Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091176-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0091176-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CARMAGO MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO Agravado(s): Albertina Barros de Almeida Camargo PAULO CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CAMARGO contra a decisão proferida nos autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, homologou o laudo pericial e reconheceu, entre outros créditos, a existência de verba honorária no importe de R$ 251.335,89, atualizada até março de 2026, devida pelos agravantes em favor dos patronos dos agravados: “Sobre o tema, cabe destacar que os honorários fixados quando do encerramento da fase de conhecimento não se confundem com eventual ônus sucumbencial excepcionalmente fixado quando do encerramento da liquidação de sentença, como mencionado na fundamentação da sentença. Os honorários fixados na sentença de seq. 623.1 decorrem do reconhecimento de responsabilidade dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, tendo sido fixados com base no valor da causa e não da condenação, de forma que o resultado da liquidação não impacta no ônus sucumbencial fixado em desfavor destes. Importante salientar que o dispositivo da sentença constitui coisa julgada material, inalterável pelas conclusões da fase de liquidação, mesmo que esta se dê pelo procedimento comum ou “por artigos” como no caso em tela, conforme inteligência dos artigos 502, 504 e 509, §4º CPC. Nesse contexto, cabe esclarecer que o trecho da fundamentação indicado pelos réus claramente menciona inversão da sucumbência em face da liquidante, ou seja, se limita à eventual sucumbencia fixada na fase de liquidação e não em dispositivo apto a alterar coisa julgada material fixada no dispositivo da sentença de mérito. Por todo o exposto, de rigor a rejeição da impugnação de seq. 881.1, sendo plenamente devidos os honorários sucumbenciais pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, como apurado pelo expert em seq. 874.2. 4.2. Da consolidação de valores Preliminarmente, é importante destacar que não foram apresentadas outras impugnações às conclusões do laudo de seq. 874.2, de forma que os valores apurados pelo expert restaram incontroversos e consolidaram a parte ilíquida da condenação objeto do feito. (...) É nesse contexto que cabe o reconhecimento de liquidação com “saldo zero” em favor dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY no que toca à sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais- em nada impactando a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, conforme item 4.1. À propósito: (...) Diante disso, homologo o laudo de seq. 874.2 para reconhecer a existência de: crédito de R$ 5.611.008,23 a título de indenização por danos materiais e de R$ 37.864,90 a título de indenização por danos morais, ambos em favor do ESPÓLIO DE ALBERTINA e ambos devidos por MARCELO; consolidação de crédito em favor do ESPÓLIO DE ALBERTINA na soma de R$ 5.648.873,13 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e treze centavos), atualizado até março/2026, devido por MARCELO; crédito de R$ 1.909.033,90 a título de indenização por danos materiais e de R$ 37.864,90 a título de indenização por danos morais, ambos em favor de PAULO CESAR e ambos devidos por MARCELO; consolidação de crédito em favor do PAULO CESAR na soma de R$1.946.898,80 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), atualizado até março/2026, devido por MARCELO; crédito de R$ 628.339,71 (seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, devido por MARCELO, atualizado até março/2026; crédito de R$ 251.335,89 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, devido por ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, atualizado até março/2026; crédito de R$ 377.003,83 (trezentos e setenta e sete mil, três reais e oitenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de todas partes promovidas, devido por ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, atualizado até março/2026. Saliento que referido crédito encontra-se inexigível por força do art. 98, §3º, CPC, como esclarecido no item 2 da decisão de seq. 702.1. débito a título de custas processuais, na proporção de 20% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY; débito a título de custas processuais, na proporção de 50% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de MARCELO; débito a título de custas processuais, na proporção de 30% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR. Saliento que referido crédito encontra-se inexigível por força do art. 98, §3º, CPC, como esclarecido no item 2 da decisão de seq. 702.1. 4.3. Em consequência, reputo encerrada a presente fase processual, na forma do art. 203, §2º, CPC.” Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a sentença de conhecimento teria condicionado a responsabilidade do ESPÓLIO DE MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e de SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CAMARGO à comprovação, em liquidação, de que teriam recebido valores superiores à respectiva quota-parte na venda do imóvel objeto da demanda originária. Afirmam que o laudo pericial concluiu pela ausência de valores devidos pelos agravantes a título de indenização por danos materiais, configurando hipótese de “liquidação zero”. A partir disso, defendem que também deveria ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, ao princípio da causalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso, a fim de obstar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em seu desfavor, bem como a prática de atos executivos ou constritivos relacionados ao referido crédito. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de pagamento da verba honorária, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca ou reduzida proporcionalmente a verba. É o relatório. II. Presentes, em sede de cognição sumária, os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Explica-se. No caso concreto, em que pese a relevância econômica da controvérsia e os argumentos deduzidos pelos agravantes, não se verifica, nesta análise preliminar, probabilidade suficiente de provimento recursal a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque, a decisão ora agravada partiu da premissa de que a sentença de conhecimento estabeleceu comandos distintos: de um lado, a condenação dos agravantes ao pagamento de indenização por eventual quantia excedente à quota-parte dos vendedores réus, a ser apurada em liquidação; de outro, a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento da fase de conhecimento, com atribuição de parcela específica da responsabilidade sucumbencial aos ora agravantes. Compulsando os autos originários verifica-se que se trata de fase de liquidação da sentença proferida nos autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenizações materiais e morais (mov. 623.1/orig.): “DISPOSITIVO - autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014 POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das partes autoras, com o fim de: (...) c. CONDENAR o réu MARCELO ao pagamento de indenização correspondente ao valor que deixou de comprovar ter repassado aos autores, no equivalente pecuniário a fração ideal de cada uma das partes requerentes sobre o imóvel vendido, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada pagamento pelos compradores do imóvel, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; d. CONDENAR os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY a indenizar os autores na medida de qualquer quantia eventualmente excedente da quota-parte dos vendedores réus em relação ao imóvel vendido, conforme parâmetros fixados para análise em sede de liquidação de sentença por artigos, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada recebimento de valores a maior pelos réus, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; e. CONDENAR o réu MARCELO ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria a partir de seu arbitramento definitivo, até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual; f. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, em relação aos demais réus, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos das partes autoras reconhecidos, bem como sucesso nas teses das partes rés, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% do total para as partes requeridas, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus. Por outro lado, caberá o pagamento de 30% do ônus sucumbencial para as partes autoras, o qual será igualmente rateado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa - ante a ausência de condenação em valor certo e iliquidez da sentença para extrair o proveito econômico obtido - a ser rateado entre as partes, na razão de 70% do total para os advogados das partes requerentes, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus do pagamento de honorários. Por outro lado, caberá honorários de 30% aos patronos de todos os réus, igualmente rateados, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC.” Grifou-se. Referida sentença foi mantida por este Egrégio Tribunal (mov. 648.2/orig.), de modo que os autores postularam a liquidação da sentença no mov. 692.1/orig., tendo sido deferida a liquidação por artigos, ante a necessidade de instruir o procedimento com comprovantes de fatos novos (mov. 702.1/orig.), com a realização de prova pericial conforme pontos controvertidos estabelecidos (mov. 740.1/orig.). Realizada a perícia (mov. 874), o D. Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, reconhecendo a “liquidação com saldo zero” apenas no que toca à condenação dos agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais, ressalvando expressamente que tal conclusão não impactaria a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento em 15% sobre o valor da causa. Assim, a tese recursal dos agravantes parte da alegação de que a referência feita na fundamentação da sentença à possibilidade de “liquidação zero” teria o alcance de afastar também a verba honorária fixada na fase de conhecimento. Todavia, nesta sede de cognição sumária, a interpretação adotada pelo Juízo de origem não se revela, de plano, teratológica ou manifestamente incompatível com o título judicial. Isso porque, ao menos nesta análise inicial, há distinção juridicamente relevante entre a apuração do quantum indenizatório devido pelos agravantes e a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença de conhecimento. A inexistência de valor indenizatório a ser pago pelos agravantes, reconhecida na liquidação, não conduz necessariamente, de modo automático e evidente, à desconstituição da verba honorária anteriormente fixada no dispositivo da sentença, sobretudo quando a decisão agravada pontua que a sucumbência então atribuída decorreu do resultado global da fase de conhecimento e da responsabilidade reconhecida naquele momento processual. Somado a isso, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados na fase do conhecimento com base no valor da causa e não da condenação, de modo que a “liquidação zero” não impacta no cálculo da referida verba. Ademais, a verba é devida em favor dos patronos, em razão da sua atuação profissional e não possui vinculação com a consequente inexistência de créditos e débitos entre as partes. Além disso, a fase de liquidação não se presta, em regra, à rediscussão dos critérios decisórios já definidos no título judicial, devendo limitar-se à apuração do quantum debeatur nos termos previamente fixados. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não merece ser concedido o postulado efeito suspensivo. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária e não vincula o exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado, especialmente quanto à interpretação do título judicial, ao alcance da expressão “liquidação zero” constante da sentença e à repercussão desse resultado sobre a verba honorária fixada na fase de conhecimento. IV. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VII. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Réu ALBERTINA BARROS DE ALMEIDA CAMARGO REPRESENTADO(A) POR PAULO CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO
Autor MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO
Autor MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO REPRESENTADO(A) POR MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, JOãO PAULO PAOLIELLO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO, SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CARMAGO
Réu PAULO CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO
Autor SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CARMAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA
OAB: 24189/PR
FABIO MARTINS PEREIRA
OAB: 29505/PR
LUCAS ALENCAR BARBOSA PRETO
OAB: 51797/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091176-34.2026.8.16.0000 Recurso: 0091176-34.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CARMAGO MARCELO PAOLIELO BARROS DE ALMEIDA CAMARGO Agravado(s): Albertina Barros de Almeida Camargo PAULO CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO Vistos. I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CAMARGO contra a decisão proferida nos autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos ora agravantes quanto à exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, homologou o laudo pericial e reconheceu, entre outros créditos, a existência de verba honorária no importe de R$ 251.335,89, atualizada até março de 2026, devida pelos agravantes em favor dos patronos dos agravados: “Sobre o tema, cabe destacar que os honorários fixados quando do encerramento da fase de conhecimento não se confundem com eventual ônus sucumbencial excepcionalmente fixado quando do encerramento da liquidação de sentença, como mencionado na fundamentação da sentença. Os honorários fixados na sentença de seq. 623.1 decorrem do reconhecimento de responsabilidade dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, tendo sido fixados com base no valor da causa e não da condenação, de forma que o resultado da liquidação não impacta no ônus sucumbencial fixado em desfavor destes. Importante salientar que o dispositivo da sentença constitui coisa julgada material, inalterável pelas conclusões da fase de liquidação, mesmo que esta se dê pelo procedimento comum ou “por artigos” como no caso em tela, conforme inteligência dos artigos 502, 504 e 509, §4º CPC. Nesse contexto, cabe esclarecer que o trecho da fundamentação indicado pelos réus claramente menciona inversão da sucumbência em face da liquidante, ou seja, se limita à eventual sucumbencia fixada na fase de liquidação e não em dispositivo apto a alterar coisa julgada material fixada no dispositivo da sentença de mérito. Por todo o exposto, de rigor a rejeição da impugnação de seq. 881.1, sendo plenamente devidos os honorários sucumbenciais pelos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, como apurado pelo expert em seq. 874.2. 4.2. Da consolidação de valores Preliminarmente, é importante destacar que não foram apresentadas outras impugnações às conclusões do laudo de seq. 874.2, de forma que os valores apurados pelo expert restaram incontroversos e consolidaram a parte ilíquida da condenação objeto do feito. (...) É nesse contexto que cabe o reconhecimento de liquidação com “saldo zero” em favor dos réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY no que toca à sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais- em nada impactando a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, conforme item 4.1. À propósito: (...) Diante disso, homologo o laudo de seq. 874.2 para reconhecer a existência de: crédito de R$ 5.611.008,23 a título de indenização por danos materiais e de R$ 37.864,90 a título de indenização por danos morais, ambos em favor do ESPÓLIO DE ALBERTINA e ambos devidos por MARCELO; consolidação de crédito em favor do ESPÓLIO DE ALBERTINA na soma de R$ 5.648.873,13 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, oitocentos e setenta e três reais e treze centavos), atualizado até março/2026, devido por MARCELO; crédito de R$ 1.909.033,90 a título de indenização por danos materiais e de R$ 37.864,90 a título de indenização por danos morais, ambos em favor de PAULO CESAR e ambos devidos por MARCELO; consolidação de crédito em favor do PAULO CESAR na soma de R$1.946.898,80 (um milhão, novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), atualizado até março/2026, devido por MARCELO; crédito de R$ 628.339,71 (seiscentos e vinte e oito mil, trezentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, devido por MARCELO, atualizado até março/2026; crédito de R$ 251.335,89 (duzentos e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, devido por ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY, atualizado até março/2026; crédito de R$ 377.003,83 (trezentos e setenta e sete mil, três reais e oitenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor dos patronos de todas partes promovidas, devido por ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR, atualizado até março/2026. Saliento que referido crédito encontra-se inexigível por força do art. 98, §3º, CPC, como esclarecido no item 2 da decisão de seq. 702.1. débito a título de custas processuais, na proporção de 20% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY; débito a título de custas processuais, na proporção de 50% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de MARCELO; débito a título de custas processuais, na proporção de 30% do valor total (seq. 673.1) em desfavor de ESPÓLIO DE ALBERTINA e PAULO CESAR. Saliento que referido crédito encontra-se inexigível por força do art. 98, §3º, CPC, como esclarecido no item 2 da decisão de seq. 702.1. 4.3. Em consequência, reputo encerrada a presente fase processual, na forma do art. 203, §2º, CPC.” Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que a sentença de conhecimento teria condicionado a responsabilidade do ESPÓLIO DE MARCOS CESAR BARROS DE ALMEIDA CAMARGO e de SUELY PAOLIELLO DE ALMEIDA CAMARGO à comprovação, em liquidação, de que teriam recebido valores superiores à respectiva quota-parte na venda do imóvel objeto da demanda originária. Afirmam que o laudo pericial concluiu pela ausência de valores devidos pelos agravantes a título de indenização por danos materiais, configurando hipótese de “liquidação zero”. A partir disso, defendem que também deveria ser afastada a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada, ao princípio da causalidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. Requerem, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e ativo ao recurso, a fim de obstar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais em seu desfavor, bem como a prática de atos executivos ou constritivos relacionados ao referido crédito. No mérito, pugnam pela reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a inexistência de obrigação de pagamento da verba honorária, ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca ou reduzida proporcionalmente a verba. É o relatório. II. Presentes, em sede de cognição sumária, os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Consoante os arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do diploma processual civil, é possível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou a antecipação da tutela recursal, exigindo-se em ambos os casos a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação em virtude da imediata produção de efeitos da decisão agravada, havendo que se demonstrar, ainda, a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo. Explica-se. No caso concreto, em que pese a relevância econômica da controvérsia e os argumentos deduzidos pelos agravantes, não se verifica, nesta análise preliminar, probabilidade suficiente de provimento recursal a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque, a decisão ora agravada partiu da premissa de que a sentença de conhecimento estabeleceu comandos distintos: de um lado, a condenação dos agravantes ao pagamento de indenização por eventual quantia excedente à quota-parte dos vendedores réus, a ser apurada em liquidação; de outro, a fixação dos ônus sucumbenciais decorrentes do julgamento da fase de conhecimento, com atribuição de parcela específica da responsabilidade sucumbencial aos ora agravantes. Compulsando os autos originários verifica-se que se trata de fase de liquidação da sentença proferida nos autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte ré ao pagamento de indenizações materiais e morais (mov. 623.1/orig.): “DISPOSITIVO - autos nº 0057241-05.2019.8.16.0014 POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das partes autoras, com o fim de: (...) c. CONDENAR o réu MARCELO ao pagamento de indenização correspondente ao valor que deixou de comprovar ter repassado aos autores, no equivalente pecuniário a fração ideal de cada uma das partes requerentes sobre o imóvel vendido, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada pagamento pelos compradores do imóvel, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; d. CONDENAR os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY a indenizar os autores na medida de qualquer quantia eventualmente excedente da quota-parte dos vendedores réus em relação ao imóvel vendido, conforme parâmetros fixados para análise em sede de liquidação de sentença por artigos, valores estes a serem corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria (INPC-IGP-DI) desde a data de cada recebimento de valores a maior pelos réus, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; e. CONDENAR o réu MARCELO ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria a partir de seu arbitramento definitivo, até o efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual; f. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos autorais, em relação aos demais réus, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos das partes autoras reconhecidos, bem como sucesso nas teses das partes rés, com base nos arts. 85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 70% do total para as partes requeridas, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus. Por outro lado, caberá o pagamento de 30% do ônus sucumbencial para as partes autoras, o qual será igualmente rateado. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa - ante a ausência de condenação em valor certo e iliquidez da sentença para extrair o proveito econômico obtido - a ser rateado entre as partes, na razão de 70% do total para os advogados das partes requerentes, sendo que dentre estas o ônus sucumbencial resta subdividido em 20% para os réus ESPÓLIO DE MARCOS e SUELY e 50% para MARCELO (art. 87, CPC), isentando os demais réus do pagamento de honorários. Por outro lado, caberá honorários de 30% aos patronos de todos os réus, igualmente rateados, ressalvados eventuais benefícios da assistência judiciária gratuita expressamente concedido, ficando vedada a compensação nos termos do artigo 85, §8 do CPC.” Grifou-se. Referida sentença foi mantida por este Egrégio Tribunal (mov. 648.2/orig.), de modo que os autores postularam a liquidação da sentença no mov. 692.1/orig., tendo sido deferida a liquidação por artigos, ante a necessidade de instruir o procedimento com comprovantes de fatos novos (mov. 702.1/orig.), com a realização de prova pericial conforme pontos controvertidos estabelecidos (mov. 740.1/orig.). Realizada a perícia (mov. 874), o D. Juízo de origem proferiu a decisão ora agravada, reconhecendo a “liquidação com saldo zero” apenas no que toca à condenação dos agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais, ressalvando expressamente que tal conclusão não impactaria a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de conhecimento em 15% sobre o valor da causa. Assim, a tese recursal dos agravantes parte da alegação de que a referência feita na fundamentação da sentença à possibilidade de “liquidação zero” teria o alcance de afastar também a verba honorária fixada na fase de conhecimento. Todavia, nesta sede de cognição sumária, a interpretação adotada pelo Juízo de origem não se revela, de plano, teratológica ou manifestamente incompatível com o título judicial. Isso porque, ao menos nesta análise inicial, há distinção juridicamente relevante entre a apuração do quantum indenizatório devido pelos agravantes e a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada na sentença de conhecimento. A inexistência de valor indenizatório a ser pago pelos agravantes, reconhecida na liquidação, não conduz necessariamente, de modo automático e evidente, à desconstituição da verba honorária anteriormente fixada no dispositivo da sentença, sobretudo quando a decisão agravada pontua que a sucumbência então atribuída decorreu do resultado global da fase de conhecimento e da responsabilidade reconhecida naquele momento processual. Somado a isso, verifica-se que os honorários sucumbenciais foram fixados na fase do conhecimento com base no valor da causa e não da condenação, de modo que a “liquidação zero” não impacta no cálculo da referida verba. Ademais, a verba é devida em favor dos patronos, em razão da sua atuação profissional e não possui vinculação com a consequente inexistência de créditos e débitos entre as partes. Além disso, a fase de liquidação não se presta, em regra, à rediscussão dos critérios decisórios já definidos no título judicial, devendo limitar-se à apuração do quantum debeatur nos termos previamente fixados. Desse modo, ausente a probabilidade de provimento do recurso, não merece ser concedido o postulado efeito suspensivo. Ressalte-se, por fim, que a presente decisão é proferida em cognição sumária e não vincula o exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado, especialmente quanto à interpretação do título judicial, ao alcance da expressão “liquidação zero” constante da sentença e à repercussão desse resultado sobre a verba honorária fixada na fase de conhecimento. IV. Ante o exposto, indefere-se o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante. V. Comunique-se ao d. Juízo de origem. VI. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VII. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator