Detalhe do processo

0090905-25.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0090905-25.2026.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA FÉ/PR Paciente: Leonardo Mendes Borges Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO MENDES BORGES, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR, nos autos da Ação Penal nº 0000128-36.2026.8.16.0180 (mov. 1.1). A impetração veicula a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa e para a prolação de sentença, uma vez que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o feito encontra-se paralisado há mais de 60 (sessenta) dias aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal (mov. 1.1). Sustenta, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e histórico de trabalho lícito como pegador de frango (mov. 1.1). Aduz, ademais, a flagrante desproporcionalidade da segregação cautelar quando confrontada com a provável sanção penal a ser aplicada ao final do processo, sob o argumento de que uma eventual condenação resultaria na aplicação da causa especial de redução de pena, em clara ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares (mov. 1.1). Com base nessa premissa, pugna, em caráter liminar, pelo relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Informando-se, com base nos autos originários, que a prisão em flagrante do paciente decorreu de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2026, por volta das 22h20, na Rua dos Imigrantes, nº 24, centro, no município de Nossa Senhora das Graças/PR, Comarca de Santa Fé/PR, oportunidade em que a equipe policial, após receber denúncia anônima via 190 informando que o paciente e seu irmão Robson teriam chegado à residência com mochilas contendo drogas, realizou vigilância e monitoramento no local, avistando, do lado externo, um saco transparente contendo substância análoga à maconha (mov. 1.7). Ao todo, foram apreendidos 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de maconha (mov. 1.8). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20/01/2026 imputando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006) (mov. 49.1), tendo sido recebida em 10/02/2026 (mov. 91.1). A instrução processual foi declarada encerrada na audiência realizada em 28/04/2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para alegações finais (mov. 120.1), estando o feito atualmente no aguardo da juntada do laudo pericial definitivo (mov. 125.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar in habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar in habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Nesse contexto, a análise perfunctória própria da cognição sumária limita-se à verificação da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, sendo vedado, nesta sede, o exame exauriente do conjunto probatório ou o revolvimento aprofundado dos fundamentos que ampararam a manutenção da custódia cautelar, matéria essa reservada ao julgamento definitivo do mérito da impetração, após a colheita das informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 1. Do alegado excesso de prazo para a formação da culpa e encerramento da instrução A tese defensiva sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para a formação da culpa e para a prolação de sentença, haja vista que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o processo encontra-se paralisado há mais de 60 (sessenta) dias aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal (mov. 1.1). O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta. Conforme se depreende dos autos de origem, a instrução processual foi formalmente encerrada na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 120.1). O feito aguarda, unicamente, a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, diligência que foi requerida pelo Ministério Público (mov. 125.1) e pela Defesa (mov. 127.1). Nesse panorama, incide o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a pendência de juntada de laudo pericial definitivo não afasta a aplicação do referido enunciado sumular, mormente quando o Juízo singular adota as providências necessárias para a célere conclusão do feito, tendo inclusive oficiado ao Instituto de Criminalística para a juntada do documento (mov. 64.1) e (mov. 64.2), inexistindo qualquer desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário. Nesse sentido, este Colegiado já assentou que o encerramento da instrução processual afasta o alegado excesso de prazo: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTIGO 33, ‘CAPUT’ C.C. ARTIGO 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI FEDERAL 11.343/2006). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA OU PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante. (HC 487222/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, J. em 13.08.2019).2. ‘In casu’, para além da instrução processual já encontrar-se encerrada, ao examinar o trâmite processual constata-se que se deu dentro os limites da razoabilidade e flexibilidade que permitem o ordenamento jurídico brasileiro, não restando, pois, constatada nenhum flagrante desídia do Estado/Juiz na condução do processo a justificar a alegação de constrangimento ilegal.3. Consoante a disposição da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a fase instrutória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.4. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0141171-50.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025) A aplicação do precedente acima confirma que, encerrada a fase instrutória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória sob esse fundamento. 2. Da legalidade da prisão preventiva e da idoneidade da fundamentação A tese defensiva sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir termos genéricos sobre a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. Argumenta-se, ainda, que as condições pessoais do paciente, como a primariedade e bons antecedentes, seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão, especialmente por não ter havido o emprego de violência ou grave ameaça (mov. 1.1). O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Ao contrário do que afirma a impetração, o Juízo de origem fundamentou de forma idônea a manutenção da segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado pelo paciente. Conforme se depreende das decisões proferidas, o paciente guardava e mantinha em depósito em sua residência expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de maconha (mov. 1.8). Ademais, as circunstâncias do flagrante evidenciam a gravidade concreta do caso, uma vez que, no interior da residência frequentada pelo paciente e pelo corréu, foram apreendidas cerca de 32 gramas de cocaína fracionadas em cinquenta e cinco porções, aproximadamente 185 gramas de maconha e 14 gramas de haxixe, bem como balança de precisão, papel filme e outros petrechos manifestamente vocacionados ao fracionamento e à comercialização de entorpecentes, elementos que, somados à imputação de associação para o tráfico prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, revelam risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a idoneidade da fundamentação lançada no decreto prisional. No tocante às condições pessoais favoráveis, cumpre assinalar que tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação. O entendimento desta Câmara valida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa e da expressiva quantidade de drogas apreendidas: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e prisão preventiva. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 503 gramas de cocaína durante abordagem policial em Tibagi /PR. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia e destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, na quantidade significativa de droga apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública[...].III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 503 gramas de cocaína e pela intermunicipalidade do tráfico, indicando atividade criminosa estruturada e profissional.4. Os requisitos legais para a prisão preventiva estão presentes, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo à ordem pública decorrente da liberdade do paciente.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para revogar a prisão diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa.6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto.7. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e não apresenta ilegalidade passível de revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e denegada. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0065887-02.2026.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026) (grifo nosso) A aplicação do precedente acima confirma que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e pelo risco de reiteração delitiva demonstrado pelas circunstâncias do flagrante, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória. 3. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando que seriam adequadas e suficientes para o caso (mov. 1.1). Contudo, as circunstâncias do fato demonstram que as providências menos invasivas à liberdade seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. A gravidade concreta do crime, perpetrado mediante a guarda e depósito de variada quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado e alto poder viciante, indica que a liberdade do paciente, ainda que sujeita a restrições parciais, representa perigo iminente à segurança coletiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão exige um juízo de proporcionalidade e adequação às circunstâncias específicas do fato. No caso concreto, o comportamento do paciente, que atuava no comércio de entorpecentes fracionados em sua própria residência e local de trabalho, demonstra a insuficiência de medidas mais brandas, as quais não teriam o condão de conter os riscos de reiteração e a articulação com a criminalidade. Sobre o tema, já decidiu este Colegiado que medidas cautelares alternativas são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em face do risco de reiteração delitiva no tráfico: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVII, CF. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ACOMPANHADA DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO NARCOTRÁFICO. PRESENÇA DE GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA PENA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL E NESTA VIA ESTREITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A PRISÃO. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que converteu a Prisão em Flagrante do paciente em Prisão Preventiva, fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas, com alegações de que não havia provas de autoria e que a prisão foi decretada com motivação genérica. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias do caso concreto e da gravidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido por ausência de interesse. 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de envolvimento com organização criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva diante do risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares alternativas foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 311, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0088186-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, HC 0029009-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0094438-26.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.09.2025) A aplicação do entendimento consolidado por esta Câmara evidencia que, diante da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se totalmente inócuas e insuficientes para a preservação da ordem pública, restando a segregação cautelar como a única medida adequada ao caso. 4. Da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva frente a regime futuro A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente se revela desproporcional quando confrontada com a provável sanção penal a ser aplicada ao final do processo, sob o argumento de que uma eventual condenação resultaria na aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 1.1). Essa alegação não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente processual e cautelar, destinada a afastar riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela não se confunde com antecipação de cumprimento de sanção penal, tampouco depende de juízo de certeza quanto à futura condenação ou à dosimetria da pena. Realizar prognósticos sobre a quantidade de pena, a fixação do regime inicial de cumprimento e a concessão de benefícios penais antes mesmo do início da instrução processual constitui mera conjectura. A definição de tais elementos é matéria de mérito que demanda a análise exauriente de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável sua antecipação em sede de cognição sumária e precária de medida liminar em habeas corpus. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva frente ao provável regime prisional a ser fixado ao final do processo não pode ser conhecida em sede de cognição sumária, porquanto a certificação de tal prognóstico depende de dilação probatória e da verificação de outras circunstâncias que somente podem ser aferidas por ocasião da sentença condenatória, quando forem examinadas as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição e, ao final, fixado o regime inicial de cumprimento da pena. Outrossim, o mesmo Tribunal Superior já assentou que: A prognose de regime prisional configura mera conjectura incompatível com a natureza cautelar da prisão processual, cujo objetivo é estritamente instrumental e voltado à proteção do processo e da sociedade, não se confundindo com antecipação de sanção penal (STJ, HC 612.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020). Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal tem se posicionado de forma pacífica, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CRIME Nº 31098-74.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA/PR, IMPETRANTE DIEGO RAPHAEL GUERREIRO E PACIENTE WILLIAN GURSKI DE MORAES, FOI DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com base em apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade significativa, durante abordagem policial em área conhecida por atividades ilícitas. O impetrante alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão, argumentando a desproporcionalidade da medida em relação à quantidade de drogas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. A decisão recorrida é do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba/PR, que decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é legal e justificada diante das circunstâncias do caso e dos argumentos apresentados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, evidenciados pela confissão do paciente e pela apreensão de entorpecentes prontos para comercialização. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação a uma possível condenação futura não é suficiente para revogar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com significativa quantidade de entorpecentes e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 310, II, e 316; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0051975-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; TJPR, HC 0057435-13.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 917174 CE 2024/0191886-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de WILLIAN GURSKI DE MORAES deve continuar. O juiz entendeu que há provas suficientes de que ele estava envolvido no tráfico de drogas, com uma quantidade significativa de entorpecentes pronta para venda. Além disso, a decisão levou em conta o risco de que ele poderia cometer novos crimes se fosse solto. O pedido para liberar WILLIAN foi negado, pois as medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Portanto, ele permanecerá preso até o julgamento do caso. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031098-74.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 06.05.2026) (grifo nosso) Assim, demonstrada a necessidade concreta da segregação para fins de acautelamento social, a prisão preventiva não padece de desproporcionalidade, pois sua finalidade é estritamente instrumental e de proteção ao processo e à sociedade, e não de punição antecipada. III. DECISÃO Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado e estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO MENDES BORGES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

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TAYNNA BRAGA PIMENTA

OAB: 106142/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0090905-25.2026.8.16.0000 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA FÉ/PR Paciente: Leonardo Mendes Borges Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO MENDES BORGES, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé/PR, nos autos da Ação Penal nº 0000128-36.2026.8.16.0180 (mov. 1.1). A impetração veicula a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a formação da culpa e para a prolação de sentença, uma vez que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o feito encontra-se paralisado há mais de 60 (sessenta) dias aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal (mov. 1.1). Sustenta, outrossim, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente é tecnicamente primário, possui residência fixa e histórico de trabalho lícito como pegador de frango (mov. 1.1). Aduz, ademais, a flagrante desproporcionalidade da segregação cautelar quando confrontada com a provável sanção penal a ser aplicada ao final do processo, sob o argumento de que uma eventual condenação resultaria na aplicação da causa especial de redução de pena, em clara ofensa ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares (mov. 1.1). Com base nessa premissa, pugna, em caráter liminar, pelo relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 1.1). Informando-se, com base nos autos originários, que a prisão em flagrante do paciente decorreu de fato ocorrido em 17 de janeiro de 2026, por volta das 22h20, na Rua dos Imigrantes, nº 24, centro, no município de Nossa Senhora das Graças/PR, Comarca de Santa Fé/PR, oportunidade em que a equipe policial, após receber denúncia anônima via 190 informando que o paciente e seu irmão Robson teriam chegado à residência com mochilas contendo drogas, realizou vigilância e monitoramento no local, avistando, do lado externo, um saco transparente contendo substância análoga à maconha (mov. 1.7). Ao todo, foram apreendidos 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de maconha (mov. 1.8). A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20/01/2026 imputando a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006) (mov. 49.1), tendo sido recebida em 10/02/2026 (mov. 91.1). A instrução processual foi declarada encerrada na audiência realizada em 28/04/2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para alegações finais (mov. 120.1), estando o feito atualmente no aguardo da juntada do laudo pericial definitivo (mov. 125.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito este que, em uma análise preliminar e sumária do material cognitivo apresentado, não se faz presente. A medida assume caráter de excepcionalidade, devendo ser reservada apenas para aquelas situações em que o constrangimento ilegal se revela de plano, sem necessidade de aprofundado exame de provas, o que não parece ser o quadro dos autos no presente momento processual. Sobre o tema, merecedora de transcrição a clássica lição doutrinária que baliza a excepcionalidade da medida: Medida liminar in habeas corpus: há certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, antes mesmo de ser requisitada as informações da autoridade coatora, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar in habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora. (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 10ª Edição. Editora Juspodivm: Salvador, 2021. p. 1597) Nesse contexto, a análise perfunctória própria da cognição sumária limita-se à verificação da existência de flagrante ilegalidade no ato apontado como coator, sendo vedado, nesta sede, o exame exauriente do conjunto probatório ou o revolvimento aprofundado dos fundamentos que ampararam a manutenção da custódia cautelar, matéria essa reservada ao julgamento definitivo do mérito da impetração, após a colheita das informações da autoridade coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 1. Do alegado excesso de prazo para a formação da culpa e encerramento da instrução A tese defensiva sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo para a formação da culpa e para a prolação de sentença, haja vista que a instrução processual foi encerrada em 28 de abril de 2026 e o processo encontra-se paralisado há mais de 60 (sessenta) dias aguardando a juntada do laudo toxicológico definitivo, diligência de responsabilidade exclusiva do aparelho estatal (mov. 1.1). O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta. Conforme se depreende dos autos de origem, a instrução processual foi formalmente encerrada na audiência de instrução e julgamento realizada em 28 de abril de 2026, oportunidade em que foi determinada a abertura de prazo sucessivo para a apresentação de alegações finais pelas partes (mov. 120.1). O feito aguarda, unicamente, a juntada do laudo toxicológico definitivo das substâncias apreendidas, diligência que foi requerida pelo Ministério Público (mov. 125.1) e pela Defesa (mov. 127.1). Nesse panorama, incide o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a pendência de juntada de laudo pericial definitivo não afasta a aplicação do referido enunciado sumular, mormente quando o Juízo singular adota as providências necessárias para a célere conclusão do feito, tendo inclusive oficiado ao Instituto de Criminalística para a juntada do documento (mov. 64.1) e (mov. 64.2), inexistindo qualquer desídia ou inércia injustificada do Poder Judiciário. Nesse sentido, este Colegiado já assentou que o encerramento da instrução processual afasta o alegado excesso de prazo: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ARTIGO 33, ‘CAPUT’ C.C. ARTIGO 40, INCISOS V E VI, AMBOS DA LEI FEDERAL 11.343/2006). ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA OU PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal são parâmetros fixados de forma geral, pois variam conforme as particularidades do processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais Pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do r. Juízo processante. (HC 487222/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, J. em 13.08.2019).2. ‘In casu’, para além da instrução processual já encontrar-se encerrada, ao examinar o trâmite processual constata-se que se deu dentro os limites da razoabilidade e flexibilidade que permitem o ordenamento jurídico brasileiro, não restando, pois, constatada nenhum flagrante desídia do Estado/Juiz na condução do processo a justificar a alegação de constrangimento ilegal.3. Consoante a disposição da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, encerrada a fase instrutória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.4. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0141171-50.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 13.12.2025) A aplicação do precedente acima confirma que, encerrada a fase instrutória, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória sob esse fundamento. 2. Da legalidade da prisão preventiva e da idoneidade da fundamentação A tese defensiva sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a reproduzir termos genéricos sobre a garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito. Argumenta-se, ainda, que as condições pessoais do paciente, como a primariedade e bons antecedentes, seriam suficientes para afastar a necessidade da prisão, especialmente por não ter havido o emprego de violência ou grave ameaça (mov. 1.1). O alegado constrangimento ilegal, contudo, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Ao contrário do que afirma a impetração, o Juízo de origem fundamentou de forma idônea a manutenção da segregação cautelar com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi empregado pelo paciente. Conforme se depreende das decisões proferidas, o paciente guardava e mantinha em depósito em sua residência expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, a saber, 32 gramas de cocaína fracionados em 55 porções, 14 gramas de haxixe e 185 gramas de maconha, além de uma balança de precisão e uma faca com resquícios de maconha (mov. 1.8). Ademais, as circunstâncias do flagrante evidenciam a gravidade concreta do caso, uma vez que, no interior da residência frequentada pelo paciente e pelo corréu, foram apreendidas cerca de 32 gramas de cocaína fracionadas em cinquenta e cinco porções, aproximadamente 185 gramas de maconha e 14 gramas de haxixe, bem como balança de precisão, papel filme e outros petrechos manifestamente vocacionados ao fracionamento e à comercialização de entorpecentes, elementos que, somados à imputação de associação para o tráfico prevista no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, revelam risco concreto de reiteração delitiva e reforçam a idoneidade da fundamentação lançada no decreto prisional. No tocante às condições pessoais favoráveis, cumpre assinalar que tais circunstâncias não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação. O entendimento desta Câmara valida a prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa e da expressiva quantidade de drogas apreendidas: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e prisão preventiva. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. I. Caso em exame: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 503 gramas de cocaína durante abordagem policial em Tibagi /PR. O impetrante requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, alegando ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia e destacando as condições pessoais favoráveis do paciente. A decisão recorrida manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta da conduta, na quantidade significativa de droga apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública[...].III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 503 gramas de cocaína e pela intermunicipalidade do tráfico, indicando atividade criminosa estruturada e profissional.4. Os requisitos legais para a prisão preventiva estão presentes, com prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além do perigo à ordem pública decorrente da liberdade do paciente.5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, são insuficientes para revogar a prisão diante da gravidade dos fatos e do risco de reiteração criminosa.6. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública no caso concreto.7. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos e não apresenta ilegalidade passível de revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e denegada. [...]. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0065887-02.2026.8.16.0000 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.06.2026) (grifo nosso) A aplicação do precedente acima confirma que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e pelo risco de reiteração delitiva demonstrado pelas circunstâncias do flagrante, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, revelando-se inviável a concessão de liberdade provisória. 3. Da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão A Defesa pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, argumentando que seriam adequadas e suficientes para o caso (mov. 1.1). Contudo, as circunstâncias do fato demonstram que as providências menos invasivas à liberdade seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. A gravidade concreta do crime, perpetrado mediante a guarda e depósito de variada quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado e alto poder viciante, indica que a liberdade do paciente, ainda que sujeita a restrições parciais, representa perigo iminente à segurança coletiva. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão exige um juízo de proporcionalidade e adequação às circunstâncias específicas do fato. No caso concreto, o comportamento do paciente, que atuava no comércio de entorpecentes fracionados em sua própria residência e local de trabalho, demonstra a insuficiência de medidas mais brandas, as quais não teriam o condão de conter os riscos de reiteração e a articulação com a criminalidade. Sobre o tema, já decidiu este Colegiado que medidas cautelares alternativas são inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública em face do risco de reiteração delitiva no tráfico: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXXVII, CF. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA ACOMPANHADA DE PETRECHOS COMUMENTE UTILIZADOS NO NARCOTRÁFICO. PRESENÇA DE GRAVIDADE CONCRETA E CONTEMPORANEIDADE. INCABÍVEL DISCUSSÃO ACERCA DA PENA NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL E NESTA VIA ESTREITA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A PRISÃO. CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava que converteu a Prisão em Flagrante do paciente em Prisão Preventiva, fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas, com alegações de que não havia provas de autoria e que a prisão foi decretada com motivação genérica. O impetrante requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias do caso concreto e da gravidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de justiça gratuita não deve ser conhecido por ausência de interesse. 4. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos e indícios de envolvimento com organização criminosa. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar os requisitos autorizadores da prisão preventiva diante do risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares alternativas foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas Corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVII; CPP, arts. 311, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0088186-07.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 25.08.2025; TJPR, HC 0029009-15.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, 5ª Câmara Criminal, j. 08.05.2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0094438-26.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: CONSTANTINOV - J. 07.09.2025) A aplicação do entendimento consolidado por esta Câmara evidencia que, diante da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se totalmente inócuas e insuficientes para a preservação da ordem pública, restando a segregação cautelar como a única medida adequada ao caso. 4. Da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva frente a regime futuro A impetração sustenta que a prisão preventiva do paciente se revela desproporcional quando confrontada com a provável sanção penal a ser aplicada ao final do processo, sob o argumento de que uma eventual condenação resultaria na aplicação da causa especial de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 1.1). Essa alegação não merece acolhimento. A prisão preventiva possui natureza eminentemente processual e cautelar, destinada a afastar riscos concretos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ela não se confunde com antecipação de cumprimento de sanção penal, tampouco depende de juízo de certeza quanto à futura condenação ou à dosimetria da pena. Realizar prognósticos sobre a quantidade de pena, a fixação do regime inicial de cumprimento e a concessão de benefícios penais antes mesmo do início da instrução processual constitui mera conjectura. A definição de tais elementos é matéria de mérito que demanda a análise exauriente de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável sua antecipação em sede de cognição sumária e precária de medida liminar em habeas corpus. Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva frente ao provável regime prisional a ser fixado ao final do processo não pode ser conhecida em sede de cognição sumária, porquanto a certificação de tal prognóstico depende de dilação probatória e da verificação de outras circunstâncias que somente podem ser aferidas por ocasião da sentença condenatória, quando forem examinadas as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição e, ao final, fixado o regime inicial de cumprimento da pena. Outrossim, o mesmo Tribunal Superior já assentou que: A prognose de regime prisional configura mera conjectura incompatível com a natureza cautelar da prisão processual, cujo objetivo é estritamente instrumental e voltado à proteção do processo e da sociedade, não se confundindo com antecipação de sanção penal (STJ, HC 612.232/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/12/2020). Nesse sentido, a jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal tem se posicionado de forma pacífica, conforme se extrai do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS CRIME Nº 31098-74.2026.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA/PR, IMPETRANTE DIEGO RAPHAEL GUERREIRO E PACIENTE WILLIAN GURSKI DE MORAES, FOI DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS, MANTENDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, com base em apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade significativa, durante abordagem policial em área conhecida por atividades ilícitas. O impetrante alega constrangimento ilegal pela manutenção da prisão, argumentando a desproporcionalidade da medida em relação à quantidade de drogas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. A decisão recorrida é do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Telêmaco Borba/PR, que decretou a prisão preventiva para garantir a ordem pública e evitar reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, é legal e justificada diante das circunstâncias do caso e dos argumentos apresentados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas. 4. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, evidenciados pela confissão do paciente e pela apreensão de entorpecentes prontos para comercialização. 5. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta e a possibilidade de reiteração criminosa. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar em relação a uma possível condenação futura não é suficiente para revogar a prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas Corpus denegado. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, além da necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com significativa quantidade de entorpecentes e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, 310, II, e 316; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0051975-69.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 30.06.2025; TJPR, HC 0057435-13.2020.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Regina Ramina de Lucca, 3ª Câmara Criminal, j. 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 917174 CE 2024/0191886-6, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 973.311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11.06.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva de WILLIAN GURSKI DE MORAES deve continuar. O juiz entendeu que há provas suficientes de que ele estava envolvido no tráfico de drogas, com uma quantidade significativa de entorpecentes pronta para venda. Além disso, a decisão levou em conta o risco de que ele poderia cometer novos crimes se fosse solto. O pedido para liberar WILLIAN foi negado, pois as medidas alternativas à prisão não seriam suficientes para garantir a ordem pública. Portanto, ele permanecerá preso até o julgamento do caso. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031098-74.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 06.05.2026) (grifo nosso) Assim, demonstrada a necessidade concreta da segregação para fins de acautelamento social, a prisão preventiva não padece de desproporcionalidade, pois sua finalidade é estritamente instrumental e de proteção ao processo e à sociedade, e não de punição antecipada. III. DECISÃO Ante o exposto, ausente flagrante ilegalidade no ato impugnado e estando a decisão em conformidade com a jurisprudência desta Câmara, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se. Requisitem-se, com urgência, as informações necessárias à autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Autorizo a Chefe de Seção a assinar o respectivo expediente. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator