0090898-67.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0090898-67.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarou líquida a condenação no valor de R$ 52.321,52. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o laudo pericial contábil homologado apresenta erro material ou excesso de execução decorrente de extrapolação dos limites do título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação se o Magistrado de primeiro grau enfrentou suficientemente as teses arguidas pelas partes, justificando o seu convencimento. 4. Embora o perito tenha opinado pela ausência de capitalização, os demonstrativos técnicos demonstraram alteração substancial no saldo após o recálculo, legitimando o montante credor apurado em favor do correntista. 5. Eventual ampliação metodológica do perito para responder aos quesitos não invalida a prova técnica, que se mostrou detalhada e sem erros matemáticos demonstrados. 6. A presunção relativa de veracidade do laudo judicial prevalece sobre meras alegações genéricas e pareceres unilaterais desprovidos de memória de cálculo idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO BRADESCO S/A
Réu UDENIR MIGUEL RIECHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIDAL RIBEIRO PONCANO
OAB: 91473/SP
AGUINALDO BATISTA DA SILVA
OAB: 45230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0090898-67.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo perito judicial e declarou líquida a condenação no valor de R$ 52.321,52. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o laudo pericial contábil homologado apresenta erro material ou excesso de execução decorrente de extrapolação dos limites do título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação se o Magistrado de primeiro grau enfrentou suficientemente as teses arguidas pelas partes, justificando o seu convencimento. 4. Embora o perito tenha opinado pela ausência de capitalização, os demonstrativos técnicos demonstraram alteração substancial no saldo após o recálculo, legitimando o montante credor apurado em favor do correntista. 5. Eventual ampliação metodológica do perito para responder aos quesitos não invalida a prova técnica, que se mostrou detalhada e sem erros matemáticos demonstrados. 6. A presunção relativa de veracidade do laudo judicial prevalece sobre meras alegações genéricas e pareceres unilaterais desprovidos de memória de cálculo idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.