0090926-81.2005.8.26.0477
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Ordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0090926-81.2005.8.26.0477 (477.01.2005.090926) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luzmarina Caires Soares - - Ricardino Martins Soares - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUZMARINA CAIRES SOARES e RICARDINO MARTINS SOARES para DECLARAR o domínio e a propriedade dos autores sobre o imóvel individualizado e descrito na 2ª Parte do laudo pericial de fls. 494/496, consistente em fração de terreno com área total de 87,74 m², situada na Rua Panamá, nº 448, 3ª Casa (fundos), Bairro Guilhermina, Comarca de Praia Grande/SP, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no ponto 1, localizado no corredor de acesso comum do terreno, a 41,34m do alinhamento predial da Rua Panamá; deste ponto 1 segue em linha reta na distância de 3,97m até atingir o ponto 2, confrontando nesta extensão com a linha de divisa do imóvel nº 448 (2ª Casa); deste ponto 2 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 3, confrontando com o imóvel nº 472 da Rua Panamá na extensão de 14,80m e com o imóvel nº 417 da Rua Chile na extensão de 7,30m; deste ponto 3 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 3,97m até o ponto 4, confrontando com o imóvel nº 403 da Rua Chile; deste ponto 4 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 1 inicial, confrontando com o imóvel nº 393 da Rua Chile na extensão de 7,30m e com o imóvel nº 440 da Rua Panamá na extensão de 14,80m, encerrando o perímetro de 52,14m e área de 87,74 m² (oitenta e sete metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), tudo consoante planta e memorial descritivo homologados de fls. 494/496 e 511/514 dos autos. Esta sentença servirá como título hábil para registro e abertura de matrícula perante o competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida qualificada pela curadoria especial por negativa geral e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 95/99). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da respectiva planta do laudo pericial (fls. 494/496). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P.R.I. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZMARINA CAIRES SOARES
Autor RICARDINO MARTINS SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0090926-81.2005.8.26.0477 (477.01.2005.090926) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luzmarina Caires Soares - - Ricardino Martins Soares - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LUZMARINA CAIRES SOARES e RICARDINO MARTINS SOARES para DECLARAR o domínio e a propriedade dos autores sobre o imóvel individualizado e descrito na 2ª Parte do laudo pericial de fls. 494/496, consistente em fração de terreno com área total de 87,74 m², situada na Rua Panamá, nº 448, 3ª Casa (fundos), Bairro Guilhermina, Comarca de Praia Grande/SP, com as seguintes medidas e confrontações: Inicia no ponto 1, localizado no corredor de acesso comum do terreno, a 41,34m do alinhamento predial da Rua Panamá; deste ponto 1 segue em linha reta na distância de 3,97m até atingir o ponto 2, confrontando nesta extensão com a linha de divisa do imóvel nº 448 (2ª Casa); deste ponto 2 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 3, confrontando com o imóvel nº 472 da Rua Panamá na extensão de 14,80m e com o imóvel nº 417 da Rua Chile na extensão de 7,30m; deste ponto 3 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 3,97m até o ponto 4, confrontando com o imóvel nº 403 da Rua Chile; deste ponto 4 a divisa deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distância de 22,10m até o ponto 1 inicial, confrontando com o imóvel nº 393 da Rua Chile na extensão de 7,30m e com o imóvel nº 440 da Rua Panamá na extensão de 14,80m, encerrando o perímetro de 52,14m e área de 87,74 m² (oitenta e sete metros quadrados e setenta e quatro decímetros quadrados), tudo consoante planta e memorial descritivo homologados de fls. 494/496 e 511/514 dos autos. Esta sentença servirá como título hábil para registro e abertura de matrícula perante o competente Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida qualificada pela curadoria especial por negativa geral e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 95/99). Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro e averbação ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, instruído com cópia desta sentença, do memorial descritivo e da respectiva planta do laudo pericial (fls. 494/496). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. P.R.I. - ADV: TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP), TANIA MARIA CAVALCANTE TIBURCIO (OAB 106085/SP)