0090926-98.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0090926-98.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ. AGRAVANTES: ANDERSON ANDRÉ CUSTÓDIO E JOSÉ VANDEIR FERREIRA. AGRAVADO: RENATO RODRIGUES DA SILVA. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Anderson André Custódio e José Vandeir Ferreira, buscando a reforma da decisão que no mov. 44.1 dos autos dos embargos n. 0000364-46.2025.8.16.0172, que oposeram à execução que lhes promove Renato Rodrigues da Silva na Vara Cível da Comarca de Ubiratã, ao sanear o processo, assim deliberou no que é aqui de interesse: “[...] 2. Questões processuais pendentes Antes de opor os presentes embargos, ANDERSON ANDRE CUSTODIO ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais nº 0002892-87.2024.8.16.0172 contra RENATO RODRIGUES DA SILVA. O referido processo tem como objeto o mesmo contrato, contudo, o pedido inicial é mais abrangente, porquanto pretende a rescisão contratual, condenação em danos materiais e morais, multa contratual e honorários advocatícios contratuais. Assim, por meio da decisão de mov. 38, constatou-se a possibilidade de configuração da continência entre as ações, razão pela qual a ação anulatória deveria prevalecer, por ter sido ajuizada anteriormente e possuir objeto mais abrangente. De acordo com o Código de Processo Civil: [...] Todavia, observa-se que não há identidade absoluta de partes, uma vez que, nos presentes embargos, figuram como autores JOSÉ VANDEIR FERREIRA e ANDERSON ANDRE CUSTODIO, ao passo que, no processo nº 0002892-87.2024.8.16.0172, apenas ANDERSON ANDRE CUSTODIO ajuizou a demanda. Logo, não é o caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. Não obstante, diante da semelhança da causa de pedir e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, DETERMINO a reunião dos Embargos à Execução nº 0000364-46.2025.8.16.0172 e do processo nº 0002892-87.2024.8.16.0172, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. APENSE os processos nº 0000364-46.2025.8.16.0172 e 0002892-87.2024.8.16.0172. 3. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia. 4.1) fixo como pontos controvertidos: a) defeito oculto na colheitadeira agrícola; b) higidez do título executivo; b) mora do Devedor. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, CPC (distribuição estática). 6. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 6.1. Prova pericial DEFIRO a prova pericial. a) PROCEDA à nomeação de Perito engenheiro mecânico cadastrado junto ao CAJU. Em caso de declínio, ao Cartório para nomear novo perito do CAJU e assim sucessivamente até aceitação. b) Intime-se o perito, para apresentar a proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, bem como para, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. d) Advirta o perito que as partes deverão ter ciência da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. e) Após, intime-se o perito aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 40 dias. f) Honorários periciais pelo Embargante, na forma do art. 95 do CPC. Ressalto que, em razão da conexão entre os feitos e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, a perícia será realizada de forma conjunta com o processo nº 0002892 87.2024.8.16.0172. 6.2. Prova oral A pertinência da produção de prova testemunhal será analisada após a realização da perícia médica, pelo que postergo sua análise. 7. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias”. E, posteriormente (mov. 63.1, 1º grau): “[...] No caso, a omissão apontada não se configura. A decisão de mov. 44.1, longe de ignorar a controvérsia suscitada pelos embargantes, delimitou expressamente como pontos controvertidos, para solução da causa, a higidez do título executivo e a mora do devedor. Com isso, a decisão saneadora preservou de forma explícita a discussão sobre a necessidade, suficiência e alcance da constituição em mora no contrato objeto da lide, remetendo seu exame ao momento processual próprio, à luz da instrução probatória deferida. Em outras palavras, o fato de a tese dos embargantes não ter sido acolhida desde logo como bastante para extinguir a execução não significa ausência de pronunciamento jurisdicional. Significa, apenas, que o Juízo entendeu não ser o caso de resolver a controvérsia de plano na decisão de saneamento, mas sim de mantê-la no núcleo meritório da demanda, em conjunto com a análise da exigibilidade do título e dos demais fatos controvertidos. É certo que, nos contratos com reserva de domínio, a constituição do comprador em mora assume relevo para o exercício das faculdades atribuídas ao vendedor, conforme disciplina dos arts. 525 e 526 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assinala que a mora, embora decorra do inadimplemento, deve ser documentalmente comprovada para o exercício da cláusula de reserva de domínio, admitindo-se, inclusive, notificação extrajudicial como meio idôneo de comprovação. Todavia, essa discussão, no processo em exame, não foi omitida. Foi expressamente absorvida como matéria controvertida, a ser apreciada no julgamento oportuno, e não suprimida do campo cognitivo da decisão. Os embargos, portanto, veiculam inconformismo com a opção jurisdicional adotada no saneamento e pretendem, por via integrativa, a obtenção de pronunciamento de mérito com conteúdo modificativo. Essa finalidade não se compatibiliza com a estreita função do art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente seriam admissíveis se presente vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que os embargos de declaração não obrigam o julgador a rebater um a um todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente e coerente sobre a controvérsia. De todo modo, fica consignado que a presente decisão examina a alegação deduzida pelos embargantes à luz do art. 1.022 do CPC, bem como da disciplina dos arts. 525 e 526 do Código Civil, reputando inexistente o vício apontado. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 44.1. Mantenho integralmente a decisão embargada”. No recurso, sustentam os agravantes, em resumo, que: (i) “A execução de título extrajudicial deflagrada não atende a pressuposto legal indispensável, qual seja, a constituição formal em mora dos devedores. Conforme dispõe o artigo 525, do Código Civil, a execução da cláusula de reserva de domínio somente se torna possível após a comprovação de que o comprador foi devidamente constituído em mora, seja por protesto do título, seja por interpelação judicial, OU AINDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - por meio de notificação extrajudicial”; (ii) “No caso em tela, a exordial executiva não veio acompanhada de qualquer elemento que demonstre a observância de tais formalidades”; (iii) “Essa exigência de formalização da mora como condição para a propositura da ação executiva encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firmado é de que a constituição em mora, para fins de execução da cláusula de reserva de domínio, deve ser realizada mediante protesto do título, interpelação judicial, admitindo-se ainda a notificação extrajudicial, a fim de conferir segurança jurídica às partes e oportunizar a purgação da mora”; (iv) “Isso significa que não se trata de um fato a ser apurado durante a instrução processual, mas sim de um ato jurídico formal que deveria ter sido realizado e devidamente comprovado pelo Agravado no momento da propositura da execução”; (v) “A ausência dessa formalidade não é uma mera questão de mérito a ser apurada na instrução probatória, mas sim um requisito intrínseco à exigibilidade do título executivo (art. 783 do CPC)”; (vi) “O Agravado não demonstrou ter procedido a qualquer notificação formal, protesto ou interpelação judicial para constituir os Agravantes em mora. Tal prova, por ser pré-constituída, deveria ter acompanhado a petição inicial da execução, uma vez que é indispensável para a demonstração da exigibilidade do título”; (vii) “A r. decisão de mov. 44.1, ao tratar a "mora do Devedor" apenas como um "ponto controvertido" a ser apurado na instrução probatória, desconsidera a natureza formal e preliminar desse requisito, bem como a sua característica de prova pré-constituída. Não se trata de discutir se houve o inadimplemento (questão de mérito que pode demandar prova), mas se a mora foi validamente constituída para fins de execução, o que, pela lei, é uma condição para o próprio prosseguimento da execução, e que se prova por documento que deveria ter vindo com a inicial”; (viii) “Os pressupostos processuais de validade e as condições da ação pertencem ao plano da admissibilidade do provimento jurisdicional, antecedendo logicamente o mérito da lide”; (ix) “Neste sentido, o juízo de origem, data vênia, equivocou-se ao transmudar a análise da preliminar para o mérito da ação, tendo em vista que não se confunde a matéria que diz respeito ao desenvolvimento válido e regular do processo com o mérito da ação”; (x) “Ao diferir a apreciação de tal vício para o momento da sentença, o Juízo a quo falhou em observar o procedimento correto, deixando de extinguir o feito executivo na primeira oportunidade em que a ilegalidade se manifestou”; e (xi) “Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do error in procedendo e a consequente reforma da decisão agravada para que a execução seja extinta de plano, com a declaração de nulidade por ausência de pressuposto legal”. Pedem, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “para para reconhecer a ausência de constituição formal em mora dos Agravantes, nos termos dos artigos 525 e 526 do Código Civil, e a ausência de comprovação dessa formalidade por prova pré-constituída desde a petição inicial, o que acarreta a falta de exigibilidade do título executivo (condição da ação/pressuposto processual), com a consequente extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0001797 22.2024.8.16.0172 sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de condição da ação, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. E, alternativamente “requer-se a devolução ao juízo de origem para que aprecie imediatamente a preliminar suscitada, por se tratar de vício que antecede a análise do mérito dos Embargos à Execução”. Antes, e desde logo, formulam pedido de efeito suspensivo ao agravo (mov. 1.1, TJ). Redistribuídos em razão da incompetência inicialmente declarada (mov. 11.1, TJ), conforme o termo no mov. 14.1, vieram os autos conclusos. 2. Defiro, por agora, a permitir o contraditório e no vislumbre de alguma urgência que o justifique, o processamento do recurso. 3. De outro vértice, não merece guarida o pedido suspensivo reclamado ao agravo. É certo que, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. A concessão do efeito suspensivo propugnado ao recurso é, de toda maneira, medida de exceção, admitida diante da probabilidade de êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados no caso. Lembre-se, de início, que, para além do argumento de que deve o juiz, a princípio, resolver desde logo, por ocasião da decisão de saneamento, as questões processuais pendentes, não se pode olvidar, pelo elementar, que a arguição de que falta ao título necessário requisito de exequibilidade é, nos embargos, tema de mérito, e não processual (ou “preliminar”). Logo, não há, a princípio, sem duvidar do interesse e da conveniência defendida no julgamento desde logo da questão, desvio aparente na r. decisão agravada ao afirmar não se tratar no ponto de questão processual pendente. De mais a mais, a tese dos executados/embargantes é combatida, com algum grau de verossimilhança, pela afirmação, em contrário, de que não se executa a cláusula de reserva de domínio, mas o preço da venda. Outrossim, ainda sob o primeiro viés de consideração neste instante, não é de todo desarrazoado algum cuidado na condução do processo, considerando a discussão sobre o contrato exequendo e sua pretensa rescisão em autos apartados, reunidos para julgamento conjunto. Fora isso, sob o outro prisma de análise, não se deduz da possibilidade do prosseguimento da execução em seu caminho ordinário, sob a responsabilidade do exequente, o risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, que justifique, per se, a pronta intervenção da Corte. Atos constritivos, como indicado como justificativa para o efeito buscado, não são motivo a autorizar o efeito pretendido, ao contrário, pois inerentes ao rito da execução, podendo ser questionados na própria ação embargada, assegurada a virtual atuação revisora da Corte. Aliás, como se recorda, a oposição dos embargos não suspende a execução fora dos parâmetros do art. 919, § 1º, do CPC, o que, no caso, já foi analisado pelo Juízo local na consideração de ausência de critério objetivo (mov. 25.1, 1º grau). Sobre o requisito tratado, afinal, bem destaca a doutrina: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou mérito intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR, Fredie; SARNO BRAGA, Paula; e ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed., Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015, v.2, p. 597). 4. Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando os requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto por Anderson André Custódio e José Vandeir Ferreira Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício. 5. Sem embargo, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC intime-se o agravado Renato Rodrigues da Silva, por seu advogado habilitado, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON ANDRE CUSTODIO
Autor JOSE VANDEIR FERREIRA
Réu RENATO RODRIGUES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
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GIOVANA CARLA ZAGANSKI
OAB: 121977/PR
ILCE NINOS CASTILHO
OAB: 29629/MT
JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA
OAB: 35649/PR
GEVERSON CICHOSKI
OAB: 74108/PR
RAPHAEL DUARTE DA SILVA
OAB: 42085/PR
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Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0090926-98.2026.8.16.0000 – VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBIRATÃ. AGRAVANTES: ANDERSON ANDRÉ CUSTÓDIO E JOSÉ VANDEIR FERREIRA. AGRAVADO: RENATO RODRIGUES DA SILVA. Vistos. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Anderson André Custódio e José Vandeir Ferreira, buscando a reforma da decisão que no mov. 44.1 dos autos dos embargos n. 0000364-46.2025.8.16.0172, que oposeram à execução que lhes promove Renato Rodrigues da Silva na Vara Cível da Comarca de Ubiratã, ao sanear o processo, assim deliberou no que é aqui de interesse: “[...] 2. Questões processuais pendentes Antes de opor os presentes embargos, ANDERSON ANDRE CUSTODIO ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais nº 0002892-87.2024.8.16.0172 contra RENATO RODRIGUES DA SILVA. O referido processo tem como objeto o mesmo contrato, contudo, o pedido inicial é mais abrangente, porquanto pretende a rescisão contratual, condenação em danos materiais e morais, multa contratual e honorários advocatícios contratuais. Assim, por meio da decisão de mov. 38, constatou-se a possibilidade de configuração da continência entre as ações, razão pela qual a ação anulatória deveria prevalecer, por ter sido ajuizada anteriormente e possuir objeto mais abrangente. De acordo com o Código de Processo Civil: [...] Todavia, observa-se que não há identidade absoluta de partes, uma vez que, nos presentes embargos, figuram como autores JOSÉ VANDEIR FERREIRA e ANDERSON ANDRE CUSTODIO, ao passo que, no processo nº 0002892-87.2024.8.16.0172, apenas ANDERSON ANDRE CUSTODIO ajuizou a demanda. Logo, não é o caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. Não obstante, diante da semelhança da causa de pedir e do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, DETERMINO a reunião dos Embargos à Execução nº 0000364-46.2025.8.16.0172 e do processo nº 0002892-87.2024.8.16.0172, na forma do art. 55, § 3º, do CPC. APENSE os processos nº 0000364-46.2025.8.16.0172 e 0002892-87.2024.8.16.0172. 3. O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia. 4.1) fixo como pontos controvertidos: a) defeito oculto na colheitadeira agrícola; b) higidez do título executivo; b) mora do Devedor. 5. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III). O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, CPC (distribuição estática). 6. Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção das seguintes provas, que se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos pontuados controvertidos: 6.1. Prova pericial DEFIRO a prova pericial. a) PROCEDA à nomeação de Perito engenheiro mecânico cadastrado junto ao CAJU. Em caso de declínio, ao Cartório para nomear novo perito do CAJU e assim sucessivamente até aceitação. b) Intime-se o perito, para apresentar a proposta de honorários. Prazo de 15 dias. c) Da proposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 05 dias, bem como para, querendo, apresentem quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. d) Advirta o perito que as partes deverão ter ciência da data e local indicados pelo perito para ter início a produção da prova, nos termos do CPC, art. 474. e) Após, intime-se o perito aos trabalhos, com a apresentação do laudo em 40 dias. f) Honorários periciais pelo Embargante, na forma do art. 95 do CPC. Ressalto que, em razão da conexão entre os feitos e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência, a perícia será realizada de forma conjunta com o processo nº 0002892 87.2024.8.16.0172. 6.2. Prova oral A pertinência da produção de prova testemunhal será analisada após a realização da perícia médica, pelo que postergo sua análise. 7. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). Intime-se. Diligências necessárias”. E, posteriormente (mov. 63.1, 1º grau): “[...] No caso, a omissão apontada não se configura. A decisão de mov. 44.1, longe de ignorar a controvérsia suscitada pelos embargantes, delimitou expressamente como pontos controvertidos, para solução da causa, a higidez do título executivo e a mora do devedor. Com isso, a decisão saneadora preservou de forma explícita a discussão sobre a necessidade, suficiência e alcance da constituição em mora no contrato objeto da lide, remetendo seu exame ao momento processual próprio, à luz da instrução probatória deferida. Em outras palavras, o fato de a tese dos embargantes não ter sido acolhida desde logo como bastante para extinguir a execução não significa ausência de pronunciamento jurisdicional. Significa, apenas, que o Juízo entendeu não ser o caso de resolver a controvérsia de plano na decisão de saneamento, mas sim de mantê-la no núcleo meritório da demanda, em conjunto com a análise da exigibilidade do título e dos demais fatos controvertidos. É certo que, nos contratos com reserva de domínio, a constituição do comprador em mora assume relevo para o exercício das faculdades atribuídas ao vendedor, conforme disciplina dos arts. 525 e 526 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também assinala que a mora, embora decorra do inadimplemento, deve ser documentalmente comprovada para o exercício da cláusula de reserva de domínio, admitindo-se, inclusive, notificação extrajudicial como meio idôneo de comprovação. Todavia, essa discussão, no processo em exame, não foi omitida. Foi expressamente absorvida como matéria controvertida, a ser apreciada no julgamento oportuno, e não suprimida do campo cognitivo da decisão. Os embargos, portanto, veiculam inconformismo com a opção jurisdicional adotada no saneamento e pretendem, por via integrativa, a obtenção de pronunciamento de mérito com conteúdo modificativo. Essa finalidade não se compatibiliza com a estreita função do art. 1.022 do CPC. Efeitos infringentes somente seriam admissíveis se presente vício real de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que os embargos de declaração não obrigam o julgador a rebater um a um todos os argumentos expendidos pela parte, bastando que a decisão contenha fundamentação suficiente e coerente sobre a controvérsia. De todo modo, fica consignado que a presente decisão examina a alegação deduzida pelos embargantes à luz do art. 1.022 do CPC, bem como da disciplina dos arts. 525 e 526 do Código Civil, reputando inexistente o vício apontado. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 44.1. Mantenho integralmente a decisão embargada”. No recurso, sustentam os agravantes, em resumo, que: (i) “A execução de título extrajudicial deflagrada não atende a pressuposto legal indispensável, qual seja, a constituição formal em mora dos devedores. Conforme dispõe o artigo 525, do Código Civil, a execução da cláusula de reserva de domínio somente se torna possível após a comprovação de que o comprador foi devidamente constituído em mora, seja por protesto do título, seja por interpelação judicial, OU AINDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ - por meio de notificação extrajudicial”; (ii) “No caso em tela, a exordial executiva não veio acompanhada de qualquer elemento que demonstre a observância de tais formalidades”; (iii) “Essa exigência de formalização da mora como condição para a propositura da ação executiva encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento firmado é de que a constituição em mora, para fins de execução da cláusula de reserva de domínio, deve ser realizada mediante protesto do título, interpelação judicial, admitindo-se ainda a notificação extrajudicial, a fim de conferir segurança jurídica às partes e oportunizar a purgação da mora”; (iv) “Isso significa que não se trata de um fato a ser apurado durante a instrução processual, mas sim de um ato jurídico formal que deveria ter sido realizado e devidamente comprovado pelo Agravado no momento da propositura da execução”; (v) “A ausência dessa formalidade não é uma mera questão de mérito a ser apurada na instrução probatória, mas sim um requisito intrínseco à exigibilidade do título executivo (art. 783 do CPC)”; (vi) “O Agravado não demonstrou ter procedido a qualquer notificação formal, protesto ou interpelação judicial para constituir os Agravantes em mora. Tal prova, por ser pré-constituída, deveria ter acompanhado a petição inicial da execução, uma vez que é indispensável para a demonstração da exigibilidade do título”; (vii) “A r. decisão de mov. 44.1, ao tratar a "mora do Devedor" apenas como um "ponto controvertido" a ser apurado na instrução probatória, desconsidera a natureza formal e preliminar desse requisito, bem como a sua característica de prova pré-constituída. Não se trata de discutir se houve o inadimplemento (questão de mérito que pode demandar prova), mas se a mora foi validamente constituída para fins de execução, o que, pela lei, é uma condição para o próprio prosseguimento da execução, e que se prova por documento que deveria ter vindo com a inicial”; (viii) “Os pressupostos processuais de validade e as condições da ação pertencem ao plano da admissibilidade do provimento jurisdicional, antecedendo logicamente o mérito da lide”; (ix) “Neste sentido, o juízo de origem, data vênia, equivocou-se ao transmudar a análise da preliminar para o mérito da ação, tendo em vista que não se confunde a matéria que diz respeito ao desenvolvimento válido e regular do processo com o mérito da ação”; (x) “Ao diferir a apreciação de tal vício para o momento da sentença, o Juízo a quo falhou em observar o procedimento correto, deixando de extinguir o feito executivo na primeira oportunidade em que a ilegalidade se manifestou”; e (xi) “Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento do error in procedendo e a consequente reforma da decisão agravada para que a execução seja extinta de plano, com a declaração de nulidade por ausência de pressuposto legal”. Pedem, assim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, “para para reconhecer a ausência de constituição formal em mora dos Agravantes, nos termos dos artigos 525 e 526 do Código Civil, e a ausência de comprovação dessa formalidade por prova pré-constituída desde a petição inicial, o que acarreta a falta de exigibilidade do título executivo (condição da ação/pressuposto processual), com a consequente extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 0001797 22.2024.8.16.0172 sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de condição da ação, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios”. E, alternativamente “requer-se a devolução ao juízo de origem para que aprecie imediatamente a preliminar suscitada, por se tratar de vício que antecede a análise do mérito dos Embargos à Execução”. Antes, e desde logo, formulam pedido de efeito suspensivo ao agravo (mov. 1.1, TJ). Redistribuídos em razão da incompetência inicialmente declarada (mov. 11.1, TJ), conforme o termo no mov. 14.1, vieram os autos conclusos. 2. Defiro, por agora, a permitir o contraditório e no vislumbre de alguma urgência que o justifique, o processamento do recurso. 3. De outro vértice, não merece guarida o pedido suspensivo reclamado ao agravo. É certo que, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator de imediato atuar sobre a eficácia do ato impugnado, com a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, quando ficar demonstrada a probabilidade do seu provimento e, cumulativamente, houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação a se aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado. A concessão do efeito suspensivo propugnado ao recurso é, de toda maneira, medida de exceção, admitida diante da probabilidade de êxito da insurgência, em situação de urgência e risco à eficácia da decisão colegiada no recurso, requisitos não verificados no caso. Lembre-se, de início, que, para além do argumento de que deve o juiz, a princípio, resolver desde logo, por ocasião da decisão de saneamento, as questões processuais pendentes, não se pode olvidar, pelo elementar, que a arguição de que falta ao título necessário requisito de exequibilidade é, nos embargos, tema de mérito, e não processual (ou “preliminar”). Logo, não há, a princípio, sem duvidar do interesse e da conveniência defendida no julgamento desde logo da questão, desvio aparente na r. decisão agravada ao afirmar não se tratar no ponto de questão processual pendente. De mais a mais, a tese dos executados/embargantes é combatida, com algum grau de verossimilhança, pela afirmação, em contrário, de que não se executa a cláusula de reserva de domínio, mas o preço da venda. Outrossim, ainda sob o primeiro viés de consideração neste instante, não é de todo desarrazoado algum cuidado na condução do processo, considerando a discussão sobre o contrato exequendo e sua pretensa rescisão em autos apartados, reunidos para julgamento conjunto. Fora isso, sob o outro prisma de análise, não se deduz da possibilidade do prosseguimento da execução em seu caminho ordinário, sob a responsabilidade do exequente, o risco de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, que justifique, per se, a pronta intervenção da Corte. Atos constritivos, como indicado como justificativa para o efeito buscado, não são motivo a autorizar o efeito pretendido, ao contrário, pois inerentes ao rito da execução, podendo ser questionados na própria ação embargada, assegurada a virtual atuação revisora da Corte. Aliás, como se recorda, a oposição dos embargos não suspende a execução fora dos parâmetros do art. 919, § 1º, do CPC, o que, no caso, já foi analisado pelo Juízo local na consideração de ausência de critério objetivo (mov. 25.1, 1º grau). Sobre o requisito tratado, afinal, bem destaca a doutrina: “Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou mérito intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (DIDIER JR, Fredie; SARNO BRAGA, Paula; e ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10 ed., Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015, v.2, p. 597). 4. Destarte, à vista do exposto, não vislumbrando os requisitos a tanto necessários, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto por Anderson André Custódio e José Vandeir Ferreira Comunique-se o douto Juízo de origem, servindo cópia da presente como ofício. 5. Sem embargo, na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC intime-se o agravado Renato Rodrigues da Silva, por seu advogado habilitado, para que, no prazo legal (de 15 dias), querendo, apresente resposta ao recurso. 6. Intimem-se. 7. Oportunamente, certificado o necessário, à conclusão. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator