Detalhe do processo

0090836-90.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090836-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0090836-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ROSIANE CRISTINA MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0090836-90.2026.8.16.0000, interposto por Rosiane Cristina Martins Ferreira de Oliveira Silva, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0012437-57.2019.8.16.0173, em face da decisão de mov. 194.1, que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição das parcelas contratuais formulados pela autora, homologando o laudo pericial retificado constante do mov. 187.1. 2. Sem pedido de liminar, e, considerando que não vislumbro, em análise sumária, a possibilidade de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III), desprovimento liminar (CPC, art. 932, IV) ou de provimento monocrático (CPC, art. 932, V), defiro o processamento do presente agravo de instrumento. 3. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, as meramente formais. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor ROSIANE CRISTINA MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL MAKIAMA GARCIA

OAB: 109235/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM

OAB: 78743/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090836-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0090836-90.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): ROSIANE CRISTINA MARTINS FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0090836-90.2026.8.16.0000, interposto por Rosiane Cristina Martins Ferreira de Oliveira Silva, nos autos da Liquidação por Arbitramento nº 0012437-57.2019.8.16.0173, em face da decisão de mov. 194.1, que indeferiu o pleito de reconhecimento da prescrição das parcelas contratuais formulados pela autora, homologando o laudo pericial retificado constante do mov. 187.1. 2. Sem pedido de liminar, e, considerando que não vislumbro, em análise sumária, a possibilidade de não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III), desprovimento liminar (CPC, art. 932, IV) ou de provimento monocrático (CPC, art. 932, V), defiro o processamento do presente agravo de instrumento. 3. Oficie-se ao MM. Juiz a quo para que preste as informações que julgar necessárias, ficando dispensadas, desde logo, as meramente formais. 4. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art. 1019, inc. II, CPC/2015), facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes. Curitiba, 06 de julho de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado