos pela parte Apelante e da tarifa de esgotamento sanitário que foi utilizado pelo Apelado, no período em que fez uso dos carros-pipa. (...)' Assim, aparentemente, será necessária a realização de perícia de engenharia para liquidação do julgado. Impõe-se, portanto, o indeferimento, ao menos por ora, do pedido de nova remessa à perita Contábil. A uma, eis que as alegações do autor/impugnado não tem natureza de impugnação ao laudo pericial. A duas, ante a juntada de novos documentos aos autos dos quais ainda não foi dada vista ao réu/impugnante. A três ante a aparente necessidade de realização de perícia de engenharia para liquidação do julgado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova remessa à perita Contábil. 2. Ao réu/impugante, em 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 1278/1317. 3. No mesmo prazo de 15 dias, digam as partes sobre a aparente necessidade de realização de prova pericial de engenharia para liquidação do julgado. 4. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias,às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Manifestação da ré às fls. 1351: (...) A ré concorda com a realização da perícia técnica a fim de averiguar quando houve o cumprimento da obrigação de fazer. Outrossim, em relação as notas fiscais juntadas às fls. 1278/1317, essas deveriam ter sido juntadas aos autos quando da deflagração da execução, e, não no presente momento processual, assim, a ré pugna pelo seu desentranhamento dos autos. (...) A despeito de regularmente intimada a se manifestar nos termos da decisão de fls. 1321/1324, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de fl. 1361. Novamente intimada pelo despacho de fl. 1374, a autora se manifestou à fl. 1374/1377, requerendo ao final: a) IMPUGNA a Autora, a determinação de realização de perícia de engenharia pelos motivos expostos; b) Reconsideração da decisão que indeferiu, por ora, nova remessa à perita contábil, determinando-se, por conseguinte, o envio dos autos para novos cálculos, com a inclusão dos valores despendidos pela Autora, conforme demonstrado e comprovado pelos Recibos e Notas Fiscais adunados á impugnação e novos Quesitos, considerando que a fase de apuração pericial ainda não foi encerrada, com esteio ainda, no art. 473, IV, § 3º, CPC; c) Aplicação das penas por litigância de má-fé à ré, conforme fundamentos deduzidos no item II desta peça. Decisão às fls. 1381/1385: (...) Como se sabe, fatos incontroversos são aqueles sobre os quais as partes concordam. Veja-se que, conforme destacado na fundamentação da decisão de fls. 1321/1324, a autora informa que suas despesas com carros-pipa cessaram em novembro de 2021. O réu, à fl. 1351, concorda com a realização da perícia técnica a fim de averiguar quando houve o cumprimento da obrigação de fazer , dando a entender que a obrigação de fazer foi, de fato, cumprida. Nesse sentido, o fato incontroverso nestes autos é o CUMPRIMENTO da obrigação e não o descumprimento, ao contrário do alegado pela autora às fls. 1374/1377. Em sua petição de fls. 1374/1377, a autora se manifesta em termos ambiguos, mas o que se conclui de sua narrativa é que o serviço objeto da obrigação de fazer é regularmente prestado, desde novembro de 2021, quando a concessão do serviço público passou da ré CEDAE para a ÁGUAS DO RIO. Ora, se o serviço é devidamente prestado à autora desde novembro de 2021 pela concesionária atual do serviço, de fato, não se justifica a designação de perícia de engenharia para verificar a data do cumprimento da obrigação de fazer. Até porque, como destacado na fundamentação da decisão de fls. 1321/1325, a ré CEDAE não foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer e também não foi fixada multa pelo seu eventual descumprimento. Verifica-se, portanto, a desnecessidade da produção da prova pericial de engenharia. Com relação às notas fiscais juntadas às fls. 1278/1317, verifica-se que a ré não impugnou o seu teor, tendo simplesmente requerido seu desentranhamento em razão de não terem sido juntadas aos autos quando da deflagração da execução . No entanto, tal motivo não é suficiente para levar ao seu desentranhamento, eis que o presente processo se encontra em fase de impugnação ao cumprimento de sentença e a juntada dos documentos visa possibilitar a conferência dos cálculos impugnados. De toda sorte, a autora/impugnada apenas juntou os referidos documentos APÓS a apresentação do laudo pela perita, o que gera a necessidade de elaboração de laudo pericial complementar. Registre-se que a decisão de fl. 1229 homologou honorários em valor compatível com uma perícia contábil de menor complexidade. Assim, os honorários periciais complementares deverão ser arcados pela autora/impugnada, eis que sua injustificada demora na juntada das notas fiscais deu causa à necessidade de elaboração de laudo pericial contábil complementar. Ante o exposto: 1. Deixo de determinar a produção de prova pericial de engenharia. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento das notas fiscais juntadas às fls. 1278/1317. 3. Ante a juntada das notas fiscais de fls. 1278/1317, intime-se a perita para elaborar laudo pericial complementar, no prazo de 30 dias. 4. No mesmo prazo, a perita deverá orçar honorários periciais complementares, os quais serão arcados pela parte autora/impugnada. LAUDO PERICIAL juntado às fls. 1421/1426, concluindo o seguinte: 4 - Conclusão Após incluir as notas fiscais e retificar a planilha ora apresentada passa concluir que o valor total devido a título de danos materiais, pela parte Ré, está na monta de R$ 1.109.791,17(hum milhão, cento e nove mil, setecentos noventa e um reais e dezessete centavos) e o total das custas processuais na monta de R$ 129.301,59 (cento e vinte e nove mil, trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos). Por fim, o total a ser desembolsado pela parte Ré está na quantia de R$ 1.239.092,76 (hum milhão, duzentos e trinta e nove mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos ). Aproveita para informar, que está à disposição para qualquer esclarecimento, que por ventura, seja necessário. Às fls. 1433/1460, o réu requer que sejam considerados nos novos cálculos a serem apresentados, a exclusão das notas fiscais apresentadas posteriormente pela parte autora (fls.1.278/1.317) . Às fls. 1462, o autor concorda com o laudo pericial. Às fls. 1522/1549, o réu aduz que A juntada de novas notas fiscais, datadas de 2019 a 2021, somente em agosto de 2023 - mais de um ano após o início da execução e da apresentação de defesa pela executada -, representa uma tentativa inaceitável de ampliar o objeto da lide e de cerceamento de defesa. e requer: a) Seja rejeitada a alegação de preclusão arguida pela exequente, reconhecendo-se, ao contrário, a preclusão consumativa para a parte autora no que tange à ampliação do objeto da execução após a sua estabilização; b) Por consequência, que não seja homologado o Laudo Pericial Complementar de fls. 1.421/1.424, por ter sido elaborado com base em documentos juntados de forma extemporânea e processualmente inadmissível; c) Seja determinado o prosseguimento da execução com base nos valores e documentos originariamente apresentados com a petição de cumprimento de sentença de fls. 1.019, excluindo-se quaisquer valores oriundos das notas fiscais de fls. 1.278/1.317; d) Seja integralmente indeferido o pedido de condenação desta executada às penas por litigância de má-fé, por ser manifestamente descabido. Despacho à fl. 1553: Ao CARTÓRIO para certificar se foi interposto recurso em face da decisão de fls. 1381/1385. Certidão cartorária à fl. 1557: Em consulta ao SITE do TJ, verificou-se a ausência de recurso para este feito. É o relatório. Decido. O laudo pericial de fls. 1421/1426 não merece reparos. A uma, eis que elaborado nos termos do título executivo judicial e em consonância com as provas carreadas aos autos. A duas, ante a expressa concordância da autora com o referido laudo. A três, eis que não procede a impugnação da parte ré ao laudo, na medida em que a questão sobre a juntada das notas fiscais há muito foi decidida pela decisão PRECLUSA de fls. 1381/1385. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1421/1426 e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e às fls. 1178/1179 para fixar o valor total devido pela ré em R$ 1.239.092,76 (hum milhão, duzentos e trinta e nove mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos ) na data do laudo. rmd/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor SOCIEDADE TOWN CENTER DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIARIA LTDA ( UNIGRANRIO SHOPPING0

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

WELLINGTON WAGNER DOS SANTOS SOUSA

OAB: 103625/SP

HENRIQUE AUGUSTO FERREIRA QUADROS

OAB: 66313/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Sentença às fls. 723/731: (...) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil (NCPC), para: a) Condenar a ré a realizar as obras necessárias para o fornecimento de água na unidade consumidora, no prazo máximo de 60 dias, considerando a excepcional situação vivenciada em razão da pandemia de CONDI-19. Enquanto as obras não forem concluídas, a ré deverá fornecer os carros-pipa necessários ao abastecimento da unidade consumidora, sob pena de multa a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, sem prejuízo de eventual penhora para o custeio dos valores. b) Condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais suportados, referente aos gastos com caminhão-pipa, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da CGJ a partir do desembolso e acrescidos de juros demora de 1% ao mês a contar da data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (...) V. acórdão de fls. 875/881: (...) Sentença que merece pequena reforma, apenas para que se desconte do dano material indenizado, os valores valor dos metros cúbicos de água potável comprovadamente fornecidos pela parte Apelante e da tarifa de esgotamento sanitário que foi utilizado pelo Apelado, no período em que fez uso dos carros-pipa. Recurso conhecido e parcialmente provido. (...) Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento. Sucumbência da Apelante [CEDAE]. Honorários mantidos nos moldes da sentença a quo, em favor da parte Autora [UNIGRANRIO SHOPPING]. Custas e despesas remanescentes, se houver, por conta da parte Ré [CEDAE]. Desprovimento dos recursos de embragos de declaração pelo v. acórdão de fls. 974/980. Às fls. 1068 foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença e às fls. 1178/1179, foi deferida a produção de prova pericial contábil requerida pelo réu/impugnante. Laudo pericial contábil às fls. 1250/1257. Às fls. 1275/1277 (com documentos às fls. 1278/1317), a autora/impugnada impugna o laudo pericial, requerendo ao final: (...) 6. Posto isto, IMPUGNA o Autor, as PREMISSAS e respectiva CONCLUSÃO do Laudo, requerendo: a) Juntada de Notas Fiscais e Recibos, dos meses de Junho/2019 até Novembro/21, pertinentes aos gastos com carros pipas, que abarcam todo o período de gastos com carro pipa suportados pelo Autor, conforme Sentença/Acórdão; b) QUESITO SUPLEMENTAR: i) Queira a i. perita informar se na Sentença e Acórdão, há determinação de pagamento de Multa, no caso de não fornecimento dos carros pipas, e pagamento dos danos materiais suportados pelo Autor na aquisição de carros pipas, sem fixação/limitação de período; Justifique. A parte ré/impugnante foi intimada mas se manteve inerte, conforme certidão de fls. 1319. Decisão às fls. 1321/1324: (...) Verifica-se que, em verdade, as questões aludidas pela autora/impugnada em sua petição de fls. 1275/1277, por sua natureza, deveriam ter sido voltadas ao Juízo e não à Sra. Perita. Inicialmente, observa-se que a parte autora/impugnada requer 'Juntada de Notas Fiscais e Recibos, dos meses de Junho/2019 até Novembro/21, pertinentes aos gastos com carros pipas, que abarcam todo o período de gastos com carro pipa suportados pelo Autor, conforme Sentença/Acórdão;'. Tais documentos (num total de 40 laudas) foram acostados às fls. 1278/1317. O mero fato de tais documentos somente terem sido acostados aos autos no presente momento processual, já se mostra irregular, eis que, tendo sido incluídos pelo credor em seus cálculos que instruídram a petição que deu inicio à fase de cumprimento de sentença, deveriam ter vindo anexados à respectiva planilha, o que não foi feito (conforme se vê às fls. 1019/1024), embora sejam documentos antigos, datados de 2019 a 2021. No mais, sobre o quesito suplementar formulado, em que o autor/impugnado questiona se 'na Sentença e Acórdão, há determinação de pagamento de Multa, no caso de não fornecimento dos carros pipas, e pagamento dos danos materiais suportados pelo Autor na aquisição de carros pipas, sem fixação/limitação de período', verifica-se que o referido quesito apresenta questão de direito e não de cálculo, razão pela qual deveria ter sido voltada ao Juízo e não à Sra Perita, conforme já ressaltado. Veja-se que o que constou da sentença foi o seguinte: '(...) a) Condenar a ré a realizar as obras necessárias para o fornecimento de água na unidade consumidora, no prazo máximo de 60 dias, considerando a excepcional situação vivenciada em razão da pandemia de CONDI-19. Enquanto as obras não forem concluídas, a ré deverá fornecer os carros-pipa necessários ao abastecimento da unidade consumidora, SOB PENA DE MULTA A SER FIXADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem prejuízo de eventual penhora para o custeio dos valores. (...)' [grifo nosso] No entanto, compulsando-se os autos, não foi possível localizar nem a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer nem decisão que tenha fixado valor de multa em caso de seu descumprimento. O que se verifica é que a autora/impugnada deu inicio à fase de cumprimento de sentença às fls. 1019/1024, apresentando cálculos desacompanhadados de documentos, requerendo apenas a intimação da ré para pagamento do valor de R$ 906.474,28, sem requerer sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer. Aparentemente, tal intimação não foi requerida porque não era necessária, eis que o presente processo retornou a este Juízo (após o trânsto em julgado do título executivo judicial) apenas em 18/03/2022 (fl. 994), data em que o obrigação de fazer já havia sido cumprida, conforme declaração do próprio autor, segundo o qual suas despesas com carros-pipa cessaram em novembro de 2021. Não tendo havido intimação para cumprimento da obrigação de fazer, nem fixação de multa pelo seu eventual descumprimento, não é possível pretender incluir tais valores nos cálculos da Perita Contábil. Ressalte-se, ainda, a determinação contida no V. acórdão de fls. 875/881: '(...) Sentença que merece pequena reforma, apenas para que se desconte do dano material indenizado, os valores valor dos metros cúbicos de água potável comprovadamente fornecidos pela parte Apelante e da tarifa de esgotamento sanitário que foi utilizado pelo Apelado, no período em que fez uso dos carros-pipa. (...)' Assim, aparentemente, será necessária a realização de perícia de engenharia para liquidação do julgado. Impõe-se, portanto, o indeferimento, ao menos por ora, do pedido de nova remessa à perita Contábil. A uma, eis que as alegações do autor/impugnado não tem natureza de impugnação ao laudo pericial. A duas, ante a juntada de novos documentos aos autos dos quais ainda não foi dada vista ao réu/impugnante. A três ante a aparente necessidade de realização de perícia de engenharia para liquidação do julgado. Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de nova remessa à perita Contábil. 2. Ao réu/impugante, em 15 dias, sobre os documentos juntados às fls. 1278/1317. 3. No mesmo prazo de 15 dias, digam as partes sobre a aparente necessidade de realização de prova pericial de engenharia para liquidação do julgado. 4. Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias,às partes para, querendo, apresentarem propostas concretas de acordo nos autos, tendo em vista que o NCPC estimula a composição do conflito entre as partes a qualquer tempo. Caso as partes firmem acordo extrajudicial, ficam desde já autorizados seus advogados a informarem ao Cartório (e-mail: cap03vciv@tjrj.jus.br) o protocolo da respectiva petição eletrônica conjunta para abertura de conclusão com prioridade. Manifestação da ré às fls. 1351: (...) A ré concorda com a realização da perícia técnica a fim de averiguar quando houve o cumprimento da obrigação de fazer. Outrossim, em relação as notas fiscais juntadas às fls. 1278/1317, essas deveriam ter sido juntadas aos autos quando da deflagração da execução, e, não no presente momento processual, assim, a ré pugna pelo seu desentranhamento dos autos. (...) A despeito de regularmente intimada a se manifestar nos termos da decisão de fls. 1321/1324, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão de fl. 1361. Novamente intimada pelo despacho de fl. 1374, a autora se manifestou à fl. 1374/1377, requerendo ao final: a) IMPUGNA a Autora, a determinação de realização de perícia de engenharia pelos motivos expostos; b) Reconsideração da decisão que indeferiu, por ora, nova remessa à perita contábil, determinando-se, por conseguinte, o envio dos autos para novos cálculos, com a inclusão dos valores despendidos pela Autora, conforme demonstrado e comprovado pelos Recibos e Notas Fiscais adunados á impugnação e novos Quesitos, considerando que a fase de apuração pericial ainda não foi encerrada, com esteio ainda, no art. 473, IV, § 3º, CPC; c) Aplicação das penas por litigância de má-fé à ré, conforme fundamentos deduzidos no item II desta peça. Decisão às fls. 1381/1385: (...) Como se sabe, fatos incontroversos são aqueles sobre os quais as partes concordam. Veja-se que, conforme destacado na fundamentação da decisão de fls. 1321/1324, a autora informa que suas despesas com carros-pipa cessaram em novembro de 2021. O réu, à fl. 1351, concorda com a realização da perícia técnica a fim de averiguar quando houve o cumprimento da obrigação de fazer , dando a entender que a obrigação de fazer foi, de fato, cumprida. Nesse sentido, o fato incontroverso nestes autos é o CUMPRIMENTO da obrigação e não o descumprimento, ao contrário do alegado pela autora às fls. 1374/1377. Em sua petição de fls. 1374/1377, a autora se manifesta em termos ambiguos, mas o que se conclui de sua narrativa é que o serviço objeto da obrigação de fazer é regularmente prestado, desde novembro de 2021, quando a concessão do serviço público passou da ré CEDAE para a ÁGUAS DO RIO. Ora, se o serviço é devidamente prestado à autora desde novembro de 2021 pela concesionária atual do serviço, de fato, não se justifica a designação de perícia de engenharia para verificar a data do cumprimento da obrigação de fazer. Até porque, como destacado na fundamentação da decisão de fls. 1321/1325, a ré CEDAE não foi intimada para cumprimento da obrigação de fazer e também não foi fixada multa pelo seu eventual descumprimento. Verifica-se, portanto, a desnecessidade da produção da prova pericial de engenharia. Com relação às notas fiscais juntadas às fls. 1278/1317, verifica-se que a ré não impugnou o seu teor, tendo simplesmente requerido seu desentranhamento em razão de não terem sido juntadas aos autos quando da deflagração da execução . No entanto, tal motivo não é suficiente para levar ao seu desentranhamento, eis que o presente processo se encontra em fase de impugnação ao cumprimento de sentença e a juntada dos documentos visa possibilitar a conferência dos cálculos impugnados. De toda sorte, a autora/impugnada apenas juntou os referidos documentos APÓS a apresentação do laudo pela perita, o que gera a necessidade de elaboração de laudo pericial complementar. Registre-se que a decisão de fl. 1229 homologou honorários em valor compatível com uma perícia contábil de menor complexidade. Assim, os honorários periciais complementares deverão ser arcados pela autora/impugnada, eis que sua injustificada demora na juntada das notas fiscais deu causa à necessidade de elaboração de laudo pericial contábil complementar. Ante o exposto: 1. Deixo de determinar a produção de prova pericial de engenharia. 2. Indefiro o pedido de desentranhamento das notas fiscais juntadas às fls. 1278/1317. 3. Ante a juntada das notas fiscais de fls. 1278/1317, intime-se a perita para elaborar laudo pericial complementar, no prazo de 30 dias. 4. No mesmo prazo, a perita deverá orçar honorários periciais complementares, os quais serão arcados pela parte autora/impugnada. LAUDO PERICIAL juntado às fls. 1421/1426, concluindo o seguinte: 4 - Conclusão Após incluir as notas fiscais e retificar a planilha ora apresentada passa concluir que o valor total devido a título de danos materiais, pela parte Ré, está na monta de R$ 1.109.791,17(hum milhão, cento e nove mil, setecentos noventa e um reais e dezessete centavos) e o total das custas processuais na monta de R$ 129.301,59 (cento e vinte e nove mil, trezentos e um reais e cinquenta e nove centavos). Por fim, o total a ser desembolsado pela parte Ré está na quantia de R$ 1.239.092,76 (hum milhão, duzentos e trinta e nove mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos ). Aproveita para informar, que está à disposição para qualquer esclarecimento, que por ventura, seja necessário. Às fls. 1433/1460, o réu requer que sejam considerados nos novos cálculos a serem apresentados, a exclusão das notas fiscais apresentadas posteriormente pela parte autora (fls.1.278/1.317) . Às fls. 1462, o autor concorda com o laudo pericial. Às fls. 1522/1549, o réu aduz que A juntada de novas notas fiscais, datadas de 2019 a 2021, somente em agosto de 2023 - mais de um ano após o início da execução e da apresentação de defesa pela executada -, representa uma tentativa inaceitável de ampliar o objeto da lide e de cerceamento de defesa. e requer: a) Seja rejeitada a alegação de preclusão arguida pela exequente, reconhecendo-se, ao contrário, a preclusão consumativa para a parte autora no que tange à ampliação do objeto da execução após a sua estabilização; b) Por consequência, que não seja homologado o Laudo Pericial Complementar de fls. 1.421/1.424, por ter sido elaborado com base em documentos juntados de forma extemporânea e processualmente inadmissível; c) Seja determinado o prosseguimento da execução com base nos valores e documentos originariamente apresentados com a petição de cumprimento de sentença de fls. 1.019, excluindo-se quaisquer valores oriundos das notas fiscais de fls. 1.278/1.317; d) Seja integralmente indeferido o pedido de condenação desta executada às penas por litigância de má-fé, por ser manifestamente descabido. Despacho à fl. 1553: Ao CARTÓRIO para certificar se foi interposto recurso em face da decisão de fls. 1381/1385. Certidão cartorária à fl. 1557: Em consulta ao SITE do TJ, verificou-se a ausência de recurso para este feito. É o relatório. Decido. O laudo pericial de fls. 1421/1426 não merece reparos. A uma, eis que elaborado nos termos do título executivo judicial e em consonância com as provas carreadas aos autos. A duas, ante a expressa concordância da autora com o referido laudo. A três, eis que não procede a impugnação da parte ré ao laudo, na medida em que a questão sobre a juntada das notas fiscais há muito foi decidida pela decisão PRECLUSA de fls. 1381/1385. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 1421/1426 e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e às fls. 1178/1179 para fixar o valor total devido pela ré em R$ 1.239.092,76 (hum milhão, duzentos e trinta e nove mil, noventa e dois reais e setenta e seis centavos ) na data do laudo. rmd/mcbgs