Detalhe do processo

0090809-96.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo em fase de liquidação da sentença de fls. 745/757: (...) Isto posto, JULGO a) parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação aos autores Rosangela Britto de Oliveira Carolis, Amauri Rodrigues de Farias e Carlos Jose Monteiro para determinar que sejam aplicados pela ré os seguintes índices: 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991 e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária a contar da citação Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais , inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, até porque deu causa ao ajuizamento da demanda. b)IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação aos autores Elias de Souza e Gilson Cardoso dos Santos e os condeno ao pagamento das despesas processuais , inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa , observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GJ deferida. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A referida sentença foi parcialmente modificada pelo v. acórdão de fls. 974/989: (...) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a incidência do índice de 42,72% sobre os valores a serem recebidos pelo Autor CARLOS JOSÉ. Mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Retifique-se a autuação para excluir o nome dos Autores ELIAS DE SOUZA, GILSON CARDOSO DOS SANTOS e AMAURI RODRIGUES DE FARIAS como Apelados. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de retorno dos autos a este Relator. Local, data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator O referido acórdão foi parcialmente mofidicado pelo v. acórdão de fls. 1013/1023: (...) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora Rosângela Britto de Oliveira Carolis, passando a presente a fazer parte integrante do julgado. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de retorno dos autos a este Relator. Local data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator O réu/executado depositou o valor incontroverso e que entende devido às fls. 1269/1291 (R$ 1.141,80). O autor/exequente não concorda com o valor depositado e requer a liquidação da sentença às fls. 1297. O réu/executado reitera seus argumentos e requer a homolofação de seus cálculos e consequente extinção do cumprimento de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença previu, em sua parte dispositiva a liquidação da sentença, o que não foi modificado nos julgamentos dos recursos. Frisa-se, também, que o autor/exequente não concordou com os cálculos apresentados pelo réu/executado. Assim, ante a divergência das partes quanto ao correto valor devido, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, cujo ônus financeiro será arcado pelo VENCIDO, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perita do Juízo, REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA- CRC-RJ: 089337-O-9 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Deixo de determinar às partes a apresentação de quesitos, pois o a liquidação de sentença deverá ser baseada no título judicial transtado em julgado (sentença, decisões monocráticas e acórdãos). 2. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 4. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 5. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. 6. EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor incontorverso depositado às fls. 1269/1291, com seus acréscimos legais, em favor do credores, observadas as cautelas de praxe. esm/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMAURI RODRIGUES DE FARIAS

Autor CARLOS JOSE MONTEIRO

Autor ELIAS DE SOUZA

Autor GILSON CARDOSO DOS SANTOS

Réu PRECE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR

Autor ROSANGELA BRITTO DE OLIVEIRA CAROLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS

OAB: 82524/RJ

EDSON RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 53509/RJ

JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI

OAB: 137844/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo em fase de liquidação da sentença de fls. 745/757: (...) Isto posto, JULGO a) parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação aos autores Rosangela Britto de Oliveira Carolis, Amauri Rodrigues de Farias e Carlos Jose Monteiro para determinar que sejam aplicados pela ré os seguintes índices: 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991 e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária a contar da citação Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais , inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, até porque deu causa ao ajuizamento da demanda. b)IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação aos autores Elias de Souza e Gilson Cardoso dos Santos e os condeno ao pagamento das despesas processuais , inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa , observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GJ deferida. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A referida sentença foi parcialmente modificada pelo v. acórdão de fls. 974/989: (...) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a incidência do índice de 42,72% sobre os valores a serem recebidos pelo Autor CARLOS JOSÉ. Mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Retifique-se a autuação para excluir o nome dos Autores ELIAS DE SOUZA, GILSON CARDOSO DOS SANTOS e AMAURI RODRIGUES DE FARIAS como Apelados. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de retorno dos autos a este Relator. Local, data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator O referido acórdão foi parcialmente mofidicado pelo v. acórdão de fls. 1013/1023: (...) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora Rosângela Britto de Oliveira Carolis, passando a presente a fazer parte integrante do julgado. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de retorno dos autos a este Relator. Local data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator O réu/executado depositou o valor incontroverso e que entende devido às fls. 1269/1291 (R$ 1.141,80). O autor/exequente não concorda com o valor depositado e requer a liquidação da sentença às fls. 1297. O réu/executado reitera seus argumentos e requer a homolofação de seus cálculos e consequente extinção do cumprimento de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença previu, em sua parte dispositiva a liquidação da sentença, o que não foi modificado nos julgamentos dos recursos. Frisa-se, também, que o autor/exequente não concordou com os cálculos apresentados pelo réu/executado. Assim, ante a divergência das partes quanto ao correto valor devido, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, cujo ônus financeiro será arcado pelo VENCIDO, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perita do Juízo, REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA- CRC-RJ: 089337-O-9 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Deixo de determinar às partes a apresentação de quesitos, pois o a liquidação de sentença deverá ser baseada no título judicial transtado em julgado (sentença, decisões monocráticas e acórdãos). 2. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 4. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 5. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. 6. EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor incontorverso depositado às fls. 1269/1291, com seus acréscimos legais, em favor do credores, observadas as cautelas de praxe. esm/mcbgs

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo em fase de liquidação da sentença de fls. 745/757: (...) Isto posto, JULGO a) parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação aos autores Rosangela Britto de Oliveira Carolis, Amauri Rodrigues de Farias e Carlos Jose Monteiro para determinar que sejam aplicados pela ré os seguintes índices: 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87% em fevereiro de 1991 e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária a contar da citação Condeno ainda a ré ao pagamento das despesas processuais , inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação, até porque deu causa ao ajuizamento da demanda. b)IMPROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil com relação aos autores Elias de Souza e Gilson Cardoso dos Santos e os condeno ao pagamento das despesas processuais , inclusive honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa , observado o disposto no art. 98 §3 do Código de Processo Civil em razão da GJ deferida. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A referida sentença foi parcialmente modificada pelo v. acórdão de fls. 974/989: (...) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para afastar a incidência do índice de 42,72% sobre os valores a serem recebidos pelo Autor CARLOS JOSÉ. Mantenho a condenação da Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Retifique-se a autuação para excluir o nome dos Autores ELIAS DE SOUZA, GILSON CARDOSO DOS SANTOS e AMAURI RODRIGUES DE FARIAS como Apelados. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de retorno dos autos a este Relator. Local, data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator O referido acórdão foi parcialmente mofidicado pelo v. acórdão de fls. 1013/1023: (...) Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação e julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora Rosângela Britto de Oliveira Carolis, passando a presente a fazer parte integrante do julgado. Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie a Secretaria a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e a respectiva e imediata baixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sem necessidade de retorno dos autos a este Relator. Local data e assinatura lançados digitalmente. ANDRÉ L. M. MARQUES Desembargador Relator O réu/executado depositou o valor incontroverso e que entende devido às fls. 1269/1291 (R$ 1.141,80). O autor/exequente não concorda com o valor depositado e requer a liquidação da sentença às fls. 1297. O réu/executado reitera seus argumentos e requer a homolofação de seus cálculos e consequente extinção do cumprimento de sentença. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, ressalto que a sentença previu, em sua parte dispositiva a liquidação da sentença, o que não foi modificado nos julgamentos dos recursos. Frisa-se, também, que o autor/exequente não concordou com os cálculos apresentados pelo réu/executado. Assim, ante a divergência das partes quanto ao correto valor devido, DEFIRO a produção de prova pericial contábil para LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, cujo ônus financeiro será arcado pelo VENCIDO, nos termos do art. 95 do CPC/2015. Nomeio Perita do Juízo, REGINA LUCIA VAZ DE CASTRO SILVA- CRC-RJ: 089337-O-9 Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Deixo de determinar às partes a apresentação de quesitos, pois o a liquidação de sentença deverá ser baseada no título judicial transtado em julgado (sentença, decisões monocráticas e acórdãos). 2. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 4. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 5. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. 6. EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor incontorverso depositado às fls. 1269/1291, com seus acréscimos legais, em favor do credores, observadas as cautelas de praxe. esm/mcbgs