0090995-33.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0090995-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0090995-33.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV Impetrante: Mariane Aparecida Siqueira (advogada) Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 2) A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) o remédio constitucional é cabível, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do CPP, afirmando que, embora a paciente esteja cumprindo pena definitiva, o habeas corpus é instrumento adequado para sanar constrangimento ilegal relacionado ao direito de locomoção, especialmente quando decorrente de circunstâncias humanitárias excepcionais verificadas no âmbito da execução penal. Esclareceu, ainda, que não pretende rediscutir a condenação nem utilizar o writ como sucedâneo recursal; (ii) a paciente cumpre pena definitiva de oito anos de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo cumprido pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Em razão de supostas violações das condições impostas, foi instaurado procedimento para apuração de falta grave, culminando na regressão cautelar ao regime fechado e na expedição de mandado de prisão. Defendeu que diversas violações estavam justificadas por atendimentos médicos, tratamento contra dependência química, acompanhamento no CAPS, deslocamentos para atender necessidades do filho e internação voluntária para tratamento especializado; (iii) após o recolhimento ao cárcere, foi produzido estudo social por determinação judicial, o qual concluiu pela existência de grave situação humanitária, demonstrando que a paciente é mãe de cinco filhos menores, dentre eles uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outra de apenas dois anos de idade, exercendo papel central na organização, educação, acompanhamento escolar, cuidados cotidianos e suporte emocional dos filhos; (iv) o estudo social identificou consequências efetivas da prisão, como crises de ansiedade em uma filha adolescente, sofrimento emocional em outra e a necessidade de manutenção da rotina e da presença materna para o adequado desenvolvimento do filho diagnosticado com TEA. Alegou também que a paciente prestava assistência indispensável à mãe idosa, aposentada por invalidez, residente sozinha e dependente da filha para atividades cotidianas, consultas médicas e apoio emocional; (v) apesar das conclusões do estudo social, o Juízo da execução indeferiu a prisão domiciliar ao fundamento de que os filhos permaneceriam assistidos pelo pai e pela família extensa, conferindo interpretação excessivamente restritiva ao laudo e deixando de reconhecer a imprescindibilidade da presença da paciente no núcleo familiar; (vi) a regressão cautelar do regime em razão das violações da monitoração eletrônica não constitui impedimento absoluto à concessão da prisão domiciliar humanitária, devendo prevalecer, no caso concreto, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, do melhor interesse dos menores e da individualização da pena. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão domiciliar quando comprovadas circunstâncias excepcionais, ainda que existam intercorrências na execução penal; (vii) a decisão impugnada adotou medida desproporcional, pois desconsiderou as particularidades do caso concreto e os reflexos do encarceramento sobre cinco filhos menores, incluindo uma criança com deficiência, bem como sobre a mãe idosa da paciente. Argumentou que a execução penal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e da proteção integral à criança e ao adolescente, sendo possível compatibilizar a fiscalização estatal com a prisão domiciliar monitorada; (viii) a decisão impugnada deixou de analisar adequadamente o estudo social produzido por profissional imparcial, limitando-se a enfatizar o aspecto disciplinar decorrente das violações da monitoração eletrônica, sem realizar ponderação concreta entre a necessidade de fiscalização da execução penal e os direitos fundamentais das crianças e da mãe idosa da paciente. Defendeu que houve fundamentação insuficiente e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, proteção à família e individualização da pena; (ix) estão presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela robusta documentação e pelo estudo social produzido judicialmente, e o periculum in mora, consistente no agravamento diário dos prejuízos suportados pelos filhos menores e pela mãe idosa da paciente. Defendeu que a concessão da prisão domiciliar monitorada não comprometeria a execução penal nem representaria risco concreto à ordem pública. 3) Pleiteou o seguinte: (i) o recebimento e processamento do habeas corpus; (ii) a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar do regime e decretou a prisão da paciente, determinando seu imediato retorno ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica e demais condições fixadas pelo Tribunal; (iii) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; (iv) a oitiva do Ministério Público; (v) ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar para assegurar à paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada; (vi) subsidiariamente, caso não seja concedida a ordem, a determinação para que o Juízo da Execução Penal reaprecie a situação da paciente mediante decisão devidamente fundamentada, com efetiva análise do estudo social, das circunstâncias humanitárias excepcionais, da situação dos cinco filhos menores e da dependência de sua genitora idosa, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proteção integral da criança, da proteção à família e da proporcionalidade; (vii) que todas as comunicações processuais sejam realizadas em nome da advogada Mariane Aparecida Siqueira, OAB/PR nº 90.094, sob pena de nulidade. É o relatório. Da análise do pedido liminar Segundo se extrai, a insurgência inicial, objeto do writ, foi dirigida contra a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar após a regressão do regime prisional. 4) A par disso, a decisão ora impugnada, proferida pelo juízo a quo, foi assim fundamentada: “DECISÃO Relatório Trata-se do feito executório da reeducanda ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV. Conforme despacho de ev. 168.1, determinei a realização de estudo social com o objetivo de verificar a atual situação dos filhos e da genitora da reeducanda, a fim de instruir o pedido de prisão domiciliar. Sobreveio aos autos, no ev. 186.1, o Relatório Social subscrito pela Assistente Social, Sra. Aline Cristina Pinheiro Carvalho de Lima. Em síntese, o Relatório Social demonstrou que não foram identificados elementos que indiquem situação de abandono, negligência ou ausência total de suporte familiar às crianças e adolescentes neste momento, conforme relato dos entrevistados. Foi verificado que o núcleo familiar vem buscando manter a rotina dos infantes, garantindo moradia, frequência escolar e acompanhamento de saúde, especialmente no caso de Arthur, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista ( TEA). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão domiciliar, considerando que Aline não é a única responsável pelos cuidados dos filhos (ev. 191.1). Por sua vez, a defesa constituída, no ev. 196.1, sustenta que a simples manifestação ministerial no sentido de que os filhos da reeducanda contam com uma rede familiar de apoio não se mostra suficiente para justificar a manutenção da custódia em detrimento da convivência materna. Aduz que o Relatório Social apontou que a ausência de Aline vem produzindo impactos emocionais negativos no ambiente familiar. Diante disso, requer a concessão da prisão domiciliar humanitária em favor da reeducanda e, subsidiariamente, a fixação de condições adicionais de fiscalização que lhe permitam exercer novamente seu papel de cuidado e apoio familiar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV foi condenada nos autos da Ação Penal n° 0000401-96.2022.8.16.0166, da Vara Criminal de Terra Boa/PR, à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (ev. 1.1). Atualmente, encontra-se recolhida na Cadeia Pública de Goioerê/PR. Sobre a prisão domiciliar constante no art. 117, da LEP, esta “substitui” o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena. Oportunamente transcrevo o respectivo dispositivo legal: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - Condenado maior de 70 (setenta) anos; II - Condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - Condenada gestante. Excepcionalmente, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível a sua concessão, na qualidade humanitária, quando demonstrada, inequivocamente, a necessidade de especial. Com efeito, ainda que a reeducanda esteja cumprindo pena em regime fechado, admite-se, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar quando se tratar de genitora responsável por filhos menores. Todavia, em que pese a argumentação da defesa no sentido de que Aline sempre exerceu papel ativo, afetivo e indispensável no núcleo familiar, tanto em relação aos filhos quanto à sua genitora idosa, o Relatório Social não evidenciou cenário de negligência ou abandono. Pelo contrário, embora a custódia de Aline tenha impactado significativamente o ambiente familiar, o laudo pericial demonstrou que a família vem tentando manter sua rotina e a das crianças. O Relatório Social expressou claramente: “A partir das entrevistas realizadas e das informações levantadas durante o presente estudo social, observou-se que os filhos da reeducanda encontram-se atualmente sob os cuidados do genitor, Rodrigo, bem como dos demais responsáveis paternos, contando também com apoio da família extensa, conforme relatado. Não foram identificados elementos que indiquem situação de abandono, negligência ou ausência total de suporte familiar às crianças e adolescentes neste momento, conforme relato dos entrevistados. Verificou-se que o núcleo familiar vem buscando manter a rotina dos infantes, garantindo moradia, frequência escolar e acompanhamento de saúde, especialmente no caso de Arthur, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. Esta Magistrada não ignora a importância da genitora no desenvolvimento socioafetivo dos filhos e nos cuidados de sua mãe idosa. Contudo, não há nos autos, tampouco no Relatório Social, evidência de que Aline seja a única responsável ou a única capacitada para o desempenho de tais cuidados, tendo sido verificado que os filhos da reeducanda encontram-se sob os cuidados do pai e da família extensa, frequentando a escola e tendo acesso à saúde, à moradia e a outros direitos fundamentais da criança e do adolescente. Além disso, até mesmo em relação a Arthur, criança de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), verifica-se que ele tem recebido acompanhamento médico adequado, fazendo, inclusive, uso de medicação. Ademais, o pai da criança, Rodrigo, relatou à Assistente Social que “não percebeu regressão de seu acompanhamento de saúde”. Ressalte-se que, embora tenha sido verificada a existência de impactos emocionais negativos nas crianças e na genitora da reeducanda — circunstância, aliás, comumente observada em situações que envolvem a custódia de mães —, tal fato, por si só, não se revela suficiente para evidenciar a imprescindibilidade da reeducanda no desempenho dos cuidados parentais. Não restou demonstrado que a presença de Aline seja indispensável ou insubstituível para a manutenção dos cuidados com os filhos, razão pela qual não se configura, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar a concessão da prisão domiciliar. No mesmo sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.233/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Por todo o granjeado, o pedido não comporta deferimento. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa no ev. 159.1, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo da formulação de novo pedido, caso sobrevenha alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas. Aguarde-se o cumprimento da pena. Intimem-se. Diligências necessárias.” (sic) 8) Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela advogada impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a expedição do mandado de prisão, atendendo aos requisitos elencados na Lei de Execução Penal. Houve suficiente fundamentação da decisão que indeferiu a o pedido de prisão domiciliar em face da paciente. Então, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Sem contar, que os demais fundamentos do pedido liminar se confundem com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. 6) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta por este Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus impetrado em favor da paciente ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV. 11) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 12) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 13) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais expedientes necessários. Curitiba, 6 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE JOSé DOS SANTOS BICOUV
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE APARECIDA SIQUEIRA
OAB: 90094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0090995-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0090995-33.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Paciente: ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV Impetrante: Mariane Aparecida Siqueira (advogada) Vistos, etc. 1) Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal por ato inquinado de ilegal da Meritíssima Juíza da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Maringá – Paraná, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal. 2) A impetrante narra, em apertada síntese, que: (i) o remédio constitucional é cabível, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do CPP, afirmando que, embora a paciente esteja cumprindo pena definitiva, o habeas corpus é instrumento adequado para sanar constrangimento ilegal relacionado ao direito de locomoção, especialmente quando decorrente de circunstâncias humanitárias excepcionais verificadas no âmbito da execução penal. Esclareceu, ainda, que não pretende rediscutir a condenação nem utilizar o writ como sucedâneo recursal; (ii) a paciente cumpre pena definitiva de oito anos de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo cumprido pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica. Em razão de supostas violações das condições impostas, foi instaurado procedimento para apuração de falta grave, culminando na regressão cautelar ao regime fechado e na expedição de mandado de prisão. Defendeu que diversas violações estavam justificadas por atendimentos médicos, tratamento contra dependência química, acompanhamento no CAPS, deslocamentos para atender necessidades do filho e internação voluntária para tratamento especializado; (iii) após o recolhimento ao cárcere, foi produzido estudo social por determinação judicial, o qual concluiu pela existência de grave situação humanitária, demonstrando que a paciente é mãe de cinco filhos menores, dentre eles uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outra de apenas dois anos de idade, exercendo papel central na organização, educação, acompanhamento escolar, cuidados cotidianos e suporte emocional dos filhos; (iv) o estudo social identificou consequências efetivas da prisão, como crises de ansiedade em uma filha adolescente, sofrimento emocional em outra e a necessidade de manutenção da rotina e da presença materna para o adequado desenvolvimento do filho diagnosticado com TEA. Alegou também que a paciente prestava assistência indispensável à mãe idosa, aposentada por invalidez, residente sozinha e dependente da filha para atividades cotidianas, consultas médicas e apoio emocional; (v) apesar das conclusões do estudo social, o Juízo da execução indeferiu a prisão domiciliar ao fundamento de que os filhos permaneceriam assistidos pelo pai e pela família extensa, conferindo interpretação excessivamente restritiva ao laudo e deixando de reconhecer a imprescindibilidade da presença da paciente no núcleo familiar; (vi) a regressão cautelar do regime em razão das violações da monitoração eletrônica não constitui impedimento absoluto à concessão da prisão domiciliar humanitária, devendo prevalecer, no caso concreto, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança, do melhor interesse dos menores e da individualização da pena. Acrescentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão domiciliar quando comprovadas circunstâncias excepcionais, ainda que existam intercorrências na execução penal; (vii) a decisão impugnada adotou medida desproporcional, pois desconsiderou as particularidades do caso concreto e os reflexos do encarceramento sobre cinco filhos menores, incluindo uma criança com deficiência, bem como sobre a mãe idosa da paciente. Argumentou que a execução penal deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da individualização da pena e da proteção integral à criança e ao adolescente, sendo possível compatibilizar a fiscalização estatal com a prisão domiciliar monitorada; (viii) a decisão impugnada deixou de analisar adequadamente o estudo social produzido por profissional imparcial, limitando-se a enfatizar o aspecto disciplinar decorrente das violações da monitoração eletrônica, sem realizar ponderação concreta entre a necessidade de fiscalização da execução penal e os direitos fundamentais das crianças e da mãe idosa da paciente. Defendeu que houve fundamentação insuficiente e violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção integral da criança, proteção à família e individualização da pena; (ix) estão presentes o fumus boni iuris, evidenciado pela robusta documentação e pelo estudo social produzido judicialmente, e o periculum in mora, consistente no agravamento diário dos prejuízos suportados pelos filhos menores e pela mãe idosa da paciente. Defendeu que a concessão da prisão domiciliar monitorada não comprometeria a execução penal nem representaria risco concreto à ordem pública. 3) Pleiteou o seguinte: (i) o recebimento e processamento do habeas corpus; (ii) a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou a regressão cautelar do regime e decretou a prisão da paciente, determinando seu imediato retorno ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica e demais condições fixadas pelo Tribunal; (iii) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; (iv) a oitiva do Ministério Público; (v) ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando a liminar para assegurar à paciente o cumprimento da pena em prisão domiciliar, reconhecendo o constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada; (vi) subsidiariamente, caso não seja concedida a ordem, a determinação para que o Juízo da Execução Penal reaprecie a situação da paciente mediante decisão devidamente fundamentada, com efetiva análise do estudo social, das circunstâncias humanitárias excepcionais, da situação dos cinco filhos menores e da dependência de sua genitora idosa, observando os princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proteção integral da criança, da proteção à família e da proporcionalidade; (vii) que todas as comunicações processuais sejam realizadas em nome da advogada Mariane Aparecida Siqueira, OAB/PR nº 90.094, sob pena de nulidade. É o relatório. Da análise do pedido liminar Segundo se extrai, a insurgência inicial, objeto do writ, foi dirigida contra a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar após a regressão do regime prisional. 4) A par disso, a decisão ora impugnada, proferida pelo juízo a quo, foi assim fundamentada: “DECISÃO Relatório Trata-se do feito executório da reeducanda ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV. Conforme despacho de ev. 168.1, determinei a realização de estudo social com o objetivo de verificar a atual situação dos filhos e da genitora da reeducanda, a fim de instruir o pedido de prisão domiciliar. Sobreveio aos autos, no ev. 186.1, o Relatório Social subscrito pela Assistente Social, Sra. Aline Cristina Pinheiro Carvalho de Lima. Em síntese, o Relatório Social demonstrou que não foram identificados elementos que indiquem situação de abandono, negligência ou ausência total de suporte familiar às crianças e adolescentes neste momento, conforme relato dos entrevistados. Foi verificado que o núcleo familiar vem buscando manter a rotina dos infantes, garantindo moradia, frequência escolar e acompanhamento de saúde, especialmente no caso de Arthur, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista ( TEA). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da prisão domiciliar, considerando que Aline não é a única responsável pelos cuidados dos filhos (ev. 191.1). Por sua vez, a defesa constituída, no ev. 196.1, sustenta que a simples manifestação ministerial no sentido de que os filhos da reeducanda contam com uma rede familiar de apoio não se mostra suficiente para justificar a manutenção da custódia em detrimento da convivência materna. Aduz que o Relatório Social apontou que a ausência de Aline vem produzindo impactos emocionais negativos no ambiente familiar. Diante disso, requer a concessão da prisão domiciliar humanitária em favor da reeducanda e, subsidiariamente, a fixação de condições adicionais de fiscalização que lhe permitam exercer novamente seu papel de cuidado e apoio familiar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV foi condenada nos autos da Ação Penal n° 0000401-96.2022.8.16.0166, da Vara Criminal de Terra Boa/PR, à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006 (ev. 1.1). Atualmente, encontra-se recolhida na Cadeia Pública de Goioerê/PR. Sobre a prisão domiciliar constante no art. 117, da LEP, esta “substitui” o cumprimento da pena em casa de albergado (regime aberto) e tem natureza de prisão-pena. Oportunamente transcrevo o respectivo dispositivo legal: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - Condenado maior de 70 (setenta) anos; II - Condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - Condenada gestante. Excepcionalmente, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível a sua concessão, na qualidade humanitária, quando demonstrada, inequivocamente, a necessidade de especial. Com efeito, ainda que a reeducanda esteja cumprindo pena em regime fechado, admite-se, em caráter excepcional, a concessão da prisão domiciliar quando se tratar de genitora responsável por filhos menores. Todavia, em que pese a argumentação da defesa no sentido de que Aline sempre exerceu papel ativo, afetivo e indispensável no núcleo familiar, tanto em relação aos filhos quanto à sua genitora idosa, o Relatório Social não evidenciou cenário de negligência ou abandono. Pelo contrário, embora a custódia de Aline tenha impactado significativamente o ambiente familiar, o laudo pericial demonstrou que a família vem tentando manter sua rotina e a das crianças. O Relatório Social expressou claramente: “A partir das entrevistas realizadas e das informações levantadas durante o presente estudo social, observou-se que os filhos da reeducanda encontram-se atualmente sob os cuidados do genitor, Rodrigo, bem como dos demais responsáveis paternos, contando também com apoio da família extensa, conforme relatado. Não foram identificados elementos que indiquem situação de abandono, negligência ou ausência total de suporte familiar às crianças e adolescentes neste momento, conforme relato dos entrevistados. Verificou-se que o núcleo familiar vem buscando manter a rotina dos infantes, garantindo moradia, frequência escolar e acompanhamento de saúde, especialmente no caso de Arthur, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA)”. Esta Magistrada não ignora a importância da genitora no desenvolvimento socioafetivo dos filhos e nos cuidados de sua mãe idosa. Contudo, não há nos autos, tampouco no Relatório Social, evidência de que Aline seja a única responsável ou a única capacitada para o desempenho de tais cuidados, tendo sido verificado que os filhos da reeducanda encontram-se sob os cuidados do pai e da família extensa, frequentando a escola e tendo acesso à saúde, à moradia e a outros direitos fundamentais da criança e do adolescente. Além disso, até mesmo em relação a Arthur, criança de 7 anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), verifica-se que ele tem recebido acompanhamento médico adequado, fazendo, inclusive, uso de medicação. Ademais, o pai da criança, Rodrigo, relatou à Assistente Social que “não percebeu regressão de seu acompanhamento de saúde”. Ressalte-se que, embora tenha sido verificada a existência de impactos emocionais negativos nas crianças e na genitora da reeducanda — circunstância, aliás, comumente observada em situações que envolvem a custódia de mães —, tal fato, por si só, não se revela suficiente para evidenciar a imprescindibilidade da reeducanda no desempenho dos cuidados parentais. Não restou demonstrado que a presença de Aline seja indispensável ou insubstituível para a manutenção dos cuidados com os filhos, razão pela qual não se configura, no caso concreto, situação excepcional apta a justificar a concessão da prisão domiciliar. No mesmo sentido é o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM FATOS COMPROVADOS NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada não merece reforma. A Corte de origem, e, por consequência, a decisão monocrática, afastaram a imprescindibilidade com base em elementos concretos, notadamente no fato de que a criança está sob os cuidados da avó paterna e seu esposo, com comprovada adaptação ao novo ambiente. A jurisprudência desta Corte Superior exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da mãe, não bastando o mero vínculo familiar, e o habeas corpus não se presta ao reexame fático-probatório para infirmar as premissas estabelecidas nas instâncias ordinárias. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.035.233/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) Por todo o granjeado, o pedido não comporta deferimento. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa no ev. 159.1, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal, sem prejuízo da formulação de novo pedido, caso sobrevenha alteração nas circunstâncias fáticas e jurídicas. Aguarde-se o cumprimento da pena. Intimem-se. Diligências necessárias.” (sic) 8) Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pela advogada impetrante, não vislumbro, em cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, porquanto foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a expedição do mandado de prisão, atendendo aos requisitos elencados na Lei de Execução Penal. Houve suficiente fundamentação da decisão que indeferiu a o pedido de prisão domiciliar em face da paciente. Então, não obstante os fundamentos apresentados pela impetrante, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes, para se verificar a existência do alegado constrangimento ilegal. Sem contar, que os demais fundamentos do pedido liminar se confundem com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus. 6) Diante do exposto, inexistindo ilegalidade passível de verificação ictu oculi, ou seja, em cognição sumária, e por reputar necessário o exame da pretensão em caráter definitivo, em análise conjunta por este Órgão Colegiado (princípio da colegialidade), indefiro o pedido liminar de concessão da ordem de habeas corpus impetrado em favor da paciente ALINE JOSÉ DOS SANTOS BICOUV. 11) Ciência à autoridade apontada como coatora de que foi impetrado o presente habeas corpus. 12) Após, vista à Procuradoria de Justiça. 13) Autorizo a Senhora Chefe da Seção a subscrever eventuais expedientes necessários. Curitiba, 6 de julho de 2026. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim