Detalhe do processo

0091197-10.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 91197-10.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. Vistos e etc. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mafalda Massei Beloti, contra decisão interlocutória (mov. 13.1/AO) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 14735-58.2026.8.16.0017, ajuizada em face de GPC Empreendimentos Ltda., que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ 3. No tocante ao pedido de tutela de urgência, observo que o instituto está previsto no artigo 300 do CPC, enquanto a produção antecipada de provas está prevista no artigo 381 do mesmo Código. Nessa senda, a tutela cautelar visa à prestação de acautelamento do pedido final de modo antecedente, o que não se verifica na hipótese, já que o pedido principal da parte autora consubstancia-se no pedido de indenização por danos materiais e morais, não havendo que se falar em antecipação do provimento final, mas sim, procedimento preparatório ao ajuizamento da ação principal. Por outro lado, o meio correto para obter o acesso judicial à prova é o procedimento de produção antecipada de provas, previsto no artigo 381 do CPC, que possui procedimento próprio e preparatório, incompatível com o rito ordinário da ação principal. Autorizar que a produção antecipada de provas seja realizada no bojo da ação principal causaria evidente tumulto processual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência na forma postulada, diante da incompatibilidade processual e da evidente confusão processual entre os institutos.” 2. A agravante alega, em suma, que a decisão agravada está equivocada pelos seguintes fundamentos: a) o Juízo de origem teria partido de premissa equivocada ao entender que a produção antecipada de prova somente poderia ocorrer pela via autônoma do art. 381 do CPC, ignorando que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC; b) a ação autônoma de produção antecipada de prova seria uma faculdade da parte, e não uma obrigatoriedade, sendo admissível formular o pedido de produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência incidental no bojo da ação principal já ajuizada; c) exigir o ajuizamento de nova demanda apenas para produzir prova que pode ser realizada no próprio feito seria contrário à economia processual e à razoável duração do processo, tanto que ao magistrado é permitido alterar a ordem de produção dos meiosde prova, de acordo com as necessidades do conflito e a efetividade da tutela jurisdicional; d) os requisitos do art. 300 do CPC estariam presentes, pois a probabilidade do direito decorreria das fotografias do colapso do muro e dos danos estruturais, das mensagens em que o preposto da agravada teria reconhecido a responsabilidade e assumido o custeio da realocação dos locatários, do comprovante de pagamento de aluguel pela agravada e do laudo pericial de engenharia civil que teria apontado o nexo causal entre a escavação executada sem conclusão do sistema de contenção e os danos verificados; e) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorreriam da deterioração progressiva da prova, uma vez que a edificação permanece sem reparos desde novembro de 2025, exposta às intempéries e à ação do tempo, o que poderia agravar os danos e comprometer a fidelidade de futura perícia; f) a agravante estaria em situação de “paralisia forçada”, pois não poderia promover os reparos no imóvel sem destruir ou alterar os vestígios físicos que comprovariam os danos causados pela obra da agravada; g) a condição pessoal da agravante, pessoa idosa, de 82 anos, aposentada, com saúde fragilizada e gastos médicos contínuos, reforçaria a urgência da medida, sob pena de esvaziamento da prioridade legal prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 1.048, I, do CPC; h) a antecipação da perícia também poderia viabilizar a autocomposição, pois a prova judicial produziria base técnica isenta para eventual acordo e impediria que a agravada futuramente atribuísse os danos ao mero decurso do tempo; i) a perícia antecipada não causaria prejuízos à agravada e tampouco seria irreversível, resultando apenas na alteração da ordem dos atos processuais, sem supressão do contraditório e da ampla defesa. Por essas razões, requer a concessão do “efeito ativo” ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de obter a determinação da realização da perícia técnica de engenharia civil no imóvel em questão e, no mérito, requer o seu integral provimento. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, inc. I, do CPC), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tutela de urgência, por entender que a via adequada para a finalidade pretendida pela parte seria a ação de produção antecipada de provas. De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícilou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, em juízo de cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Explica-se. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, ora agravante, requer a produção de prova pericial em sede de tutela provisória cautelar antecipada, a fim de viabilizar a realização de perícia técnica de engenharia civil em seu próprio imóvel, o qual, segundo a tese autoral, teria sofrido danos estruturais em decorrência direta de obra iniciada no terreno vizinho, de responsabilidade da parte agravada, incorporadora e construtora do empreendimento La Martina Residence. A decisão agravada negou a tutela de urgência sob o fundamento de que a via adequada para realização da prova pericial seria a Ação de Produção Antecipada de Provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil. É sabido que a ação de produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo de jurisdição voluntária destinado à colheita prévia de elementos probatórios, cujo objetivo é produzir, preservar ou esclarecer provas que possam ser futuramente utilizadas pelas partes em uma outra ação. Por essa razão, não demanda, em regra, pronunciamento judicial acerca do direito material discutido, sendo independente da existência de eventual ação principal destinada à sua apreciação.Já a tutela provisória de urgência cautelar, embora também possa ser requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310 do CPC), não possui autonomia em relação à tutela final que busca resguardar. Trata-se, em realidade, de instrumento processual voltado a assegurar a utilidade e a efetividade da futura prestação jurisdicional, razão pela qual não constitui um fim em si mesma, mas medida acessória necessariamente vinculada a uma ação destinada à apreciação do direito material controvertido. Nessa perspectiva, a opção pela propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas ou pela formulação de pedido de tutela provisória de urgência cautelar no âmbito da ação destinada à tutela do direito material insere-se, em regra, na estratégia processual da parte, inexistindo vedação legal que imponha a utilização exclusiva do procedimento previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. Assim, a mera constatação de que a providência postulada também poderia ser objeto de ação autônoma de produção antecipada de provas não autoriza, por si só, o indeferimento da tutela de urgência requerida. No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem deixou de apreciar os pressupostos específicos da tutela cautelar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, limitando-se a concluir pela inadequação da via processual eleita. Ocorre que, ausente óbice legal à utilização do instrumento processual escolhido pela parte, impõe-se o exame dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, inclusive para fins de análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado neste agravo de instrumento. Além disso, cumpre observar que a providência postulada pela agravante não se destina simplesmente à produção antecipada de elemento probatório de interesse futuro, mas à preservação da utilidade da própria instrução da ação indenizatória já ajuizada. Na hipótese, a pretensão possui nítido caráter cautelar, pois visa resguardar prova sujeita a progressiva alteração em razão do decurso do tempo, da exposição às intempéries e da evolução dos danos estruturais alegadamente ocasionados pela obra executada pela agravada. Conforme se extrai dos documentos juntados no processo de origem, verifica-se que estes evidenciam a plausibilidade da alegação de que os danos estruturais possam guardar relação com a obra executada pela agravada.A agravada deu início à construção em terreno vizinho ao imóvel da agravante, realizando escavações em cota inferior à da propriedade da recorrente: Conforme tese narrada pela agravante, a ausência de conclusão do sistema de contenção, especialmente da viga de coroamento da cortina de estacas, teria permitido que, com a incidência de chuvas, ocorresse a saturação do solo, com consequente redução da resistência ao cisalhamento, movimentação do maciço e colapso do muro de divisa: O laudo técnico juntado no mov. 1.11 dos autos principais, embora se trate de documento produzido unilateralmente, corrobora a tese recursal acerca da possívelresponsabilidade da agravada pelo desmoronamento da parede da residência da agravante, bem como pelas rachaduras estruturais verificadas no restante do imóvel. Confira-se: Todos esses elementos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, haja vista a existência de indícios de possível correlação entre o desmoronamento verificado em seu imóvel e a execução da obra realizada no terreno vizinho, matéria que deverá ser tecnicamente esclarecida por meio da perícia judicial. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a postergação da produção da prova pericial para o momento oportuno da instrução processual poderá comprometer a adequada apuração técnica dos fatos, notadamente porque os danos estruturais apresentam caráter progressivo e tendem a se agravar com o decurso do tempo, sobretudo em razão da exposição contínua às intempéries, circunstância apta a eliminar vestígios relevantes para a adequada apuração técnica das causas e da extensão dos danos alegados, bem como ampliar significativamente os prejuízos já constatados. No mais, destaca-se que a urgência também se evidencia pelo fato de que, desde novembro de 2025, a agravante permanece exposta aos riscos decorrentes dos comprometimentosestruturais verificados em seu imóvel, situação que se prolonga no tempo sem solução definitiva e que pode resultar no agravamento progressivo dos danos já constatados. A concessão da tutela cautelar mostra-se benéfica inclusive à parte agravada, porquanto permitirá a apuração técnica e imparcial dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à existência de nexo causal entre a obra por ela executada e o desmoronamento noticiado pela agravante. Com efeito, caso a perícia conclua pela inexistência de vínculo causal entre os eventos, restará afastado um dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, o que poderá inclusive obstar eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Portanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Impõe-se, assim, o deferimento provisório da medida postulada, a fim de determinar ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à realização da prova pericial de engenharia requerida pela agravante, assegurado o contraditório às partes. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE DETERIORAÇÃO DA OBRA E PERECIMENTO DA PROVA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO À PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova, indeferiu o pleito liminar de realização de perícia no imóvel objeto da lide. 2. O agravante sustentou ser admissível a produção antecipada de prova pericial de forma incidental, como tutela provisória de urgência, em razão da urgência na preservação da prova técnica e da inutilidade da realização tardia da perícia. 3. Em decisão inicial, foi deferida a tutela recursal determinando a produção da prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a produção antecipada de prova pericial requerida, como tutela de urgência, no curso de ação já em trâmite, diante do risco de perecimento do objeto da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova por meio de ação autônoma; todavia, os artigos 294 e 300 do mesmo diploma autorizam que seja pleiteada como tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 6. A prova pericial requerida se revela indispensável à adequada instrução do processo, pois os vícios construtivos alegados podem se agravar com o tempo ou ser corrigidos unilateralmente, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. 7. A urgência é manifesta, visto que a obra se encontra paralisada desde 2024, sujeita a intempéries e ao decurso do tempo, circunstâncias que ameaçam a preservação da prova técnica. 8. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos agravados, com a possibilidade de acompanhamento da perícia, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 9. A jurisprudência desta Corte de Justiça já reconheceu a possibilidade de produção antecipada de prova quando presentes os requisitos da tutela de urgência, em situações semelhantes de vícios construtivos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO . ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS’. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. ( ...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0021598-23.2022 .8.16.0000 - Rel. Juíza Subst . 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 24.10.2022) .“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. ( ...) DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0074601-58 .2020.8.16.0000 - Rel . Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 04.09 .2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI Fazenda Rio Grande - Rel. Des Joscelito Giovani Ce - J. 30.01.2018) . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal que determinou a realização da perícia no imóvel objeto da lide. Tese de julgamento: É admissível a produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência, no curso de ação já ajuizada, desde que presentes os requisitos legais e assegurado o contraditório à parte contrária. (TJ-PR 00625365520258160000 Curitiba, Relator.: substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025). 6. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de determinar a realização da prova pericial de engenharia civil requerida pela agravante, cabendo ao Juízo de origem praticar os atos processuais necessários à sua efetivação,inclusive quanto à nomeação do perito, à fixação dos honorários periciais, à forma de custeio e ao cronograma da prova, assegurando-se às partes a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e o acompanhamento do ato pericial. 7. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) remeta- se cópia desta decisão ao Juízo de origem, para juntada aos autos nº 14735-58.2026.8.16.0017; b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GPC EMPREENDIMENTOS LTDA.

Autor MAFALDA MASSEI BELOTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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DANIELA CRISTINA NICHELE

OAB: 115786/PR
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Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 91197-10.2026.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. Vistos e etc. 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Mafalda Massei Beloti, contra decisão interlocutória (mov. 13.1/AO) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 14735-58.2026.8.16.0017, ajuizada em face de GPC Empreendimentos Ltda., que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “ 3. No tocante ao pedido de tutela de urgência, observo que o instituto está previsto no artigo 300 do CPC, enquanto a produção antecipada de provas está prevista no artigo 381 do mesmo Código. Nessa senda, a tutela cautelar visa à prestação de acautelamento do pedido final de modo antecedente, o que não se verifica na hipótese, já que o pedido principal da parte autora consubstancia-se no pedido de indenização por danos materiais e morais, não havendo que se falar em antecipação do provimento final, mas sim, procedimento preparatório ao ajuizamento da ação principal. Por outro lado, o meio correto para obter o acesso judicial à prova é o procedimento de produção antecipada de provas, previsto no artigo 381 do CPC, que possui procedimento próprio e preparatório, incompatível com o rito ordinário da ação principal. Autorizar que a produção antecipada de provas seja realizada no bojo da ação principal causaria evidente tumulto processual. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência na forma postulada, diante da incompatibilidade processual e da evidente confusão processual entre os institutos.” 2. A agravante alega, em suma, que a decisão agravada está equivocada pelos seguintes fundamentos: a) o Juízo de origem teria partido de premissa equivocada ao entender que a produção antecipada de prova somente poderia ocorrer pela via autônoma do art. 381 do CPC, ignorando que a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294, parágrafo único, do CPC; b) a ação autônoma de produção antecipada de prova seria uma faculdade da parte, e não uma obrigatoriedade, sendo admissível formular o pedido de produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência incidental no bojo da ação principal já ajuizada; c) exigir o ajuizamento de nova demanda apenas para produzir prova que pode ser realizada no próprio feito seria contrário à economia processual e à razoável duração do processo, tanto que ao magistrado é permitido alterar a ordem de produção dos meiosde prova, de acordo com as necessidades do conflito e a efetividade da tutela jurisdicional; d) os requisitos do art. 300 do CPC estariam presentes, pois a probabilidade do direito decorreria das fotografias do colapso do muro e dos danos estruturais, das mensagens em que o preposto da agravada teria reconhecido a responsabilidade e assumido o custeio da realocação dos locatários, do comprovante de pagamento de aluguel pela agravada e do laudo pericial de engenharia civil que teria apontado o nexo causal entre a escavação executada sem conclusão do sistema de contenção e os danos verificados; e) o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorreriam da deterioração progressiva da prova, uma vez que a edificação permanece sem reparos desde novembro de 2025, exposta às intempéries e à ação do tempo, o que poderia agravar os danos e comprometer a fidelidade de futura perícia; f) a agravante estaria em situação de “paralisia forçada”, pois não poderia promover os reparos no imóvel sem destruir ou alterar os vestígios físicos que comprovariam os danos causados pela obra da agravada; g) a condição pessoal da agravante, pessoa idosa, de 82 anos, aposentada, com saúde fragilizada e gastos médicos contínuos, reforçaria a urgência da medida, sob pena de esvaziamento da prioridade legal prevista no Estatuto da Pessoa Idosa e no art. 1.048, I, do CPC; h) a antecipação da perícia também poderia viabilizar a autocomposição, pois a prova judicial produziria base técnica isenta para eventual acordo e impediria que a agravada futuramente atribuísse os danos ao mero decurso do tempo; i) a perícia antecipada não causaria prejuízos à agravada e tampouco seria irreversível, resultando apenas na alteração da ordem dos atos processuais, sem supressão do contraditório e da ampla defesa. Por essas razões, requer a concessão do “efeito ativo” ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de obter a determinação da realização da perícia técnica de engenharia civil no imóvel em questão e, no mérito, requer o seu integral provimento. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — notadamente o cabimento (art. 1.015, inc. I, do CPC), a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, o preparo e a regularidade formal — conheço do recurso e determino o seu processamento. 4. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão de 1º grau que indeferiu pedido de tutela de urgência, por entender que a via adequada para a finalidade pretendida pela parte seria a ação de produção antecipada de provas. De acordo com os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, o Relator poderá, nos casos em que possa resultar dano grave, de difícilou impossível reparação à parte agravante, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Nesse sentido, o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, isto é, ausente qualquer deles (a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação), o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da pretensão recursal não há de ser deferido. 5. No presente caso, em juízo de cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Explica-se. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em que a parte autora, ora agravante, requer a produção de prova pericial em sede de tutela provisória cautelar antecipada, a fim de viabilizar a realização de perícia técnica de engenharia civil em seu próprio imóvel, o qual, segundo a tese autoral, teria sofrido danos estruturais em decorrência direta de obra iniciada no terreno vizinho, de responsabilidade da parte agravada, incorporadora e construtora do empreendimento La Martina Residence. A decisão agravada negou a tutela de urgência sob o fundamento de que a via adequada para realização da prova pericial seria a Ação de Produção Antecipada de Provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil. É sabido que a ação de produção antecipada de provas constitui procedimento autônomo de jurisdição voluntária destinado à colheita prévia de elementos probatórios, cujo objetivo é produzir, preservar ou esclarecer provas que possam ser futuramente utilizadas pelas partes em uma outra ação. Por essa razão, não demanda, em regra, pronunciamento judicial acerca do direito material discutido, sendo independente da existência de eventual ação principal destinada à sua apreciação.Já a tutela provisória de urgência cautelar, embora também possa ser requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310 do CPC), não possui autonomia em relação à tutela final que busca resguardar. Trata-se, em realidade, de instrumento processual voltado a assegurar a utilidade e a efetividade da futura prestação jurisdicional, razão pela qual não constitui um fim em si mesma, mas medida acessória necessariamente vinculada a uma ação destinada à apreciação do direito material controvertido. Nessa perspectiva, a opção pela propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas ou pela formulação de pedido de tutela provisória de urgência cautelar no âmbito da ação destinada à tutela do direito material insere-se, em regra, na estratégia processual da parte, inexistindo vedação legal que imponha a utilização exclusiva do procedimento previsto no art. 381 do Código de Processo Civil. Assim, a mera constatação de que a providência postulada também poderia ser objeto de ação autônoma de produção antecipada de provas não autoriza, por si só, o indeferimento da tutela de urgência requerida. No caso concreto, observa-se que o Juízo de origem deixou de apreciar os pressupostos específicos da tutela cautelar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, limitando-se a concluir pela inadequação da via processual eleita. Ocorre que, ausente óbice legal à utilização do instrumento processual escolhido pela parte, impõe-se o exame dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, inclusive para fins de análise do pedido de antecipação da tutela recursal formulado neste agravo de instrumento. Além disso, cumpre observar que a providência postulada pela agravante não se destina simplesmente à produção antecipada de elemento probatório de interesse futuro, mas à preservação da utilidade da própria instrução da ação indenizatória já ajuizada. Na hipótese, a pretensão possui nítido caráter cautelar, pois visa resguardar prova sujeita a progressiva alteração em razão do decurso do tempo, da exposição às intempéries e da evolução dos danos estruturais alegadamente ocasionados pela obra executada pela agravada. Conforme se extrai dos documentos juntados no processo de origem, verifica-se que estes evidenciam a plausibilidade da alegação de que os danos estruturais possam guardar relação com a obra executada pela agravada.A agravada deu início à construção em terreno vizinho ao imóvel da agravante, realizando escavações em cota inferior à da propriedade da recorrente: Conforme tese narrada pela agravante, a ausência de conclusão do sistema de contenção, especialmente da viga de coroamento da cortina de estacas, teria permitido que, com a incidência de chuvas, ocorresse a saturação do solo, com consequente redução da resistência ao cisalhamento, movimentação do maciço e colapso do muro de divisa: O laudo técnico juntado no mov. 1.11 dos autos principais, embora se trate de documento produzido unilateralmente, corrobora a tese recursal acerca da possívelresponsabilidade da agravada pelo desmoronamento da parede da residência da agravante, bem como pelas rachaduras estruturais verificadas no restante do imóvel. Confira-se: Todos esses elementos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pela agravante, haja vista a existência de indícios de possível correlação entre o desmoronamento verificado em seu imóvel e a execução da obra realizada no terreno vizinho, matéria que deverá ser tecnicamente esclarecida por meio da perícia judicial. Também se mostra presente o perigo de dano, uma vez que a postergação da produção da prova pericial para o momento oportuno da instrução processual poderá comprometer a adequada apuração técnica dos fatos, notadamente porque os danos estruturais apresentam caráter progressivo e tendem a se agravar com o decurso do tempo, sobretudo em razão da exposição contínua às intempéries, circunstância apta a eliminar vestígios relevantes para a adequada apuração técnica das causas e da extensão dos danos alegados, bem como ampliar significativamente os prejuízos já constatados. No mais, destaca-se que a urgência também se evidencia pelo fato de que, desde novembro de 2025, a agravante permanece exposta aos riscos decorrentes dos comprometimentosestruturais verificados em seu imóvel, situação que se prolonga no tempo sem solução definitiva e que pode resultar no agravamento progressivo dos danos já constatados. A concessão da tutela cautelar mostra-se benéfica inclusive à parte agravada, porquanto permitirá a apuração técnica e imparcial dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere à existência de nexo causal entre a obra por ela executada e o desmoronamento noticiado pela agravante. Com efeito, caso a perícia conclua pela inexistência de vínculo causal entre os eventos, restará afastado um dos pressupostos indispensáveis à responsabilização civil, o que poderá inclusive obstar eventual condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Portanto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, encontram-se presentes os pressupostos autorizadores da concessão da tutela recursal antecipada, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Impõe-se, assim, o deferimento provisório da medida postulada, a fim de determinar ao Juízo de origem a adoção das providências necessárias à realização da prova pericial de engenharia requerida pela agravante, assegurado o contraditório às partes. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO COMO TUTELA DE URGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE DETERIORAÇÃO DA OBRA E PERECIMENTO DA PROVA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO À PARTE ADVERSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Agravo de instrumento interposto contra decisão da 23ª Vara Cível de Curitiba/PR que, nos autos de ação anulatória cumulada com indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para produção antecipada de prova, indeferiu o pleito liminar de realização de perícia no imóvel objeto da lide. 2. O agravante sustentou ser admissível a produção antecipada de prova pericial de forma incidental, como tutela provisória de urgência, em razão da urgência na preservação da prova técnica e da inutilidade da realização tardia da perícia. 3. Em decisão inicial, foi deferida a tutela recursal determinando a produção da prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente admissível a produção antecipada de prova pericial requerida, como tutela de urgência, no curso de ação já em trâmite, diante do risco de perecimento do objeto da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 381 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de produção antecipada de prova por meio de ação autônoma; todavia, os artigos 294 e 300 do mesmo diploma autorizam que seja pleiteada como tutela provisória de urgência, desde que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. 6. A prova pericial requerida se revela indispensável à adequada instrução do processo, pois os vícios construtivos alegados podem se agravar com o tempo ou ser corrigidos unilateralmente, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional. 7. A urgência é manifesta, visto que a obra se encontra paralisada desde 2024, sujeita a intempéries e ao decurso do tempo, circunstâncias que ameaçam a preservação da prova técnica. 8. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados aos agravados, com a possibilidade de acompanhamento da perícia, formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 9. A jurisprudência desta Corte de Justiça já reconheceu a possibilidade de produção antecipada de prova quando presentes os requisitos da tutela de urgência, em situações semelhantes de vícios construtivos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO . ‘AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS’. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL. ( ...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI 0021598-23.2022 .8.16.0000 - Rel. Juíza Subst . 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos - J. 24.10.2022) .“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSISTENTE NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. ( ...) DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - AI 0074601-58 .2020.8.16.0000 - Rel . Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 04.09 .2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESOLUÇÃO CONTRATUAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVA PERICIAL. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AI Fazenda Rio Grande - Rel. Des Joscelito Giovani Ce - J. 30.01.2018) . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a tutela recursal que determinou a realização da perícia no imóvel objeto da lide. Tese de julgamento: É admissível a produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência, no curso de ação já ajuizada, desde que presentes os requisitos legais e assegurado o contraditório à parte contrária. (TJ-PR 00625365520258160000 Curitiba, Relator.: substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2025). 6. Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, a fim de determinar a realização da prova pericial de engenharia civil requerida pela agravante, cabendo ao Juízo de origem praticar os atos processuais necessários à sua efetivação,inclusive quanto à nomeação do perito, à fixação dos honorários periciais, à forma de custeio e ao cronograma da prova, assegurando-se às partes a formulação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e o acompanhamento do ato pericial. 7. Nos termos do art. 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) remeta- se cópia desta decisão ao Juízo de origem, para juntada aos autos nº 14735-58.2026.8.16.0017; b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador, para que apresente contrarrazões no prazo legal, podendo juntar os documentos que entender pertinentes ao julgamento. 8. Intime-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator