Detalhe do processo

0090958-58.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 10ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTCOM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., às fls. 356/361, contra a decisão de fls. 251/252, que suspendeu o processo, com fundamento no art. 313, V, a , do CPC, até o trânsito em julgado da ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001 ou pelo prazo máximo de um ano. A embargante sustenta omissão e contradição, alegando que o direito ao ressarcimento independe da validade do TOI discutido naquele processo; que não integra a ação prejudicial; e que o pagamento foi efetuado antes de seu ajuizamento, para evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A embargada manifestou-se às fls. 365/370 pela rejeição dos embargos. Posteriormente, às fls. 372/377, a autora informou a prolação de sentença no processo apontado como prejudicial e requereu o levantamento da suspensão, juntando cópia do pronunciamento às fls. 378/380. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial. No caso, a decisão embargada apresenta fundamentação coerente com sua conclusão, pois reconheceu que a presente pretensão de ressarcimento está relacionada ao pagamento de parcela do débito decorrente do TOI nº 9542512, cuja existência e extensão eram discutidas na ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001. Também não se verifica omissão. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a , do CPC não exige identidade de partes, pedidos ou causas de pedir, bastando que a solução de uma controvérsia possa influenciar o julgamento da outra. As circunstâncias relativas ao momento e às razões do pagamento dizem respeito ao mérito da pretensão regressiva e não afastavam, por si sós, a pertinência da suspensão quando determinada. Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de vício nos embargos não impede o exame do fato superveniente informado às fls. 372/380, nos termos do art. 493 do CPC. A suspensão do processo por prejudicialidade externa é medida de caráter instrumental e temporário, que visa preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Contudo, sua aplicação deve ser ponderada com o direito fundamental à razoável duração do processo. O art. 313, § 4º, do CPC estabelece que, na hipótese de prejudicialidade externa, a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, ultrapassado tal prazo, o processo deve retomar seu curso, independentemente do julgamento da causa prejudicial. Ademais, o STJ também esclarece que a norma não exige o trânsito em julgado da questão prejudicial, mas apenas o seu julgamento . Nesse sentido, a prolação de sentença na ação prejudicial, como ocorreu no caso, é fato que altera o cenário processual e autoriza a retomada da marcha processual (STJ - AgInt no REsp 1359593 SP 2012/0267454-7 - Publicado em 15/12/2022). No caso dos autos, a sentença proferida na ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001, embora ainda não transitada em julgado, já representa um pronunciamento de mérito sobre a questão prejudicial, o que reduz a indefinição que justificou o sobrestamento e permite a retomada da instrução, em linha com a orientação do STJ. Isso não significa conferir eficácia vinculante à sentença proferida entre terceiros. Conforme o art. 506 do CPC, a coisa julgada opera apenas entre as partes do processo. Eventual utilização do laudo pericial ali produzido dependerá de sua juntada integral e de admissão como prova emprestada, com observância do contraditório, na forma do art. 372 do CPC. Diante do exposto: I - CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de fls. 356/361, por não estarem configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; II - ACOLHO o requerimento superveniente de fls. 372/377 e REVOGO a suspensão determinada às fls. 251/252, determinando o regular prosseguimento do feito; III - INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar o estado atual da ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001, inclusive eventual interposição de recurso e realização do refaturamento determinado na sentença, bem como juntar cópia integral do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos, caso pretenda utilizá-los como prova emprestada; IV - após, DÊ-SE VISTA à autora pelo mesmo prazo, para manifestação sobre os documentos, sobre a eventual admissão da prova emprestada e sobre a correspondência entre o valor de R$ 5.914,52 por ela pago e o montante resultante do refaturamento; V - cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade da prova emprestada e posterior julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GH TELECOM SUPPLY LTDA

Autor NORTCOM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS DUARTE MORAES

OAB: 165177/RJ

LUCIANO GOMES FILIPPO

OAB: 138043/RJ

FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO

OAB: 165763/RJ

EDOARDO MONTENEGRO DA CUNHA

OAB: 160730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos de declaração opostos por NORTCOM INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., às fls. 356/361, contra a decisão de fls. 251/252, que suspendeu o processo, com fundamento no art. 313, V, a , do CPC, até o trânsito em julgado da ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001 ou pelo prazo máximo de um ano. A embargante sustenta omissão e contradição, alegando que o direito ao ressarcimento independe da validade do TOI discutido naquele processo; que não integra a ação prejudicial; e que o pagamento foi efetuado antes de seu ajuizamento, para evitar a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A embargada manifestou-se às fls. 365/370 pela rejeição dos embargos. Posteriormente, às fls. 372/377, a autora informou a prolação de sentença no processo apontado como prejudicial e requereu o levantamento da suspensão, juntando cópia do pronunciamento às fls. 378/380. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial. No caso, a decisão embargada apresenta fundamentação coerente com sua conclusão, pois reconheceu que a presente pretensão de ressarcimento está relacionada ao pagamento de parcela do débito decorrente do TOI nº 9542512, cuja existência e extensão eram discutidas na ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001. Também não se verifica omissão. A prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, a , do CPC não exige identidade de partes, pedidos ou causas de pedir, bastando que a solução de uma controvérsia possa influenciar o julgamento da outra. As circunstâncias relativas ao momento e às razões do pagamento dizem respeito ao mérito da pretensão regressiva e não afastavam, por si sós, a pertinência da suspensão quando determinada. Os embargos, portanto, traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, não se configurando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A ausência de vício nos embargos não impede o exame do fato superveniente informado às fls. 372/380, nos termos do art. 493 do CPC. A suspensão do processo por prejudicialidade externa é medida de caráter instrumental e temporário, que visa preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. Contudo, sua aplicação deve ser ponderada com o direito fundamental à razoável duração do processo. O art. 313, § 4º, do CPC estabelece que, na hipótese de prejudicialidade externa, a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, ultrapassado tal prazo, o processo deve retomar seu curso, independentemente do julgamento da causa prejudicial. Ademais, o STJ também esclarece que a norma não exige o trânsito em julgado da questão prejudicial, mas apenas o seu julgamento . Nesse sentido, a prolação de sentença na ação prejudicial, como ocorreu no caso, é fato que altera o cenário processual e autoriza a retomada da marcha processual (STJ - AgInt no REsp 1359593 SP 2012/0267454-7 - Publicado em 15/12/2022). No caso dos autos, a sentença proferida na ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001, embora ainda não transitada em julgado, já representa um pronunciamento de mérito sobre a questão prejudicial, o que reduz a indefinição que justificou o sobrestamento e permite a retomada da instrução, em linha com a orientação do STJ. Isso não significa conferir eficácia vinculante à sentença proferida entre terceiros. Conforme o art. 506 do CPC, a coisa julgada opera apenas entre as partes do processo. Eventual utilização do laudo pericial ali produzido dependerá de sua juntada integral e de admissão como prova emprestada, com observância do contraditório, na forma do art. 372 do CPC. Diante do exposto: I - CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração de fls. 356/361, por não estarem configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; II - ACOLHO o requerimento superveniente de fls. 372/377 e REVOGO a suspensão determinada às fls. 251/252, determinando o regular prosseguimento do feito; III - INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 dias, informar e comprovar o estado atual da ação nº 0033733-51.2020.8.19.0001, inclusive eventual interposição de recurso e realização do refaturamento determinado na sentença, bem como juntar cópia integral do laudo pericial e dos respectivos esclarecimentos, caso pretenda utilizá-los como prova emprestada; IV - após, DÊ-SE VISTA à autora pelo mesmo prazo, para manifestação sobre os documentos, sobre a eventual admissão da prova emprestada e sobre a correspondência entre o valor de R$ 5.914,52 por ela pago e o montante resultante do refaturamento; V - cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação da admissibilidade da prova emprestada e posterior julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.