0091302-84.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0091302-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0091302-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): Sidnei Artigas Edneia Aparecidade Polidoro Artigas Agravado(s): Vilson Artigas de Deus Maria Artigas 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Edneia Aparecida de Polidoro Artigas e Sidnei Artigas contra a decisão proferida no mov. 475.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0013592-73.2012.8.16.0001, que manteve a determinação de desocupação/demolição do imóvel. Consta dos autos de origem que, diante da iminência de cumprimento da ordem de desocupação e demolição parcial de construção erigida em área pertencente aos exequentes, os ora agravantes requereram a suspensão do mandado e a realização de nova prova técnica, sustentando inexistir delimitação física suficiente para o cumprimento seguro da determinação judicial. Ao apreciar o pedido, o MM. Juízo singular consignou que a questão relativa às divisas dos imóveis já havia sido solucionada mediante prova pericial produzida no curso da demanda. Destacou, ainda, que foram expressamente definidas as áreas objeto de desocupação e a parcela da edificação sujeita à demolição, razão pela qual reputou desnecessária a realização de nova perícia. Não obstante, para conferir maior clareza ao cumprimento da ordem judicial, determinou o recolhimento e aditamento do mandado, a fim de que nele passasse a constar excerto da decisão de mov. 373 descrevendo a área a ser desocupada. Inconformados, os agravantes sustentam que a demolição parcial determinada incide sobre sua residência e que, apesar da perícia anteriormente realizada, não há no local marcos físicos, estacas, cercas ou qualquer outra referência material capaz de indicar, de forma objetiva, os limites entre os lotes envolvidos. Alegam que a ausência de delimitação visível gera risco de cumprimento inadequado da ordem judicial, com possibilidade de demolição de área superior à efetivamente indicada no título exequendo. Defendem, ainda, a necessidade de elaboração de nova prova técnica, com demarcação física da linha divisória e fixação de referências aptas a permitir a exata identificação da área a ser desocupada, sustentando que o laudo já produzido não forneceria elementos suficientemente claros para a execução da obrigação. Aduzem, também, que existem construções de ambas as partes avançando sobre as áreas confrontantes e que a execução da medida, tal como determinada, poderá ocasionar prejuízos irreversíveis. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com determinação de realização de nova perícia e suspensão do cumprimento de sentença. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado. 3. Isso porque a decisão agravada destacou expressamente que a controvérsia relativa aos limites dos imóveis já foi solucionada no curso da ação originária por meio de prova técnica considerada conclusiva e utilizada como fundamento da decisão constante do mov. 373, a qual encontra-se preclusa. Referida decisão delimitou a área objeto da desocupação e indicou, inclusive, a porção da construção sujeita à demolição parcial. Ainda, os marcos necessários para a execução da obrigação foram definidos no laudo pericial e reproduzidos na decisão anteriormente proferida, não havendo espaço, em princípio, para rediscussão da matéria sob o argumento de insuficiência da prova técnica. Ao contrário, justamente para evitar dúvidas no momento da execução, foi determinado o aditamento do mandado para que passasse a conter excerto da decisão que descreve de forma expressa a área a ser desocupada e a extensão da demolição necessária. Os argumentos recursais revelam inconformismo com conclusões técnicas já apreciadas e enfrentadas pelo MM. Juízo de origem. A alegação de necessidade de nova perícia, com instalação de marcos físicos, estacas ou arbitradores, não evidencia, ao menos neste exame inicial, vício apto a infirmar a decisão agravada, sobretudo porque a discussão acerca da definição das divisas e da área ocupada irregularmente foi objeto de ampla instrução probatória ao longo do processo. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, inviável a concessão da tutela recursal pretendida. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDNEIA APARECIDADE POLIDORO ARTIGAS
T ESTADO DO PARANá
Réu MARIA ARTIGAS
Autor SIDNEI ARTIGAS
Réu VILSON ARTIGAS DE DEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDERSON RODRIGO ROSNER
OAB: 93994/PR
CLAIR CORDEIRO DAS NEVES
OAB: 67190/PR
LEONARDO SÓCRATES PIRES MONTENEGRO
OAB: 88588/PR
JAQUELINE CRISTINE DA SILVA
OAB: 102088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0091302-84.2026.8.16.0000 Recurso: 0091302-84.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Agravante(s): Sidnei Artigas Edneia Aparecidade Polidoro Artigas Agravado(s): Vilson Artigas de Deus Maria Artigas 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Edneia Aparecida de Polidoro Artigas e Sidnei Artigas contra a decisão proferida no mov. 475.1 dos autos de cumprimento de sentença nº 0013592-73.2012.8.16.0001, que manteve a determinação de desocupação/demolição do imóvel. Consta dos autos de origem que, diante da iminência de cumprimento da ordem de desocupação e demolição parcial de construção erigida em área pertencente aos exequentes, os ora agravantes requereram a suspensão do mandado e a realização de nova prova técnica, sustentando inexistir delimitação física suficiente para o cumprimento seguro da determinação judicial. Ao apreciar o pedido, o MM. Juízo singular consignou que a questão relativa às divisas dos imóveis já havia sido solucionada mediante prova pericial produzida no curso da demanda. Destacou, ainda, que foram expressamente definidas as áreas objeto de desocupação e a parcela da edificação sujeita à demolição, razão pela qual reputou desnecessária a realização de nova perícia. Não obstante, para conferir maior clareza ao cumprimento da ordem judicial, determinou o recolhimento e aditamento do mandado, a fim de que nele passasse a constar excerto da decisão de mov. 373 descrevendo a área a ser desocupada. Inconformados, os agravantes sustentam que a demolição parcial determinada incide sobre sua residência e que, apesar da perícia anteriormente realizada, não há no local marcos físicos, estacas, cercas ou qualquer outra referência material capaz de indicar, de forma objetiva, os limites entre os lotes envolvidos. Alegam que a ausência de delimitação visível gera risco de cumprimento inadequado da ordem judicial, com possibilidade de demolição de área superior à efetivamente indicada no título exequendo. Defendem, ainda, a necessidade de elaboração de nova prova técnica, com demarcação física da linha divisória e fixação de referências aptas a permitir a exata identificação da área a ser desocupada, sustentando que o laudo já produzido não forneceria elementos suficientemente claros para a execução da obrigação. Aduzem, também, que existem construções de ambas as partes avançando sobre as áreas confrontantes e que a execução da medida, tal como determinada, poderá ocasionar prejuízos irreversíveis. Requerem, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo para sustar o prosseguimento dos atos executivos até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada, com determinação de realização de nova perícia e suspensão do cumprimento de sentença. É o relatório. 2. Nos termos do artigo 1.019, I, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise sumária, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado. 3. Isso porque a decisão agravada destacou expressamente que a controvérsia relativa aos limites dos imóveis já foi solucionada no curso da ação originária por meio de prova técnica considerada conclusiva e utilizada como fundamento da decisão constante do mov. 373, a qual encontra-se preclusa. Referida decisão delimitou a área objeto da desocupação e indicou, inclusive, a porção da construção sujeita à demolição parcial. Ainda, os marcos necessários para a execução da obrigação foram definidos no laudo pericial e reproduzidos na decisão anteriormente proferida, não havendo espaço, em princípio, para rediscussão da matéria sob o argumento de insuficiência da prova técnica. Ao contrário, justamente para evitar dúvidas no momento da execução, foi determinado o aditamento do mandado para que passasse a conter excerto da decisão que descreve de forma expressa a área a ser desocupada e a extensão da demolição necessária. Os argumentos recursais revelam inconformismo com conclusões técnicas já apreciadas e enfrentadas pelo MM. Juízo de origem. A alegação de necessidade de nova perícia, com instalação de marcos físicos, estacas ou arbitradores, não evidencia, ao menos neste exame inicial, vício apto a infirmar a decisão agravada, sobretudo porque a discussão acerca da definição das divisas e da área ocupada irregularmente foi objeto de ampla instrução probatória ao longo do processo. Dessa forma, ausente, por ora, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, inviável a concessão da tutela recursal pretendida. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau