Detalhe do processo

0090997-09.2014.8.13.0452

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0090997-09.2014.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ESPÓLIO DE ZULTENIO DA SILVA SILVEIRA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face do Espólio de Zultênio da Silva Silveira. Alega a autora a utilidade pública da obra e a necessidade de instituição de servidão sobre parcela de terreno do imóvel denominado "Estação do Cerrado", matrícula nº 2665 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, para a passagem de rede de distribuição de energia elétrica rural. Indicou como afetada a extensão de 4.185 metros quadrados e ofereceu a quantia de R$ 3.480,00 a título de indenização, pleiteando a concessão de liminar para imissão provisória na posse mediante o depósito prévio desse valor. A medida liminar de imissão na posse foi deferida (ID 3187451407, p. 01/09) e efetivada, após o depósito do valor ofertado (ID 3187451407, p. 27). O réu apresentou contestação (ID 3187451408) impugnando a pretensão autoral. Sustentou que o valor oferecido é insuficiente para reparar os prejuízos causados ao imóvel e discordou do coeficiente de depreciação de 20% adotado pela autora. Defendeu a necessidade de considerar uma faixa de servidão de 30 metros de largura para a compensação dos danos e requereu a realização de perícia técnica judicial para apurar a área efetivamente onerada e fixar a justa indenização. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial (ID 3187451409). Diante de divergências sobre a metragem da área, foi nomeado novo perito agrimensor (ID 10170247539), que apresentou laudo técnico constatando que a área efetivamente afetada pela servidão é de 5.487 metros quadrados (0,5487 hectare), sugerindo indenização de R$ 10.749,34 (ID 10344289540). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram impugnações e solicitaram esclarecimentos complementares (ID 10372349789 e ID 10412884500). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10476124655), ratificando as conclusões do laudo pericial e confirmando a observância da faixa de segurança de 15 metros adequada à rede de distribuição rural de 13,8 kV. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A servidão administrativa constitui direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Seu fundamento constitucional reside no princípio da função social da propriedade, conforme prevê o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, exigindo-se a justa indenização quando houver efetivo prejuízo ao uso pleno do imóvel serviente. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, as regras da desapropriação aplicam-se à constituição de servidões administrativas. Desse modo, a instituição de servidão exige a declaração de utilidade pública da área afetada e a apuração da justa indenização correspondente às restrições impostas ao imóvel, as quais não retiram o domínio do proprietário, mas apenas limitam o seu uso e gozo. Estabelecidas essas premissas gerais, passa-se à análise do caso dos autos, no qual o cerne da controvérsia reside na definição da área efetivamente afetada pela servidão administrativa e no coeficiente de depreciação aplicável para a fixação da justa indenização. No tocante à metragem da área, a perícia técnica de agrimensura constatou que a extensão real da linha dentro da propriedade é de 365,72 metros, resultando em uma área afetada de 5.487 metros quadrados (0,5487 hectare) (ID 10344289540). Embora a autora tenha indicado na inicial a área de 4.185 metros quadrados (ID 3187451403), deve prevalecer a área real mensurada em campo, pois a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apuração de área maior pela perícia técnica não configura julgamento ultra petita, devendo prevalecer a área efetivamente ocupada para fins de justa indenização. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas, ora recorrente, contra João Paulo Toledo Queiroz e outros. Sustentou a autora que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais de 3 de novembro de 2008, para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio." 2. A sentença julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), conforme laudo pericial. Diante de tal decisum, a recorrente apresentou Apelação aduzindo a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, sob o argumento de que foi considerada a instituição da servidão sobre área superior ao dobro daquela pretendida na inicial. O Tribunal de origem afastou a referida nulidade por entender que "apurada a divergência na metragem do terreno objeto da ação, não há que se falar em julgamento ultra petita em decorrência da consideração de área excedente, haja vista que a limitação do pedido à servidão pretendida restou devidamente observada, tendo sido apenas aferida a existência de erro no tamanho da área informada" (fl. 887, e-STJ). 3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. Ademais, a Corte de origem entendeu que "ao contrário do afirmado pela autora, não restou demonstrado o indevido cômputo de área não pertencente ao imóvel versado na inicial, sendo certo que a contagem da área final apurada pelo expert está embasada na documentação acostada nos autos e em vistoria realizada no local" (fl. 890, e-STJ). 5. Sendo assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo - de que houve erro no tamanho da área informada -, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.654.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.) (destaquei) Nesse contexto, sem razão ao réu em sua pretensão de considerar a faixa de servidão como sendo de 30 metros de largura. Conforme esclarecido pelo perito (ID 10476124655), a linha implantada pela autora é de 13,8 kV, classificada como rede de distribuição rural de média tensão, cuja faixa de segurança padrão é de 15 metros (7,5 metros para cada lado do eixo) . Portanto, a área além dos 15 metros não sofreu restrição de uso, inexistindo amparo para indenização sobre área não onerada. Quanto ao coeficiente de depreciação, o perito aplicou o percentual de 30% com base na “Tabela de Philippe Westin”, sopesando de forma fundamentada as restrições de construção, limitações de culturas e desvalorização do remanescente (ID 10344289540). Assim, rejeita-se a aplicação do coeficiente genérico de 20% pretendido pela autora, pois o laudo oficial analisou detalhadamente as características específicas do imóvel. Dessa forma, a justa indenização deve ser fixada em R$ 10.749,34, obtida pela multiplicação da área real (0,5487 hectare) pelo valor unitário da terra nua (R$ 65.301,89 por hectare) e pelo coeficiente de servidão de 30% (ID 10344289540). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a. CONSTITUIR em favor da CEMIG Distribuição S.A. a servidão administrativa sobre a área de 5.487 metros quadrados (0,5487 hectare) do imóvel rural de matrícula nº 2665 do CRI de Nova Serrana, situado no lugar denominado “Estação do Cerrado”, Município de Nova Serrana/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial (ID 10344289540). b. FIXAR a indenização definitiva em R$ 10.749,34 (dez mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). c. DETERMINAR que a autora deposite em juízo a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 10.749,34) e o valor originariamente depositado (R$ 3.480,00 - ID 3187451407, p. 13). O valor da diferença deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de 12/11/2024 (data da avaliação - ID 10344289540) , acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse (13/05/2015 - ID 3187451407, p. 27/29) até o efetivo pagamento, e ainda juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da diferença atualizada a ser complementada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros acerca da tramitação do feito, conforme determina o art. 34 do Decreto-Lei nº. 3.365, de 1941. Intimem-se os réus, pelos meios que se fizerem necessários, para que cumpram o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941, juntando aos autos certidão imobiliária recente do imóvel a ser expropriado, para comprovação de sua propriedade atual, bem como certidão negativa de débitos fiscais que recaiam sobre o bem em questão. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro do imóvel, acompanhado de cópia da presente sentença, que servirá de título, e do memorial descritivo colacionado à petição inicial, na forma do art. 28 do Decreto Lei nº. 3.365, de 1941. Em seguida, arquivem-se Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Réu ESPÓLIO DE ZULTENIO DA SILVA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO CARNEIRO ROSI

OAB: 71639/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

FELIPE FAGUNDES CANDIDO

OAB: 98606/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0090997-09.2014.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Servidão] AUTOR: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado RÉU: ESPÓLIO DE ZULTENIO DA SILVA SILVEIRA CPF: não informado SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por CEMIG Distribuição S.A. em face do Espólio de Zultênio da Silva Silveira. Alega a autora a utilidade pública da obra e a necessidade de instituição de servidão sobre parcela de terreno do imóvel denominado "Estação do Cerrado", matrícula nº 2665 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana/MG, para a passagem de rede de distribuição de energia elétrica rural. Indicou como afetada a extensão de 4.185 metros quadrados e ofereceu a quantia de R$ 3.480,00 a título de indenização, pleiteando a concessão de liminar para imissão provisória na posse mediante o depósito prévio desse valor. A medida liminar de imissão na posse foi deferida (ID 3187451407, p. 01/09) e efetivada, após o depósito do valor ofertado (ID 3187451407, p. 27). O réu apresentou contestação (ID 3187451408) impugnando a pretensão autoral. Sustentou que o valor oferecido é insuficiente para reparar os prejuízos causados ao imóvel e discordou do coeficiente de depreciação de 20% adotado pela autora. Defendeu a necessidade de considerar uma faixa de servidão de 30 metros de largura para a compensação dos danos e requereu a realização de perícia técnica judicial para apurar a área efetivamente onerada e fixar a justa indenização. Saneado o feito, foi determinada a realização de prova pericial (ID 3187451409). Diante de divergências sobre a metragem da área, foi nomeado novo perito agrimensor (ID 10170247539), que apresentou laudo técnico constatando que a área efetivamente afetada pela servidão é de 5.487 metros quadrados (0,5487 hectare), sugerindo indenização de R$ 10.749,34 (ID 10344289540). Intimadas a se manifestarem sobre o laudo, as partes apresentaram impugnações e solicitaram esclarecimentos complementares (ID 10372349789 e ID 10412884500). O perito prestou os esclarecimentos solicitados (ID 10476124655), ratificando as conclusões do laudo pericial e confirmando a observância da faixa de segurança de 15 metros adequada à rede de distribuição rural de 13,8 kV. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A servidão administrativa constitui direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública. Seu fundamento constitucional reside no princípio da função social da propriedade, conforme prevê o art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, exigindo-se a justa indenização quando houver efetivo prejuízo ao uso pleno do imóvel serviente. Nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, as regras da desapropriação aplicam-se à constituição de servidões administrativas. Desse modo, a instituição de servidão exige a declaração de utilidade pública da área afetada e a apuração da justa indenização correspondente às restrições impostas ao imóvel, as quais não retiram o domínio do proprietário, mas apenas limitam o seu uso e gozo. Estabelecidas essas premissas gerais, passa-se à análise do caso dos autos, no qual o cerne da controvérsia reside na definição da área efetivamente afetada pela servidão administrativa e no coeficiente de depreciação aplicável para a fixação da justa indenização. No tocante à metragem da área, a perícia técnica de agrimensura constatou que a extensão real da linha dentro da propriedade é de 365,72 metros, resultando em uma área afetada de 5.487 metros quadrados (0,5487 hectare) (ID 10344289540). Embora a autora tenha indicado na inicial a área de 4.185 metros quadrados (ID 3187451403), deve prevalecer a área real mensurada em campo, pois a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apuração de área maior pela perícia técnica não configura julgamento ultra petita, devendo prevalecer a área efetivamente ocupada para fins de justa indenização. EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se na origem de Ação de Instituição de Servidão Administrativa ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas, ora recorrente, contra João Paulo Toledo Queiroz e outros. Sustentou a autora que o imóvel dos réus foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Minas Gerais de 3 de novembro de 2008, para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio." 2. A sentença julgou o pedido procedente e fixou o valor da indenização em R$ 94.956,00 (noventa e quatro mil, novecentos e cinquenta e seis reais), conforme laudo pericial. Diante de tal decisum, a recorrente apresentou Apelação aduzindo a nulidade da sentença por vício de julgamento ultra petita, sob o argumento de que foi considerada a instituição da servidão sobre área superior ao dobro daquela pretendida na inicial. O Tribunal de origem afastou a referida nulidade por entender que "apurada a divergência na metragem do terreno objeto da ação, não há que se falar em julgamento ultra petita em decorrência da consideração de área excedente, haja vista que a limitação do pedido à servidão pretendida restou devidamente observada, tendo sido apenas aferida a existência de erro no tamanho da área informada" (fl. 887, e-STJ). 3. O entendimento do STJ é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame. 4. Ademais, a Corte de origem entendeu que "ao contrário do afirmado pela autora, não restou demonstrado o indevido cômputo de área não pertencente ao imóvel versado na inicial, sendo certo que a contagem da área final apurada pelo expert está embasada na documentação acostada nos autos e em vistoria realizada no local" (fl. 890, e-STJ). 5. Sendo assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte a quo - de que houve erro no tamanho da área informada -, para acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. (REsp n. 1.654.980/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 12/5/2017.) (destaquei) Nesse contexto, sem razão ao réu em sua pretensão de considerar a faixa de servidão como sendo de 30 metros de largura. Conforme esclarecido pelo perito (ID 10476124655), a linha implantada pela autora é de 13,8 kV, classificada como rede de distribuição rural de média tensão, cuja faixa de segurança padrão é de 15 metros (7,5 metros para cada lado do eixo) . Portanto, a área além dos 15 metros não sofreu restrição de uso, inexistindo amparo para indenização sobre área não onerada. Quanto ao coeficiente de depreciação, o perito aplicou o percentual de 30% com base na “Tabela de Philippe Westin”, sopesando de forma fundamentada as restrições de construção, limitações de culturas e desvalorização do remanescente (ID 10344289540). Assim, rejeita-se a aplicação do coeficiente genérico de 20% pretendido pela autora, pois o laudo oficial analisou detalhadamente as características específicas do imóvel. Dessa forma, a justa indenização deve ser fixada em R$ 10.749,34, obtida pela multiplicação da área real (0,5487 hectare) pelo valor unitário da terra nua (R$ 65.301,89 por hectare) e pelo coeficiente de servidão de 30% (ID 10344289540). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a. CONSTITUIR em favor da CEMIG Distribuição S.A. a servidão administrativa sobre a área de 5.487 metros quadrados (0,5487 hectare) do imóvel rural de matrícula nº 2665 do CRI de Nova Serrana, situado no lugar denominado “Estação do Cerrado”, Município de Nova Serrana/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes do laudo pericial (ID 10344289540). b. FIXAR a indenização definitiva em R$ 10.749,34 (dez mil, setecentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). c. DETERMINAR que a autora deposite em juízo a diferença entre o valor da indenização fixado nesta sentença (R$ 10.749,34) e o valor originariamente depositado (R$ 3.480,00 - ID 3187451407, p. 13). O valor da diferença deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir de 12/11/2024 (data da avaliação - ID 10344289540) , acrescido de juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse (13/05/2015 - ID 3187451407, p. 27/29) até o efetivo pagamento, e ainda juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da diferença atualizada a ser complementada, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Publique-se edital, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros acerca da tramitação do feito, conforme determina o art. 34 do Decreto-Lei nº. 3.365, de 1941. Intimem-se os réus, pelos meios que se fizerem necessários, para que cumpram o disposto no art. 34 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 1941, juntando aos autos certidão imobiliária recente do imóvel a ser expropriado, para comprovação de sua propriedade atual, bem como certidão negativa de débitos fiscais que recaiam sobre o bem em questão. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro do imóvel, acompanhado de cópia da presente sentença, que servirá de título, e do memorial descritivo colacionado à petição inicial, na forma do art. 28 do Decreto Lei nº. 3.365, de 1941. Em seguida, arquivem-se Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MENDONÇA SILVA TERRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana