0090991-93.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0090991-93.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: GRACIELLY ZOTTO MENESES SKRABA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRACIELLY ZOTTO MENESES SKRABA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 8.1, proferida nos autos nº 0004552-67.2026.8.16.0004, de Mandado de Segurança Cível, que, a par de deferir a gratuidade de justiça à impetrante, indeferiu o pedido de medida liminar, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, porquanto o Edital nº 167/2024 previa expressamente, em seu item 4.3, a eliminação do candidato pelo não envio de toda a documentação exigida para a Avaliação Clínica, e a agravante não teria encaminhado, na convocação específica (mov. 1.10), o documento oficial de identificação e a Ficha de Informações Médicas (FIM). Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) foi aprovada em todas as etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 002/2024 - DRH/SEAP, tendo sido convocada para a Avaliação Médica; b) protocolou tempestivamente, junto à Divisão de Perícia Médica, o Protocolo Administrativo nº 25.850.883-1, com a integralidade dos exames e laudos exigidos pelo certame; c) foi eliminada do concurso sob o fundamento de ausência de dois documentos exclusivamente cadastrais, o documento oficial de identificação e a FIM, e que, tão logo cientificada, promoveu a juntada de ambos em 27/05/2026; d) a decisão agravada, ao manter a eliminação, aplicou de forma rígida e automática o princípio da vinculação ao edital, sem sopesar o princípio do formalismo moderado, tampouco a ausência de qualquer vantagem competitiva, técnica ou temporal advinda da juntada extemporânea de documentos puramente cadastrais; e) a manutenção da eliminação viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), encontrando óbice em precedentes desta Corte que mitigam o formalismo excessivo quando a irregularidade não compromete a finalidade do certame; f) a manutenção da decisão agravada consuma a exclusão definitiva da agravante do concurso, podendo a vaga ser preenchida por outro candidato antes do julgamento final do mandado de segurança, o que esvaziaria a utilidade da prestação jurisdicional; g) a concessão da liminar não implica risco de irreversibilidade, pois apenas assegura a reanálise dos documentos e o prosseguimento da agravante no certame. Pugnou, ainda, pela concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), para que a autoridade coatora: a) recebesse e integrasse ao Protocolo Administrativo nº 25.850.883-1 o documento de identificação e a FIM apresentados; b) procedesse à imediata análise clínica dos exames tempestivamente protocolados; c) garantisse a participação da agravante nas etapas subsequentes do certame, inclusive com reserva de vaga, até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder, no mérito, a segurança pleiteada. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de antecipação da tutela recursal. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil., autoriza o Relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem sua decisão. Por seu turno, o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 determina que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno leciona que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). No caso em tela, colhe-se da decisão agravada que a eliminação da agravante decorreu da ausência de envio, na convocação específica para a Avaliação Clínica, do documento oficial de identificação e da Ficha de Informações Médicas (FIM), exigência prevista de forma expressa e cogente no item 4.3 do Edital nº 167/2024, segundo o qual “o não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1 do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso” (mov. 8.1). O juízo a quo, ao apreciar a controvérsia, ancorou-se na vinculação da Administração ao instrumento convocatório e nos limites do controle judicial sobre atos vinculados à observância estrita de exigência editalícia previamente publicizada, concluindo pela ausência de fumus boni iuris (mov. 8.1) O Edital nº 002/2024 do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência estabeleceu, em seu item 17.13, que a etapa correspondente à Avaliação Médica seria especificada em edital próprio. O Edital nº 167/2024 (mov. 1.9), por sua vez, estabeleceu os critérios para a realização da etapa de Avaliação Médica e, conforme se infere do seu item 2, os candidatos seriam convocados através de edital específico, com a especificação de data e período para envio dos documentos solicitados, sendo que, nos termos do item 4.3, o não encaminhamento de toda a documentação acarretaria a eliminação do candidato do concurso: “4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso”. No caso em baila, observa-se que a impetrante foi convocada para encaminhar a documentação solicitada no Anexo Único do Edital nº 167/2024 (mov. 1.10). Ocorre que deixou de proceder com o envio do documento oficial de identificação e da ficha de informações médicas (FIM), o que culminou na sua exclusão do certame (mov. 1.11, fl. 12). Ressalta-se que os documentos atinentes a etapa de avaliação médica encontram-se expressamente previstos no Edital nº 167/2024: (...) Infere-se, portanto, que, em que pese a impetrante tenha apresentada, a tempo, os demais documentos exigidos, para o cumprimento do Edital nº 167/2024, para que fosse considerada apto na etapa de Avaliação Médica, teria que ter apresentado, dentre outros documentos, cumulativamente, a “Cópia digitalizada do documento oficial de identificação” e a “Ficha de Informações Médicas -FIM, devidamente preenchida e assinada”. Ou seja, foi dado publicidade à candidata acerca dos documentos que seriam necessários, do local onde deveriam ser entregues, do horário limite para a entrega e das consequências da não observação das regras do Edital, de forma que, se não houve atendimento pela candidata, correta a sua eliminação, pois havendo previsão expressa no edital de que a não entrega dos documentos ensejaria a eliminação do concurso, outra não poderia ser a solução empregada pela comissão avaliadora. Veja-se que, dentro do âmbito do concurso e desde que não contrarie preceito constitucional ou legal, as normas previstas no edital fazem lei entre as partes dele participando, devendo ser seguidas, sob pena de quebra da isonomia entre os candidatos. Desse modo, caberia à impetrante ter entregado a documentação na forma e prazo assinalado. Não tendo assim procedido, correta a eliminação no concurso público, não havendo que se falar que a aplicação estrita das regras do edital traduziria excessivo e indesejado rigor formal ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta-se, por fim, que é dever do candidato aferir se os documentos que serão apresentados correspondem com os requisitados no edital. Até porque, por mais que o candidato não saiba para que serve, ele possui plenas condições de aferir se ele foi apresentado de modo completo ou não, sendo seu dever conferir a documentação anteriormente à entrega à banca. Ante o exposto, considerando que ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar. (Destaques acrescidos) Em juízo perfuntório, próprio desta sede liminar, não se vislumbra, a princípio, o fumus boni iuris de prosseguir no concurso. Embora a agravante alegue que a juntada extemporânea dos documentos faltantes, em recurso administrativo, teria sanado a omissão sem comprometer a isonomia do certame, os precedentes por ela invocados não parecem, em análise preliminar, conduzir à mesma solução. Isso porque, nas hipóteses em que esta Corte afastou a eliminação por excesso de formalismo, havia previsão editalícia de complementação documental, circunstância expressamente considerada nas teses firmadas e que, ao menos em exame perfunctório, não se verifica no caso concreto. A interpretação adotada pela autoridade impetrada, indeferindo o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a impetrante, ora agravante, do concurso público, ao menos em exame não exauriente, não é desarrazoada e munida de excesso de formalismo, resultando em prejuízo desproporcional à candidata. A respeito do princípio da vinculação ao edital, é oportuna a lição doutrinária de Marçal Justen Filho: O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas. (Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 15.4.1) Em hipóteses semelhantes, assim já decidiu esta Câmara: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. (...) 4. O apelante não apresentou a documentação exigida dentro do prazo estipulado no edital, o que resultou em sua desclassificação do concurso. 5. A juntada de documentos fora do prazo estabelecido violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, comprometendo a transparência e a regularidade do processo seletivo. 6. O edital possui força normativa vinculante, devendo ser estritamente observado durante todas as fases do concurso público. (...) Tese de julgamento: A ausência de apresentação de documentos exigidos dentro do prazo estabelecido em edital de concurso público, sem comprovação de falha técnica ou violação ao princípio da isonomia, resulta na eliminação do candidato do certame, sendo o edital norma vinculante para todos os participantes. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101569-86.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026) (Destaques acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO POR MOTIVO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência consolidada, inclusive deste e. Tribunal de Justiça, reafirma o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as normas estabelecidas no instrumento convocatório vinculam a Administração Pública e os candidatos. 5. O item 4.3 do Edital nº 090/2021 – DRH/SEAP é claro ao prever a eliminação do candidato que não entregar a documentação exigida no prazo fixado. (...) 7. A invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta, sob pena de comprometimento da isonomia e da legalidade, pilares do processo seletivo público. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100981-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO ATO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035695-64.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.07.2025) (Destaques acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR FALTA DE AUTODECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GABRIEL CAMARGO DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. (...) 3. A exigência da Autodeclaração está prevista no Edital do concurso, e sua não apresentação resulta em eliminação do candidato. 4. A eliminação do Apelante respeitou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, garantindo igualdade de condições entre os concorrentes. 5. A Administração Pública atuou dentro da legalidade ao excluir o candidato, não sendo possível invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar regras editalícias claras. (...) Tese de julgamento: A eliminação de candidatos em concursos públicos por não apresentação de documentos exigidos no Edital, mesmo que considerados redundantes, é válida e respeita os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, não sendo admissível a flexibilização das normas editalícias em nome da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042078-28.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) (Destaques acrescidos) Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, eis que ausente o fumus boni iuris, tornando desnecessária a análise do periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o agravado para responder ao recurso, facultada a apresentação de documentos que entender necessários ao julgamento do agravo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo a Chefia da Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. Coimbra de Moura Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor GRACIELLY ZOTTO MENESES SKRABA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELLY ZOTTO MENESES
OAB: 115145/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0090991-93.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: GRACIELLY ZOTTO MENESES SKRABA AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GRACIELLY ZOTTO MENESES SKRABA em desfavor do ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão de mov. 8.1, proferida nos autos nº 0004552-67.2026.8.16.0004, de Mandado de Segurança Cível, que, a par de deferir a gratuidade de justiça à impetrante, indeferiu o pedido de medida liminar, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, porquanto o Edital nº 167/2024 previa expressamente, em seu item 4.3, a eliminação do candidato pelo não envio de toda a documentação exigida para a Avaliação Clínica, e a agravante não teria encaminhado, na convocação específica (mov. 1.10), o documento oficial de identificação e a Ficha de Informações Médicas (FIM). Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) foi aprovada em todas as etapas iniciais do concurso público regido pelo Edital nº 002/2024 - DRH/SEAP, tendo sido convocada para a Avaliação Médica; b) protocolou tempestivamente, junto à Divisão de Perícia Médica, o Protocolo Administrativo nº 25.850.883-1, com a integralidade dos exames e laudos exigidos pelo certame; c) foi eliminada do concurso sob o fundamento de ausência de dois documentos exclusivamente cadastrais, o documento oficial de identificação e a FIM, e que, tão logo cientificada, promoveu a juntada de ambos em 27/05/2026; d) a decisão agravada, ao manter a eliminação, aplicou de forma rígida e automática o princípio da vinculação ao edital, sem sopesar o princípio do formalismo moderado, tampouco a ausência de qualquer vantagem competitiva, técnica ou temporal advinda da juntada extemporânea de documentos puramente cadastrais; e) a manutenção da eliminação viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal), encontrando óbice em precedentes desta Corte que mitigam o formalismo excessivo quando a irregularidade não compromete a finalidade do certame; f) a manutenção da decisão agravada consuma a exclusão definitiva da agravante do concurso, podendo a vaga ser preenchida por outro candidato antes do julgamento final do mandado de segurança, o que esvaziaria a utilidade da prestação jurisdicional; g) a concessão da liminar não implica risco de irreversibilidade, pois apenas assegura a reanálise dos documentos e o prosseguimento da agravante no certame. Pugnou, ainda, pela concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 1.019, inciso I, do CPC), para que a autoridade coatora: a) recebesse e integrasse ao Protocolo Administrativo nº 25.850.883-1 o documento de identificação e a FIM apresentados; b) procedesse à imediata análise clínica dos exames tempestivamente protocolados; c) garantisse a participação da agravante nas etapas subsequentes do certame, inclusive com reserva de vaga, até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e conceder, no mérito, a segurança pleiteada. Em síntese, este é o relatório. II - DECISÃO Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de antecipação da tutela recursal. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil., autoriza o Relator, ao receber o agravo de instrumento, a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo de origem sua decisão. Por seu turno, o art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009 determina que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). No mesmo sentido, Cassio Scarpinella Bueno leciona que “ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido” (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). No caso em tela, colhe-se da decisão agravada que a eliminação da agravante decorreu da ausência de envio, na convocação específica para a Avaliação Clínica, do documento oficial de identificação e da Ficha de Informações Médicas (FIM), exigência prevista de forma expressa e cogente no item 4.3 do Edital nº 167/2024, segundo o qual “o não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1 do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso” (mov. 8.1). O juízo a quo, ao apreciar a controvérsia, ancorou-se na vinculação da Administração ao instrumento convocatório e nos limites do controle judicial sobre atos vinculados à observância estrita de exigência editalícia previamente publicizada, concluindo pela ausência de fumus boni iuris (mov. 8.1) O Edital nº 002/2024 do Departamento de Recursos Humanos e Previdência, da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência estabeleceu, em seu item 17.13, que a etapa correspondente à Avaliação Médica seria especificada em edital próprio. O Edital nº 167/2024 (mov. 1.9), por sua vez, estabeleceu os critérios para a realização da etapa de Avaliação Médica e, conforme se infere do seu item 2, os candidatos seriam convocados através de edital específico, com a especificação de data e período para envio dos documentos solicitados, sendo que, nos termos do item 4.3, o não encaminhamento de toda a documentação acarretaria a eliminação do candidato do concurso: “4.3. O não envio de toda a documentação exigida no subitem 4.1. do presente Edital, entre os horários e período estabelecidos no Edital específico de convocação para a Avaliação Clínica, importará na eliminação do candidato no Concurso”. No caso em baila, observa-se que a impetrante foi convocada para encaminhar a documentação solicitada no Anexo Único do Edital nº 167/2024 (mov. 1.10). Ocorre que deixou de proceder com o envio do documento oficial de identificação e da ficha de informações médicas (FIM), o que culminou na sua exclusão do certame (mov. 1.11, fl. 12). Ressalta-se que os documentos atinentes a etapa de avaliação médica encontram-se expressamente previstos no Edital nº 167/2024: (...) Infere-se, portanto, que, em que pese a impetrante tenha apresentada, a tempo, os demais documentos exigidos, para o cumprimento do Edital nº 167/2024, para que fosse considerada apto na etapa de Avaliação Médica, teria que ter apresentado, dentre outros documentos, cumulativamente, a “Cópia digitalizada do documento oficial de identificação” e a “Ficha de Informações Médicas -FIM, devidamente preenchida e assinada”. Ou seja, foi dado publicidade à candidata acerca dos documentos que seriam necessários, do local onde deveriam ser entregues, do horário limite para a entrega e das consequências da não observação das regras do Edital, de forma que, se não houve atendimento pela candidata, correta a sua eliminação, pois havendo previsão expressa no edital de que a não entrega dos documentos ensejaria a eliminação do concurso, outra não poderia ser a solução empregada pela comissão avaliadora. Veja-se que, dentro do âmbito do concurso e desde que não contrarie preceito constitucional ou legal, as normas previstas no edital fazem lei entre as partes dele participando, devendo ser seguidas, sob pena de quebra da isonomia entre os candidatos. Desse modo, caberia à impetrante ter entregado a documentação na forma e prazo assinalado. Não tendo assim procedido, correta a eliminação no concurso público, não havendo que se falar que a aplicação estrita das regras do edital traduziria excessivo e indesejado rigor formal ou ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Salienta-se, por fim, que é dever do candidato aferir se os documentos que serão apresentados correspondem com os requisitados no edital. Até porque, por mais que o candidato não saiba para que serve, ele possui plenas condições de aferir se ele foi apresentado de modo completo ou não, sendo seu dever conferir a documentação anteriormente à entrega à banca. Ante o exposto, considerando que ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar. (Destaques acrescidos) Em juízo perfuntório, próprio desta sede liminar, não se vislumbra, a princípio, o fumus boni iuris de prosseguir no concurso. Embora a agravante alegue que a juntada extemporânea dos documentos faltantes, em recurso administrativo, teria sanado a omissão sem comprometer a isonomia do certame, os precedentes por ela invocados não parecem, em análise preliminar, conduzir à mesma solução. Isso porque, nas hipóteses em que esta Corte afastou a eliminação por excesso de formalismo, havia previsão editalícia de complementação documental, circunstância expressamente considerada nas teses firmadas e que, ao menos em exame perfunctório, não se verifica no caso concreto. A interpretação adotada pela autoridade impetrada, indeferindo o pedido liminar de suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou a impetrante, ora agravante, do concurso público, ao menos em exame não exauriente, não é desarrazoada e munida de excesso de formalismo, resultando em prejuízo desproporcional à candidata. A respeito do princípio da vinculação ao edital, é oportuna a lição doutrinária de Marçal Justen Filho: O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas. (Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 15.4.1) Em hipóteses semelhantes, assim já decidiu esta Câmara: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDO. (...) 4. O apelante não apresentou a documentação exigida dentro do prazo estipulado no edital, o que resultou em sua desclassificação do concurso. 5. A juntada de documentos fora do prazo estabelecido violaria o princípio da isonomia entre os candidatos, comprometendo a transparência e a regularidade do processo seletivo. 6. O edital possui força normativa vinculante, devendo ser estritamente observado durante todas as fases do concurso público. (...) Tese de julgamento: A ausência de apresentação de documentos exigidos dentro do prazo estabelecido em edital de concurso público, sem comprovação de falha técnica ou violação ao princípio da isonomia, resulta na eliminação do candidato do certame, sendo o edital norma vinculante para todos os participantes. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0101569-86.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 27.04.2026) (Destaques acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA POR ENTREGA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE PRAZO POR MOTIVO PESSOAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. A jurisprudência consolidada, inclusive deste e. Tribunal de Justiça, reafirma o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual as normas estabelecidas no instrumento convocatório vinculam a Administração Pública e os candidatos. 5. O item 4.3 do Edital nº 090/2021 – DRH/SEAP é claro ao prever a eliminação do candidato que não entregar a documentação exigida no prazo fixado. (...) 7. A invocação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não se sustenta, sob pena de comprometimento da isonomia e da legalidade, pilares do processo seletivo público. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0100981-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 19.05.2025) (Destaques acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PREVISTO NO EDITAL. EXIGÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALIDADE DO ATO QUE DESCLASSIFICOU O CANDIDATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0035695-64.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.07.2025) (Destaques acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚBLICO POR FALTA DE AUTODECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR GABRIEL CAMARGO DA SILVA CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. (...) 3. A exigência da Autodeclaração está prevista no Edital do concurso, e sua não apresentação resulta em eliminação do candidato. 4. A eliminação do Apelante respeitou os princípios da legalidade e da vinculação ao edital, garantindo igualdade de condições entre os concorrentes. 5. A Administração Pública atuou dentro da legalidade ao excluir o candidato, não sendo possível invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para afastar regras editalícias claras. (...) Tese de julgamento: A eliminação de candidatos em concursos públicos por não apresentação de documentos exigidos no Edital, mesmo que considerados redundantes, é válida e respeita os princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, não sendo admissível a flexibilização das normas editalícias em nome da razoabilidade e proporcionalidade. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0042078-28.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.02.2025) (Destaques acrescidos) Diante do exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal, eis que ausente o fumus boni iuris, tornando desnecessária a análise do periculum in mora. Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão. Intime-se o agravado para responder ao recurso, facultada a apresentação de documentos que entender necessários ao julgamento do agravo, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo a Chefia da Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. Coimbra de Moura Relator