0091252-58.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0091252-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0091252-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): VALDEIR SANTOS FRAZÃO Impetrado(s): Habeas Corpus nº 0091252-58.2026.8.16.0000 Impetrante: AMADEU MARQUES JUNIOR. Paciente: VALDEIR SANTOS FRAZÃO. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado AMADEU MARQUES JUNIOR, em favor de VALDEIR SANTOS FRAZÃO, nascido em 05/01/1997 – o qual teve sua prisão preventiva decretada em 08/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei n° 10.826/2003 – ante o excesso de prazo, consubstanciado na prolongada manutenção da custódia cautelar sem o encerramento da instrução criminal, do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR. Em breve síntese, sustenta o impetrante que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 08/10/2025, a segregação cautelar permanece hígida sem que tenha sido concluída a instrução criminal. Aduz que o feito se encontra sobrestado à espera da juntada do laudo pericial referente à munição apreendida, diligência determinada em abril de 2026 e reputada imprescindível ao deslinde da persecução penal, a qual permanece pendente de cumprimento, sem previsão para sua conclusão, por circunstâncias alheias à atuação defensiva. Assevera, ainda, que a demora injustificada afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, inexistindo fundamentos idôneos capazes de justificar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise da medida liminar, não se constata, ao menos por ora, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, pelas razões que passam a ser expostas. De início, impõe-se enfatizar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva do paciente (mov. 22.1 dos Autos nº 022594-08.2025.8.16.0035), providência amparada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, posteriormente corroborados por ocasião do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido. Consignou o Juízo de origem que, durante patrulhamento ostensivo, o paciente foi abordado após arremessar uma sacola para o interior de um veículo, oportunidade em que foram encontrados três pinos plásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de substâncias entorpecentes. Na sequência, em busca domiciliar regularmente autorizada, apreenderam-se 651 g (seiscentos e cinquenta e um gramas) de cocaína, parte da substância fracionada em 441 (quatrocentos e quarenta e um) pinos; 201 (duzentos e um gramas), fracionados em 116 (cento e dezesseis) porções de crack; 378 g (trezentos e setenta e oito gramas) de maconha; 01 (uma) munição de calibre .22; além de diversos objetos relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, dentre os quais 300 (trezentos) microtubos destinados ao acondicionamento de drogas, uma balança de precisão, uma caixa térmica e a quantia de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) em espécie. Sublinhou, ao final, que a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas às demais circunstâncias do caso, evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de revelarem indícios de dedicação à atividade criminosa e de integração em organização criminosa, circunstâncias aptas a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Posteriormente, por ocasião das reavaliações periódicas previstas no art. 316 do Código de Processo Penal, o Juízo singular, por meio das decisões proferidas nos movs. 149.1 e 172.1, datadas de 09/01/2026 e 31/03/2026, respectivamente, manteve a custódia cautelar por entender inexistente qualquer alteração do quadro fático-processual capaz de autorizar sua revogação. Consignou, na oportunidade, que permaneciam íntegros os fundamentos da decisão originária, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da manifesta inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. As referidas decisões mostram-se, em princípio, escorreitas, circunstância corroborada pelo exame da regular marcha processual até então desenvolvida. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 08/10/2025 (mov. 22.1), a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 10/10/2025 (mov. 55.1), recebida em 13/10/2025 (mov. 61.1), tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 20/10/2025 (mov. 91.1). Em 09/02/2026 (mov. 158.1), realizou-se regularmente a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o d. Magistrado determinou a requisição do laudo toxicológico, nos seguintes termos: “[...] Oficie-se à divisão competente da Polícia Científica para que encaminhe o laudo das substâncias, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para eventuais requerimentos nos termos do art. 402 do CPP, com prazo comum de 2 (dois) dias. Em nada sendo requerido, nos termos do § 3º do artigo 403, do CPP, abra-se vista às partes para suas derradeiras alegações por memoriais, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público [...]”. Sobreveio, então, a juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 181.1). Adicionalmente, o Ministério Público requereu a apresentação do laudo de eficiência e prestabilidade da munição apreendida (mov. 192.1). Em razão desse pedido, o d. Magistrado, em 17/04/2026, determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para encaminhamento do referido laudo, fixando prazo de cinco dias para seu cumprimento (mov. 195.1). O Juízo de origem tem adotado providências destinadas à obtenção do referido laudo, tendo reiterado, por quatro vezes, a expedição de ofícios ao órgão competente, inclusive recentemente, em 01/07/2026, conforme se extrai dos movs. 196, 197, 200 e 201 dos autos originários. Nesse contexto, a análise dos autos não revela paralisação injustificada do feito, tampouco qualquer desídia atribuível ao Juízo de origem na condução da marcha processual. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada, ocasião em que se constatou a necessidade de complementação da instrução probatória mediante a requisição de laudos periciais, providência indispensável à adequada comprovação da materialidade delitiva, cuja conclusão independe da atuação da defesa. Cumpre salientar que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, posto que o alegado excesso revela-se razoavelmente justificado, haja vista que a análise da regularidade temporal do processo não pode se dar por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo estar pautada nas circunstâncias do caso, na complexidade do desenvolvimento do feito e no princípio da razoabilidade, até porque, dependendo das circunstâncias - se razoáveis os incidentes processuais - eventual demora mostra-se justificável. Nesse sentido: “Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e organização criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 2º, caput e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva da paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 2.3) se a clausura é medida desproporcional quando comparada a eventual pena a ser imposta a agente na hipótese de condenação; e 2.4) se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados. A paciente foi presa em flagrante enquanto praticava o narcotráfico e foram descobertas conversas indicando seu vínculo com a organização criminosa. 4. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de fazer cessar as atividades ilícitas da organização criminosa desmantelada. 5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar esta conclusão. 7. Não há se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura, pois o cálculo dosimétrico será efetuado ao final do processo, na hipótese de condenação. 8. Não há se falar em excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação da ação penal. IV. Dispositivo 9. Habeas Corpus conhecido denegado.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0131546-89.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 08.12.2025 – Destacou-se). A pendência de juntada do laudo definitivo de prestabilidade da munição apreendida, embora implique dilação na formação da culpa, não configura, por si só, excesso de prazo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, especialmente por se tratar de providência essencial ao julgamento da ação penal. De outro vértice, a prisão preventiva permanece amparada em fundamentos contemporâneos, sucessivamente reafirmados pelo Juízo singular, especialmente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos imputados. Outrossim, houve a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de elevado potencial lesivo, consistentes em cocaína, crack e maconha. Além das drogas, localizaram-se, no quarto do flagranteado, diversos instrumentos normalmente empregados na atividade de traficância, como balança de precisão, microtubos destinados ao acondicionamento de cocaína, caixa térmica utilizada para transporte das drogas, a quantia de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) em espécie e uma munição de calibre .22. Esse acervo probatório evidencia, em tese, a existência de estrutura organizada e de aparato compatível com o exercício da atividade de traficância, revelando indícios de dedicação à atividade criminosa e indicando que o comércio ilícito de entorpecentes constitui, ao menos em princípio, meio de subsistência do paciente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade. Sob esse prisma, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade, bons antecedentes ou exercício de atividade lícita, não possuem aptidão para, isoladamente, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos reveladores da gravidade da conduta e da periculosidade do agente, como reiteradamente já decidiu esta Corte (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037661- 21.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025). Desse modo, em juízo de cognição sumária próprio da apreciação liminar, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, razão pela qual se mostra inviável, por ora, o acolhimento da pretensão liminar, devendo a matéria ser apreciada de forma mais aprofundada quando do exame do mérito do writ. Ante a fundamentação exposta, indefiro a liminar reclamada. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especialmente quanto à expedição e ao atual estágio de elaboração do laudo definitivo de eficiência e prestabilidade da munição apreendida, providenciando, com urgência, seu encaminhamento, a fim de viabilizar a conclusão da fase instrutória. 4. Intimem-se. 5. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDEIR SANTOS FRAZãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMADEU MARQUES JUNIOR
OAB: 50646/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0091252-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0091252-58.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): VALDEIR SANTOS FRAZÃO Impetrado(s): Habeas Corpus nº 0091252-58.2026.8.16.0000 Impetrante: AMADEU MARQUES JUNIOR. Paciente: VALDEIR SANTOS FRAZÃO. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado AMADEU MARQUES JUNIOR, em favor de VALDEIR SANTOS FRAZÃO, nascido em 05/01/1997 – o qual teve sua prisão preventiva decretada em 08/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, da Lei n° 10.826/2003 – ante o excesso de prazo, consubstanciado na prolongada manutenção da custódia cautelar sem o encerramento da instrução criminal, do Juízo da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR. Em breve síntese, sustenta o impetrante que o paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, porquanto, embora a prisão preventiva tenha sido decretada em 08/10/2025, a segregação cautelar permanece hígida sem que tenha sido concluída a instrução criminal. Aduz que o feito se encontra sobrestado à espera da juntada do laudo pericial referente à munição apreendida, diligência determinada em abril de 2026 e reputada imprescindível ao deslinde da persecução penal, a qual permanece pendente de cumprimento, sem previsão para sua conclusão, por circunstâncias alheias à atuação defensiva. Assevera, ainda, que a demora injustificada afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, inexistindo fundamentos idôneos capazes de justificar a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual requer, em sede liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise da medida liminar, não se constata, ao menos por ora, a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, pelas razões que passam a ser expostas. De início, impõe-se enfatizar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva do paciente (mov. 22.1 dos Autos nº 022594-08.2025.8.16.0035), providência amparada no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, posteriormente corroborados por ocasião do recebimento da denúncia pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munição de uso permitido. Consignou o Juízo de origem que, durante patrulhamento ostensivo, o paciente foi abordado após arremessar uma sacola para o interior de um veículo, oportunidade em que foram encontrados três pinos plásticos vazios comumente utilizados para o acondicionamento de substâncias entorpecentes. Na sequência, em busca domiciliar regularmente autorizada, apreenderam-se 651 g (seiscentos e cinquenta e um gramas) de cocaína, parte da substância fracionada em 441 (quatrocentos e quarenta e um) pinos; 201 (duzentos e um gramas), fracionados em 116 (cento e dezesseis) porções de crack; 378 g (trezentos e setenta e oito gramas) de maconha; 01 (uma) munição de calibre .22; além de diversos objetos relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, dentre os quais 300 (trezentos) microtubos destinados ao acondicionamento de drogas, uma balança de precisão, uma caixa térmica e a quantia de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) em espécie. Sublinhou, ao final, que a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas, associadas às demais circunstâncias do caso, evidenciam, em tese, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, além de revelarem indícios de dedicação à atividade criminosa e de integração em organização criminosa, circunstâncias aptas a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Posteriormente, por ocasião das reavaliações periódicas previstas no art. 316 do Código de Processo Penal, o Juízo singular, por meio das decisões proferidas nos movs. 149.1 e 172.1, datadas de 09/01/2026 e 31/03/2026, respectivamente, manteve a custódia cautelar por entender inexistente qualquer alteração do quadro fático-processual capaz de autorizar sua revogação. Consignou, na oportunidade, que permaneciam íntegros os fundamentos da decisão originária, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e da manifesta inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. As referidas decisões mostram-se, em princípio, escorreitas, circunstância corroborada pelo exame da regular marcha processual até então desenvolvida. Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em 08/10/2025 (mov. 22.1), a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 10/10/2025 (mov. 55.1), recebida em 13/10/2025 (mov. 61.1), tendo a defesa apresentado resposta à acusação em 20/10/2025 (mov. 91.1). Em 09/02/2026 (mov. 158.1), realizou-se regularmente a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que o d. Magistrado determinou a requisição do laudo toxicológico, nos seguintes termos: “[...] Oficie-se à divisão competente da Polícia Científica para que encaminhe o laudo das substâncias, no prazo de 05 (cinco) dias. Juntado o laudo, intimem-se as partes para eventuais requerimentos nos termos do art. 402 do CPP, com prazo comum de 2 (dois) dias. Em nada sendo requerido, nos termos do § 3º do artigo 403, do CPP, abra-se vista às partes para suas derradeiras alegações por memoriais, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público [...]”. Sobreveio, então, a juntada do laudo toxicológico definitivo (mov. 181.1). Adicionalmente, o Ministério Público requereu a apresentação do laudo de eficiência e prestabilidade da munição apreendida (mov. 192.1). Em razão desse pedido, o d. Magistrado, em 17/04/2026, determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística para encaminhamento do referido laudo, fixando prazo de cinco dias para seu cumprimento (mov. 195.1). O Juízo de origem tem adotado providências destinadas à obtenção do referido laudo, tendo reiterado, por quatro vezes, a expedição de ofícios ao órgão competente, inclusive recentemente, em 01/07/2026, conforme se extrai dos movs. 196, 197, 200 e 201 dos autos originários. Nesse contexto, a análise dos autos não revela paralisação injustificada do feito, tampouco qualquer desídia atribuível ao Juízo de origem na condução da marcha processual. A audiência de instrução e julgamento foi regularmente realizada, ocasião em que se constatou a necessidade de complementação da instrução probatória mediante a requisição de laudos periciais, providência indispensável à adequada comprovação da materialidade delitiva, cuja conclusão independe da atuação da defesa. Cumpre salientar que, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o apontado constrangimento ilegal, posto que o alegado excesso revela-se razoavelmente justificado, haja vista que a análise da regularidade temporal do processo não pode se dar por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo estar pautada nas circunstâncias do caso, na complexidade do desenvolvimento do feito e no princípio da razoabilidade, até porque, dependendo das circunstâncias - se razoáveis os incidentes processuais - eventual demora mostra-se justificável. Nesse sentido: “Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas e organização criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 2º, caput e §4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013.II. Questão em discussão2. As questões em discussão demandam definir: 2.1) se a prisão preventiva da paciente atende aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; 2.2) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; 2.3) se a clausura é medida desproporcional quando comparada a eventual pena a ser imposta a agente na hipótese de condenação; e 2.4) se há excesso de prazo na formação da culpa. III. Razões de decidir 3. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes imputados. A paciente foi presa em flagrante enquanto praticava o narcotráfico e foram descobertas conversas indicando seu vínculo com a organização criminosa. 4. A prisão preventiva foi justificada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas e a necessidade de fazer cessar as atividades ilícitas da organização criminosa desmantelada. 5. Uma vez presentes os requisitos legais para a decretação da segregação processual, impossível a aplicação de medidas cautelares diversas. 6. As condições pessoais favoráveis da paciente não são suficientes para afastar esta conclusão. 7. Não há se falar em desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura, pois o cálculo dosimétrico será efetuado ao final do processo, na hipótese de condenação. 8. Não há se falar em excesso de prazo, considerando a complexidade do caso e a regular tramitação da ação penal. IV. Dispositivo 9. Habeas Corpus conhecido denegado.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0131546-89.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 08.12.2025 – Destacou-se). A pendência de juntada do laudo definitivo de prestabilidade da munição apreendida, embora implique dilação na formação da culpa, não configura, por si só, excesso de prazo apto a ensejar a revogação da custódia cautelar, especialmente por se tratar de providência essencial ao julgamento da ação penal. De outro vértice, a prisão preventiva permanece amparada em fundamentos contemporâneos, sucessivamente reafirmados pelo Juízo singular, especialmente em razão da necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos imputados. Outrossim, houve a apreensão de expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes de elevado potencial lesivo, consistentes em cocaína, crack e maconha. Além das drogas, localizaram-se, no quarto do flagranteado, diversos instrumentos normalmente empregados na atividade de traficância, como balança de precisão, microtubos destinados ao acondicionamento de cocaína, caixa térmica utilizada para transporte das drogas, a quantia de R$ 317,00 (trezentos e dezessete reais) em espécie e uma munição de calibre .22. Esse acervo probatório evidencia, em tese, a existência de estrutura organizada e de aparato compatível com o exercício da atividade de traficância, revelando indícios de dedicação à atividade criminosa e indicando que o comércio ilícito de entorpecentes constitui, ao menos em princípio, meio de subsistência do paciente, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva caso seja colocado em liberdade. Sob esse prisma, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, primariedade, bons antecedentes ou exercício de atividade lícita, não possuem aptidão para, isoladamente, afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes elementos reveladores da gravidade da conduta e da periculosidade do agente, como reiteradamente já decidiu esta Corte (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0037661- 21.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 24.04.2025). Desse modo, em juízo de cognição sumária próprio da apreciação liminar, não se evidencia flagrante ilegalidade a justificar a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, razão pela qual se mostra inviável, por ora, o acolhimento da pretensão liminar, devendo a matéria ser apreciada de forma mais aprofundada quando do exame do mérito do writ. Ante a fundamentação exposta, indefiro a liminar reclamada. 3. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações necessárias sobre o alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especialmente quanto à expedição e ao atual estágio de elaboração do laudo definitivo de eficiência e prestabilidade da munição apreendida, providenciando, com urgência, seu encaminhamento, a fim de viabilizar a conclusão da fase instrutória. 4. Intimem-se. 5. Após, à d. Procuradoria de Justiça. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Carvílio da Silveira Filho Magistrado