0090700-19.2008.5.15.0157
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0090700-19.2008.5.15.0157 AUTOR: CELSO FIORENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f293ba9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO A liquidação referente ao período abrangido pelo laudo contábil homologado (até dezembro de 2016) está protegida pela preclusão e pela coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre a metodologia ou os valores base ali fixados, devendo ser puramente efetuada a adequação aos critérios de atualização definidos pela instância superior. O exequente, por meio da petição de Id. 5d99a9a, noticia que ainda não houve a efetiva implementação das diferenças de complementação de aposentadoria em sua folha de pagamento, conforme determinado pelo V. Acórdão que ordenou a integração das horas extras no cálculo do benefício. Diante do exposto, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implementação das diferenças no benefício mensal do autor, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Após, deverão os autos ser remetidos ao Sr. Perito Judicial, José Luis Rovedilho, para que proceda à retificação e atualização do laudo pericial contábil, observando as seguintes diretrizes: Critérios de Atualização: Deverão ser aplicados os novos parâmetros fixados pela superior instância (C. TST), em estrita observância à decisão de Id 7ad6c44: a) Fase pré-judicial: Aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024: Aplicação do IPCA para atualização monetária e juros de mora equivalentes à subtração SELIC - IPCA, conforme a Lei nº 14.905/24. Os valores históricos já apurados e auditados no laudo anterior deverão ser mantidos. Período de Apuração: O expert deverá liquidar todas as parcelas vencidas desde janeiro de 2017 (visto que o laudo anterior contemplou verbas apenas até dezembro de 2016) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento pela 2ª reclamada. Os valores já liberados deverão ser deduzidos do débito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FIORENTINO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Autor CELSO FIORENTINO
Autor JOSE LUIS ROVEDILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LICURGO UBIRAJARA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 83947/SP
FLAVIA ROBERTA CARVALHO
OAB: 248396/SP
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB: 84267/SP
CELSO FERRAREZE
OAB: 219041-D/SP
CAROLINE DRAGANE AUGUSTO
OAB: 376959/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 74050/RS
ALCEU LUIZ CARREIRA
OAB: 124489/SP
ANTONIO ASSIS ALVES
OAB: 142616/SP
MARINA DE SOUSA SARAIVA CORREA VIANNA
OAB: 276822/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0090700-19.2008.5.15.0157 AUTOR: CELSO FIORENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f293ba9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO A liquidação referente ao período abrangido pelo laudo contábil homologado (até dezembro de 2016) está protegida pela preclusão e pela coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre a metodologia ou os valores base ali fixados, devendo ser puramente efetuada a adequação aos critérios de atualização definidos pela instância superior. O exequente, por meio da petição de Id. 5d99a9a, noticia que ainda não houve a efetiva implementação das diferenças de complementação de aposentadoria em sua folha de pagamento, conforme determinado pelo V. Acórdão que ordenou a integração das horas extras no cálculo do benefício. Diante do exposto, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implementação das diferenças no benefício mensal do autor, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Após, deverão os autos ser remetidos ao Sr. Perito Judicial, José Luis Rovedilho, para que proceda à retificação e atualização do laudo pericial contábil, observando as seguintes diretrizes: Critérios de Atualização: Deverão ser aplicados os novos parâmetros fixados pela superior instância (C. TST), em estrita observância à decisão de Id 7ad6c44: a) Fase pré-judicial: Aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024: Aplicação do IPCA para atualização monetária e juros de mora equivalentes à subtração SELIC - IPCA, conforme a Lei nº 14.905/24. Os valores históricos já apurados e auditados no laudo anterior deverão ser mantidos. Período de Apuração: O expert deverá liquidar todas as parcelas vencidas desde janeiro de 2017 (visto que o laudo anterior contemplou verbas apenas até dezembro de 2016) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento pela 2ª reclamada. Os valores já liberados deverão ser deduzidos do débito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELSO FIORENTINO
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0090700-19.2008.5.15.0157 AUTOR: CELSO FIORENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f293ba9 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: EXE1 - PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO A liquidação referente ao período abrangido pelo laudo contábil homologado (até dezembro de 2016) está protegida pela preclusão e pela coisa julgada, não cabendo qualquer rediscussão sobre a metodologia ou os valores base ali fixados, devendo ser puramente efetuada a adequação aos critérios de atualização definidos pela instância superior. O exequente, por meio da petição de Id. 5d99a9a, noticia que ainda não houve a efetiva implementação das diferenças de complementação de aposentadoria em sua folha de pagamento, conforme determinado pelo V. Acórdão que ordenou a integração das horas extras no cálculo do benefício. Diante do exposto, intime-se a 2ª reclamada (PREVI) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a efetiva implementação das diferenças no benefício mensal do autor, sob pena de fixação de multa diária (astreintes) a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Após, deverão os autos ser remetidos ao Sr. Perito Judicial, José Luis Rovedilho, para que proceda à retificação e atualização do laudo pericial contábil, observando as seguintes diretrizes: Critérios de Atualização: Deverão ser aplicados os novos parâmetros fixados pela superior instância (C. TST), em estrita observância à decisão de Id 7ad6c44: a) Fase pré-judicial: Aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) Do ajuizamento até 29/08/2024: Aplicação exclusiva da Taxa SELIC; c) A partir de 30/08/2024: Aplicação do IPCA para atualização monetária e juros de mora equivalentes à subtração SELIC - IPCA, conforme a Lei nº 14.905/24. Os valores históricos já apurados e auditados no laudo anterior deverão ser mantidos. Período de Apuração: O expert deverá liquidar todas as parcelas vencidas desde janeiro de 2017 (visto que o laudo anterior contemplou verbas apenas até dezembro de 2016) até a data da efetiva implementação do benefício em folha de pagamento pela 2ª reclamada. Os valores já liberados deverão ser deduzidos do débito. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 16 de julho de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA