0091212-76.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0091212-76.2026.8.16.0000 DÉCIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR PACIENTE: Andre Luiz de Oliveira Justiniano Martins RELATOR: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA JUSTINIANO MARTINS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, que decretou a prisão preventiva do paciente perante os autos nº 0007946-88.2026.8.16.0196, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, na noite de 17 de junho de 2026, por volta das 22h20min, na Rua Omílio Monteiro Soares, nº 384, bairro Fanny, em Curitiba/PR, o agente da Polícia Civil Gabriel Porfírio Soares foi acionado por um transeunte identificado como Gemerson de Almeida Prado, o qual relatou ter visualizado o investigado praticando a subtração de fios elétricos nas proximidades do imóvel referido. O policial civil realizou a abordagem do suspeito, que inicialmente tentou evadir-se, sendo posteriormente contido. Em busca pessoal, foram localizados um alicate de corte e fios elétricos acondicionados em uma mochila carregada pelo conduzido. O autuado não soube justificar a origem do material e, conforme registrado, inicialmente recusou-se a fornecer sua identificação. Foram apreendidos aproximadamente 2 quilogramas de fios elétricos e um alicate de corte. Sustenta a impetração, em síntese, que inexistiriam elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade delitiva, uma vez que a suposta vítima não teria sido identificada e a origem dos fios apreendidos não teria sido adequadamente esclarecida. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, liminarmente, pela revogação da segregação cautelar ou, subsidiariamente, por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. Não obstante, em sede de análise perfunctória ínsita à cognição sumária, não há ilegalidade aparente que possa justificar a impetração. 1. Do fumus comissi delicti e do periculum libertatis Da análise perfunctória dos elementos coligidos durante a investigação policial, que subsidiaram a decretação da prisão, denota-se a propriedade da fundamentação judicial, que se apoia em fatos concretos e individualizados. Infere-se, daí, que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, traduzindo-se em uma robusta convicção. Portanto, ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão que determinou a segregação cautelar, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Consoante fundamentado pela autoridade tida por coatora, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 dos autos de origem), boletim de ocorrência nº 2026/805564 (mov. 1.9 dos autos de origem), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 dos autos de origem), no auto de avaliação (mov. 1.12 dos autos de origem), instrumentos idôneos para embasar a custódia cautelar, bem como pelas provas orais produzidas. Aponta a Defesa que os elementos de informação cerca da materialidade delitiva seriam frágeis, sobretudo porquanto vítima não fora identificada e os bens apreendidos não foram qualificados. Não obstante, consoante pontuado pela autoridade reputada coatora, a materialidade do delito de furto prescinde da imediata identificação da vítima ou da conclusão do laudo pericial sobre a suposta res furtiva. Em sede de cognição sumária, basta a existência de elementos objetivos aptos a demonstrar a ocorrência de fato aparentemente criminoso. Ainda, insta salientar que o habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam o aprofundado revolvimento do conjunto probatório. Deste modo, as questões arguidas não podem ser analisadas por intermédio do writ, porquanto impróprio à incursão sobre aspectos da prova, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer perante o julgamento da ação, momento processual adequado à valoração da prova. Nesta esteira, consignando a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático probatório em sede de habeas corpus, colige-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REJEITADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. MORA ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado e desobediência (arts. 155, § 4º, IV, e 330 do CP), nos autos de ação penal em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Goioerê. 1.2. A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, insuficiência dos indícios de autoria e materialidade, e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.3. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se há indícios de autoria e materialidade; (ii) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada; (iii) se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de insuficiência dos indícios de autoria e materialidade não comporta conhecimento na via do habeas corpus, procedimento que exige prova pré-constituída e veda a dilação probatória. 3.2. A necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública verifica-se na reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenações definitivas por furto qualificado e organização criminosa e praticou o novo delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena. 3.3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar o risco de reiteração. 3.4. Não há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, pois não há desídia ou inércia imputável ao Poder Público. A mora é atribuível a conduta da defesa, que deixou transcorrer o primeiro prazo para resposta à acusação e, ao ser novamente intimada, requereu dilação adicional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (Processo 0050637-26.2026.8.16.0000. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha. Julgamento: 31/05/2026. Publicação: DJ 02/06/2026) Noutro giro, a decisão prolatada pela autoridade tida por coatora apontou devidamente o periculum libertatis, fundamentando o requisito da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta do paciente. O paciente foi surpreendido em posse de fios elétricos e de internet recém-subtraídos, além de ferramentas utilizadas no crime, sendo identificado logo após agir de forma suspeita. Tentou evadir-se em duas ocasiões, abandonando objetos durante a fuga, o que evidencia consciência da ilicitude. A gravidade concreta da conduta se acentua por ter ocorrido em via pública, à noite, nas imediações de um distrito policial, demonstrando audácia e desprezo pelas normas penais. O delito transcende o mero prejuízo patrimonial, pois compromete serviços essenciais como energia e comunicação, afetando número indeterminado de pessoas e a segurança coletiva. Assim, a conduta revela elevada periculosidade, significativa lesividade social e necessidade de cautela, afastando qualquer ideia de furto de reduzida ofensividade. Ademais, em consonância com a certidão de antecedentes de mov. 8.1 dos autos de origem, o paciente é reincidente (autos nº 0000799-77.2024.8.16.0035, furto qualificado, 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, data dos fatos 20 de janeiro de 2024 e trânsito em julgado em 23 de janeiro de 2025). O paciente também fora condenado perante os autos nº 0001359-84.2025.8.16.0196 (furto qualificado, 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, data dos fatos em 16 de março de 2025, ainda sem trânsito em julgado) Ainda, responde aos processos autuados sob o nº 0000108-63.2024.8.16.0035 (1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, furto qualificado, ocorrido em tese de 08 de janeiro de 2024) e nº 0002238-57.2026.8.16.0196 (9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, furto qualificado, ocorrido em tese em 26 de fevereiro de 2026, com a revogação da prisão preventiva com fixação de medida cautelar diversa da prisão em 29 de maio de 2026). Tais circunstâncias demonstram, em juízo preliminar, risco concreto de reiteração criminosa, legitimando a segregação cautelar como forma de interromper a prática reiterada de delitos e resguardar a ordem pública. O artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/25, prevê que o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, é um critério objetivo para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. Os argumentos relativos às condições pessoais do paciente, embora relevantes, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. Neste mesmo sentido, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM RELEVANTE HISTÓRICO CRIMINAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI RELEVANTE. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA E APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CABOS DE TELEFONIA SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE CRIME. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E LIMITAÇÕES DE SAÚDE DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A Impetrante sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, ilegalidade da custódia cautelar, desproporcionalidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas, além de invocar condições pessoais favoráveis, dependência química e limitações de saúde. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria necessários à manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a segregação cautelar encontra fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto; e (iv) saber se as alegadas condições pessoais, familiares e de saúde autorizam a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, notadamente boletim de ocorrência, autos de apreensão, reconhecimento e avaliação indireta, bem como pelos depoimentos dos agentes públicos que participaram da fiscalização realizada no âmbito da operação integrada “Cabo Seguro”. 4. O periculum libertatis mostra-se concretamente demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do relevante histórico criminal do paciente, que ostenta condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, corrupção de menores e outros delitos, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena unificada superior a dezoito anos, em regime semiaberto, quando novamente preso em flagrante. 5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam risco de reiteração delitiva, considerando a suposta prática de furto de energia elétrica mediante ligação clandestina e a apreensão de aproximadamente doze quilogramas de cabos de telefonia descascados, em contexto indicativo de habitualidade criminosa. 6. A alegação defensiva de inexistência de autoria, fundada na tese de que o paciente apenas realizava atividade informal de pesagem de materiais recicláveis no local fiscalizado, demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois o histórico criminal, a reincidência específica e o suposto cometimento de novos delitos durante o cumprimento de pena revelam inadequação de providências menos gravosas para contenção do risco à ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, tais como existência de filhos menores, atividade laboral informal e responsabilidade familiar, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 9. As alegações genéricas de dependência química e limitações decorrentes de trauma crânio-encefálico não merecem acolhimento, porquanto desacompanhadas de qualquer documentação idônea. IV. Dispositivo 10. Habeas Corpus conhecido e denegado. (Processo 0069240-50.2026.8.16.0000. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Constantinov. Julgamento: 14/06/2026. Publicação: DJ 18/06/2026) Deste modo, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão Por derradeiro, no que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifico que, no presente caso, tais medidas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão são inócuas e incapazes de garantir a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração. A excepcionalidade da prisão preventiva, consagrada no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede o encarceramento provisório quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a sua imprescindibilidade, como ocorre neste feito. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes. Neste sentido, consignando a manutenção da prisão preventiva, colaciona-se aresto deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §8º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE. I- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS SUBTRAIR, EM TESE, FIAÇÃO MEDIANTE CORTE E RETIRADA DO MATERIAL DO LOCAL. APREENSÃO DE FIOS, CÂMERAS DE SEGURANÇA, ALICATE DE CORTE E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ORIGEM DUVIDOSA. PACIENTE QUE RESISTIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, À ABORDAGEM POLICIAL, TENTANDO, INCLUSIVE, PEGAR A ARMA DE FOGO DE UM DOS GUARDAS MUNICIPAIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUE ATINGE SERVIÇO ESSENCIAL E REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS POR CRIMES PATRIMONIAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. II- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJECTURAS SOBRE FUTURA E HIPOTÉTICA PENA E REGIME PRISIONAL A SEREM IMPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.III- ALEGADAS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE – PESSOA NEGRA, MORADOR DE RUA E DEPENDENTE QUÍMICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EMBORA RELEVANTES NO CONTEXTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.IV- PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.V- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva encontra-se devidamente amparada nas circunstâncias concretas do caso, porquanto se trata, em tese, de furto qualificado consistente na subtração de fiação de cobre, somada à resistência qualificada pela violência física e pela tentativa de desarmamento do agente de segurança, evidenciando maior reprovabilidade da conduta diante da inequívoca periculosidade social do agente e do potencial prejuízo a serviço de relevante interesse coletivo. 3. A presença de registros criminais pretéritos por crimes patrimoniais, em especial da mesma espécie e tendo como objeto também fios/cabos, autoriza a conclusão pela necessidade da privação da liberdade para garantia da ordem pública e para fazer cessar uma tal criminalidade repetida, uma vez que aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do ‘periculum libertatis’, demonstrando, inclusive, que o paciente se utiliza do crime como meio de vida. 4. Mostra‑se inviável a aplicação do princípio da homogeneidade, uma vez que, na via estreita e de cognição limitada do habeas corpus, não se revela admissível antecipar juízo acerca da dosimetria da pena ou do regime prisional, tampouco conjecturar sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e uma hipotética sanção futura. 5. Não se revela juridicamente possível o afastamento da custódia cautelar com base na condição de vulnerabilidade social, dependência química ou situação de rua — ainda que relevantes no âmbito de políticas públicas —, porquanto, uma vez evidenciados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tais elementos não possuem, isoladamente, eficácia para obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta, em especial quando o paciente foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória. 7. Ordem conhecida e denegada. (Processo 0073775-22.2026.8.16.0000. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Julgamento: 21/06/2026. Publicação: DJ 22/06/2026) Insta ainda sobrelevar que perante os autos nº 0002238-57.2026.8.16.0196 (9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, furto qualificado), a prisão preventiva fora revogada com a fixação de medida cautelar diversa da prisão em 29 de maio de 2026. Não obstante, a despeito da fixação de medida cautelar, supostamente o paciente voltou a praticar o delito de furto qualificado em 17 de junho de 2026, analisado na presente demanda. No presente cenário, uma vez que insuficientes as medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, está em plena consonância com os princípios da adequação e da necessidade, conforme o rito processual penal vigente. Destarte, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, o pedido de concessão liminar de ordem de habeas corpus não pode ser acatado. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Autorizo à Chefe de Seção assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA JUSTINIANO MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUÍZA NORTHFLEET PRZYBYLSKI
OAB: 814856890/RS
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0091212-76.2026.8.16.0000 DÉCIMA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CURITIBA/PR PACIENTE: Andre Luiz de Oliveira Justiniano Martins RELATOR: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA JUSTINIANO MARTINS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, que decretou a prisão preventiva do paciente perante os autos nº 0007946-88.2026.8.16.0196, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante, na noite de 17 de junho de 2026, por volta das 22h20min, na Rua Omílio Monteiro Soares, nº 384, bairro Fanny, em Curitiba/PR, o agente da Polícia Civil Gabriel Porfírio Soares foi acionado por um transeunte identificado como Gemerson de Almeida Prado, o qual relatou ter visualizado o investigado praticando a subtração de fios elétricos nas proximidades do imóvel referido. O policial civil realizou a abordagem do suspeito, que inicialmente tentou evadir-se, sendo posteriormente contido. Em busca pessoal, foram localizados um alicate de corte e fios elétricos acondicionados em uma mochila carregada pelo conduzido. O autuado não soube justificar a origem do material e, conforme registrado, inicialmente recusou-se a fornecer sua identificação. Foram apreendidos aproximadamente 2 quilogramas de fios elétricos e um alicate de corte. Sustenta a impetração, em síntese, que inexistiriam elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade delitiva, uma vez que a suposta vítima não teria sido identificada e a origem dos fios apreendidos não teria sido adequadamente esclarecida. Aduz, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, liminarmente, pela revogação da segregação cautelar ou, subsidiariamente, por sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus é uma providência de caráter absolutamente excepcional e que se revela cabível apenas em situações de flagrante ilegalidade ou de manifesto constrangimento ilegal, cuja existência deve ser demonstrada de plano por meio de prova pré-constituída. Sobre o tema, colaciona-se excerto da doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “Medida liminar em habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm : Salvador. 2021. Pág. 1597) Tal excepcionalidade decorre justamente da natureza célere e de cognição sumária da análise liminar, que não se coaduna com a necessidade de um exame aprofundado dos fatos e das provas, reservado ao julgamento definitivo do mérito do writ. Assim, a medida de urgência somente se justifica quando a ilegalidade apontada exsurge de forma cristalina dos autos, sem a necessidade de dilação probatória ou de um juízo exauriente. Não obstante, em sede de análise perfunctória ínsita à cognição sumária, não há ilegalidade aparente que possa justificar a impetração. 1. Do fumus comissi delicti e do periculum libertatis Da análise perfunctória dos elementos coligidos durante a investigação policial, que subsidiaram a decretação da prisão, denota-se a propriedade da fundamentação judicial, que se apoia em fatos concretos e individualizados. Infere-se, daí, que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, traduzindo-se em uma robusta convicção. Portanto, ao menos neste momento, é possível antever a aparência de idoneidade da decisão que determinou a segregação cautelar, ao passo que os elementos informativos preliminares externam solidez quanto ao fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Consoante fundamentado pela autoridade tida por coatora, a materialidade dos delitos restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 dos autos de origem), boletim de ocorrência nº 2026/805564 (mov. 1.9 dos autos de origem), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 dos autos de origem), no auto de avaliação (mov. 1.12 dos autos de origem), instrumentos idôneos para embasar a custódia cautelar, bem como pelas provas orais produzidas. Aponta a Defesa que os elementos de informação cerca da materialidade delitiva seriam frágeis, sobretudo porquanto vítima não fora identificada e os bens apreendidos não foram qualificados. Não obstante, consoante pontuado pela autoridade reputada coatora, a materialidade do delito de furto prescinde da imediata identificação da vítima ou da conclusão do laudo pericial sobre a suposta res furtiva. Em sede de cognição sumária, basta a existência de elementos objetivos aptos a demonstrar a ocorrência de fato aparentemente criminoso. Ainda, insta salientar que o habeas corpus é procedimento célere e simplificado, não sendo a via adequada para a discussão de matérias que demandam o aprofundado revolvimento do conjunto probatório. Deste modo, as questões arguidas não podem ser analisadas por intermédio do writ, porquanto impróprio à incursão sobre aspectos da prova, de modo que o exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer perante o julgamento da ação, momento processual adequado à valoração da prova. Nesta esteira, consignando a inviabilidade de revolvimento do conjunto fático probatório em sede de habeas corpus, colige-se julgado proferido por este Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE A EXECUÇÃO DE PENA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REJEITADO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER PÚBLICO. MORA ATRIBUÍVEL À PRÓPRIA DEFESA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de furto qualificado e desobediência (arts. 155, § 4º, IV, e 330 do CP), nos autos de ação penal em tramitação na Vara Criminal da Comarca de Goioerê. 1.2. A impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação concreta do decreto de prisão preventiva, insuficiência dos indícios de autoria e materialidade, e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. 1.3. O pedido liminar foi indeferido. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se há indícios de autoria e materialidade; (ii) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada; (iii) se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A alegação de insuficiência dos indícios de autoria e materialidade não comporta conhecimento na via do habeas corpus, procedimento que exige prova pré-constituída e veda a dilação probatória. 3.2. A necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública verifica-se na reiteração delitiva do paciente, que ostenta condenações definitivas por furto qualificado e organização criminosa e praticou o novo delito enquanto se encontrava em cumprimento de pena. 3.3. Concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes para acautelar o risco de reiteração. 3.4. Não há excesso de prazo caracterizador de constrangimento ilegal, pois não há desídia ou inércia imputável ao Poder Público. A mora é atribuível a conduta da defesa, que deixou transcorrer o primeiro prazo para resposta à acusação e, ao ser novamente intimada, requereu dilação adicional. IV. DISPOSITIVO 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (Processo 0050637-26.2026.8.16.0000. TJPR. 5ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Substituto Delcio Miranda da Rocha. Julgamento: 31/05/2026. Publicação: DJ 02/06/2026) Noutro giro, a decisão prolatada pela autoridade tida por coatora apontou devidamente o periculum libertatis, fundamentando o requisito da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta do paciente. O paciente foi surpreendido em posse de fios elétricos e de internet recém-subtraídos, além de ferramentas utilizadas no crime, sendo identificado logo após agir de forma suspeita. Tentou evadir-se em duas ocasiões, abandonando objetos durante a fuga, o que evidencia consciência da ilicitude. A gravidade concreta da conduta se acentua por ter ocorrido em via pública, à noite, nas imediações de um distrito policial, demonstrando audácia e desprezo pelas normas penais. O delito transcende o mero prejuízo patrimonial, pois compromete serviços essenciais como energia e comunicação, afetando número indeterminado de pessoas e a segurança coletiva. Assim, a conduta revela elevada periculosidade, significativa lesividade social e necessidade de cautela, afastando qualquer ideia de furto de reduzida ofensividade. Ademais, em consonância com a certidão de antecedentes de mov. 8.1 dos autos de origem, o paciente é reincidente (autos nº 0000799-77.2024.8.16.0035, furto qualificado, 1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, data dos fatos 20 de janeiro de 2024 e trânsito em julgado em 23 de janeiro de 2025). O paciente também fora condenado perante os autos nº 0001359-84.2025.8.16.0196 (furto qualificado, 2ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, data dos fatos em 16 de março de 2025, ainda sem trânsito em julgado) Ainda, responde aos processos autuados sob o nº 0000108-63.2024.8.16.0035 (1ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Pinhais/PR, furto qualificado, ocorrido em tese de 08 de janeiro de 2024) e nº 0002238-57.2026.8.16.0196 (9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, furto qualificado, ocorrido em tese em 26 de fevereiro de 2026, com a revogação da prisão preventiva com fixação de medida cautelar diversa da prisão em 29 de maio de 2026). Tais circunstâncias demonstram, em juízo preliminar, risco concreto de reiteração criminosa, legitimando a segregação cautelar como forma de interromper a prática reiterada de delitos e resguardar a ordem pública. O artigo 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 15.272/25, prevê que o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, é um critério objetivo para a aferição da periculosidade e do risco à ordem pública. Os argumentos relativos às condições pessoais do paciente, embora relevantes, não se mostram suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. Neste mesmo sentido, colhe-se entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE COM RELEVANTE HISTÓRICO CRIMINAL. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI RELEVANTE. LIGAÇÃO CLANDESTINA DE ENERGIA ELÉTRICA E APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CABOS DE TELEFONIA SUPOSTAMENTE PROVENIENTES DE CRIME. INVIABILIDADE DE APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ALEGAÇÕES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E LIMITAÇÕES DE SAÚDE DESACOMPANHADAS DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente, sob fundamento de garantia da ordem pública. A Impetrante sustenta ausência de indícios mínimos de autoria, ilegalidade da custódia cautelar, desproporcionalidade da medida extrema, suficiência de cautelares diversas, além de invocar condições pessoais favoráveis, dependência química e limitações de saúde. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes elementos mínimos aptos a demonstrar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria necessários à manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a segregação cautelar encontra fundamentação concreta apta a justificar a garantia da ordem pública, especialmente diante do risco de reiteração delitiva; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto; e (iv) saber se as alegadas condições pessoais, familiares e de saúde autorizam a revogação da custódia cautelar. III. Razões de decidir 3. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos coligidos na fase inquisitorial, notadamente boletim de ocorrência, autos de apreensão, reconhecimento e avaliação indireta, bem como pelos depoimentos dos agentes públicos que participaram da fiscalização realizada no âmbito da operação integrada “Cabo Seguro”. 4. O periculum libertatis mostra-se concretamente demonstrado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante do relevante histórico criminal do paciente, que ostenta condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, corrupção de menores e outros delitos, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de pena unificada superior a dezoito anos, em regime semiaberto, quando novamente preso em flagrante. 5. As circunstâncias concretas do caso evidenciam risco de reiteração delitiva, considerando a suposta prática de furto de energia elétrica mediante ligação clandestina e a apreensão de aproximadamente doze quilogramas de cabos de telefonia descascados, em contexto indicativo de habitualidade criminosa. 6. A alegação defensiva de inexistência de autoria, fundada na tese de que o paciente apenas realizava atividade informal de pesagem de materiais recicláveis no local fiscalizado, demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do Habeas Corpus. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes, pois o histórico criminal, a reincidência específica e o suposto cometimento de novos delitos durante o cumprimento de pena revelam inadequação de providências menos gravosas para contenção do risco à ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, tais como existência de filhos menores, atividade laboral informal e responsabilidade familiar, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 9. As alegações genéricas de dependência química e limitações decorrentes de trauma crânio-encefálico não merecem acolhimento, porquanto desacompanhadas de qualquer documentação idônea. IV. Dispositivo 10. Habeas Corpus conhecido e denegado. (Processo 0069240-50.2026.8.16.0000. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador Constantinov. Julgamento: 14/06/2026. Publicação: DJ 18/06/2026) Deste modo, não há que se falar em constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 2. Da impossibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão Por derradeiro, no que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, verifico que, no presente caso, tais medidas seriam absolutamente insuficientes para acautelar a ordem pública. As medidas cautelares diversas da prisão são inócuas e incapazes de garantir a ordem pública, diante da periculosidade evidenciada e do risco de reiteração. A excepcionalidade da prisão preventiva, consagrada no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede o encarceramento provisório quando preenchidos os requisitos legais e demonstrada a sua imprescindibilidade, como ocorre neste feito. O artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva só deve ser aplicada quando as medidas cautelares diversas da prisão forem inadequadas ou insuficientes. Neste sentido, consignando a manutenção da prisão preventiva, colaciona-se aresto deste Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, §8º, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO QUE CONVERTE A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE. I- PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE APÓS SUBTRAIR, EM TESE, FIAÇÃO MEDIANTE CORTE E RETIRADA DO MATERIAL DO LOCAL. APREENSÃO DE FIOS, CÂMERAS DE SEGURANÇA, ALICATE DE CORTE E OUTROS EQUIPAMENTOS DE ORIGEM DUVIDOSA. PACIENTE QUE RESISTIU, MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA, À ABORDAGEM POLICIAL, TENTANDO, INCLUSIVE, PEGAR A ARMA DE FOGO DE UM DOS GUARDAS MUNICIPAIS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS EVIDENCIADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA EMPREITADA CRIMINOSA, QUE ATINGE SERVIÇO ESSENCIAL E REVELA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PACIENTE QUE OSTENTA REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS POR CRIMES PATRIMONIAIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR NECESSÁRIA PARA O ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. II- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR E OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONJECTURAS SOBRE FUTURA E HIPOTÉTICA PENA E REGIME PRISIONAL A SEREM IMPOSTOS. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA EXTREMA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. CONTEXTO FÁTICO QUE REVELA REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADA AO CASO CONCRETO.III- ALEGADAS CONDIÇÕES DE VULNERABILIDADE – PESSOA NEGRA, MORADOR DE RUA E DEPENDENTE QUÍMICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, EMBORA RELEVANTES NO CONTEXTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.IV- PLEITO DE FIXAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INVIABILIDADE. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO A CUSTÓDIA PREVENTIVA SE ENCONTRADA FUNDADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME E NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.V- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Respeitadas as condições de admissibilidade previstas no artigo 313, ‘caput’, do Código de Processo Penal, existindo prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), a prisão preventiva poderá ser decretada quando o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado exija sua custódia de forma indispensável para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (periculum libertatis), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A imprescindibilidade da prisão preventiva encontra-se devidamente amparada nas circunstâncias concretas do caso, porquanto se trata, em tese, de furto qualificado consistente na subtração de fiação de cobre, somada à resistência qualificada pela violência física e pela tentativa de desarmamento do agente de segurança, evidenciando maior reprovabilidade da conduta diante da inequívoca periculosidade social do agente e do potencial prejuízo a serviço de relevante interesse coletivo. 3. A presença de registros criminais pretéritos por crimes patrimoniais, em especial da mesma espécie e tendo como objeto também fios/cabos, autoriza a conclusão pela necessidade da privação da liberdade para garantia da ordem pública e para fazer cessar uma tal criminalidade repetida, uma vez que aperfeiçoada a reiteração delituosa, numa demonstração efetiva do ‘periculum libertatis’, demonstrando, inclusive, que o paciente se utiliza do crime como meio de vida. 4. Mostra‑se inviável a aplicação do princípio da homogeneidade, uma vez que, na via estreita e de cognição limitada do habeas corpus, não se revela admissível antecipar juízo acerca da dosimetria da pena ou do regime prisional, tampouco conjecturar sobre eventual desproporcionalidade entre a prisão preventiva e uma hipotética sanção futura. 5. Não se revela juridicamente possível o afastamento da custódia cautelar com base na condição de vulnerabilidade social, dependência química ou situação de rua — ainda que relevantes no âmbito de políticas públicas —, porquanto, uma vez evidenciados os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, tais elementos não possuem, isoladamente, eficácia para obstar a decretação ou a manutenção da prisão preventiva. 6. Comprovada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se justifica a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, devido à sua insuficiência e inadequação à hipótese concreta, em especial quando o paciente foi preso em flagrante enquanto estava em liberdade provisória. 7. Ordem conhecida e denegada. (Processo 0073775-22.2026.8.16.0000. TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho. Julgamento: 21/06/2026. Publicação: DJ 22/06/2026) Insta ainda sobrelevar que perante os autos nº 0002238-57.2026.8.16.0196 (9ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba/PR, furto qualificado), a prisão preventiva fora revogada com a fixação de medida cautelar diversa da prisão em 29 de maio de 2026. Não obstante, a despeito da fixação de medida cautelar, supostamente o paciente voltou a praticar o delito de furto qualificado em 17 de junho de 2026, analisado na presente demanda. No presente cenário, uma vez que insuficientes as medidas cautelares diversas, a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, está em plena consonância com os princípios da adequação e da necessidade, conforme o rito processual penal vigente. Destarte, inexistindo constrangimento ilegal passível de verificação ictu oculi, o pedido de concessão liminar de ordem de habeas corpus não pode ser acatado. III. DECISÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Requisitem-se as informações à Autoridade apontada como coatora. Autorizo à Chefe de Seção assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator