Detalhe do processo

0090700-19.2008.5.15.0157

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0090700-19.2008.5.15.0157 AUTOR: CELSO FIORENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f293ba9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO A liquidação referente ao período abrangido pelo laudo contábil homologado (até dezembro de 2016) está protegida pela preclusão e pela coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre a metodologia ou os valores base ali fixados, devendo ser puramente efetuada a adequação aos critérios de atualização definidos pela instância superior. O exequente, por meio da petição de Id. 5d99a9a, noticia que ainda não houve a efetiva implementação das diferenças de complementação de aposentadoria em sua folha de pagamento, conforme determinado pelo V. Acórdão que ordenou a integração das horas extras no cálculo do benefício. Diante do exposto, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implementação das diferenças no benefício mensal do autor, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Após, deverão os autos ser remetidos ao Sr. Perito Judicial, José Luis Rovedilho, para que proceda à retificação e atualização do laudo pericial contábil, observando as seguintes diretrizes: Critérios de Atualização: Deverão ser aplicados os novos parâmetros fixados pela superior instância (C. TST), em estrita observância à decisão de Id 7ad6c44: a) Fase pré-judicial: Aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024: Aplicação do IPCA para atualização monetária e juros de mora equivalentes à subtração SELIC - IPCA, conforme a Lei nº 14.905/24. Os valores históricos já apurados e auditados no laudo anterior deverão ser mantidos. Período de Apuração: O expert deverá liquidar todas as parcelas vencidas desde janeiro de 2017 (visto que o laudo anterior contemplou verbas apenas até dezembro de 2016) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento pela 2ª reclamada. Os valores já liberados deverão ser deduzidos do débito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FIORENTINO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Autor CELSO FIORENTINO

Autor JOSE LUIS ROVEDILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 83947/SP

FLAVIA ROBERTA CARVALHO

OAB: 248396/SP

ROBERTO EIRAS MESSINA

OAB: 84267/SP

CELSO FERRAREZE

OAB: 219041-D/SP

CAROLINE DRAGANE AUGUSTO

OAB: 376959/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS

OAB: 74050/RS

ALCEU LUIZ CARREIRA

OAB: 124489/SP

ANTONIO ASSIS ALVES

OAB: 142616/SP

MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA

OAB: 276822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0090700-19.2008.5.15.0157 AUTOR: CELSO FIORENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f293ba9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO A liquidação referente ao período abrangido pelo laudo contábil homologado (até dezembro de 2016) está protegida pela preclusão e pela coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre a metodologia ou os valores base ali fixados, devendo ser puramente efetuada a adequação aos critérios de atualização definidos pela instância superior. O exequente, por meio da petição de Id. 5d99a9a, noticia que ainda não houve a efetiva implementação das diferenças de complementação de aposentadoria em sua folha de pagamento, conforme determinado pelo V. Acórdão que ordenou a integração das horas extras no cálculo do benefício. Diante do exposto, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implementação das diferenças no benefício mensal do autor, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Após, deverão os autos ser remetidos ao Sr. Perito Judicial, José Luis Rovedilho, para que proceda à retificação e atualização do laudo pericial contábil, observando as seguintes diretrizes: Critérios de Atualização: Deverão ser aplicados os novos parâmetros fixados pela superior instância (C. TST), em estrita observância à decisão de Id 7ad6c44: a) Fase pré-judicial: Aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024: Aplicação do IPCA para atualização monetária e juros de mora equivalentes à subtração SELIC - IPCA, conforme a Lei nº 14.905/24. Os valores históricos já apurados e auditados no laudo anterior deverão ser mantidos. Período de Apuração: O expert deverá liquidar todas as parcelas vencidas desde janeiro de 2017 (visto que o laudo anterior contemplou verbas apenas até dezembro de 2016) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento pela 2ª reclamada. Os valores já liberados deverão ser deduzidos do débito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FIORENTINO

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0090700-19.2008.5.15.0157 AUTOR: CELSO FIORENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f293ba9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO A liquidação referente ao período abrangido pelo laudo contábil homologado (até dezembro de 2016) está protegida pela preclusão e pela coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre a metodologia ou os valores base ali fixados, devendo ser puramente efetuada a adequação aos critérios de atualização definidos pela instância superior. O exequente, por meio da petição de Id. 5d99a9a, noticia que ainda não houve a efetiva implementação das diferenças de complementação de aposentadoria em sua folha de pagamento, conforme determinado pelo V. Acórdão que ordenou a integração das horas extras no cálculo do benefício. Diante do exposto, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implementação das diferenças no benefício mensal do autor, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Após, deverão os autos ser remetidos ao Sr. Perito Judicial, José Luis Rovedilho, para que proceda à retificação e atualização do laudo pericial contábil, observando as seguintes diretrizes: Critérios de Atualização: Deverão ser aplicados os novos parâmetros fixados pela superior instância (C. TST), em estrita observância à decisão de Id 7ad6c44: a) Fase pré-judicial: Aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024: Aplicação do IPCA para atualização monetária e juros de mora equivalentes à subtração SELIC - IPCA, conforme a Lei nº 14.905/24. Os valores históricos já apurados e auditados no laudo anterior deverão ser mantidos. Período de Apuração: O expert deverá liquidar todas as parcelas vencidas desde janeiro de 2017 (visto que o laudo anterior contemplou verbas apenas até dezembro de 2016) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento pela 2ª reclamada. Os valores já liberados deverão ser deduzidos do débito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA