Detalhe do processo

0090692-19.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0090692-19.2026.8.16.0000 Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama Impetrante: Gustavo Simeoni Paciente: Alexssandro Nunes Guadaguini Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição à Desª. Dilmari Helena Kessler) I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Alexssandro Nunes Guadaguini, paciente com prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento nos arts. 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, nos Autos n.º 0008935-66.2026.8.16.0173 – mov. 31.1, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). O impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se manifesto o constrangimento ilegal; b) a decisão se pautou em fundamentos abstratos e em presunções genéricas; c) a mera menção à gravidade do delito não legitima a prisão preventiva; d) não há qualquer dado que indique que o paciente em liberdade representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) no tocante ao crime de tráfico de drogas, não há provas da materialidade delitiva, pois: a) não houve a apreensão de petrechos típicos da traficância; b) o paciente “forneceu espontaneamente a senha de seu telefone celular, inexistindo notícia de que tenham sido encontrados diálogos, mensagens ou registros compatíveis com atividade mercantil”; c) “a circunstância de a droga estar localizada em três ambientes distintos da residência não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar traficância. Ao contrário, mostra-se perfeitamente compatível com a alegação de consumo próprio formulada pelo paciente e por sua companheira”; f) em relação à imputação do crime de adulteração de sinal identificador, também não há fundamentação concreta sobre a necessidade da segregação cautelar, sobretudo considerando que a defesa demonstrou nos autos do inquérito policial a inexistência de laudo pericial atestar eventual adulteração; g) a mera existência de investigação criminal oriunda da Operação Arayú não é suficiente para decretar a prisão preventiva do paciente; h) a restrição de liberdade antes do trânsito em julgado configura antecipação de pena; i) embora ostente antecedentes criminais, o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis; j) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o impetrante regularizou a instrução do pedido no prazo concedido (mov. 11.1), anexando aos autos o ato tido como coator, isto é, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 14.1), passo a reapreciação do pedido liminar. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, e é medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, que apontam a viabilidade da concessão quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. Inicialmente, informo que as alegações sobre a ausência de provas da materialidade delitiva não podem ser aqui examinadas, diante da impossibilidade de se analisar matéria fático-probatória por meio da via estreita do habeas corpus, cujo procedimento exige a prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Pois bem. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para o deferimento da medida. Veja-se a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva: “(...) 1.3. Convalidação da prisão em flagrante (...) Na espécie, analisando o feito, verifica-se que na confecção do Auto de Flagrante foram observadas as formalidades legais previstas no art. 302 e nos artigos seguintes do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que a hipótese se encaixou no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I), pois o autuado teria sido flagrado guardando e mantendo em depósito maconha. Aliás, não há, ao menos por ora, qualquer indício de que o flagrante tenha sido preparado ou forjado. Sobre a busca domiciliar, o delito de tráfico, com a realização dos núcleos manter em depósito e guardar, igualmente é de natureza permanente. Por conta disso, incide na espécie o comando previsto no art. 303 do Código de Processo Penal a saber: “Nas infrações permanentes, entendese o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Portanto, não há que falar em ilegalidade da busca domiciliar, notadamente porque foi decorrente de mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente. 1.4. Conversão do flagrante em prisão preventiva Pois bem. O artigo 310, caput, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: (...) Sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CR/88). Exige-se, ainda, a partir da edição da Lei nº 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (neste sentido: STJ, HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Em resumo, portanto, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Na espécie, existem prova da materialidade delitiva, consubstanciadas no Boletim de Ocorrência de seq. 1.2, Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7) e demais documentos que instruem os autos, os quais dão conta da apreensão de aproximadamente 91 gramas de maconha, distribuídos em diferentes locais da residência do autuado, bem como da localização de uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, placa NBO-5182/RO, com aparentes sinais de adulteração no chassi e no bloco do motor. Também estão presentes indícios suficientes de autoria. Conforme relatado pelos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, os entorpecentes foram encontrados no interior da residência vinculada ao autuado Alexssandro Nunes Guadaguini, em ambientes distintos do imóvel, sendo parte da substância localizada após indicação positiva do cão farejador empregado na diligência. Ademais, a motocicleta com sinais identificadores adulterados se encontrava sob a esfera de disponibilidade do investigado, que confirmou tê-la adquirido recentemente (seq. 1.3, 1.6 e 1.11). No que tange aos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), entende-se que, neste caso em particular, faz-se necessária para garantir a ordem pública. Cumpre observar que a prisão não decorreu de abordagem fortuita ou casual. O flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0003619-72.2026.8.16.0173, no contexto da denominada Operação Arayú, investigação que apura a atuação de organização/associação voltada ao tráfico de drogas na região de Umuarama. O nome de Alexssandro surgiu no curso das investigações, havendo elementos prévios que justificaram a expedição da ordem judicial de busca em seu endereço. A apreensão do entorpecente (91g de maconha) e da motocicleta adulterada, em tese, confirmaram as suspeitas de que ilícitos eram praticados no endereço domiciliar. Destarte, o caso vertido representa situação da prática de delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, nos moldes delineados alhures. Com relação à materialidade do delito de tráfico, ressalta-se que o Auto de Constatação Provisória de Droga da seq. 1.9 é suficiente para atestar, neste momento, a ocorrência do fato e a natureza do estupefaciente (neste sentido: STJ, HC 589.506/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). E com relação à materialidade do delito de adulteração de veículo automotor, conforme o Boletim de Ocorrência, a motocicleta apreendida apresentava sinais visíveis de desgaste e remarcação irregular nos seus elementos identificadores, especialmente no chassi e no motor (seq. 1.2), sendo constatada a manutenção do veículo no imóvel do autuado, o que basta para esta fase de cognição sumária. O fato imputado ao autuado é grave, sendo equiparado a hediondo (tráfico de drogas), que diante do seu modus operandi causou grande clamor público e exige um maior acautelamento social e do Juízo. Ao ser interrogado disse ser usuário de drogas. Todavia, a forma em que a maconha estava acondicionada (fracionadas), localizada em diferentes pontos da residência, aliada à prévia suspeita do cometimento de tráfico de drogas pelo autuado, demonstram fortes indícios que seriam destinadas para venda. Portanto, essa situação que se traduz em fortes indicativos de que a conduta do autuado era reiterada e que abalou a ordem pública. Revela-se, deste modo, a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração e resguardar, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (no mesmo sentido, vide: STJ, AgRg no RHC 142676/MS). (...) Conforme as Informações Processuais (seq. 18), o autuado é reincidente, com histórico criminal relevante, ostentando condenações definitivas por tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico privilegiado, desacato, roubo e receptação, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena em regime aberto nos autos de execução penal n.º 0007179-10.2012.8.16.0077 (seq. 18). Dessa forma, observa-se que os fatos ora apurados teriam sido praticados durante o cumprimento de pena e em período no qual o autuado já se encontrava submetido à execução penal, circunstância expressamente prevista pelo art. 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal, como fator que recomenda a conversão do flagrante em prisão preventiva. A reiteração delitiva, por sua vez, revela-se elemento concreto extraído dos autos. A existência de condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais e, sobretudo, por delitos relacionados ao tráfico de drogas, aliada à nova prisão em flagrante por fato da mesma natureza, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e demonstra que as reprimendas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir o comportamento ilícito. Incide, portanto, a circunstância prevista no art. 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva quando comparada a outros casos de tráfico, o contexto em que se deu a apreensão impede, neste momento, a adoção da tese de uso pessoal como única hipótese plausível. Soma-se a isso o fato de a diligência decorrer de investigação criminal em andamento, dirigida especificamente ao endereço do autuado, o que reforça os indícios de envolvimento com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Nesse cenário, a liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública, especialmente diante dos elementos que indicam possível persistência na prática delitiva, mesmo após condenações anteriores e durante o cumprimento de pena. Revela-se, portanto, necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, o fato de se tratar de reincidente, em tese, afasta o eventual reconhecimento do chamado ‘tráfico privilegiado’ e indica a concreta possibilidade de aplicação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Por tudo isso, não é recomendável a soltura pela afronta que isso representaria à ordem social, evitando que paire no meio coletivo a sensação geral de impunidade, com o incentivo à prática de novos ilícitos desta natureza. Também fatos como o imputado, infelizmente, têm se tornado constantes nesta comarca (talvez pela proximidade com o Paraguai), abalando a segurança e gerando um fundado temor. O fato de o autuado eventualmente possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão, pois decorrente de lei e presente uma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Diante da natureza do caso e consoante fundamentação, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública e evitar eventual reiteração criminosa por parte do autuado. 2. Posto isso, a) homologo a prisão em flagrante de ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI, com fulcro no artigo 302, I, do Código de Processo Penal; b) converto a prisão em flagrante do autuado ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública. (...)” (mov. 31.1 - Autos n.º 0008935-66.2026.8.16.0173). No caso dos autos, não há dúvida da presença do fumus commissi delicti e da hipótese de admissibilidade do inciso I do art. 313 do CPP, o que sequer nega a defesa do paciente. O que aqui se sustenta é a ausência do periculum libertatis. Entendo que não assiste razão ao impetrante, ao menos em cognição sumária. A decisão indicou a necessidade de garantir a ordem pública, como razão da necessidade da segregação cautelar. Registro que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão." [1] E é consagrado na jurisprudência desta Corte que a gravidade concreta do delito, demonstrando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, caracterizam risco à ordem pública que permitem a prisão cautelar. [2] Logo, nesta breve análise, é possível antever a aparente idoneidade da decisão, uma vez que resta amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Alexssandro, expedido nos Autos n.º 0003619-72.2026.8.16.0173, devido a investigações oriundas da 2ª Fase da Operação Arayú - que visa desarticular a atuação de grupo criminoso destinado à prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de ativos na região de Umuarama -, foram apreendidas substâncias análogas à maconha fracionadas em diferentes ambientes do interior da residência, isto é, uma porção foi encontrada sobre o braço do sofá da sala de estar, outra sobre uma cômoda localizada na sala e uma terceira quantidade foi localizada no quarto do casal, as quais totalizam 91 (noventa e um) gramas, assim como localizaram uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, cor preta, placas NBO-5182/RO, com aparentes sinais de adulteração no chassi e no bloco do motor consistentes em desgaste e remarcações irregulares nos sinais identificadores originais de fábrica (cf. fotografias anexadas aos mov. 1.14 - Autos n.º 0008935-66.2026.8.16.0173). Ademais, Alexssandro é reincidente em razão de condenações definitivas anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e por delitos patrimoniais, conforme se extrai da certidão do Sistema Oráculo anexada no mov. 18.1. Tais circunstâncias evidenciam que o acautelamento se faz necessário diante da possibilidade concreta de que, em liberdade, o paciente continuará a praticar outros delitos. Assim, considerando que é consagrado na jurisprudência desta Corte que a gravidade concreta do delito, a demonstrar a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, caracterizam, de fato, risco à ordem pública, é permitido a prisão cautelar: “(...) a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (...)” (AgRg no RHC n.º 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Portanto, confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora, com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mais, consigno que a permanência do paciente no cárcere, lastreada em motivação concreta, não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito (cf. STJ - AgRg no HC n. 828.065/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023). Ressalto, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente quando ainda há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Assim entende o Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no RHC 138.201/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021) (Destaques acrescidos). Dessa forma, presente, ao menos em cognição sumária, fundamentação suficiente para manutenção do decreto preventivo, não há falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Diante do exposto, indefiro a liminar. Abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto [1] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 550. [2] Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus crime. Prisão preventiva por roubo com grave ameaça. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame [...].III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na comprovação da existência do crime e indícios satisfatórios de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública. [...].5. As alegações de condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dado o risco de reiteração criminosa.6. Não foi demonstrado que a filha do paciente esteja desassistida, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.7. A decisão de manter a prisão preventiva visa prevenir a continuidade delitiva e proteger a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, indícios de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para a concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0106419-86.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.11.2024) (Destaques acrescidos).
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SIMEONI

OAB: 102468/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus Criminal n.º 0090692-19.2026.8.16.0000 Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Umuarama Impetrante: Gustavo Simeoni Paciente: Alexssandro Nunes Guadaguini Relator: Des. Subst. Délcio Miranda da Rocha (em substituição à Desª. Dilmari Helena Kessler) I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Alexssandro Nunes Guadaguini, paciente com prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento nos arts. 310, II, e 312, ambos do Código de Processo Penal, nos Autos n.º 0008935-66.2026.8.16.0173 – mov. 31.1, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). O impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se manifesto o constrangimento ilegal; b) a decisão se pautou em fundamentos abstratos e em presunções genéricas; c) a mera menção à gravidade do delito não legitima a prisão preventiva; d) não há qualquer dado que indique que o paciente em liberdade representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) no tocante ao crime de tráfico de drogas, não há provas da materialidade delitiva, pois: a) não houve a apreensão de petrechos típicos da traficância; b) o paciente “forneceu espontaneamente a senha de seu telefone celular, inexistindo notícia de que tenham sido encontrados diálogos, mensagens ou registros compatíveis com atividade mercantil”; c) “a circunstância de a droga estar localizada em três ambientes distintos da residência não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar traficância. Ao contrário, mostra-se perfeitamente compatível com a alegação de consumo próprio formulada pelo paciente e por sua companheira”; f) em relação à imputação do crime de adulteração de sinal identificador, também não há fundamentação concreta sobre a necessidade da segregação cautelar, sobretudo considerando que a defesa demonstrou nos autos do inquérito policial a inexistência de laudo pericial atestar eventual adulteração; g) a mera existência de investigação criminal oriunda da Operação Arayú não é suficiente para decretar a prisão preventiva do paciente; h) a restrição de liberdade antes do trânsito em julgado configura antecipação de pena; i) embora ostente antecedentes criminais, o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis; j) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o impetrante regularizou a instrução do pedido no prazo concedido (mov. 11.1), anexando aos autos o ato tido como coator, isto é, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (mov. 14.1), passo a reapreciação do pedido liminar. A concessão liminar da ordem de habeas corpus pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, e é medida excepcional (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 609.388/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha), sem previsão legal, sendo construção doutrinária e jurisprudencial, que apontam a viabilidade da concessão quando presentes fumus boni iuris e periculum in mora. Inicialmente, informo que as alegações sobre a ausência de provas da materialidade delitiva não podem ser aqui examinadas, diante da impossibilidade de se analisar matéria fático-probatória por meio da via estreita do habeas corpus, cujo procedimento exige a prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. Pois bem. No presente caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para o deferimento da medida. Veja-se a decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva: “(...) 1.3. Convalidação da prisão em flagrante (...) Na espécie, analisando o feito, verifica-se que na confecção do Auto de Flagrante foram observadas as formalidades legais previstas no art. 302 e nos artigos seguintes do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que a hipótese se encaixou no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, I), pois o autuado teria sido flagrado guardando e mantendo em depósito maconha. Aliás, não há, ao menos por ora, qualquer indício de que o flagrante tenha sido preparado ou forjado. Sobre a busca domiciliar, o delito de tráfico, com a realização dos núcleos manter em depósito e guardar, igualmente é de natureza permanente. Por conta disso, incide na espécie o comando previsto no art. 303 do Código de Processo Penal a saber: “Nas infrações permanentes, entendese o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”. Portanto, não há que falar em ilegalidade da busca domiciliar, notadamente porque foi decorrente de mandado de busca e apreensão autorizado judicialmente. 1.4. Conversão do flagrante em prisão preventiva Pois bem. O artigo 310, caput, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte: (...) Sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CR/88). Exige-se, ainda, a partir da edição da Lei nº 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (neste sentido: STJ, HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 06/04/2021, DJe 13/04/2021). Em resumo, portanto, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Na espécie, existem prova da materialidade delitiva, consubstanciadas no Boletim de Ocorrência de seq. 1.2, Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7) e demais documentos que instruem os autos, os quais dão conta da apreensão de aproximadamente 91 gramas de maconha, distribuídos em diferentes locais da residência do autuado, bem como da localização de uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, placa NBO-5182/RO, com aparentes sinais de adulteração no chassi e no bloco do motor. Também estão presentes indícios suficientes de autoria. Conforme relatado pelos policiais responsáveis pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, os entorpecentes foram encontrados no interior da residência vinculada ao autuado Alexssandro Nunes Guadaguini, em ambientes distintos do imóvel, sendo parte da substância localizada após indicação positiva do cão farejador empregado na diligência. Ademais, a motocicleta com sinais identificadores adulterados se encontrava sob a esfera de disponibilidade do investigado, que confirmou tê-la adquirido recentemente (seq. 1.3, 1.6 e 1.11). No que tange aos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), entende-se que, neste caso em particular, faz-se necessária para garantir a ordem pública. Cumpre observar que a prisão não decorreu de abordagem fortuita ou casual. O flagrante ocorreu durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n.º 0003619-72.2026.8.16.0173, no contexto da denominada Operação Arayú, investigação que apura a atuação de organização/associação voltada ao tráfico de drogas na região de Umuarama. O nome de Alexssandro surgiu no curso das investigações, havendo elementos prévios que justificaram a expedição da ordem judicial de busca em seu endereço. A apreensão do entorpecente (91g de maconha) e da motocicleta adulterada, em tese, confirmaram as suspeitas de que ilícitos eram praticados no endereço domiciliar. Destarte, o caso vertido representa situação da prática de delito cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (CPP, art. 313, I), existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, nos moldes delineados alhures. Com relação à materialidade do delito de tráfico, ressalta-se que o Auto de Constatação Provisória de Droga da seq. 1.9 é suficiente para atestar, neste momento, a ocorrência do fato e a natureza do estupefaciente (neste sentido: STJ, HC 589.506/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020). E com relação à materialidade do delito de adulteração de veículo automotor, conforme o Boletim de Ocorrência, a motocicleta apreendida apresentava sinais visíveis de desgaste e remarcação irregular nos seus elementos identificadores, especialmente no chassi e no motor (seq. 1.2), sendo constatada a manutenção do veículo no imóvel do autuado, o que basta para esta fase de cognição sumária. O fato imputado ao autuado é grave, sendo equiparado a hediondo (tráfico de drogas), que diante do seu modus operandi causou grande clamor público e exige um maior acautelamento social e do Juízo. Ao ser interrogado disse ser usuário de drogas. Todavia, a forma em que a maconha estava acondicionada (fracionadas), localizada em diferentes pontos da residência, aliada à prévia suspeita do cometimento de tráfico de drogas pelo autuado, demonstram fortes indícios que seriam destinadas para venda. Portanto, essa situação que se traduz em fortes indicativos de que a conduta do autuado era reiterada e que abalou a ordem pública. Revela-se, deste modo, a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração e resguardar, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (no mesmo sentido, vide: STJ, AgRg no RHC 142676/MS). (...) Conforme as Informações Processuais (seq. 18), o autuado é reincidente, com histórico criminal relevante, ostentando condenações definitivas por tráfico de drogas, associação para o tráfico, tráfico privilegiado, desacato, roubo e receptação, encontrando-se atualmente em cumprimento de pena em regime aberto nos autos de execução penal n.º 0007179-10.2012.8.16.0077 (seq. 18). Dessa forma, observa-se que os fatos ora apurados teriam sido praticados durante o cumprimento de pena e em período no qual o autuado já se encontrava submetido à execução penal, circunstância expressamente prevista pelo art. 310, § 5º, inciso IV, do Código de Processo Penal, como fator que recomenda a conversão do flagrante em prisão preventiva. A reiteração delitiva, por sua vez, revela-se elemento concreto extraído dos autos. A existência de condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais e, sobretudo, por delitos relacionados ao tráfico de drogas, aliada à nova prisão em flagrante por fato da mesma natureza, evidencia risco concreto de reiteração criminosa e demonstra que as reprimendas anteriormente impostas não se mostraram suficientes para inibir o comportamento ilícito. Incide, portanto, a circunstância prevista no art. 310, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Ainda que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva quando comparada a outros casos de tráfico, o contexto em que se deu a apreensão impede, neste momento, a adoção da tese de uso pessoal como única hipótese plausível. Soma-se a isso o fato de a diligência decorrer de investigação criminal em andamento, dirigida especificamente ao endereço do autuado, o que reforça os indícios de envolvimento com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de entorpecentes. Nesse cenário, a liberdade do autuado representa risco concreto à ordem pública, especialmente diante dos elementos que indicam possível persistência na prática delitiva, mesmo após condenações anteriores e durante o cumprimento de pena. Revela-se, portanto, necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, o fato de se tratar de reincidente, em tese, afasta o eventual reconhecimento do chamado ‘tráfico privilegiado’ e indica a concreta possibilidade de aplicação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. Por tudo isso, não é recomendável a soltura pela afronta que isso representaria à ordem social, evitando que paire no meio coletivo a sensação geral de impunidade, com o incentivo à prática de novos ilícitos desta natureza. Também fatos como o imputado, infelizmente, têm se tornado constantes nesta comarca (talvez pela proximidade com o Paraguai), abalando a segurança e gerando um fundado temor. O fato de o autuado eventualmente possuir condições pessoais favoráveis não impede a decretação de sua prisão, pois decorrente de lei e presente uma das hipóteses autorizadoras da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Diante da natureza do caso e consoante fundamentação, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública e evitar eventual reiteração criminosa por parte do autuado. 2. Posto isso, a) homologo a prisão em flagrante de ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI, com fulcro no artigo 302, I, do Código de Processo Penal; b) converto a prisão em flagrante do autuado ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública. (...)” (mov. 31.1 - Autos n.º 0008935-66.2026.8.16.0173). No caso dos autos, não há dúvida da presença do fumus commissi delicti e da hipótese de admissibilidade do inciso I do art. 313 do CPP, o que sequer nega a defesa do paciente. O que aqui se sustenta é a ausência do periculum libertatis. Entendo que não assiste razão ao impetrante, ao menos em cognição sumária. A decisão indicou a necessidade de garantir a ordem pública, como razão da necessidade da segregação cautelar. Registro que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão." [1] E é consagrado na jurisprudência desta Corte que a gravidade concreta do delito, demonstrando a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, caracterizam risco à ordem pública que permitem a prisão cautelar. [2] Logo, nesta breve análise, é possível antever a aparente idoneidade da decisão, uma vez que resta amparada em fundamento hábil a justificar a necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Alexssandro, expedido nos Autos n.º 0003619-72.2026.8.16.0173, devido a investigações oriundas da 2ª Fase da Operação Arayú - que visa desarticular a atuação de grupo criminoso destinado à prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e lavagem de ativos na região de Umuarama -, foram apreendidas substâncias análogas à maconha fracionadas em diferentes ambientes do interior da residência, isto é, uma porção foi encontrada sobre o braço do sofá da sala de estar, outra sobre uma cômoda localizada na sala e uma terceira quantidade foi localizada no quarto do casal, as quais totalizam 91 (noventa e um) gramas, assim como localizaram uma motocicleta Honda/CG 150 Fan ESDI, cor preta, placas NBO-5182/RO, com aparentes sinais de adulteração no chassi e no bloco do motor consistentes em desgaste e remarcações irregulares nos sinais identificadores originais de fábrica (cf. fotografias anexadas aos mov. 1.14 - Autos n.º 0008935-66.2026.8.16.0173). Ademais, Alexssandro é reincidente em razão de condenações definitivas anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e por delitos patrimoniais, conforme se extrai da certidão do Sistema Oráculo anexada no mov. 18.1. Tais circunstâncias evidenciam que o acautelamento se faz necessário diante da possibilidade concreta de que, em liberdade, o paciente continuará a praticar outros delitos. Assim, considerando que é consagrado na jurisprudência desta Corte que a gravidade concreta do delito, a demonstrar a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, caracterizam, de fato, risco à ordem pública, é permitido a prisão cautelar: “(...) a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. (...)” (AgRg no RHC n.º 176.732/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Portanto, confrontando os fundamentos utilizados pela autoridade aqui apontada como coatora, com os argumentos trazidos pela impetrante, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade no decreto prisional, vez que foram ponderados suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, como também ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No mais, consigno que a permanência do paciente no cárcere, lastreada em motivação concreta, não implica considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, porquanto se trata de medida cautelar, cuja manutenção assenta-se justamente na presunção de sua necessidade, como ato de cautela, coercitivo, não revelando referida medida qualquer violação ao princípio constitucional da presunção de inocência ou qualquer outro preceito (cf. STJ - AgRg no HC n. 828.065/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023). Ressalto, ainda, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para ensejar a liberdade do paciente quando ainda há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Assim entende o Tribunal Superior: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no RHC 138.201/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 09/02/2021) (Destaques acrescidos). Dessa forma, presente, ao menos em cognição sumária, fundamentação suficiente para manutenção do decreto preventivo, não há falar em concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão porque incompatíveis entre si. Diante do exposto, indefiro a liminar. Abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto [1] OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 550. [2] Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus crime. Prisão preventiva por roubo com grave ameaça. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e denegada. I. Caso em exame [...].III. Razões de decidir 3. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na comprovação da existência do crime e indícios satisfatórios de autoria, além da necessidade de resguardar a ordem pública. [...].5. As alegações de condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, dado o risco de reiteração criminosa.6. Não foi demonstrado que a filha do paciente esteja desassistida, o que inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.7. A decisão de manter a prisão preventiva visa prevenir a continuidade delitiva e proteger a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, indícios de autoria e necessidade de resguardar a ordem pública, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para a concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.[...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0106419-86.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 30.11.2024) (Destaques acrescidos).

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0090692-19.2026.8.16.0000 Recurso: 0090692-19.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Impetrante(s): ALEXSSANDRO NUNES GUADAGUINI (RG: 111080208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.506.449-70) RUA MARTINS PENA, 1572 CASA - UMUARAMA/PR Impetrado(s): I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Alexssandro Nunes Guadaguini, paciente com prisão em flagrante convertida em preventiva com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, nos Autos n.º 0008935-66.2026.8.16.0173 – mov. 31.1, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal). O impetrante sustenta, em síntese, que: a) não há motivos que autorizem a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se manifesto constrangimento ilegal; b) a decisão se pautou em fundamentos abstratos e em presunções genéricas; c) a mera menção à gravidade do delito não legitima a prisão preventiva; d) não há qualquer dado que indique que o paciente em liberdade representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; e) no tocante ao crime de tráfico de drogas, não há provas da materialidade delitiva, pois: a) não não houve a apreensão de petrechos típicos da traficância; b) o paciente “forneceu espontaneamente a senha de seu telefone celular, inexistindo notícia de que tenham sido encontrados diálogos, mensagens ou registros compatíveis com atividade mercantil”; c) “a circunstância de a droga estar localizada em três ambientes distintos da residência não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar traficância. Ao contrário, mostra-se perfeitamente compatível com a alegação de consumo próprio formulada pelo paciente e por sua companheira”; f) em relação à imputação do crime de adulteração de sinal identificador, também não há fundamentação concreta sobre a necessidade da segregação cautelar, sobretudo considerando que a defesa demonstrou nos autos do inquérito policial a inexistência de laudo pericial atestar eventual adulteração; g) a mera existência de investigação criminal oriunda da Operação Arayú não é suficiente para decretar a prisão preventiva do paciente; h) a restrição de liberdade antes do trânsito em julgado configura antecipação de pena; i) embora ostente antecedentes criminais, o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis; j) é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O impetrante não instruiu adequadamente o writ, sendo certo que o habeas corpus possui rito célere e que a emissão de juízo de valor quanto ao pedido nele contido exige prova pré-constituída, sob pena de não conhecimento. O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu artigo 276, caput, estabelece que: “Art. 276. O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de juntá-los desde logo.” (Destaques acrescidos). Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a correta instrução do feito é dever do impetrante. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De fato, o habeas corpus não reúne prova pré-constituída suficiente, pois não foi juntada a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, constando apenas decisum posterior que manteve a custódia cautelar, o que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e o exame da plausibilidade do pedido. 5. Ressalta-se que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe à parte impetrante instruir adequadamente a impetração com prova pré-constituída do direito alegado, inclusive com os atos judiciais essenciais, sob pena de não conhecimento do writ. 6. O vício de instrução não foi sanado no agravo regimental, pois novamente foi acostada apenas a decisão de manutenção da prisão preventiva, permanecendo ausente o decreto prisional, razão pela qual se mantém o não conhecimento do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar e o não conhecimento do habeas corpus por deficiência de instrução. Tese de julgamento: 1. A parte impetrante deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, incluindo a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, sob pena de não conhecimento do writ por deficiência de instrução. 2. A decisão que apenas mantém a prisão preventiva não substitui, para fins de instrução do habeas corpus, o decreto originário de conversão da prisão em flagrante em preventiva. (...) (STJ, AgRg no HC n. 1.073.146/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026) (Destaques acrescidos). No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada da cópia do ato tido como coator, de modo que não há, nesse momento, elementos suficientes ao convencimento preliminar sobre a alegada ausência de fundamentação idônea. Diante do exposto, intime-se o impetrante para emendar a petição inicial, instruindo-a com cópia integral do ato tido como coator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento do writ. Após, voltem conclusos com urgência. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto