Detalhe do processo

0091123-53.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091123-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0091123-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Abuso de Poder Agravante(s): Lilian Lorena Santos (CPF/CNPJ: 721.833.909-30) Rua Coronel Telemaco Borba, 1161 - TIBAGI/PR Agravado(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) Praça Edmundo Mercer, 34 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Prefeito(a) do Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Edmundo Mercer, 34 - TIBAGI/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lilian Lorena Santos Scheraiber, servidora pública municipal e Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Tibagi, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tibagi (mov. 10.1 dos autos originários), que indeferiu o pedido de medida liminar formulado no Mandado de Segurança nº 0001311-75.2026.8.16.0169, então impetrado na modalidade preventiva, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal, consistente na iminente suspensão da licença remunerada para assistência a pessoa da família (Portaria nº 3752/2025, com fundamento no artigo 133 da Lei Municipal nº 3.015/2023). Em decisão monocrática (mov. 8.1), este Relator, reconhecendo de ofício a ausência de interesse de agir, deixou de conhecer do mandamus e julgou prejudicado o Agravo de Instrumento. Sobreveio Agravo Interno (autos nº 0093331-10.2026.8.16.0000), no bojo do qual, diante da notícia de fato novo consistente na efetiva suspensão administrativa da licença, foi exercido juízo de retratação parcial (mov. 8.1 daqueles autos), exclusivamente para afastar a extinção do writ, aplicando-se o princípio da fungibilidade entre as modalidades preventiva e repressiva do mandado de segurança e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reapreciação do pedido liminar à luz do quadro fático superveniente, com a ressalva expressa de que, mantido o indeferimento, os autos deste Agravo de Instrumento retornariam imediatamente conclusos para apreciação em segundo grau. Reapreciada a matéria na origem, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Tibagi, agora sob a ótica repressiva e com aplicação do princípio da fungibilidade, manteve o indeferimento da medida liminar (mov. 37.1 dos autos originários), sob o fundamento de que a controvérsia acerca da compatibilidade entre a agenda parlamentar da impetrante e a assistência integral exigida por sua genitora demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de antecipação da tutela recursal, formulado com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, no âmbito da tutela liminar em mandado de segurança, correspondem ao fundamento relevante (fumus boni iuris) e ao risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora), a teor do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida de urgência. No caso, mantido na origem o indeferimento sob a modalidade repressiva, remanesce ausente o fundamento relevante, pelas razões a seguir expostas. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, sendo entendido como aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança", do que decorre, a contrario sensu, que a controvérsia de natureza fática, insuscetível de deslinde na via sumária, obsta a concessão da ordem. É precisamente essa a hipótese dos autos. A pretensão liminar da agravante repousa na afirmação de que a licença constituiria ato administrativo vinculado ao parecer médico oficial, de modo que, subsistindo a manifestação técnica favorável, seria descabida sua suspensão. O argumento, embora relevante e digno de exame aprofundado no curso da instrução, não confere, em cognição sumária, a liquidez e a certeza exigidas para a concessão da medida. Isso porque o laudo pericial e os atestados médicos que instruíram a concessão da licença atestam a condição clínica da genitora da agravante e a necessidade de assistência integral e permanente. Tais elementos não se confundem, contudo, com a efetiva prestação desse cuidado pela servidora, questão sobre a qual recai a controvérsia. O ato administrativo de suspensão não negou a enfermidade da idosa nem a necessidade de assistência, visto que se fundou, diversamente, em suposto desvio de finalidade na fruição do benefício, extraído da análise entre a licença deferida e a agenda parlamentar da impetrante, consubstanciada em viagens, cursos e eventos inerentes à Presidência da Câmara Municipal. A aferição da suposta compatibilidade entre essas atividades e a assistência que justifica a licença constitui matéria de fato, dependente de dilação probatória, incompatível com a estreita via mandamental. Acrescente-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, e a suspensão impugnada insere-se no exercício da autotutela e do controle de legalidade dos atos funcionais, não se evidenciando, em juízo perfunctório, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a autorizar a excepcional intervenção liminar. Cabe à agravante demonstrar, no procedimento administrativo eventualmente instaurado, com contraditório e ampla defesa, bem como na própria instrução do mandamus, a regularidade da fruição da licença. No que tange à invocação dos Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero e com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 492/2023 e nº 598/2024), pertinente, em tese, diante da condição da agravante, mulher negra ocupante da Presidência do Poder Legislativo local, cumpre observar que tais diretrizes impõem ao julgador o compromisso de identificar e afastar vieses estruturais na apreciação da causa, mas não conferem salvo-conduto para a superação dos requisitos legais e fáticos próprios do afastamento remunerado, tampouco autorizam, por si sós, o reconhecimento de direito líquido e certo onde a prova pré-constituída não o demonstra. A aplicação da perspectiva interseccional, no caso, recomenda especial atenção à celeridade e à efetividade da tutela na origem, providência abaixo determinada, sem, contudo, dispensar a cognição exauriente necessária ao equacionamento da controvérsia fática instaurada. Por fim, não se ignora a relevância do periculum in mora invocado, relacionado à saúde de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade clínica. Ausente, todavia, o fundamento relevante, descabe a concessão da medida de urgência, que reclama a presença concomitante de ambos os requisitos. A tutela do bem jurídico envolvido far-se-á, com a devida prioridade, no regular processamento do writ na origem, cuja tramitação célere ora se determina. Impõe-se, pois, o indeferimento da antecipação da tutela recursal, com o prosseguimento do Agravo de Instrumento para oportuna apreciação pelo órgão colegiado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantida a decisão que indeferiu a medida liminar na origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do Procurador do Município de Tibagi, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Dê-se ciência ao Juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intime-se a agravante. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS Desembargador Substituto
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LILIAN LORENA SANTOS

Réu MUNICíPIO DE TIBAGI/PR

Réu PREFEITO(A) DO MUNICíPIO DE TIBAGI/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE CARDOSO JUNIOR

OAB: 74281/PR

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BRUNO MACIEL RIBAS

OAB: 42483/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091123-53.2026.8.16.0000 Recurso: 0091123-53.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Abuso de Poder Agravante(s): Lilian Lorena Santos (CPF/CNPJ: 721.833.909-30) Rua Coronel Telemaco Borba, 1161 - TIBAGI/PR Agravado(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) Praça Edmundo Mercer, 34 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Prefeito(a) do Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Edmundo Mercer, 34 - TIBAGI/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lilian Lorena Santos Scheraiber, servidora pública municipal e Vereadora Presidente da Câmara Municipal de Tibagi, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tibagi (mov. 10.1 dos autos originários), que indeferiu o pedido de medida liminar formulado no Mandado de Segurança nº 0001311-75.2026.8.16.0169, então impetrado na modalidade preventiva, contra ato atribuído ao Prefeito Municipal, consistente na iminente suspensão da licença remunerada para assistência a pessoa da família (Portaria nº 3752/2025, com fundamento no artigo 133 da Lei Municipal nº 3.015/2023). Em decisão monocrática (mov. 8.1), este Relator, reconhecendo de ofício a ausência de interesse de agir, deixou de conhecer do mandamus e julgou prejudicado o Agravo de Instrumento. Sobreveio Agravo Interno (autos nº 0093331-10.2026.8.16.0000), no bojo do qual, diante da notícia de fato novo consistente na efetiva suspensão administrativa da licença, foi exercido juízo de retratação parcial (mov. 8.1 daqueles autos), exclusivamente para afastar a extinção do writ, aplicando-se o princípio da fungibilidade entre as modalidades preventiva e repressiva do mandado de segurança e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reapreciação do pedido liminar à luz do quadro fático superveniente, com a ressalva expressa de que, mantido o indeferimento, os autos deste Agravo de Instrumento retornariam imediatamente conclusos para apreciação em segundo grau. Reapreciada a matéria na origem, o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Tibagi, agora sob a ótica repressiva e com aplicação do princípio da fungibilidade, manteve o indeferimento da medida liminar (mov. 37.1 dos autos originários), sob o fundamento de que a controvérsia acerca da compatibilidade entre a agenda parlamentar da impetrante e a assistência integral exigida por sua genitora demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de antecipação da tutela recursal, formulado com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, reclama a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que, no âmbito da tutela liminar em mandado de segurança, correspondem ao fundamento relevante (fumus boni iuris) e ao risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora), a teor do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. A ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da medida de urgência. No caso, mantido na origem o indeferimento sob a modalidade repressiva, remanesce ausente o fundamento relevante, pelas razões a seguir expostas. O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, sendo entendido como aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido é o teor da Súmula nº 625 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança", do que decorre, a contrario sensu, que a controvérsia de natureza fática, insuscetível de deslinde na via sumária, obsta a concessão da ordem. É precisamente essa a hipótese dos autos. A pretensão liminar da agravante repousa na afirmação de que a licença constituiria ato administrativo vinculado ao parecer médico oficial, de modo que, subsistindo a manifestação técnica favorável, seria descabida sua suspensão. O argumento, embora relevante e digno de exame aprofundado no curso da instrução, não confere, em cognição sumária, a liquidez e a certeza exigidas para a concessão da medida. Isso porque o laudo pericial e os atestados médicos que instruíram a concessão da licença atestam a condição clínica da genitora da agravante e a necessidade de assistência integral e permanente. Tais elementos não se confundem, contudo, com a efetiva prestação desse cuidado pela servidora, questão sobre a qual recai a controvérsia. O ato administrativo de suspensão não negou a enfermidade da idosa nem a necessidade de assistência, visto que se fundou, diversamente, em suposto desvio de finalidade na fruição do benefício, extraído da análise entre a licença deferida e a agenda parlamentar da impetrante, consubstanciada em viagens, cursos e eventos inerentes à Presidência da Câmara Municipal. A aferição da suposta compatibilidade entre essas atividades e a assistência que justifica a licença constitui matéria de fato, dependente de dilação probatória, incompatível com a estreita via mandamental. Acrescente-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade, e a suspensão impugnada insere-se no exercício da autotutela e do controle de legalidade dos atos funcionais, não se evidenciando, em juízo perfunctório, ilegalidade flagrante ou abuso de poder aptos a autorizar a excepcional intervenção liminar. Cabe à agravante demonstrar, no procedimento administrativo eventualmente instaurado, com contraditório e ampla defesa, bem como na própria instrução do mandamus, a regularidade da fruição da licença. No que tange à invocação dos Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero e com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (Resoluções CNJ nº 492/2023 e nº 598/2024), pertinente, em tese, diante da condição da agravante, mulher negra ocupante da Presidência do Poder Legislativo local, cumpre observar que tais diretrizes impõem ao julgador o compromisso de identificar e afastar vieses estruturais na apreciação da causa, mas não conferem salvo-conduto para a superação dos requisitos legais e fáticos próprios do afastamento remunerado, tampouco autorizam, por si sós, o reconhecimento de direito líquido e certo onde a prova pré-constituída não o demonstra. A aplicação da perspectiva interseccional, no caso, recomenda especial atenção à celeridade e à efetividade da tutela na origem, providência abaixo determinada, sem, contudo, dispensar a cognição exauriente necessária ao equacionamento da controvérsia fática instaurada. Por fim, não se ignora a relevância do periculum in mora invocado, relacionado à saúde de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade clínica. Ausente, todavia, o fundamento relevante, descabe a concessão da medida de urgência, que reclama a presença concomitante de ambos os requisitos. A tutela do bem jurídico envolvido far-se-á, com a devida prioridade, no regular processamento do writ na origem, cuja tramitação célere ora se determina. Impõe-se, pois, o indeferimento da antecipação da tutela recursal, com o prosseguimento do Agravo de Instrumento para oportuna apreciação pelo órgão colegiado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, mantida a decisão que indeferiu a medida liminar na origem. Intime-se a parte agravada, na pessoa do Procurador do Município de Tibagi, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Dê-se ciência ao Juízo de origem. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intime-se a agravante. Diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS Desembargador Substituto