Detalhe do processo

0091161-65.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091161-65.2026.8.16.0000 DA 16ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: COMÉRCIO DE ARMARINHOS KWAIN LTDA Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se o exequente contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, na ação revisional de contrato, sob nº 0012691-64.2019.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, ao fundamento de que os parâmetros objetivos fixados no título judicial permitem a aferição do quantum debeatur mediante mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, determinando-lhe a apresentação de memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 284.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, por ser ilíquida da condenação, com expressa determinação no acórdão que julgou a apelação de apuração mediante liquidação, na forma do art. 509, inc. II e art. 524, § 2°, do CPC, sendo imprescindível a remessa dos autos ao contador judicial ou a nomeação de perito, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e seu fial provimento, “… reformando-se a decisão agravada para o fim de ser determinada a remessa dos autos à contadoria judicial ou nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da condenação, consoante às razões expostas” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, como bem consignado na decisão agravada, a demonstração de que o título judicial estabeleceu parâmetros objetivos para o recálculo do débito, consistentes na exclusão da capitalização mensal de juros, na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quanto ao períodode julho de 2010, na restituição simples, na incidência de juros de mora de 1% ao mês e na correção monetária pela média do IGP-DI e do INPC, elementos que permitem a aferição do quantum debeatur por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Nesse contexto, a insurgência da agravante, fundada na alegação de que os cálculos extrapolariam simples operações aritméticas e demandariam conhecimento técnico especializado, não se mostra apta, no estreito âmbito deste exame de cognição sumária, a evidenciar a imprescindibilidade da liquidação por arbitramento, sobretudo porque a dificuldade subjetiva do próprio patrono não constitui critério idôneo para tanto, porque a própria decisão agravada ressalvou que eventual divergência técnica poderá ser sanada oportunamente em sede de impugnação, com o auxílio do contador judicial, se necessário, podendo a parte, inclusive, valer-se de assistente técnico na forma do art. 472/CPC. De igual modo, não se evidencia, no momento, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a decisão agravada limitou-se a determinar que a parte credora apresente memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar início à fase de cumprimento de sentença, sem impor qualquer ato de constrição, expropriação ou pagamento imediato, de sorte que os efeitos apontados pela agravante decorrem naturalmente do regular prosseguimento do feito e a alegação de lesão grave e irreparável, calcada apenas na natureza ilíquida da condenação, revela-se genérica e hipotética. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, constantes no p. único, do art. 995/CPC, ao menos até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. 3. ANTE AO EXPOSTO, denego efeito suspensivo ao recurso. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acan
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor COMéRCIO DE ARMARINHOS KWAIN LTDA REPRESENTADO(A) POR IVA CRISTINA KWAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO XAVIER

OAB: 53198/PR

JOÃO LEONEL ANTOCHESKI

OAB: 25730/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091161-65.2026.8.16.0000 DA 16ª VARA CÍVEL DO FC DA COMARCA DA RM DE CURITIBA Agravante: COMÉRCIO DE ARMARINHOS KWAIN LTDA Agravado: BANCO BRADESCO S/A Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE 1. Insurge-se o exequente contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, na ação revisional de contrato, sob nº 0012691-64.2019.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, ao fundamento de que os parâmetros objetivos fixados no título judicial permitem a aferição do quantum debeatur mediante mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, determinando-lhe a apresentação de memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 284.1/orig.). Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, por ser ilíquida da condenação, com expressa determinação no acórdão que julgou a apelação de apuração mediante liquidação, na forma do art. 509, inc. II e art. 524, § 2°, do CPC, sendo imprescindível a remessa dos autos ao contador judicial ou a nomeação de perito, pedindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e seu fial provimento, “… reformando-se a decisão agravada para o fim de ser determinada a remessa dos autos à contadoria judicial ou nomeação de perito judicial para elaboração dos cálculos da condenação, consoante às razões expostas” (mov. 1.1/AI). 2. O recurso não se mostra manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III, do art. 932/CPC), e nem se pode dizer, desde logo, que a decisão impugnada esteja em manifesta contrariedade a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou deste Tribunal, nem a acórdão proferido pelo STF e/ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, do art. 932/CPC), tratando-se de hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.015, do CPC, em razão de que defiro a formação do presente agravo de instrumento. Ao menos em análise superficial, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, eis que, como bem consignado na decisão agravada, a demonstração de que o título judicial estabeleceu parâmetros objetivos para o recálculo do débito, consistentes na exclusão da capitalização mensal de juros, na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quanto ao períodode julho de 2010, na restituição simples, na incidência de juros de mora de 1% ao mês e na correção monetária pela média do IGP-DI e do INPC, elementos que permitem a aferição do quantum debeatur por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC. Nesse contexto, a insurgência da agravante, fundada na alegação de que os cálculos extrapolariam simples operações aritméticas e demandariam conhecimento técnico especializado, não se mostra apta, no estreito âmbito deste exame de cognição sumária, a evidenciar a imprescindibilidade da liquidação por arbitramento, sobretudo porque a dificuldade subjetiva do próprio patrono não constitui critério idôneo para tanto, porque a própria decisão agravada ressalvou que eventual divergência técnica poderá ser sanada oportunamente em sede de impugnação, com o auxílio do contador judicial, se necessário, podendo a parte, inclusive, valer-se de assistente técnico na forma do art. 472/CPC. De igual modo, não se evidencia, no momento, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que a decisão agravada limitou-se a determinar que a parte credora apresente memória de cálculo atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, para dar início à fase de cumprimento de sentença, sem impor qualquer ato de constrição, expropriação ou pagamento imediato, de sorte que os efeitos apontados pela agravante decorrem naturalmente do regular prosseguimento do feito e a alegação de lesão grave e irreparável, calcada apenas na natureza ilíquida da condenação, revela-se genérica e hipotética. Assim, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, constantes no p. único, do art. 995/CPC, ao menos até o julgamento final do recurso pelo Colegiado. 3. ANTE AO EXPOSTO, denego efeito suspensivo ao recurso. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto a parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/NCPC. Intimem-se. Curitiba, 13 de julho de 2026. Francisco Carlos Jorge Relator FCJ/acan