Detalhe do processo

0090700-45.2019.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0090700-45.2019.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UBIRATÃ DE MELO GONZAGA CPF: não informado e outros Decisão Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ubiratã de Melo Gonzaga, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/79. A denúncia (10667280714) foi recebida por este Juízo em decisão de ID 10670570617, que também declarou extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos previstos nos arts. 38, 46, parágrafo único, e 60 da Lei n.º 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Em audiência realizada em 25/06/2026 (10706634495), o acusado e sua defesa recusaram a proposta de suspensão condicional do processo. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 10703612083), acompanhada de documentos, na qual sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta. Argumenta que o desmembramento do solo foi previamente autorizado pelo Município de Sete Lagoas em 2017, conforme alvará e parecer técnico anexados, o que afastaria a ilicitude do ato. Requer, ao final, a absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 10718147578, impugnou a tese defensiva. Alegou que a permissão obtida era para desmembramento, mas as intervenções realizadas caracterizaram loteamento, extrapolando os limites da licença. Aduziu, ainda, que o réu infringiu o art. 3º, V, da Lei n.º 6.766/79 ao intervir em área de preservação permanente, conforme laudo pericial, o que configura o desacordo com a legislação pertinente, mantendo a tipicidade do art. 50, I, da referida lei. Pugnou, assim, pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A fase processual é de análise da resposta à acusação, momento em que o juízo avalia a presença das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a absolvição sumária com base na atipicidade da conduta, sob o argumento de que possuía autorização do órgão municipal competente para o desmembramento do solo urbano, juntando para tanto o Parecer Técnico favorável da Comissão de Análise de Projetos, datado de 22 de novembro de 2017 (10703333551), e o Alvará de Licença para Desmembramento n.º 3569/2018, expedido em 08 de fevereiro de 2018 (10703333260). Contudo, os argumentos defensivos, embora relevantes, não autorizam o reconhecimento, de plano, da atipicidade da conduta. A controvérsia central, bem delineada pela manifestação do Ministério Público, reside em saber se as ações do acusado se limitaram ao desmembramento autorizado ou se configuraram loteamento, e, ainda, se o parcelamento ocorreu em desacordo com as normas ambientais, notadamente pela intervenção em Área de Preservação Permanente, fato este apontado no Laudo Pericial (10663743795, p. 3-10). A denúncia imputa a violação dos incisos I e II do artigo 50 da Lei n.º 6.766/79. O inciso II criminaliza a execução de loteamento ou desmembramento "sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença". O Parquet sustenta que o réu extrapolou a licença de desmembramento ao realizar obras que caracterizariam loteamento. Já o inciso I tipifica o parcelamento "em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes". A esse respeito, o Ministério Público aponta a violação de normas ambientais como o elemento que configura o desacordo com a legislação. Tais questões demandam dilação probatória para seu completo esclarecimento. A análise sobre a natureza das intervenções (se mero desmembramento ou loteamento) e a verificação do efetivo desacordo com a legislação ambiental exigem a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, incluindo os policiais que atenderam à ocorrência, o perito criminal e os funcionários da prefeitura. As teses apresentadas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e não se revelam manifestamente procedentes a ponto de justificar a extinção prematura do processo. Não se vislumbra, neste momento, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Portanto, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento é a medida que se impõe. Assim, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de Ubiratã de Melo Gonzaga, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, por entender que as teses defensivas demandam dilação probatória e se confundem com o mérito da causa. Como o caso não comporta as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2027, às 13h30. A audiência será realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Cisco Webex. Faculta-se às partes o comparecimento presencial ou por videoconferência, sendo de inteira responsabilidade da parte que optar pela via virtual dispor de equipamento e conexão de internet adequados. Eventuais falhas técnicas que inviabilizem a participação não afastam o ônus decorrente da ausência. Os participantes que ingressarem na audiência por videoconferência deverão permanecer em local adequado, livre de ruídos e interferências, bem como trajar vestimenta condizente com a solenidade do ato judicial, observando-se o respeito e a formalidade, inerentes à audiência. Deverá ser disponibilizado link de acesso à videoconferência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogados constituídos e demais participantes. O réu solto deverá comparecer munido de documento de identificação com foto. O réu preso será interrogado por videoconferência, diretamente do estabelecimento prisional, devendo o ato ser agendado na Agenda Eletrônica com, no mínimo, 48 horas de antecedência. As testemunhas serão ouvidas preferencialmente de forma presencial. Policiais, bombeiros militares, guardas municipais e policiais civis serão ouvidos preferencialmente por videoconferência. Se houver necessidade de oitiva de testemunha ou vítima residente em outra comarca, e conforme o disposto na Portaria n.º 6.710/CGJ/2021, adote-se o procedimento de videoconferência por sala passiva, na mesma data e horário da audiência, expedindo-se carta precatória quando necessário. Na inexistência de sala passiva disponível para o mesmo dia e horário, deverá ser certificado nos autos e expedida carta precatória ao juízo deprecado, com prazo até a data da audiência, nos termos do art. 222 do CPP e do art. 1º da Portaria n.º 6.710/CGJ/2021, dando-se ciência às partes. Ressalto que a expedição de carta precatória, quando necessária, justifica-se pela impossibilidade de compatibilização da pauta deste juízo com a disponibilização da sala passiva, conforme certificado nos autos. Essa medida visa permitir o encerramento da instrução processual na forma do art. 222 do CPP, evitando o agendamento de audiência de continuação e mitigando os prejuízos à pauta já sobrecarregada. Destaco, por oportuno, que situação semelhante já foi objeto de consulta submetida à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, a qual, ao analisar o tema, assentou que “é, evidentemente, permitida a expedição de carta precatória, não sendo facultado ao juízo deprecado fazer juízo de valor quanto ao cumprimento, não cabendo a seu alvitre a devolução ao juízo de origem, devendo ser dado integral cumprimento às disposições da Portaria nº 6.710/CGJ/2021”, conforme Parecer nº 6.253, de 28/10/2021, acolhido pela Decisão/Corregedoria/Corregedor/GACOR nº 19.162/2022. O conteúdo da audiência será gravado e armazenado no Portal PJe Mídias do TJMG, podendo ser consultado mediante autenticação e pesquisa pelo número do processo ou pela data da sessão. Expeçam-se as intimações, requisições e comunicações necessárias. Toda requisição para apresentação do preso deve estipular quinze minutos antes do horário agendado para o ato, de forma a antecipar, quando possível essa coincidência com a pauta, que a entrevista reservada, se solicitada, seja feita a tempo de ser finalizada até o início do horário de realização da audiência. Com exceção de eventual audiência que ainda não tiver sido finalizada, a defesa deverá ingressar também com essa mesma antecedência, de 15 minutos, para usar dessa importante prerrogativa em conformidade com a manutenção da disciplina de início de horário das audiências. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UBIRATÃ DE MELO GONZAGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA APARECIDA MENDES E SILVA GARCIA ASSUMPCAO

OAB: 88155/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas JOSE DUARTE DE PAIVA, 715, SANTA LUZIA, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 0090700-45.2019.8.13.0672 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crime contra a administração ambiental] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: UBIRATÃ DE MELO GONZAGA CPF: não informado e outros Decisão Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Ubiratã de Melo Gonzaga, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 50, incisos I e II, da Lei n.º 6.766/79. A denúncia (10667280714) foi recebida por este Juízo em decisão de ID 10670570617, que também declarou extinta a punibilidade do acusado quanto aos delitos previstos nos arts. 38, 46, parágrafo único, e 60 da Lei n.º 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Em audiência realizada em 25/06/2026 (10706634495), o acusado e sua defesa recusaram a proposta de suspensão condicional do processo. A defesa apresentou resposta à acusação (ID 10703612083), acompanhada de documentos, na qual sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta. Argumenta que o desmembramento do solo foi previamente autorizado pelo Município de Sete Lagoas em 2017, conforme alvará e parecer técnico anexados, o que afastaria a ilicitude do ato. Requer, ao final, a absolvição sumária do réu, com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 10718147578, impugnou a tese defensiva. Alegou que a permissão obtida era para desmembramento, mas as intervenções realizadas caracterizaram loteamento, extrapolando os limites da licença. Aduziu, ainda, que o réu infringiu o art. 3º, V, da Lei n.º 6.766/79 ao intervir em área de preservação permanente, conforme laudo pericial, o que configura o desacordo com a legislação pertinente, mantendo a tipicidade do art. 50, I, da referida lei. Pugnou, assim, pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária e pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A fase processual é de análise da resposta à acusação, momento em que o juízo avalia a presença das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A defesa pleiteia a absolvição sumária com base na atipicidade da conduta, sob o argumento de que possuía autorização do órgão municipal competente para o desmembramento do solo urbano, juntando para tanto o Parecer Técnico favorável da Comissão de Análise de Projetos, datado de 22 de novembro de 2017 (10703333551), e o Alvará de Licença para Desmembramento n.º 3569/2018, expedido em 08 de fevereiro de 2018 (10703333260). Contudo, os argumentos defensivos, embora relevantes, não autorizam o reconhecimento, de plano, da atipicidade da conduta. A controvérsia central, bem delineada pela manifestação do Ministério Público, reside em saber se as ações do acusado se limitaram ao desmembramento autorizado ou se configuraram loteamento, e, ainda, se o parcelamento ocorreu em desacordo com as normas ambientais, notadamente pela intervenção em Área de Preservação Permanente, fato este apontado no Laudo Pericial (10663743795, p. 3-10). A denúncia imputa a violação dos incisos I e II do artigo 50 da Lei n.º 6.766/79. O inciso II criminaliza a execução de loteamento ou desmembramento "sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença". O Parquet sustenta que o réu extrapolou a licença de desmembramento ao realizar obras que caracterizariam loteamento. Já o inciso I tipifica o parcelamento "em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes". A esse respeito, o Ministério Público aponta a violação de normas ambientais como o elemento que configura o desacordo com a legislação. Tais questões demandam dilação probatória para seu completo esclarecimento. A análise sobre a natureza das intervenções (se mero desmembramento ou loteamento) e a verificação do efetivo desacordo com a legislação ambiental exigem a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, incluindo os policiais que atenderam à ocorrência, o perito criminal e os funcionários da prefeitura. As teses apresentadas pela defesa confundem-se com o mérito da causa e não se revelam manifestamente procedentes a ponto de justificar a extinção prematura do processo. Não se vislumbra, neste momento, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, nem que o fato narrado evidentemente não constitui crime. Portanto, não sendo o caso de absolvição sumária, o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento é a medida que se impõe. Assim, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de Ubiratã de Melo Gonzaga, com fundamento no art. 397 do Código de Processo Penal, por entender que as teses defensivas demandam dilação probatória e se confundem com o mérito da causa. Como o caso não comporta as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2027, às 13h30. A audiência será realizada de forma híbrida, por meio da plataforma Cisco Webex. Faculta-se às partes o comparecimento presencial ou por videoconferência, sendo de inteira responsabilidade da parte que optar pela via virtual dispor de equipamento e conexão de internet adequados. Eventuais falhas técnicas que inviabilizem a participação não afastam o ônus decorrente da ausência. Os participantes que ingressarem na audiência por videoconferência deverão permanecer em local adequado, livre de ruídos e interferências, bem como trajar vestimenta condizente com a solenidade do ato judicial, observando-se o respeito e a formalidade, inerentes à audiência. Deverá ser disponibilizado link de acesso à videoconferência ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogados constituídos e demais participantes. O réu solto deverá comparecer munido de documento de identificação com foto. O réu preso será interrogado por videoconferência, diretamente do estabelecimento prisional, devendo o ato ser agendado na Agenda Eletrônica com, no mínimo, 48 horas de antecedência. As testemunhas serão ouvidas preferencialmente de forma presencial. Policiais, bombeiros militares, guardas municipais e policiais civis serão ouvidos preferencialmente por videoconferência. Se houver necessidade de oitiva de testemunha ou vítima residente em outra comarca, e conforme o disposto na Portaria n.º 6.710/CGJ/2021, adote-se o procedimento de videoconferência por sala passiva, na mesma data e horário da audiência, expedindo-se carta precatória quando necessário. Na inexistência de sala passiva disponível para o mesmo dia e horário, deverá ser certificado nos autos e expedida carta precatória ao juízo deprecado, com prazo até a data da audiência, nos termos do art. 222 do CPP e do art. 1º da Portaria n.º 6.710/CGJ/2021, dando-se ciência às partes. Ressalto que a expedição de carta precatória, quando necessária, justifica-se pela impossibilidade de compatibilização da pauta deste juízo com a disponibilização da sala passiva, conforme certificado nos autos. Essa medida visa permitir o encerramento da instrução processual na forma do art. 222 do CPP, evitando o agendamento de audiência de continuação e mitigando os prejuízos à pauta já sobrecarregada. Destaco, por oportuno, que situação semelhante já foi objeto de consulta submetida à Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, a qual, ao analisar o tema, assentou que “é, evidentemente, permitida a expedição de carta precatória, não sendo facultado ao juízo deprecado fazer juízo de valor quanto ao cumprimento, não cabendo a seu alvitre a devolução ao juízo de origem, devendo ser dado integral cumprimento às disposições da Portaria nº 6.710/CGJ/2021”, conforme Parecer nº 6.253, de 28/10/2021, acolhido pela Decisão/Corregedoria/Corregedor/GACOR nº 19.162/2022. O conteúdo da audiência será gravado e armazenado no Portal PJe Mídias do TJMG, podendo ser consultado mediante autenticação e pesquisa pelo número do processo ou pela data da sessão. Expeçam-se as intimações, requisições e comunicações necessárias. Toda requisição para apresentação do preso deve estipular quinze minutos antes do horário agendado para o ato, de forma a antecipar, quando possível essa coincidência com a pauta, que a entrevista reservada, se solicitada, seja feita a tempo de ser finalizada até o início do horário de realização da audiência. Com exceção de eventual audiência que ainda não tiver sido finalizada, a defesa deverá ingressar também com essa mesma antecedência, de 15 minutos, para usar dessa importante prerrogativa em conformidade com a manutenção da disciplina de início de horário das audiências. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. Renzzo Giaccomo Ronchi Juiz de Direito