0090739-90.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0090739-90.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME 0090739-90.2026.8.16.0000 – 1ª vara criminal de UMUARAMA Impetrante : JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e outro PACIENTE : CLEYTON LUIZ CORREDEIRA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar humanitária, formulado nos autos nº 0007899-86.2026.8.16.0173, mantendo a segregação cautelar do ora paciente. Infere-se dos autos principais nº 0000071-39.2026.8.16.0173 que o paciente foi preso cautelarmente em 07.01.2026, em tese, por ter praticado em coautoria, os crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, c.c. art. 29 do mesmo diploma legal, bem como do delito previsto no art. 211 do Código Penal, conforme denúncia, no mov. 133.1, confira-se: “FATO 01 “No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min, no interior da residência situada na Rua Bevenuto Gazzi, n° 30, Jardim Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados CLEYTON LUIZ CORREDEIRA, ADRIANO INÁCIO DE SOUZA, MARIANNY MIQUELOTTO DA SILVA e REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, previamente ajustados e com unidades de desígnios, com intenção homicida, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, mataram a vítima Fernando Ribeiro da Silva, desferindo-lhe socos e diversos golpes utilizando-se de pedaço de madeira na região da cabeça, face e costas, ocasionando-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte por traumatismo cranioencefálico produzido por ação contundente, conforme laudo de necropsia n° 648/2026 de mov. 124.7, quais sejam, Fratura extensa dos ossos do crânio em região parietal, temporal e occipital à esquerda com exteriorização de tecido encefálico e edema subgaleal; Fratura dos ossos da face; Fratura da coluna cervical.** Consta dos autos que, na aludida data, CLEYTON, ADRIANO, MARIANNY, REGINALDO e a vítima Fernando confraternizavam em celebração de Ano Novo no endereço indicado, ocasião em que se iniciou uma discussão motivada pela cobrança, por parte de Fernando, de valores referentes a carnes e bebidas alcoólicas consumidas. CLEYTON, sentindo-se ofendido pela cobrança e após ser injuriado, imobilizou a vítima com um golpe de “mata-leão” e lhe desferiu socos no rosto, momento em que CLEYTON, ADRIANO, MARIANNY e REGINALDO passaram a desferir diversos golpes utilizando uma tora de madeira contra Fernando, na região de sua cabeça, face e costas, estendendo-se essas agressões ao longo da madrugada, ocasionando a sua morte por traumatismo craniano, sendo que os Denunciados também impediam a vítima de sair do local durante as agressões. Segundo restou apurado, o delito de homicídio descrito acima foi cometido por motivo fútil, vez que decorreu de uma discussão banal sobre a cobrança de valores referentes ao consumo de carnes e bebidas alcoólicas pelos Denunciados e Fernando. Restou apurado, ainda, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fernando não esperava ser agredido fisicamente pelos Denunciados, pois teria hospedado CLEYTON e MARIANNY em sua casa e todos confraternizavam durante a virada do ano a seu convite e em sua residência, ocasião em que Fernando foi atingido por golpe mata-leão, socos e diversos golpes com uma tora de madeira pelos Denunciados na região de sua cabeça (região parietal, temporal e occipital/”nuca” à esquerda), face e costas, os quais estavam em superioridade numérica, dificultando-lhe a sua defesa ou fuga. **De acordo com o contido no caderno investigatório, o delito de homicídio supracitado foi praticado por meio cruel, haja vista que CLEYTON desferiu socos na face da vítima, bem como CLEYTON, ADRIANO, MARIANNY e REGINALDO desferiram diversos golpes utilizando-se de tora de madeira contra a região de sua cabeça, face e costas ao longo da madrugada, fazendo com que a vítima gritasse e agonizasse, havendo ainda a exteriorização de tecido encefálico, provocando-lhe intenso e desnecessário sofrimento, cf. relatório de investigação de mov. 126.1 e relatório final da Autoridade Policial de mov. 127.1.” [7139.2026Denuncia | PDF] FATO 02 “Entre os dias 31 de dezembro de 2025 e 04 de janeiro de 2026, em horário não especificado nos autos, na residência situada na Rua Bevenuto Gazzi, n° 30, Jardim Cruzeiro e em via pública, precisamente na Rua Francisco Rodrigues Júnior, n° 2416, Parque Alphaville I, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados CLEYTON LUIZ CORREDEIRA, ADRIANO INÁCIO DE SOUZA, MARIANNY MIQUELOTTO DA SILVA e REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ocultaram o cadáver da vítima Fernando Ribeiro da Silva, eis que após terem praticado o delito de homicídio qualificado descrito no fato anterior, quebraram o pescoço da vítima, enrolaram o seu corpo em cobertas, envolveram sua cabeça em saco plástico, amarrando-a com fio de energia, transpassando o pescoço e as pernas, imobilizando-o e o ocultaram no interior de um sofá por quatro dias, sendo o referido sofá abandonado em via pública, precisamente na Rua Francisco Rodrigues Júnior, n° 2416, Parque Alphaville I, nesta Comarca, na madrugada do dia 02 de janeiro de 2026, por volta das 03h30min, há cerca de 400 metros do local do crime de homicídio, tendo o cadáver sido localizado por moradores das imediações que notaram o mal cheiro e acionaram as autoridades competentes no dia 04 de janeiro de 2026, tudo visando assegurar a impunidade pelo crime anterior, cf. laudo de exame de local de crime n° 616/2026 de mov. 118.1, relatório de investigação de mov. 126.1 e relatório final da Autoridade Policial de mov. 127.1.” grifos nos nossos E consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição para prisão domiciliar, no que interessa: “Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar humanitária formulado em favor de CLEYTON LUIZ CORREDEIRA. A defesa sustenta que o requerente é portador de grave enfermidade, consistente em histórico de neoplasia intestinal com metástase óssea, já tendo sido submetido a cirurgia de grande porte, com colostomia temporária. Sustenta que o sentenciado interrompeu o tratamento por longo período, mas atualmente tem sentido dores intensas, de modo que exames recentes indicaram alterações relevantes, com encaminhamento para tratamento junto à UOPECCAN. Ainda, quanto aos requisitos da prisão suscitou ausência de contemporaneidade. Juntou prontuário de atendimento do réu junto à Penitenciária (seq. 01). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido neste momento, requerendo a realização de diligências para melhor esclarecimento do quadro clínico e das condições de tratamento no ambiente prisional (seq. 10). É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Isso porque, no tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal que: ‘Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’. Primeiramente, diante dos argumentos do requerente, não observo qualquer alteração no cenário fático e jurídico que possa sustentar a revogação do decreto de custódia cautelar decretada nos autos n. 0000139-86.2026.8.16.0173 (seq. 45). Isso porque, os requisitos ou pressupostos da prisão preventiva, estabelecidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes e foram indicados na decisão que impôs a custódia cautelar ao requerente. Ser portador de doença grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, notadamente, quando ainda estão presentes os requisitos da custódia cautelar. É indispensável a prova incontroversa de que o custodiado dependa efetivamente de tratamento médico o qual não possa ser ministrado/prestado no estabelecimento prisional. Destaca-se, ainda, que, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento (LEP, art. 14, § 2º). No caso, inicialmente, a defesa não juntou qualquer documento que comprove o histórico da doença oncológica que acometeu o réu no passado e que, ao que se alega, encontra-se em possível retorno. Da análise do prontuário médico, observa-se que o atendimento vem sendo regularmente prestado na Penitenciária de Guaíra e que o sentenciado já realizou avaliação inicial junto ao Hospital do Câncer de Cascavel, com registro de atendimento em 25/03/2026 (seq. 1.2). Consta, ademais, prescrição de medicamento para controle da dor, encaminhamento prioritário à especialidade de oncologia e orientação para retorno com vistas à continuidade do tratamento. Não há, contudo, elementos que evidenciem quadro de extrema debilidade ou impossibilidade de manejo terapêutico no ambiente prisional. O tratamento para controle da dor, ao menos neste momento, de natureza essencialmente medicamentosa, por via oral, está sendo garantido. Ademais, verifica-se que o tratamento externo vem sendo devidamente garantido, uma vez que o réu já foi encaminhado à UOPECCAN, referência em oncologia, assegurando-se, assim, o acompanhamento especializado necessário ao caso. Ressalte-se, ainda, que a defesa não comprovou que eventual atendimento ou encaminhamento do réu para tratamento externo tenha sido negado pela direção do estabelecimento prisional. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a conversão em domiciliar não é automática e pressupõe comprovação de grave debilidade aliada à incompatibilidade do tratamento no presídio, o que não se verifica no presente caso. No mais, no que atine à tese de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade diz respeito à presença dos motivos que justificam a prisão e não ao momento do crime. Na espécie, como relatado acima, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar e, ainda que a instrução tenha se encerrado, trata-se de apuração de delito submetido a procedimento bifásico do Tribunal do Júri, de modo que o feito ainda se encontra pendente de alegações finais e da ulterior prolação de sentença, oportunidade em que os elementos probatórios coligidos aos autos serão devidamente sopesados, à luz do art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, para fins de juízo de admissibilidade da acusação, seja para pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou eventual desclassificação. Nesse contexto, a simples conclusão da audiência de instrução, por si só, não implica superação dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, cuja necessidade deve ser apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da gravidade do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. Diante da natureza do caso e consoante fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública, a paz social e evitar a reiteração criminosa. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva formulado por CLEYTON LUIZ CORREDEIRA, ante ao não preenchimento dos requisitos legais.” Diante disso, a defesa impetrou o presente writ, e sustenta: - Que o paciente possui histórico de neoplasia intestinal com metástase óssea, tendo sido submetido anteriormente a cirurgia intestinal de grande porte, colostomia e tratamento oncológico; - Que atualmente apresenta dores crônicas intensas, suspeita de recidiva oncológica, alterações tomográficas relevantes, episódios de hematúria, disfagia e necessidade de acompanhamento especializado junto à UOPECCAN; - Que a instrução criminal já foi integralmente encerrada, tendo sido ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios, inexistindo risco concreto à instrução processual; - Que o próprio Ministério Público, ao analisar o pedido de prisão domiciliar, entendeu necessária a realização de diligências complementares para esclarecer o quadro clínico do paciente e as condições de tratamento no sistema prisional, razão pela qual a decisão teria sido proferida prematuramente; - Que houve indevida inversão do ônus probatório, exigindo-se da defesa a demonstração da insuficiência do tratamento prisional, embora tais informações estejam sob domínio do Estado; - Que a manutenção da prisão preventiva violaria os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana; - Que estão ausentes elementos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, sobretudo após o encerramento da instrução; - Requer, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com eventual aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; subsidiariamente, requer a realização das diligências postuladas pelo Ministério Público e avaliação médica oficial. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva mantida – alegação de ilegalidade diante da não concessão de domiciliar, frente a doença grave Data da prisão: 07.01.2026 Tempo em prisão: 06 meses Delito: Homicídio qualificado consumado Denúncia: Sim Pronúncia: Não Instrução para acusação: audiência de instrução e julgamento realizada Primário: sim Residência fixa: segundo a defesa sim - da prisão preventiva Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria) está ele satisfatoriamente demonstrado pelas provas acostadas aos autos principais de nº 0000071-39.2026.8.16.0173, por intermédio dos Boletins de Ocorrência nº 2026/11339 (mov. 1.3) e nº 2026/35499 (mov. 124.8), fotografias juntadas nos movs. 1.35 e 126.2/126.3, laudo de necropsia nº 648/2026 (mov. 124.7), laudo de exame de local de crime nº 616/2026 (mov. 118.1), laudo de confronto papiloscópico (mov. 124.3), auto de exibição e apreensão (mov. 124.12), relatório de aparelho celular (movs. 125.2 e 125.3), relatório de investigação (mov. 126.1), vídeos juntados no mov. 126.4, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos movs. 1.5, 1.7, 1.9, 1.11, 1.27, 1.28 e 124.17, declarações da testemunha sigilosa (mov. 124.18) e termos de interrogatório constantes dos movs. 1.13, 1.15, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24 e 124.15, elementos que, em tese, indicam a participação do paciente e dos corréus na prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de assegurar a ordem pública. Dos autos tem-se que os requisitos do art. 312 do CPP se mostram presentes, de modo que a decisão de segregação cautelar deve ser mantida. Pois bem. Por certo a conduta de efetiva e/ou tentativa de ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, analisam-se quando da necessidade de prisão, a gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do crime, motivação, periculosidade do agente, dentre outras questões. Explica-se. Inicialmente, a defesa sustenta que os fundamentos da prisão preventiva não mais subsistiriam diante do encerramento da instrução criminal, circunstância que evidenciaria a ausência de contemporaneidade da medida extrema. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal não se relaciona propriamente ao lapso temporal transcorrido desde a prática delitiva, mas sim à persistência atual dos motivos legitimadores da segregação cautelar. No caso em exame, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, não se constatando alteração relevante do cenário fático-processual desde a prolação da decisão constritiva. Conforme consignou o magistrado singular, embora encerrada a fase instrutória, o feito ainda se encontra submetido ao procedimento escalonado do Tribunal do Júri, pendente de alegações finais e ulterior decisão de pronúncia, não havendo falar, por isso só, em esvaziamento das razões que justificaram a cautela extrema. Ademais, a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente revela-se elemento apto a justificar, ao menos neste momento processual, a manutenção da segregação cautelar. Consoante narrado na denúncia e extraído de elementos dos autos, o paciente, em tese, teria agido em concurso com os corréus na prática de homicídio qualificado perpetrado mediante motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel, circunstâncias evidenciadas tanto pela dinâmica delitiva quanto pelas lesões constatadas no laudo necroscópico. Segundo a versão acusatória, após discussão iniciada durante confraternização de Ano Novo, o paciente teria inicialmente imobilizado a vítima mediante golpe conhecido como “mata-leão”, passando, juntamente com os demais denunciados, a desferir sucessivos golpes na região da cabeça, face e costas da vítima, utilizando inclusive um pedaço de madeira, agressões que teriam se prolongado ao longo da madrugada e culminado em sua morte. Não bastasse isso, a acusação atribui aos denunciados a posterior ocultação do cadáver, o qual teria permanecido escondido no interior de um sofá por vários dias, sendo posteriormente abandonado em via pública, circunstância que, em tese, evidencia especial ousadia e elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada. Nesse contexto, a forma de execução descrita nos autos — violência extrema, pluralidade de agentes, agressões reiteradas, suposta impossibilidade de reação da vítima e subsequente ocultação do cadáver — constitui elemento concreto apto a evidenciar, em tese, risco à ordem pública, circunstância expressamente destacada pelo Juízo de origem ao manter a custódia preventiva Assim, entende-se que, por ora, está demonstrado a periculosidade do paciente, considerando o modus operandi do delito. Ainda, no “... caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”[iii]. Conforme também já se manifestou o e. STJ, é “... válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.[iv] Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, apenas analisa indícios de autoria e materialidade. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. No tocante às supostas condições pessoais favoráveis da paciente, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[v] Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. - Da prisão Domiciliar Com efeito, no tocante ao direito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, in casu, por ora, não merece guarida. O artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe que: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Grifos nossos Pois bem. No tocante ao alegado estado de saúde do paciente, igualmente não se constata, ao menos neste juízo perfunctório, constrangimento ilegal manifesto, ainda mais porque para tal concessão a debilidade deve ser comprovadamente de extrema gravidade. Conquanto os documentos médicos revelem histórico oncológico passado relevante, observa-se que o próprio prontuário informa que a doença remonta a vários anos. Segundo relato do paciente, quando possuía aproximadamente 33 anos de idade houve suspeita inicial de osteossarcoma em ombro direito, sendo posteriormente constatada metástase de neoplasia intestinal, circunstância que culminou, por volta dos 35 anos, na realização de procedimento cirúrgico intestinal com utilização temporária de colostomia por aproximadamente oito meses. Consta, ainda, que o próprio paciente relatou ter abandonado o tratamento oncológico por cerca de nove anos. Já em período recente, os registros médicos evidenciam que o paciente retomou acompanhamento especializado antes mesmo da presente impetração. Conforme anotado em prontuário, em 24/02/2026, foi realizada consulta junto à UOPECCAN de Umuarama, ocasião em que foram solicitados exames complementares, dentre eles cintilografia óssea de corpo inteiro e endoscopia digestiva com sedação. Posteriormente, em 16/03/2026, após sua transferência para a Penitenciária Estadual de Guaíra, o paciente foi submetido à avaliação médica, oportunidade em que relatou dores crônicas, dor ao deglutir, dor em ombro direito e episódios esporádicos de hematúria. Na mesma ocasião, foi registrado no prontuário o histórico oncológico informado pelo próprio paciente e, diante do quadro apresentado, houve encaminhamento prioritário à especialidade de oncologia, além da prescrição de medicação para controle da dor. Ainda nessa mesma data, o médico responsável consignou expressamente a necessidade de prosseguimento da investigação clínica, registrando hipótese de “neoplasia em investigação”, bem como determinando o acompanhamento especializado e a continuidade dos cuidados médicos. Na sequência, verifica-se que em 25/03/2026 o paciente efetivamente foi encaminhado para avaliação junto ao Hospital do Câncer de Cascavel – UOPECCAN, fato expressamente reconhecido tanto pelo prontuário médico quanto pela própria decisão impugnada, sem laudos conclusivos no momento. Já em 14/05/2026, novo atendimento médico foi realizado no ambiente prisional, ocasião em que o paciente relatou episódios de hematúria recorrente, epistaxe isolada ocorrida no dia anterior e disfagia ocasional. Em resposta às queixas apresentadas, foram solicitados diversos exames laboratoriais complementares, incluindo hemograma, função renal, glicemia, coagulograma, dosagens bioquímicas e exame de urina, além da manutenção do acompanhamento médico especializado. Os registros médicos demonstram, ainda, que ao longo do período de custódia foram disponibilizados medicamentos para controle da dor, bem como acompanhamento clínico contínuo, consultas médicas, exames diagnósticos, avaliação oncológica externa e encaminhamentos para continuidade do tratamento quando necessário. Há registro específico de prescrição de analgésicos, inclusive opioides, além de encaminhamento prioritário para oncologia. Nesse contexto, embora se reconheça a existência de histórico oncológico e a necessidade de seguimento médico especializado, os elementos atualmente disponíveis não demonstram quadro de extrema debilidade física, tampouco evidenciam que o paciente esteja privado de assistência médica estatal ou que o tratamento indicado pelos profissionais de saúde esteja sendo negado pelo sistema penitenciário. Ao contrário, os documentos juntados revelam acompanhamento médico contínuo, realização de consultas, fornecimento de medicação, solicitação de exames e encaminhamento a centro especializado de referência em oncologia. Aliás, o próprio Ministério Público, ao analisar o pedido formulado na origem, não reconheceu a existência de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a permanência no cárcere. Ao revés, consignou que o custodiado vinha sendo acompanhado pela equipe médica da unidade prisional, recebendo medicamentos, realizando exames e sendo encaminhado à UOPECCAN, tendo, apenas, requerido informações complementares para melhor esclarecimento do quadro clínico antes da emissão de parecer conclusivo. Desse modo, ausente demonstração concreta de impossibilidade terapêutica no ambiente prisional, bem como inexistindo prova de que os recursos médicos necessários estejam sendo recusados ou inviabilizados pela Administração Penitenciária, não se verifica, ao menos por ora, o preenchimento dos pressupostos excepcionais exigidos pelo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ainda, nesse sentido: HABEAS CORPUS - ROUBO mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo (ART. 157, §2º, inciso ii e §2º-a, inciso i, DO CÓDIGO PENAL) - PRIsão em flagrante homologada - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E iNDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A autoria do crime - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA pelas circunstâncias em que ocorreu a empreitada criminosa - magistrado a quo que em atenção aos documentos juntados pela defesa, aplicou a medida cautelar de internação provisória, prevista no art. 319, inciso vii, do Código de Processo Penal - instauração de incidente de insanidade mental - laudo pericial que constatou que o paciente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente privado da capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento - paciente que está recolhido no complexo médico-penal, estabelecimento adequado ao tratamento de seus transtornos psiquiátricos - Insuficiência e inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do código de processo penal - EVENTUAIS condições pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva - impossibilidade da colocação do paciente em prisão domiciliar - extrema debilidade em decorrência de doença grave (art. 318, inciso ii, do Código de Processo Penal) não demonstrada - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0046031-28.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.08.2021) grifos nossos Repisa-se que ainda não há laudo conclusivo que ateste a incapacidade do réu ou a impossibilidade de continuidade de seu tratamento no sistema prisional. Desta feita, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como ausentes os critérios para a substituição para prisão domiciliar, por ora, não há falar em revogação da medida extrema. Assim, reputo necessário aguardar o parecer da D. P.G.J., bem como informações do d. Juízo Primevo, para emitir um julgamento mais acurado da questão trazida ao conhecimento desta Egrégia Corte. Destarte, por ora, indefiro a liminar. 3. Não obstante a norma contida no ofício-circular 20/2019, nesse caso, há necessidade de maiores informações, mormente por tratar-se de alegações quanto ao estado de saúde do paciente, com urgência, oficie-se ao douto juízo de origem, para que em 5 (cinco) dias preste as informações quanto a existência ou não de laudo conclusivo quanto a recidiva da neoplasia, bem como, se houver, mais esclarecimentos dos tratamentos que já vem sendo prestados pela DEPEN; 5. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Intime-se. Curitiba, VI.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. [iii] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Niteroi – Impetus, 2011. p. 1321. [iv] STJ - RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015. [v] HC 317.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEYTON LUIZ CORREDEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI
OAB: 115919/PR
PAULO HENRIQUE VOLPI
OAB: 60568/PR
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Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0090739-90.2026.8.16.0000 HABEAS CORPUS CRIME 0090739-90.2026.8.16.0000 – 1ª vara criminal de UMUARAMA Impetrante : JOSÉ HENRIQUE CARDEAL VOLPI e outro PACIENTE : CLEYTON LUIZ CORREDEIRA RELATOR : Des. Gamaliel Seme Scaff VISTOS, etc. 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, contra ato coator do d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar humanitária, formulado nos autos nº 0007899-86.2026.8.16.0173, mantendo a segregação cautelar do ora paciente. Infere-se dos autos principais nº 0000071-39.2026.8.16.0173 que o paciente foi preso cautelarmente em 07.01.2026, em tese, por ter praticado em coautoria, os crimes previstos no art. 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, c.c. art. 29 do mesmo diploma legal, bem como do delito previsto no art. 211 do Código Penal, conforme denúncia, no mov. 133.1, confira-se: “FATO 01 “No dia 31 de dezembro de 2025, por volta das 22h00min, no interior da residência situada na Rua Bevenuto Gazzi, n° 30, Jardim Cruzeiro, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados CLEYTON LUIZ CORREDEIRA, ADRIANO INÁCIO DE SOUZA, MARIANNY MIQUELOTTO DA SILVA e REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, previamente ajustados e com unidades de desígnios, com intenção homicida, por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, mataram a vítima Fernando Ribeiro da Silva, desferindo-lhe socos e diversos golpes utilizando-se de pedaço de madeira na região da cabeça, face e costas, ocasionando-lhe os ferimentos que foram a causa efetiva de sua morte por traumatismo cranioencefálico produzido por ação contundente, conforme laudo de necropsia n° 648/2026 de mov. 124.7, quais sejam, Fratura extensa dos ossos do crânio em região parietal, temporal e occipital à esquerda com exteriorização de tecido encefálico e edema subgaleal; Fratura dos ossos da face; Fratura da coluna cervical.** Consta dos autos que, na aludida data, CLEYTON, ADRIANO, MARIANNY, REGINALDO e a vítima Fernando confraternizavam em celebração de Ano Novo no endereço indicado, ocasião em que se iniciou uma discussão motivada pela cobrança, por parte de Fernando, de valores referentes a carnes e bebidas alcoólicas consumidas. CLEYTON, sentindo-se ofendido pela cobrança e após ser injuriado, imobilizou a vítima com um golpe de “mata-leão” e lhe desferiu socos no rosto, momento em que CLEYTON, ADRIANO, MARIANNY e REGINALDO passaram a desferir diversos golpes utilizando uma tora de madeira contra Fernando, na região de sua cabeça, face e costas, estendendo-se essas agressões ao longo da madrugada, ocasionando a sua morte por traumatismo craniano, sendo que os Denunciados também impediam a vítima de sair do local durante as agressões. Segundo restou apurado, o delito de homicídio descrito acima foi cometido por motivo fútil, vez que decorreu de uma discussão banal sobre a cobrança de valores referentes ao consumo de carnes e bebidas alcoólicas pelos Denunciados e Fernando. Restou apurado, ainda, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que Fernando não esperava ser agredido fisicamente pelos Denunciados, pois teria hospedado CLEYTON e MARIANNY em sua casa e todos confraternizavam durante a virada do ano a seu convite e em sua residência, ocasião em que Fernando foi atingido por golpe mata-leão, socos e diversos golpes com uma tora de madeira pelos Denunciados na região de sua cabeça (região parietal, temporal e occipital/”nuca” à esquerda), face e costas, os quais estavam em superioridade numérica, dificultando-lhe a sua defesa ou fuga. **De acordo com o contido no caderno investigatório, o delito de homicídio supracitado foi praticado por meio cruel, haja vista que CLEYTON desferiu socos na face da vítima, bem como CLEYTON, ADRIANO, MARIANNY e REGINALDO desferiram diversos golpes utilizando-se de tora de madeira contra a região de sua cabeça, face e costas ao longo da madrugada, fazendo com que a vítima gritasse e agonizasse, havendo ainda a exteriorização de tecido encefálico, provocando-lhe intenso e desnecessário sofrimento, cf. relatório de investigação de mov. 126.1 e relatório final da Autoridade Policial de mov. 127.1.” [7139.2026Denuncia | PDF] FATO 02 “Entre os dias 31 de dezembro de 2025 e 04 de janeiro de 2026, em horário não especificado nos autos, na residência situada na Rua Bevenuto Gazzi, n° 30, Jardim Cruzeiro e em via pública, precisamente na Rua Francisco Rodrigues Júnior, n° 2416, Parque Alphaville I, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, os denunciados CLEYTON LUIZ CORREDEIRA, ADRIANO INÁCIO DE SOUZA, MARIANNY MIQUELOTTO DA SILVA e REGINALDO DOS SANTOS FERREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, previamente ajustados e com unidade de desígnios, ocultaram o cadáver da vítima Fernando Ribeiro da Silva, eis que após terem praticado o delito de homicídio qualificado descrito no fato anterior, quebraram o pescoço da vítima, enrolaram o seu corpo em cobertas, envolveram sua cabeça em saco plástico, amarrando-a com fio de energia, transpassando o pescoço e as pernas, imobilizando-o e o ocultaram no interior de um sofá por quatro dias, sendo o referido sofá abandonado em via pública, precisamente na Rua Francisco Rodrigues Júnior, n° 2416, Parque Alphaville I, nesta Comarca, na madrugada do dia 02 de janeiro de 2026, por volta das 03h30min, há cerca de 400 metros do local do crime de homicídio, tendo o cadáver sido localizado por moradores das imediações que notaram o mal cheiro e acionaram as autoridades competentes no dia 04 de janeiro de 2026, tudo visando assegurar a impunidade pelo crime anterior, cf. laudo de exame de local de crime n° 616/2026 de mov. 118.1, relatório de investigação de mov. 126.1 e relatório final da Autoridade Policial de mov. 127.1.” grifos nos nossos E consta da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição para prisão domiciliar, no que interessa: “Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ou, subsidiariamente, de substituição por prisão domiciliar humanitária formulado em favor de CLEYTON LUIZ CORREDEIRA. A defesa sustenta que o requerente é portador de grave enfermidade, consistente em histórico de neoplasia intestinal com metástase óssea, já tendo sido submetido a cirurgia de grande porte, com colostomia temporária. Sustenta que o sentenciado interrompeu o tratamento por longo período, mas atualmente tem sentido dores intensas, de modo que exames recentes indicaram alterações relevantes, com encaminhamento para tratamento junto à UOPECCAN. Ainda, quanto aos requisitos da prisão suscitou ausência de contemporaneidade. Juntou prontuário de atendimento do réu junto à Penitenciária (seq. 01). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido neste momento, requerendo a realização de diligências para melhor esclarecimento do quadro clínico e das condições de tratamento no ambiente prisional (seq. 10). É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta deferimento. Isso porque, no tocante aos requisitos ou pressupostos da custódia cautelar, estabelece o art. 312, caput, do Código de Processo Penal que: ‘Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’. Primeiramente, diante dos argumentos do requerente, não observo qualquer alteração no cenário fático e jurídico que possa sustentar a revogação do decreto de custódia cautelar decretada nos autos n. 0000139-86.2026.8.16.0173 (seq. 45). Isso porque, os requisitos ou pressupostos da prisão preventiva, estabelecidos pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, encontram-se presentes e foram indicados na decisão que impôs a custódia cautelar ao requerente. Ser portador de doença grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar, notadamente, quando ainda estão presentes os requisitos da custódia cautelar. É indispensável a prova incontroversa de que o custodiado dependa efetivamente de tratamento médico o qual não possa ser ministrado/prestado no estabelecimento prisional. Destaca-se, ainda, que, caso o estabelecimento penal não esteja aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento (LEP, art. 14, § 2º). No caso, inicialmente, a defesa não juntou qualquer documento que comprove o histórico da doença oncológica que acometeu o réu no passado e que, ao que se alega, encontra-se em possível retorno. Da análise do prontuário médico, observa-se que o atendimento vem sendo regularmente prestado na Penitenciária de Guaíra e que o sentenciado já realizou avaliação inicial junto ao Hospital do Câncer de Cascavel, com registro de atendimento em 25/03/2026 (seq. 1.2). Consta, ademais, prescrição de medicamento para controle da dor, encaminhamento prioritário à especialidade de oncologia e orientação para retorno com vistas à continuidade do tratamento. Não há, contudo, elementos que evidenciem quadro de extrema debilidade ou impossibilidade de manejo terapêutico no ambiente prisional. O tratamento para controle da dor, ao menos neste momento, de natureza essencialmente medicamentosa, por via oral, está sendo garantido. Ademais, verifica-se que o tratamento externo vem sendo devidamente garantido, uma vez que o réu já foi encaminhado à UOPECCAN, referência em oncologia, assegurando-se, assim, o acompanhamento especializado necessário ao caso. Ressalte-se, ainda, que a defesa não comprovou que eventual atendimento ou encaminhamento do réu para tratamento externo tenha sido negado pela direção do estabelecimento prisional. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a conversão em domiciliar não é automática e pressupõe comprovação de grave debilidade aliada à incompatibilidade do tratamento no presídio, o que não se verifica no presente caso. No mais, no que atine à tese de ausência de contemporaneidade. A contemporaneidade diz respeito à presença dos motivos que justificam a prisão e não ao momento do crime. Na espécie, como relatado acima, subsistem os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar e, ainda que a instrução tenha se encerrado, trata-se de apuração de delito submetido a procedimento bifásico do Tribunal do Júri, de modo que o feito ainda se encontra pendente de alegações finais e da ulterior prolação de sentença, oportunidade em que os elementos probatórios coligidos aos autos serão devidamente sopesados, à luz do art. 413 e seguintes do Código de Processo Penal, para fins de juízo de admissibilidade da acusação, seja para pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou eventual desclassificação. Nesse contexto, a simples conclusão da audiência de instrução, por si só, não implica superação dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, cuja necessidade deve ser apreciada à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da gravidade do delito e da necessidade de resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. Diante da natureza do caso e consoante fundamentação acima, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública, a paz social e evitar a reiteração criminosa. POSTO ISSO, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva formulado por CLEYTON LUIZ CORREDEIRA, ante ao não preenchimento dos requisitos legais.” Diante disso, a defesa impetrou o presente writ, e sustenta: - Que o paciente possui histórico de neoplasia intestinal com metástase óssea, tendo sido submetido anteriormente a cirurgia intestinal de grande porte, colostomia e tratamento oncológico; - Que atualmente apresenta dores crônicas intensas, suspeita de recidiva oncológica, alterações tomográficas relevantes, episódios de hematúria, disfagia e necessidade de acompanhamento especializado junto à UOPECCAN; - Que a instrução criminal já foi integralmente encerrada, tendo sido ouvidas as testemunhas e realizados os interrogatórios, inexistindo risco concreto à instrução processual; - Que o próprio Ministério Público, ao analisar o pedido de prisão domiciliar, entendeu necessária a realização de diligências complementares para esclarecer o quadro clínico do paciente e as condições de tratamento no sistema prisional, razão pela qual a decisão teria sido proferida prematuramente; - Que houve indevida inversão do ônus probatório, exigindo-se da defesa a demonstração da insuficiência do tratamento prisional, embora tais informações estejam sob domínio do Estado; - Que a manutenção da prisão preventiva violaria os direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana; - Que estão ausentes elementos contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, sobretudo após o encerramento da instrução; - Requer, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com eventual aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; subsidiariamente, requer a realização das diligências postuladas pelo Ministério Público e avaliação médica oficial. É, em suma, o relatório. 2. Extrai-se dos autos: Espécie de Habeas Corpus: Liberatório Constrangimento ilegal alegado: Prisão Preventiva mantida – alegação de ilegalidade diante da não concessão de domiciliar, frente a doença grave Data da prisão: 07.01.2026 Tempo em prisão: 06 meses Delito: Homicídio qualificado consumado Denúncia: Sim Pronúncia: Não Instrução para acusação: audiência de instrução e julgamento realizada Primário: sim Residência fixa: segundo a defesa sim - da prisão preventiva Como se sabe, a prisão cautelar “... é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação”[i]. Assim, ela “... deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade”[ii]. Com efeito, no tocante ao fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria) está ele satisfatoriamente demonstrado pelas provas acostadas aos autos principais de nº 0000071-39.2026.8.16.0173, por intermédio dos Boletins de Ocorrência nº 2026/11339 (mov. 1.3) e nº 2026/35499 (mov. 124.8), fotografias juntadas nos movs. 1.35 e 126.2/126.3, laudo de necropsia nº 648/2026 (mov. 124.7), laudo de exame de local de crime nº 616/2026 (mov. 118.1), laudo de confronto papiloscópico (mov. 124.3), auto de exibição e apreensão (mov. 124.12), relatório de aparelho celular (movs. 125.2 e 125.3), relatório de investigação (mov. 126.1), vídeos juntados no mov. 126.4, bem como pelos depoimentos das testemunhas ouvidas nos movs. 1.5, 1.7, 1.9, 1.11, 1.27, 1.28 e 124.17, declarações da testemunha sigilosa (mov. 124.18) e termos de interrogatório constantes dos movs. 1.13, 1.15, 1.18, 1.20, 1.22, 1.24 e 124.15, elementos que, em tese, indicam a participação do paciente e dos corréus na prática dos delitos de homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do paciente em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de assegurar a ordem pública. Dos autos tem-se que os requisitos do art. 312 do CPP se mostram presentes, de modo que a decisão de segregação cautelar deve ser mantida. Pois bem. Por certo a conduta de efetiva e/ou tentativa de ceifar a vida de um indivíduo sempre será grave, contudo, analisam-se quando da necessidade de prisão, a gravidade concreta do crime, pautando-se no modo de execução do crime, motivação, periculosidade do agente, dentre outras questões. Explica-se. Inicialmente, a defesa sustenta que os fundamentos da prisão preventiva não mais subsistiriam diante do encerramento da instrução criminal, circunstância que evidenciaria a ausência de contemporaneidade da medida extrema. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal não se relaciona propriamente ao lapso temporal transcorrido desde a prática delitiva, mas sim à persistência atual dos motivos legitimadores da segregação cautelar. No caso em exame, verifica-se que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem íntegros, não se constatando alteração relevante do cenário fático-processual desde a prolação da decisão constritiva. Conforme consignou o magistrado singular, embora encerrada a fase instrutória, o feito ainda se encontra submetido ao procedimento escalonado do Tribunal do Júri, pendente de alegações finais e ulterior decisão de pronúncia, não havendo falar, por isso só, em esvaziamento das razões que justificaram a cautela extrema. Ademais, a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente revela-se elemento apto a justificar, ao menos neste momento processual, a manutenção da segregação cautelar. Consoante narrado na denúncia e extraído de elementos dos autos, o paciente, em tese, teria agido em concurso com os corréus na prática de homicídio qualificado perpetrado mediante motivo fútil, recurso que dificultou a defesa da vítima e emprego de meio cruel, circunstâncias evidenciadas tanto pela dinâmica delitiva quanto pelas lesões constatadas no laudo necroscópico. Segundo a versão acusatória, após discussão iniciada durante confraternização de Ano Novo, o paciente teria inicialmente imobilizado a vítima mediante golpe conhecido como “mata-leão”, passando, juntamente com os demais denunciados, a desferir sucessivos golpes na região da cabeça, face e costas da vítima, utilizando inclusive um pedaço de madeira, agressões que teriam se prolongado ao longo da madrugada e culminado em sua morte. Não bastasse isso, a acusação atribui aos denunciados a posterior ocultação do cadáver, o qual teria permanecido escondido no interior de um sofá por vários dias, sendo posteriormente abandonado em via pública, circunstância que, em tese, evidencia especial ousadia e elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada. Nesse contexto, a forma de execução descrita nos autos — violência extrema, pluralidade de agentes, agressões reiteradas, suposta impossibilidade de reação da vítima e subsequente ocultação do cadáver — constitui elemento concreto apto a evidenciar, em tese, risco à ordem pública, circunstância expressamente destacada pelo Juízo de origem ao manter a custódia preventiva Assim, entende-se que, por ora, está demonstrado a periculosidade do paciente, considerando o modus operandi do delito. Ainda, no “... caso da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não da culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social”[iii]. Conforme também já se manifestou o e. STJ, é “... válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita”.[iv] Obtempera-se que o presente remédio constitucional não é a via eleita para discussão de provas de autoria e materialidade, presunção de inocência, e análise dosimétrica, pois o que se busca é remediar possível constrangimento ilegal, apenas analisa indícios de autoria e materialidade. Com efeito, na estreita via de análise deste writ, para a análise da manutenção da prisão preventiva, basta a prova da existência dos delitos e indícios de autoria, o que no presente caso, por ora, estão bem delineados e consequentemente indicam a necessidade da manutenção da segregação cautelar. No tocante às supostas condições pessoais favoráveis da paciente, sabe-se que “estas, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos...”[v] Como consequência lógica, diante da necessidade do recolhimento dos pacientes ao ergástulo, neste momento, não é recomendável a aplicação de qualquer outra medida prevista no art. 319 do CPP. - Da prisão Domiciliar Com efeito, no tocante ao direito de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, in casu, por ora, não merece guarida. O artigo 318 do Código de Processo Penal dispõe que: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Grifos nossos Pois bem. No tocante ao alegado estado de saúde do paciente, igualmente não se constata, ao menos neste juízo perfunctório, constrangimento ilegal manifesto, ainda mais porque para tal concessão a debilidade deve ser comprovadamente de extrema gravidade. Conquanto os documentos médicos revelem histórico oncológico passado relevante, observa-se que o próprio prontuário informa que a doença remonta a vários anos. Segundo relato do paciente, quando possuía aproximadamente 33 anos de idade houve suspeita inicial de osteossarcoma em ombro direito, sendo posteriormente constatada metástase de neoplasia intestinal, circunstância que culminou, por volta dos 35 anos, na realização de procedimento cirúrgico intestinal com utilização temporária de colostomia por aproximadamente oito meses. Consta, ainda, que o próprio paciente relatou ter abandonado o tratamento oncológico por cerca de nove anos. Já em período recente, os registros médicos evidenciam que o paciente retomou acompanhamento especializado antes mesmo da presente impetração. Conforme anotado em prontuário, em 24/02/2026, foi realizada consulta junto à UOPECCAN de Umuarama, ocasião em que foram solicitados exames complementares, dentre eles cintilografia óssea de corpo inteiro e endoscopia digestiva com sedação. Posteriormente, em 16/03/2026, após sua transferência para a Penitenciária Estadual de Guaíra, o paciente foi submetido à avaliação médica, oportunidade em que relatou dores crônicas, dor ao deglutir, dor em ombro direito e episódios esporádicos de hematúria. Na mesma ocasião, foi registrado no prontuário o histórico oncológico informado pelo próprio paciente e, diante do quadro apresentado, houve encaminhamento prioritário à especialidade de oncologia, além da prescrição de medicação para controle da dor. Ainda nessa mesma data, o médico responsável consignou expressamente a necessidade de prosseguimento da investigação clínica, registrando hipótese de “neoplasia em investigação”, bem como determinando o acompanhamento especializado e a continuidade dos cuidados médicos. Na sequência, verifica-se que em 25/03/2026 o paciente efetivamente foi encaminhado para avaliação junto ao Hospital do Câncer de Cascavel – UOPECCAN, fato expressamente reconhecido tanto pelo prontuário médico quanto pela própria decisão impugnada, sem laudos conclusivos no momento. Já em 14/05/2026, novo atendimento médico foi realizado no ambiente prisional, ocasião em que o paciente relatou episódios de hematúria recorrente, epistaxe isolada ocorrida no dia anterior e disfagia ocasional. Em resposta às queixas apresentadas, foram solicitados diversos exames laboratoriais complementares, incluindo hemograma, função renal, glicemia, coagulograma, dosagens bioquímicas e exame de urina, além da manutenção do acompanhamento médico especializado. Os registros médicos demonstram, ainda, que ao longo do período de custódia foram disponibilizados medicamentos para controle da dor, bem como acompanhamento clínico contínuo, consultas médicas, exames diagnósticos, avaliação oncológica externa e encaminhamentos para continuidade do tratamento quando necessário. Há registro específico de prescrição de analgésicos, inclusive opioides, além de encaminhamento prioritário para oncologia. Nesse contexto, embora se reconheça a existência de histórico oncológico e a necessidade de seguimento médico especializado, os elementos atualmente disponíveis não demonstram quadro de extrema debilidade física, tampouco evidenciam que o paciente esteja privado de assistência médica estatal ou que o tratamento indicado pelos profissionais de saúde esteja sendo negado pelo sistema penitenciário. Ao contrário, os documentos juntados revelam acompanhamento médico contínuo, realização de consultas, fornecimento de medicação, solicitação de exames e encaminhamento a centro especializado de referência em oncologia. Aliás, o próprio Ministério Público, ao analisar o pedido formulado na origem, não reconheceu a existência de incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente e a permanência no cárcere. Ao revés, consignou que o custodiado vinha sendo acompanhado pela equipe médica da unidade prisional, recebendo medicamentos, realizando exames e sendo encaminhado à UOPECCAN, tendo, apenas, requerido informações complementares para melhor esclarecimento do quadro clínico antes da emissão de parecer conclusivo. Desse modo, ausente demonstração concreta de impossibilidade terapêutica no ambiente prisional, bem como inexistindo prova de que os recursos médicos necessários estejam sendo recusados ou inviabilizados pela Administração Penitenciária, não se verifica, ao menos por ora, o preenchimento dos pressupostos excepcionais exigidos pelo art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Ainda, nesse sentido: HABEAS CORPUS - ROUBO mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo (ART. 157, §2º, inciso ii e §2º-a, inciso i, DO CÓDIGO PENAL) - PRIsão em flagrante homologada - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E iNDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO APROFUNDADA, NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, SOBRE A autoria do crime - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA pelas circunstâncias em que ocorreu a empreitada criminosa - magistrado a quo que em atenção aos documentos juntados pela defesa, aplicou a medida cautelar de internação provisória, prevista no art. 319, inciso vii, do Código de Processo Penal - instauração de incidente de insanidade mental - laudo pericial que constatou que o paciente era parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente privado da capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento - paciente que está recolhido no complexo médico-penal, estabelecimento adequado ao tratamento de seus transtornos psiquiátricos - Insuficiência e inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão dispostas no art. 319 do código de processo penal - EVENTUAIS condições pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva - impossibilidade da colocação do paciente em prisão domiciliar - extrema debilidade em decorrência de doença grave (art. 318, inciso ii, do Código de Processo Penal) não demonstrada - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0046031-28.2021.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 24.08.2021) grifos nossos Repisa-se que ainda não há laudo conclusivo que ateste a incapacidade do réu ou a impossibilidade de continuidade de seu tratamento no sistema prisional. Desta feita, presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, bem como ausentes os critérios para a substituição para prisão domiciliar, por ora, não há falar em revogação da medida extrema. Assim, reputo necessário aguardar o parecer da D. P.G.J., bem como informações do d. Juízo Primevo, para emitir um julgamento mais acurado da questão trazida ao conhecimento desta Egrégia Corte. Destarte, por ora, indefiro a liminar. 3. Não obstante a norma contida no ofício-circular 20/2019, nesse caso, há necessidade de maiores informações, mormente por tratar-se de alegações quanto ao estado de saúde do paciente, com urgência, oficie-se ao douto juízo de origem, para que em 5 (cinco) dias preste as informações quanto a existência ou não de laudo conclusivo quanto a recidiva da neoplasia, bem como, se houver, mais esclarecimentos dos tratamentos que já vem sendo prestados pela DEPEN; 5. Dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça; 6. Intime-se. Curitiba, VI.VII.MMXXVI. Des. Gamaliel Seme Scaff Relator FA [i] STJ - RHC 47.737/AL, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015. [ii] STJ - RHC 54.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 04/02/2015. [iii] LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. Niteroi – Impetus, 2011. p. 1321. [iv] STJ - RHC 51.386/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015. [v] HC 317.628/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015.