Detalhe do processo

0090756-29.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0090756-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0090756-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Agravado(s): Eunice de Lima Casagrande RAQUEL MATTESCO Cristyano Casagrande LAURO CASAGRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.704.520. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090756-29.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Sertanópolis, em que é agravante Banco CNH Industrial Capital S/A, são agravados Cristyano Casagrande e outros. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 181.1, que, nos autos de “ação de repactuação contratual”, deferiu o pedido de produção de prova, conforme abaixo: “3. No que se refere ao prosseguimento do feito em face do réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., verifica-se que há controvérsia fática relevante acerca da natureza das operações contratuais, da eventual caracterização como crédito rural, da ocorrência de frustração de safra e da capacidade de pagamento dos autores, questões estas que demandam dilação probatória. Ademais, conforme se extrai das manifestações das partes, há requerimento expresso de produção de prova pericial contábil, bem como de exibição de documentos, o que se mostra pertinente à adequada elucidação dos fatos controvertidos. 4. Dessa forma , defiro a produção de prova pericial contábil , a fim de apurar a evolução da dívida, a composição dos encargos e eventual adequação dos contratos às normas aplicáveis, bem como eventual impacto das alegadas adversidades econômicas sobre a capacidade de pagamento dos autores.” 2. Sustenta o recorrente que não houve a devida delimitação dos pontos controvertidos e que a prova é desnecessária para o deslinde do feito. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC, a respeito do qual leciona a doutrina: “(...) o sistema vigente é o da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias dispostas em numerus clausus no rol do CPC 1015. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. E-book. Art. 1.015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) 5. Sobre o tema, o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.704.520, em 05.12.2018, pela mitigação da taxatividade do referido rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim restou ementada a decisão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)” (Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 6. Dito isso, tem-se que a decisão sobre matéria probatória não consta do rol do art. 1.015 do CPC. 7. Outrossim, em que pese os recorrentes afirmem a incidência da tese firmada pelo STJ, a urgência consubstanciar-se-ia no seguinte: “A realização da perícia, como determinada, é um ato processual sem objeto útil, pois a ação não é revisional e os pontos controvertidos não foram fixados, em contrariedade direta ao art. 357, II, do CPC; O direito de defesa do agravante fica imediatamente prejudicado, pois ele é compelido a formular quesitos e indicar assistente técnico no escuro, sem saber qual fato a prova visa esclarecer; A eventual anulação da prova em apelação é um remédio ineficaz, pois não restitui o tempo e os recursos públicos já desperdiçados com a instrução desnecessária, causando dano irreparável à celeridade processual.” 8. Com efeito, a alegação de ausência de delimitação dos pontos controvertidos, a suposta inutilidade da prova pericial e o alegado prejuízo decorrente da necessidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico dizem respeito à regularidade da instrução processual e à eventual nulidade da prova produzida, matérias cujo exame pode ser realizado oportunamente em preliminar de apelação, caso a sentença lhes seja desfavorável. 9. O eventual dispêndio de tempo e de recursos com a realização da perícia, por si só, não caracteriza situação de inutilidade do julgamento diferido, tampouco configura prejuízo irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a imediata recorribilidade da decisão interlocutória, porquanto, reconhecida eventual nulidade, poderão ser desconstituídos os atos instrutórios praticados e determinada a reabertura da fase probatória, se necessário. 10. Assim, não se vislumbra inutilidade da tutela decorrente da postergação da análise do tema para eventual recurso de apelação ou contrarrazões a este, tendo em vista que a valoração acerca das provas será feita apenas por ocasião da sentença. 11. Portanto, é inviável a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 12. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que a decisão que decide sobre a produção de provas, em regra, não comporta recorribilidade imediata por agravo de instrumento: “(...) No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) “(...) Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 13. Destarte, é manifestamente inadmissível o recurso. III – DECISÃO 14. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.

Réu CRISTYANO CASAGRANDE

Réu EUNICE DE LIMA CASAGRANDE

Réu LAURO CASAGRANDE

Réu RAQUEL MATTESCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO

OAB: 16948/PR

EMMANUEL CASAGRANDE

OAB: 39797/PR

CESAR AUGUSTO TERRA

OAB: 17556/PR

RODRIGO MAXIMIANO FAVORETO

OAB: 52736/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0090756-29.2026.8.16.0000 Recurso: 0090756-29.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. Agravado(s): Eunice de Lima Casagrande RAQUEL MATTESCO Cristyano Casagrande LAURO CASAGRANDE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. ANÁLISE DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.704.520. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0090756-29.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível de Sertanópolis, em que é agravante Banco CNH Industrial Capital S/A, são agravados Cristyano Casagrande e outros. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 181.1, que, nos autos de “ação de repactuação contratual”, deferiu o pedido de produção de prova, conforme abaixo: “3. No que se refere ao prosseguimento do feito em face do réu BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., verifica-se que há controvérsia fática relevante acerca da natureza das operações contratuais, da eventual caracterização como crédito rural, da ocorrência de frustração de safra e da capacidade de pagamento dos autores, questões estas que demandam dilação probatória. Ademais, conforme se extrai das manifestações das partes, há requerimento expresso de produção de prova pericial contábil, bem como de exibição de documentos, o que se mostra pertinente à adequada elucidação dos fatos controvertidos. 4. Dessa forma , defiro a produção de prova pericial contábil , a fim de apurar a evolução da dívida, a composição dos encargos e eventual adequação dos contratos às normas aplicáveis, bem como eventual impacto das alegadas adversidades econômicas sobre a capacidade de pagamento dos autores.” 2. Sustenta o recorrente que não houve a devida delimitação dos pontos controvertidos e que a prova é desnecessária para o deslinde do feito. 3. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. De início, cumpre investigar se a decisão interlocutória em questão é impugnável pela via do agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento constam no rol do art. 1.015 do CPC, a respeito do qual leciona a doutrina: “(...) o sistema vigente é o da taxatividade das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra as interlocutórias dispostas em numerus clausus no rol do CPC 1015. (...)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. E-book. Art. 1.015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.) 5. Sobre o tema, o STJ firmou tese no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.704.520, em 05.12.2018, pela mitigação da taxatividade do referido rol quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Assim restou ementada a decisão: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. (...) 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (...)” (Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) 6. Dito isso, tem-se que a decisão sobre matéria probatória não consta do rol do art. 1.015 do CPC. 7. Outrossim, em que pese os recorrentes afirmem a incidência da tese firmada pelo STJ, a urgência consubstanciar-se-ia no seguinte: “A realização da perícia, como determinada, é um ato processual sem objeto útil, pois a ação não é revisional e os pontos controvertidos não foram fixados, em contrariedade direta ao art. 357, II, do CPC; O direito de defesa do agravante fica imediatamente prejudicado, pois ele é compelido a formular quesitos e indicar assistente técnico no escuro, sem saber qual fato a prova visa esclarecer; A eventual anulação da prova em apelação é um remédio ineficaz, pois não restitui o tempo e os recursos públicos já desperdiçados com a instrução desnecessária, causando dano irreparável à celeridade processual.” 8. Com efeito, a alegação de ausência de delimitação dos pontos controvertidos, a suposta inutilidade da prova pericial e o alegado prejuízo decorrente da necessidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico dizem respeito à regularidade da instrução processual e à eventual nulidade da prova produzida, matérias cujo exame pode ser realizado oportunamente em preliminar de apelação, caso a sentença lhes seja desfavorável. 9. O eventual dispêndio de tempo e de recursos com a realização da perícia, por si só, não caracteriza situação de inutilidade do julgamento diferido, tampouco configura prejuízo irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a imediata recorribilidade da decisão interlocutória, porquanto, reconhecida eventual nulidade, poderão ser desconstituídos os atos instrutórios praticados e determinada a reabertura da fase probatória, se necessário. 10. Assim, não se vislumbra inutilidade da tutela decorrente da postergação da análise do tema para eventual recurso de apelação ou contrarrazões a este, tendo em vista que a valoração acerca das provas será feita apenas por ocasião da sentença. 11. Portanto, é inviável a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. 12. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ que a decisão que decide sobre a produção de provas, em regra, não comporta recorribilidade imediata por agravo de instrumento: “(...) No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, mantida pelo acórdão de piso, entendeu pela desnecessidade de produção probatória, anunciando o julgamento antecipado do feito, situação que não se amolda às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/2015, de modo que o presente recurso é incabível. Não se pode olvidar, ademais, que tais questões não são alcançadas pela preclusão e podem ser suscitadas em recurso de Apelação, a teor do que permite o artigo 1.009, § 1°, do CPC/2015, e que o magistrado ao qual foi reconhecida a competência para o novo julgamento do processo poderá prolatar nova decisão de saneamento do feito. 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.563.336/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) “(...) Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 13. Destarte, é manifestamente inadmissível o recurso. III – DECISÃO 14. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publique-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator