0090767-58.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090767-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0090767-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BERNARDO PEIXE Agravado(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I - Por ora, defiro o processamento do presente recurso, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo. II - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BERNARDO PEIXE (representado) contra o despacho saneador de mov. 88.1, mantido em sede de embargos de declaração (mov. 100.1) que indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, ora agravante, nos autos 012252-38.2025.8.16.0131, nos seguintes termos: “(...) 2.3 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Embora os Contratos de Planos de Saúde sejam regidos por Lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da Agência Nacional de Saúde, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes a figura dos consumidores dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Na hipótese, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato além de tudo se caracteriza como de adesão, em que as condições contratuais são unilateralmente impostas pela fornecedora, limitados os consumidores a aceitá-las ou rejeitá-las, sem poder de discussão sobre elas (cláusulas), que lhes são simplesmente impostas. Em outras palavras, como os Contratos de Planos de Saúde são Contratos de Adesão, devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a hipossuficiência dos consumidores. Nesse sentido, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Partindo-se dessas premissas, a interpretação do Contrato deve se dar de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. E a respeito do rol de Procedimentos instituídos pela Agência Nacional de Saúde, convém consignar que a ANS foi criada pela Lei n.º 9.961/2000, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a” (artigo 1º). Sua finalidade institucional é a de “assistência suplementar à saúde promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º). Além disso, é cediço que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, CDC). Ainda, o Código de Defesa do Consumidor prevê a “facilitação de defesa” dos direitos do consumidor, que abrange a “inversão do ônus da prova”, conforme dispõe o art. 6, VIII do CDC. Desta forma, merece acolhimento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, desnecessária a inversão do ônus da prova, posto que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. (...) 5. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC), desde que destinados a fazer prova documental de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil). a.1) Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. a.2) Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. b) pericial, requerida pela ré. Para tanto, no nomeio para atuar como Perito Rafael Albertoni Faganello, portador do CPF: n.º 38334499850 (Economista/Perícia atuarial), devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. b.1. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). b.2.O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). b.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). b.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. b.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). b.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. b.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes.” Sustenta o agravante que a contradição na decisão recorrida, uma vez que, tendo apenas por base o pedido de julgamento antecipado do autor, indeferiu a inversão do ônus da prova e mesmo assim, deferiu a realização de prova pericial. Sendo reconhecida a relação de consumo, defende a necessidade da inversão do ônus da prova. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para o fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova. Não obstante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Vieram conclusos os autos. III - O Código de Processo Civil determina que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve ser constatada a (i) probabilidade de provimento do recurso e o (ii) risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cumulativamente, conforme a interpretação conjugada dos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, Inc. I, ambos do CPC. No caso dos autos, defiro o efeito pleiteado. Depreende-se da decisão agravada que a relação de consumo foi reconhecida pelo juízo a quo, todavia, indeferida a inversão do ônus da prova. A insurgência recursal versa exclusivamente sobre a inversão do ônus da prova. Neste sentido, eventual distribuição equivocada do ônus da prova pode implicar tumulto processual, além de prejudicar as partes. Verifica-se desta forma o risco de dano advindo da não concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o início da fase instrutória do feito e a necessidade de prévio conhecimento pelas partes acerca do ônus da prova. Acerca da probabilidade de provimento do recurso, observo em juízo de cognição sumária a verossimilhança das alegações do agravante, a qual alega em sua inicial (mov. 1.1 pág. 11) que “Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, a hipossuficiência do agravante e a necessidade de produção de prova pericial, indeferiu a inversão do ônus da prova com fundamento, exclusivamente, em requerimento de julgamento antecipado da lide, formulado pela parte agravante. Tal fundamento, além de não encontrar respaldo na legislação, revela-se contraditório, uma vez que foi o próprio magistrado quem reconheceu a imprescindibilidade da instrução probatória, afastando a premissa utilizada para indeferir a inversão do ônus da prova.”. Vislumbra-se, assim, a possibilidade de provimento do presente recurso. Com efeito, por cautela, cabe conceder o efeito pleiteado e suspender os efeitos da decisão saneadora recorrida no tocante ao ônus da prova. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, após a apresentação de resposta pela agravada e documentos juntados, sofrer modificação. IV – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas. V - Intime-se a agravada, por intermédio de seus procuradores, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC, para apresentar resposta ao Agravo de Instrumento. VI – Tendo em vista que a demanda envolve incapaz (menor), dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERNARDO PEIXE REPRESENTADO(A) POR ROSANE BOHN
Réu UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MARIA FONTANA
OAB: 55816/PR
OTAVIO AUGUSTO COPATTI DOS SANTOS
OAB: 83409/PR
MILENA ROSSATTO PECETI
OAB: 123832/PR
EVELLYN CARLA ZAGO MEURER
OAB: 61097/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090767-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0090767-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): BERNARDO PEIXE Agravado(s): UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO I - Por ora, defiro o processamento do presente recurso, sem prejuízo de ulterior exame de admissibilidade na ocasião de seu julgamento definitivo. II - Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BERNARDO PEIXE (representado) contra o despacho saneador de mov. 88.1, mantido em sede de embargos de declaração (mov. 100.1) que indeferiu a inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, ora agravante, nos autos 012252-38.2025.8.16.0131, nos seguintes termos: “(...) 2.3 Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova: Embora os Contratos de Planos de Saúde sejam regidos por Lei própria (Lei n° 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da Agência Nacional de Saúde, devem ser balizados pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), vez que presentes a figura dos consumidores dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde). Na hipótese, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato além de tudo se caracteriza como de adesão, em que as condições contratuais são unilateralmente impostas pela fornecedora, limitados os consumidores a aceitá-las ou rejeitá-las, sem poder de discussão sobre elas (cláusulas), que lhes são simplesmente impostas. Em outras palavras, como os Contratos de Planos de Saúde são Contratos de Adesão, devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a hipossuficiência dos consumidores. Nesse sentido, a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Partindo-se dessas premissas, a interpretação do Contrato deve se dar de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. E a respeito do rol de Procedimentos instituídos pela Agência Nacional de Saúde, convém consignar que a ANS foi criada pela Lei n.º 9.961/2000, com prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território nacional, como “órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a” (artigo 1º). Sua finalidade institucional é a de “assistência suplementar à saúde promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País” (artigo 3º). Além disso, é cediço que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, caput, CDC). Ainda, o Código de Defesa do Consumidor prevê a “facilitação de defesa” dos direitos do consumidor, que abrange a “inversão do ônus da prova”, conforme dispõe o art. 6, VIII do CDC. Desta forma, merece acolhimento a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, desnecessária a inversão do ônus da prova, posto que a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. (...) 5. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC), desde que destinados a fazer prova documental de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435 do Código de Processo Civil). a.1) Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. a.2) Havendo a juntada de documentos, intime-se a parte contrária a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. b) pericial, requerida pela ré. Para tanto, no nomeio para atuar como Perito Rafael Albertoni Faganello, portador do CPF: n.º 38334499850 (Economista/Perícia atuarial), devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do art. 156, §1º, do Código de Processo Civil. b.1. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). b.2.O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). b.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). b.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. b.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). b.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. b.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes.” Sustenta o agravante que a contradição na decisão recorrida, uma vez que, tendo apenas por base o pedido de julgamento antecipado do autor, indeferiu a inversão do ônus da prova e mesmo assim, deferiu a realização de prova pericial. Sendo reconhecida a relação de consumo, defende a necessidade da inversão do ônus da prova. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para o fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova. Não obstante, pugnou pela concessão do efeito suspensivo. Vieram conclusos os autos. III - O Código de Processo Civil determina que, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal ou para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, deve ser constatada a (i) probabilidade de provimento do recurso e o (ii) risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada, cumulativamente, conforme a interpretação conjugada dos art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, Inc. I, ambos do CPC. No caso dos autos, defiro o efeito pleiteado. Depreende-se da decisão agravada que a relação de consumo foi reconhecida pelo juízo a quo, todavia, indeferida a inversão do ônus da prova. A insurgência recursal versa exclusivamente sobre a inversão do ônus da prova. Neste sentido, eventual distribuição equivocada do ônus da prova pode implicar tumulto processual, além de prejudicar as partes. Verifica-se desta forma o risco de dano advindo da não concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista o início da fase instrutória do feito e a necessidade de prévio conhecimento pelas partes acerca do ônus da prova. Acerca da probabilidade de provimento do recurso, observo em juízo de cognição sumária a verossimilhança das alegações do agravante, a qual alega em sua inicial (mov. 1.1 pág. 11) que “Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a incidência da legislação consumerista, a hipossuficiência do agravante e a necessidade de produção de prova pericial, indeferiu a inversão do ônus da prova com fundamento, exclusivamente, em requerimento de julgamento antecipado da lide, formulado pela parte agravante. Tal fundamento, além de não encontrar respaldo na legislação, revela-se contraditório, uma vez que foi o próprio magistrado quem reconheceu a imprescindibilidade da instrução probatória, afastando a premissa utilizada para indeferir a inversão do ônus da prova.”. Vislumbra-se, assim, a possibilidade de provimento do presente recurso. Com efeito, por cautela, cabe conceder o efeito pleiteado e suspender os efeitos da decisão saneadora recorrida no tocante ao ônus da prova. Cabe apenas consignar que esta decisão poderá, por ocasião da análise do mérito recursal, após a apresentação de resposta pela agravada e documentos juntados, sofrer modificação. IV – Comunique-se ao Magistrado a quo, a respeito desta decisão, para ciência apenas. V - Intime-se a agravada, por intermédio de seus procuradores, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC, para apresentar resposta ao Agravo de Instrumento. VI – Tendo em vista que a demanda envolve incapaz (menor), dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani Relator