Detalhe do processo

0090957-81.2015.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0090957-81.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ISAC DE OLIVEIRA BERNARDES 06771686671 CPF: 13.515.398/0001-40 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA CPF: não informado SENTENÇA Isac de Oliveira Bernardes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Ltda — SICOOB CREDIFOR, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços bancários decorrente da movimentação de folhas de cheque que foram subtraídas e utilizadas por terceiros. Consta a inicial que, no ano de 2012, duas folhas de cheque teriam sido furtadas e repassadas a terceiros. Segundo a versão autoral, uma delas foi preenchida no valor de R$ 100,00 e efetivamente compensada, enquanto outra foi preenchida no valor de R$ 1.000,00 e devolvida, em duas oportunidades, pelos motivos 11 e 12. Afirmou que a ocorrência acarretou execução em seu desfavor e inclusão de seu nome em cadastro de maus pagadores. Alegou, ainda, que as assinaturas constantes das cártulas divergiam daquela usualmente lançada pelo representante do autor, atribuindo à ré negligência na conferência dos documentos. Pelo dito, postulou o reconhecimento da responsabilidade da ré e sua condenação em indenização por danos morais. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em essência, inexistência de falha do serviço. Alegou que não teria recebido comunicação do furto antes da apresentação dos cheques e que o boletim de ocorrência foi confeccionado somente após as operações questionadas. Defendeu a regularidade da devolução do cheque de R$ 1.000,00 pelos motivos 11 e 12 e da consequente inserção no CCF, bem como afirmou que o cheque de pequeno valor, submetido à compensação bancária nacional, não chegava fisicamente à agência para conferência da assinatura. A defesa também sustentou que os cheques nº 008 e nº 010, ambos no valor de R$ 1.000,00, apresentariam características gráficas semelhantes ao cheque nº 009, afirmando que todos possuíam a mesma grafia, assinatura, beneficiário e conta de depósito, circunstâncias que, segundo a ré, demonstrariam que o cheque questionado teria sido regularmente emitido pelo autor. Diante da controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas, foi produzida prova pericial grafoscópica. A requerida impugnou o trabalho pericial, sobretudo sob o argumento de que os cheques nº 008 e nº 010 não constituíam objeto da demanda. A impugnação foi rejeitada. O Juízo consignou que a própria requerida havia introduzido as referidas cártulas no debate probatório para sustentar a semelhança gráfica com o cheque nº 009, existindo, ademais, determinação judicial para que fossem apresentados à perícia. Ao final, manteve-se expressamente a validade do laudo. Contra essa decisão a cooperativa interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.029342-8/001. O recurso não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade, tendo o Tribunal assentado que a decisão que rejeitara a impugnação ao laudo não se enquadrava nas hipóteses de cabimento imediato do art. 1.015 do CPC. A decisão recursal transitou em julgado em 30 de março de 2026. Prosseguiu-se com a instrução. Em audiência realizada em 10 de junho de 2026, frustrada a tentativa conciliatória, foram colhidos o depoimento pessoal do requerente e o depoimento do representante da requerida, sendo, em seguida, encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo para memoriais. Em alegações finais, o autor reiterou a tese de falha na prestação dos serviços e destacou a conclusão pericial de negativa de autoria gráfica, postulando a procedência dos pedidos. A requerida, por sua vez, reiterou que o cheque de R$ 100,00 teria sido compensado antes do registro do boletim de ocorrência, insistiu na ausência de prévia comunicação, impugnou novamente a força probatória da perícia e requereu a total improcedência da demanda, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia reside em definir se houve falha imputável à instituição financeira na prestação dos serviços relacionados aos cheques discutidos nos autos e, em caso afirmativo, se dessa falha resultou dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da prestação de serviços bancários e financeiros. As instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito quando atuam na prestação desses serviços, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para o nascimento do dever de indenizar, a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento do vínculo causal previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No âmbito das operações bancárias, fraudes e delitos praticados por terceiros inseridos no risco normal da atividade configuram fortuito interno e, como regra, não afastam a responsabilidade da instituição financeira. É o que estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O dever de segurança integra, portanto, a própria prestação do serviço bancário. A instituição financeira não se limita a executar mecanicamente ordens de pagamento: deve estruturar seus sistemas de modo a evitar que documentos falsos ou operações fraudulentas sejam imputados ao correntista. No caso em tela, consta na inicial que houve à apresentação de dois cheques de titularidade do requerente e que supostamente foi objeto de fraude. A requerida, por sua vez, edificou parte substancial de sua defesa na afirmação de que o cheque nº 009 teria sido regularmente emitido pelo autor, sustentando, inclusive, que as cártulas nº 008 e nº 010 apresentariam o mesmo padrão gráfico e, por isso, comprovariam a autenticidade da assinatura questionada. Ocorre que o resultado da prova técnica foi diametralmente oposto à tese defensiva. A perita nomeada pelo Juízo, depois de proceder ao exame dos padrões gráficos e das assinaturas questionadas, constatou divergências tanto nos elementos denominados genéticos quanto nos elementos genéricos da escrita, alcançando conclusão de indicação negativa de autoria gráfica em relação às assinaturas atribuídas ao autor, ID.10552695651: É certo que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Contudo, eventual afastamento do laudo exige elementos concretos e tecnicamente consistentes que revelem deficiência metodológica, contradição relevante ou incompatibilidade com o restante do acervo probatório. A impugnação da requerida concentrou-se, essencialmente, no alcance do exame e no fato de terem sido analisados os cheques nº 008 e nº 010. Esses documentos foram incorporados à análise justamente porque a própria defesa pretendia utilizá-los como paradigmas para demonstrar a suposta autenticidade do cheque nº 009. A inclusão das cártulas na perícia, portanto, não constituiu ampliação arbitrária do objeto litigioso, mas consequência direta da própria argumentação defensiva. A decisão que manteve o laudo consignou expressamente essa circunstância. Assim, à luz do conjunto probatório, reputo tecnicamente demonstrado que, ao menos quanto ao cheque nº 009, diretamente submetido à controvérsia e ao exame pericial, não se comprovou autoria gráfica do representante do autor, sendo a conclusão técnica indicativa de falsidade da assinatura. A requerida sustentou, ainda, que o boletim de ocorrência foi confeccionado apenas depois da apresentação dos cheques e que não recebeu ordem de sustação anteriormente. Com efeito, consta nos autos que o cheque de R$ 100,00 foi compensado em 17 de julho de 2012 e que o Boletim de Ocorrência somente foi registrado em 13 de agosto de 2012. Essa circunstância deve ser considerada, mas não produz o efeito exoneratório pretendido. A ausência de comunicação anterior poderia afastar a responsabilidade fundada exclusivamente no descumprimento de uma ordem de sustação. Não afasta, contudo, a responsabilidade decorrente da própria falha de segurança que permitiu que operação amparada em assinatura não pertencente ao correntista fosse processada e produzisse efeitos contra ele. Para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva, seria necessário demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A falsificação de assinatura e utilização de cheque por terceiro, todavia, constituem riscos relacionados ao próprio sistema de pagamentos e à atividade bancária. Não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o autor concorreu, de forma exclusiva e determinante, para a fraude. O Boletim de Ocorrência, por sua vez, registrou relato de subtração de duas folhas de cheque e atribui a terceiros sua circulação e assinatura, circunstância documentalmente compatível com a controvérsia levada a juízo. Consequentemente, ainda que não se reconheça comprovada comunicação à cooperativa antes das primeiras apresentações, isso não transmuda assinatura falsa em assinatura autêntica, nem transfere integralmente ao correntista o risco da fraude bancária. A própria tese da requerida evidencia que, para cheques de valor inferior a R$ 300,00 submetidos à compensação nacional, o documento físico não chegava à sede da cooperativa para conferência da assinatura, sendo o pagamento processado eletronicamente quando existentes fundos e inexistente contraordem. Esse procedimento interno não constitui causa de exclusão da responsabilidade civil. A instituição financeira pode, legitimamente, estruturar sistemas automatizados de compensação. Todavia, a opção por determinado fluxo operacional não pode reduzir o padrão de segurança que o consumidor razoavelmente espera do serviço. Se a automação escolhida pelo fornecedor torna possível a tramitação de título falso sem mecanismo eficaz de validação, o risco daí resultante pertence à atividade econômica desenvolvida, não podendo ser transferido ao correntista. De igual modo, quanto ao cheque de R$ 1.000,00, o fato de a conta não possuir saldo suficiente e de o título haver sido devolvido pelos motivos 11 e 12 não torna legítima, para fins civis, a imputação ao correntista de obrigação representada por documento cuja assinatura a perícia judicial concluiu não ser de sua autoria. A própria requerida reconhece que a devolução pelo motivo 12 produziu inscrição da empresa no CCF. Logo, o evento danoso não decorre simplesmente da inexistência de saldo, mas da circunstância anterior e fundamental de que um título cuja autoria gráfica não foi reconhecida tecnicamente foi tratado, no sistema bancário, como obrigação do correntista e produziu efeitos negativos em seu nome. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - CONDENAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO -DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - FRAUDE COMETIDA POR ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Para que haja o dever de indenizar é necessária a presença de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. - Conquanto defenda a instituição financeira ré a inexistência de ato ilícito por ela praticado, é certo que a devolução do cheque se deu por ausência de provisão de fundos, quando, na verdade, se tratava de um título fraudado. - Nesse cenário, a negativação indevida levada a efeito pelo autor, tem origem justamente na conduta primitiva do banco que, embora disponha de amplo aparato de segurança, permitiu a abertura de conta corrente e emissão de cheques por estelionatário, sem a mínima conferência da documentação pessoal. - Inexistindo causa excludente da responsabilidade, eis que o ocorrido revela um fortuito interno, restou demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o dano suportado pelo demandante que, na qualidade de fornecedor de serviços, foi compelido a indenizar objetivamente o consumidor naquela outra demanda. - Comprovados os valores arcados pelo requerente, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.088429-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Caracteriza-se, assim, defeito na prestação do serviço. A perícia afastou a tese de autoria da assinatura do cheque nº 009. Apesar disso, o documento foi processado no âmbito do sistema bancário, devolvido por insuficiência de fundos e relacionado à inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, fato expressamente reconhecido pela própria defesa. Não se identifica causa externa capaz de romper integralmente esse vínculo. A fraude de terceiro integra o risco da atividade, enquanto a alegada ausência de comunicação prévia, nas circunstâncias concretas, não equivale a culpa exclusiva da vítima e não elimina o dever próprio da instituição de manter sistemas aptos a evitar a atribuição de títulos falsos ao correntista. Presentes, portanto, defeito do serviço e nexo de causalidade. Também está configurado o dano moral. Não se está diante de mero dissabor decorrente de simples divergência contratual. A situação envolveu utilização de título com assinatura tecnicamente não atribuída ao autor, devolução por insuficiência de fundos, imputação da ocorrência ao correntista e inclusão no CCF, além da alegação, constante desde a inicial, de repercussões creditícias e cobrança judicial decorrentes dos títulos. A própria defesa admite que a inclusão no CCF decorreu da devolução pelo motivo 12. A vinculação indevida do nome de correntista a cheque cuja assinatura não lhe pertence atinge sua credibilidade perante o sistema financeiro. No caso de empresário individual, a repercussão mostra-se especialmente relevante, porque sua atividade econômica depende do acesso a crédito, de relacionamento com fornecedores e da confiança decorrente de sua regularidade financeira. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. Com maior razão, a circunstância merece tutela quando se trata de empresário individual, cuja atuação empresarial se encontra diretamente vinculada à própria pessoa natural que a exerce. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE PRESERVADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ÚTIL DO CORRENTISTA - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – EFEITOS É de rigor o conhecimento da apelação que atende ao princípio da dialeticidade e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. O cancelamento unilateral de conta corrente constitui direito potestativo dos contratantes, mas seu exercício demanda comunicação prévia e útil dirigida à parte contrária, na forma da Resolução BACEN nº 4.753/19. Comunicação desta natureza, quando alegada, mas não provada pela instituição financeira, torna o cancelamento irregular. A pessoa jurídica apenas tem direito a indenização por dano moral quando ocorre violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no mercado. A devolução indevida de cheques com inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos gera abalo às atividades comerciais e à imagem da pessoa jurídica atingida perante o mercado e seus clientes, constituindo ilícito moral indenizável. A indenização arbitrada de modo proporcional e razoável no contexto da lide obsta ajuste. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização moral contam-se da citação, na forma do artigo 405, do CC. A sucumbência recíproca no objeto da pretensão impõe aos litigantes que respondam, na proporção de sua derrota, pelos encargos financeiros do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.227698-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e preventiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa nem em quantia inexpressiva a ponto de tornar irrelevante o dever de cautela do fornecedor. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à extensão do dano demonstrado nos autos, além de guardar correspondência com o valor atribuído à causa desde o ajuizamento. Portanto, o requerente demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida ao pagamento, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá ser observada a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, conforme redação e disciplinamento vigentes e Resolução CMN. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA

Autor ISAC DE OLIVEIRA BERNARDES 06771686671

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA INEZ GUIMARAES

OAB: 122081/MG

LORENA FRANCA TELES LOPES

OAB: 111901/MG

ISABEL CRISTINA TEODORO

OAB: 149958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 0090957-81.2015.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ISAC DE OLIVEIRA BERNARDES 06771686671 CPF: 13.515.398/0001-40 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE FORMIGA CPF: não informado SENTENÇA Isac de Oliveira Bernardes ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Ltda — SICOOB CREDIFOR, sustentando, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços bancários decorrente da movimentação de folhas de cheque que foram subtraídas e utilizadas por terceiros. Consta a inicial que, no ano de 2012, duas folhas de cheque teriam sido furtadas e repassadas a terceiros. Segundo a versão autoral, uma delas foi preenchida no valor de R$ 100,00 e efetivamente compensada, enquanto outra foi preenchida no valor de R$ 1.000,00 e devolvida, em duas oportunidades, pelos motivos 11 e 12. Afirmou que a ocorrência acarretou execução em seu desfavor e inclusão de seu nome em cadastro de maus pagadores. Alegou, ainda, que as assinaturas constantes das cártulas divergiam daquela usualmente lançada pelo representante do autor, atribuindo à ré negligência na conferência dos documentos. Pelo dito, postulou o reconhecimento da responsabilidade da ré e sua condenação em indenização por danos morais. Foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou, em essência, inexistência de falha do serviço. Alegou que não teria recebido comunicação do furto antes da apresentação dos cheques e que o boletim de ocorrência foi confeccionado somente após as operações questionadas. Defendeu a regularidade da devolução do cheque de R$ 1.000,00 pelos motivos 11 e 12 e da consequente inserção no CCF, bem como afirmou que o cheque de pequeno valor, submetido à compensação bancária nacional, não chegava fisicamente à agência para conferência da assinatura. A defesa também sustentou que os cheques nº 008 e nº 010, ambos no valor de R$ 1.000,00, apresentariam características gráficas semelhantes ao cheque nº 009, afirmando que todos possuíam a mesma grafia, assinatura, beneficiário e conta de depósito, circunstâncias que, segundo a ré, demonstrariam que o cheque questionado teria sido regularmente emitido pelo autor. Diante da controvérsia quanto à autenticidade das assinaturas, foi produzida prova pericial grafoscópica. A requerida impugnou o trabalho pericial, sobretudo sob o argumento de que os cheques nº 008 e nº 010 não constituíam objeto da demanda. A impugnação foi rejeitada. O Juízo consignou que a própria requerida havia introduzido as referidas cártulas no debate probatório para sustentar a semelhança gráfica com o cheque nº 009, existindo, ademais, determinação judicial para que fossem apresentados à perícia. Ao final, manteve-se expressamente a validade do laudo. Contra essa decisão a cooperativa interpôs Agravo de Instrumento nº 1.0000.26.029342-8/001. O recurso não foi conhecido, por manifesta inadmissibilidade, tendo o Tribunal assentado que a decisão que rejeitara a impugnação ao laudo não se enquadrava nas hipóteses de cabimento imediato do art. 1.015 do CPC. A decisão recursal transitou em julgado em 30 de março de 2026. Prosseguiu-se com a instrução. Em audiência realizada em 10 de junho de 2026, frustrada a tentativa conciliatória, foram colhidos o depoimento pessoal do requerente e o depoimento do representante da requerida, sendo, em seguida, encerrada a instrução e aberto prazo sucessivo para memoriais. Em alegações finais, o autor reiterou a tese de falha na prestação dos serviços e destacou a conclusão pericial de negativa de autoria gráfica, postulando a procedência dos pedidos. A requerida, por sua vez, reiterou que o cheque de R$ 100,00 teria sido compensado antes do registro do boletim de ocorrência, insistiu na ausência de prévia comunicação, impugnou novamente a força probatória da perícia e requereu a total improcedência da demanda, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A controvérsia reside em definir se houve falha imputável à instituição financeira na prestação dos serviços relacionados aos cheques discutidos nos autos e, em caso afirmativo, se dessa falha resultou dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre da prestação de serviços bancários e financeiros. As instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito quando atuam na prestação desses serviços, submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando, para o nascimento do dever de indenizar, a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, ressalvadas as hipóteses de rompimento do vínculo causal previstas no § 3º do mesmo dispositivo. No âmbito das operações bancárias, fraudes e delitos praticados por terceiros inseridos no risco normal da atividade configuram fortuito interno e, como regra, não afastam a responsabilidade da instituição financeira. É o que estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O dever de segurança integra, portanto, a própria prestação do serviço bancário. A instituição financeira não se limita a executar mecanicamente ordens de pagamento: deve estruturar seus sistemas de modo a evitar que documentos falsos ou operações fraudulentas sejam imputados ao correntista. No caso em tela, consta na inicial que houve à apresentação de dois cheques de titularidade do requerente e que supostamente foi objeto de fraude. A requerida, por sua vez, edificou parte substancial de sua defesa na afirmação de que o cheque nº 009 teria sido regularmente emitido pelo autor, sustentando, inclusive, que as cártulas nº 008 e nº 010 apresentariam o mesmo padrão gráfico e, por isso, comprovariam a autenticidade da assinatura questionada. Ocorre que o resultado da prova técnica foi diametralmente oposto à tese defensiva. A perita nomeada pelo Juízo, depois de proceder ao exame dos padrões gráficos e das assinaturas questionadas, constatou divergências tanto nos elementos denominados genéticos quanto nos elementos genéricos da escrita, alcançando conclusão de indicação negativa de autoria gráfica em relação às assinaturas atribuídas ao autor, ID.10552695651: É certo que, nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está adstrito às conclusões periciais. Contudo, eventual afastamento do laudo exige elementos concretos e tecnicamente consistentes que revelem deficiência metodológica, contradição relevante ou incompatibilidade com o restante do acervo probatório. A impugnação da requerida concentrou-se, essencialmente, no alcance do exame e no fato de terem sido analisados os cheques nº 008 e nº 010. Esses documentos foram incorporados à análise justamente porque a própria defesa pretendia utilizá-los como paradigmas para demonstrar a suposta autenticidade do cheque nº 009. A inclusão das cártulas na perícia, portanto, não constituiu ampliação arbitrária do objeto litigioso, mas consequência direta da própria argumentação defensiva. A decisão que manteve o laudo consignou expressamente essa circunstância. Assim, à luz do conjunto probatório, reputo tecnicamente demonstrado que, ao menos quanto ao cheque nº 009, diretamente submetido à controvérsia e ao exame pericial, não se comprovou autoria gráfica do representante do autor, sendo a conclusão técnica indicativa de falsidade da assinatura. A requerida sustentou, ainda, que o boletim de ocorrência foi confeccionado apenas depois da apresentação dos cheques e que não recebeu ordem de sustação anteriormente. Com efeito, consta nos autos que o cheque de R$ 100,00 foi compensado em 17 de julho de 2012 e que o Boletim de Ocorrência somente foi registrado em 13 de agosto de 2012. Essa circunstância deve ser considerada, mas não produz o efeito exoneratório pretendido. A ausência de comunicação anterior poderia afastar a responsabilidade fundada exclusivamente no descumprimento de uma ordem de sustação. Não afasta, contudo, a responsabilidade decorrente da própria falha de segurança que permitiu que operação amparada em assinatura não pertencente ao correntista fosse processada e produzisse efeitos contra ele. Para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva, seria necessário demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A falsificação de assinatura e utilização de cheque por terceiro, todavia, constituem riscos relacionados ao próprio sistema de pagamentos e à atividade bancária. Não há nos autos elemento capaz de demonstrar que o autor concorreu, de forma exclusiva e determinante, para a fraude. O Boletim de Ocorrência, por sua vez, registrou relato de subtração de duas folhas de cheque e atribui a terceiros sua circulação e assinatura, circunstância documentalmente compatível com a controvérsia levada a juízo. Consequentemente, ainda que não se reconheça comprovada comunicação à cooperativa antes das primeiras apresentações, isso não transmuda assinatura falsa em assinatura autêntica, nem transfere integralmente ao correntista o risco da fraude bancária. A própria tese da requerida evidencia que, para cheques de valor inferior a R$ 300,00 submetidos à compensação nacional, o documento físico não chegava à sede da cooperativa para conferência da assinatura, sendo o pagamento processado eletronicamente quando existentes fundos e inexistente contraordem. Esse procedimento interno não constitui causa de exclusão da responsabilidade civil. A instituição financeira pode, legitimamente, estruturar sistemas automatizados de compensação. Todavia, a opção por determinado fluxo operacional não pode reduzir o padrão de segurança que o consumidor razoavelmente espera do serviço. Se a automação escolhida pelo fornecedor torna possível a tramitação de título falso sem mecanismo eficaz de validação, o risco daí resultante pertence à atividade econômica desenvolvida, não podendo ser transferido ao correntista. De igual modo, quanto ao cheque de R$ 1.000,00, o fato de a conta não possuir saldo suficiente e de o título haver sido devolvido pelos motivos 11 e 12 não torna legítima, para fins civis, a imputação ao correntista de obrigação representada por documento cuja assinatura a perícia judicial concluiu não ser de sua autoria. A própria requerida reconhece que a devolução pelo motivo 12 produziu inscrição da empresa no CCF. Logo, o evento danoso não decorre simplesmente da inexistência de saldo, mas da circunstância anterior e fundamental de que um título cuja autoria gráfica não foi reconhecida tecnicamente foi tratado, no sistema bancário, como obrigação do correntista e produziu efeitos negativos em seu nome. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - CONDENAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO -DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - FRAUDE COMETIDA POR ESTELIONATÁRIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FORTUITO INTERNO - RESSARCIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Para que haja o dever de indenizar é necessária a presença de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. - Conquanto defenda a instituição financeira ré a inexistência de ato ilícito por ela praticado, é certo que a devolução do cheque se deu por ausência de provisão de fundos, quando, na verdade, se tratava de um título fraudado. - Nesse cenário, a negativação indevida levada a efeito pelo autor, tem origem justamente na conduta primitiva do banco que, embora disponha de amplo aparato de segurança, permitiu a abertura de conta corrente e emissão de cheques por estelionatário, sem a mínima conferência da documentação pessoal. - Inexistindo causa excludente da responsabilidade, eis que o ocorrido revela um fortuito interno, restou demonstrado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta da instituição bancária e o dano suportado pelo demandante que, na qualidade de fornecedor de serviços, foi compelido a indenizar objetivamente o consumidor naquela outra demanda. - Comprovados os valores arcados pelo requerente, impõe-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.088429-8/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023) Caracteriza-se, assim, defeito na prestação do serviço. A perícia afastou a tese de autoria da assinatura do cheque nº 009. Apesar disso, o documento foi processado no âmbito do sistema bancário, devolvido por insuficiência de fundos e relacionado à inscrição no cadastro de emitentes de cheques sem fundos, fato expressamente reconhecido pela própria defesa. Não se identifica causa externa capaz de romper integralmente esse vínculo. A fraude de terceiro integra o risco da atividade, enquanto a alegada ausência de comunicação prévia, nas circunstâncias concretas, não equivale a culpa exclusiva da vítima e não elimina o dever próprio da instituição de manter sistemas aptos a evitar a atribuição de títulos falsos ao correntista. Presentes, portanto, defeito do serviço e nexo de causalidade. Também está configurado o dano moral. Não se está diante de mero dissabor decorrente de simples divergência contratual. A situação envolveu utilização de título com assinatura tecnicamente não atribuída ao autor, devolução por insuficiência de fundos, imputação da ocorrência ao correntista e inclusão no CCF, além da alegação, constante desde a inicial, de repercussões creditícias e cobrança judicial decorrentes dos títulos. A própria defesa admite que a inclusão no CCF decorreu da devolução pelo motivo 12. A vinculação indevida do nome de correntista a cheque cuja assinatura não lhe pertence atinge sua credibilidade perante o sistema financeiro. No caso de empresário individual, a repercussão mostra-se especialmente relevante, porque sua atividade econômica depende do acesso a crédito, de relacionamento com fornecedores e da confiança decorrente de sua regularidade financeira. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ. Com maior razão, a circunstância merece tutela quando se trata de empresário individual, cuja atuação empresarial se encontra diretamente vinculada à própria pessoa natural que a exerce. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIALETICIDADE PRESERVADA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA E ÚTIL DO CORRENTISTA - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO AUSENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – EFEITOS É de rigor o conhecimento da apelação que atende ao princípio da dialeticidade e cumpre os demais requisitos legais de admissibilidade. O cancelamento unilateral de conta corrente constitui direito potestativo dos contratantes, mas seu exercício demanda comunicação prévia e útil dirigida à parte contrária, na forma da Resolução BACEN nº 4.753/19. Comunicação desta natureza, quando alegada, mas não provada pela instituição financeira, torna o cancelamento irregular. A pessoa jurídica apenas tem direito a indenização por dano moral quando ocorre violação à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no mercado. A devolução indevida de cheques com inclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos gera abalo às atividades comerciais e à imagem da pessoa jurídica atingida perante o mercado e seus clientes, constituindo ilícito moral indenizável. A indenização arbitrada de modo proporcional e razoável no contexto da lide obsta ajuste. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização moral contam-se da citação, na forma do artigo 405, do CC. A sucumbência recíproca no objeto da pretensão impõe aos litigantes que respondam, na proporção de sua derrota, pelos encargos financeiros do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.227698-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2025, publicação da súmula em 06/08/2025) A indenização por dano moral deve atender simultaneamente às funções compensatória e preventiva, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa nem em quantia inexpressiva a ponto de tornar irrelevante o dever de cautela do fornecedor. Diante dessas circunstâncias, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à extensão do dano demonstrado nos autos, além de guardar correspondência com o valor atribuído à causa desde o ajuizamento. Portanto, o requerente demonstrou os fatos constitutivos do direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a requerida ao pagamento, da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Para fins de correção monetária e juros até a data de 29/08/2024, deverá ser observada a SELIC, na forma do Tema 1368/STJ; e, a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa legal do art. 406 do Código Civil, conforme redação e disciplinamento vigentes e Resolução CMN. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Registrado no sistema eletrônico. Publique-se e intime-se. Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao egrégio TJMG. Intime-se. Cumpra-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga