Detalhe do processo

0090671-43.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 90671-43.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA cível DA COMARCA DE guarapuava Agravante: Paulo de Tarso Tossin Martins e outros Agravados: Henry Levi Kaminski e outro RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por PAULO DE TARSO TOSSIN MARTINS E OUTROS (Réus/Agravantes) contra r. decisão proferida na Ação de Arbitramento de Honorários Contratuais c/c Tutela De Urgência De Natureza Cautelar (Arresto) sob n° 4897-88.2022.8.16.0031, judicializada por HENRY LEVI KAMINSKI E OUTRO (Autores/Agravados). Na decisão agravada, o MMº Juiz rejeitou as alegações de cerceamento de defesa, assim como as impugnações dos Réus ao laudo pericial, reconhecendo a validade da intimação realizada ao procurador comum, a ocorrência de preclusão quanto às nulidades processuais não oportunamente suscitadas e a ausência de demonstração de prejuízo. Consignou que o laudo pericial observou os requisitos do CPC, art. 473, tendo sido posteriormente complementado por esclarecimentos do expert. Com efeito, reputou suficientes a metodologia empregada, os padrões gráficos utilizados e as conclusões alcançadas, inclusive quanto à possibilidade de análise de documento digitalizado diante da inexistência do original, circunstância atribuída aos próprios Réus. Indeferiu, ainda, os pedidos de novos esclarecimentos e de renovação da perícia, por considerá-los protelatórios. Ao final, homologou o laudo pericial (mov. 224.1). Opostos e rejeitados aclaratórios dos Réus (movs. 237.1 e 247.1). Irresignados, os Réus/Agravantes recorrem. Sustentam, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no Tema 988 do STJ. A manutenção da decisão ocasiona prejuízos imediatos e irreparáveis, diante da utilização extraprocessual do laudo pericial, inclusive em procedimentos de natureza criminal instaurados em seu desfavor. No mérito, aduzem que a perícia grafotécnica apresenta vícios metodológicos insanáveis, por ter sido realizada exclusivamente sobre reproduções digitalizadas, sem acesso ao documento original e sem observância das cautelas técnicas necessárias, circunstância reconhecida pelo próprio perito. Argumentam que a decisão recorrida confundiu a regularidade formal do laudo com a confiabilidade científica da metodologia empregada, deixando de enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Alegam, ainda, inocorrência de preclusão, porquanto as nulidades somente puderam ser suscitadas após a juntada do laudo pericial. Houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de auditoria da perícia realizada por videoconferência e da ausência de disponibilização dos arquivos técnicos utilizados pelo expert. Defendem que a homologação do laudo foi utilizada pelos Agravados para embasar imputações de natureza criminal, conferindo eficácia probatória indevida à prova técnica antes mesmo da apreciação definitiva de sua validade, circunstância que justificaria a concessão da tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada. Outrossim, a decisão deixou de apreciar conclusão constante do próprio laudo pericial segundo a qual o arquivo eletrônico do contrato apresentado pelos Autores/Agravados teria sido criado pouco antes do ajuizamento da ação, embora ostente data retroativa, o que, segundo afirmam, comprometeria a credibilidade do documento utilizado para fundamentar o percentual de honorários pleiteado. Ao final, requestam o conhecimento e provimento do recurso para suspender os efeitos das decisões agravadas (movs. 247.1 e 224.1), afastar as preclusões reconhecidas, declarar a nulidade do laudo pericial ou determinar a renovação da prova, bem como impedir que o laudo continue produzindo efeitos processuais e extraprocessuais até o julgamento definitivo do agravo. Isso em síntese relatado, decido: 2. Ao dispor acerca do cabimento do agravo de instrumento, o CPC, art. 1.015, elencou as seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Consabidamente, o e. STJ, a partir do julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”[1]. Nada obstante, essa situação, aparentemente, não se verifica no caso em apreço. Uma das alegações dos Agravantes é de que laudo foi utilizado pelos Agravados para embasar imputações de natureza criminal. A mera utilização do laudo em ou procedimentos investigatórios não configura, por si só, grave prejuízo apto a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Isso porque o laudo pericial produzido em processo cível não possui eficácia vinculante na esfera penal. Ademais, a instauração de investigação criminal decorre exclusivamente da atuação dos órgãos de persecução penal, e não do Juízo a quo, que homologou o laudo pericial. A decisão recorrida limitou-se a valorar prova produzida no processo civil. Por fim, a tese da taxatividade mitigada exige urgência de natureza processual. In casu, não há cogitar-se da mitigação do rol de cabimento do CPC, art. 1.015, uma vez que eventual nulidade da prova pericial, cerceamento de defesa na sua produção, inexistência de preclusão, assim como as demais teses suscitadas neste recurso, são matérias relacionadas à instrução processual e à valoração da prova técnica, cuja revisão poderá ser plenamente realizada por ocasião do julgamento da apelação, caso a sentença venha a fundamentar-se no laudo impugnado. 3. Assim, em atenção à garantia constitucional do contraditório e com vista a evitar futura alegação de nulidade – tudo aliado à vedação à surpresa (CPC, art. 10) –, faculto aos Agravantes, em 10 (dez) dias, a manifestação a respeito. 4. Após, voltem. Curitiba, 6 de julho de 2026. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador [1] “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.).
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOCELLY CRISTINE TOSSIN MARTINS

Autor JOCELMA TOSSIN MARTINS

Autor JUSSARA TOSSIN MARTINS BEZERUSKA

Autor PAULO DE TARSO TOSSIN MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE TARSO TOSSIN MARTINS

OAB: 60522/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 90671-43.2026.8.16.0000, DA 1ª VARA cível DA COMARCA DE guarapuava Agravante: Paulo de Tarso Tossin Martins e outros Agravados: Henry Levi Kaminski e outro RELATOR: Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Vistos, etc. 1. Os autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto por PAULO DE TARSO TOSSIN MARTINS E OUTROS (Réus/Agravantes) contra r. decisão proferida na Ação de Arbitramento de Honorários Contratuais c/c Tutela De Urgência De Natureza Cautelar (Arresto) sob n° 4897-88.2022.8.16.0031, judicializada por HENRY LEVI KAMINSKI E OUTRO (Autores/Agravados). Na decisão agravada, o MMº Juiz rejeitou as alegações de cerceamento de defesa, assim como as impugnações dos Réus ao laudo pericial, reconhecendo a validade da intimação realizada ao procurador comum, a ocorrência de preclusão quanto às nulidades processuais não oportunamente suscitadas e a ausência de demonstração de prejuízo. Consignou que o laudo pericial observou os requisitos do CPC, art. 473, tendo sido posteriormente complementado por esclarecimentos do expert. Com efeito, reputou suficientes a metodologia empregada, os padrões gráficos utilizados e as conclusões alcançadas, inclusive quanto à possibilidade de análise de documento digitalizado diante da inexistência do original, circunstância atribuída aos próprios Réus. Indeferiu, ainda, os pedidos de novos esclarecimentos e de renovação da perícia, por considerá-los protelatórios. Ao final, homologou o laudo pericial (mov. 224.1). Opostos e rejeitados aclaratórios dos Réus (movs. 237.1 e 247.1). Irresignados, os Réus/Agravantes recorrem. Sustentam, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no Tema 988 do STJ. A manutenção da decisão ocasiona prejuízos imediatos e irreparáveis, diante da utilização extraprocessual do laudo pericial, inclusive em procedimentos de natureza criminal instaurados em seu desfavor. No mérito, aduzem que a perícia grafotécnica apresenta vícios metodológicos insanáveis, por ter sido realizada exclusivamente sobre reproduções digitalizadas, sem acesso ao documento original e sem observância das cautelas técnicas necessárias, circunstância reconhecida pelo próprio perito. Argumentam que a decisão recorrida confundiu a regularidade formal do laudo com a confiabilidade científica da metodologia empregada, deixando de enfrentar as impugnações técnicas apresentadas. Alegam, ainda, inocorrência de preclusão, porquanto as nulidades somente puderam ser suscitadas após a juntada do laudo pericial. Houve cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de auditoria da perícia realizada por videoconferência e da ausência de disponibilização dos arquivos técnicos utilizados pelo expert. Defendem que a homologação do laudo foi utilizada pelos Agravados para embasar imputações de natureza criminal, conferindo eficácia probatória indevida à prova técnica antes mesmo da apreciação definitiva de sua validade, circunstância que justificaria a concessão da tutela recursal para suspensão dos efeitos da decisão agravada. Outrossim, a decisão deixou de apreciar conclusão constante do próprio laudo pericial segundo a qual o arquivo eletrônico do contrato apresentado pelos Autores/Agravados teria sido criado pouco antes do ajuizamento da ação, embora ostente data retroativa, o que, segundo afirmam, comprometeria a credibilidade do documento utilizado para fundamentar o percentual de honorários pleiteado. Ao final, requestam o conhecimento e provimento do recurso para suspender os efeitos das decisões agravadas (movs. 247.1 e 224.1), afastar as preclusões reconhecidas, declarar a nulidade do laudo pericial ou determinar a renovação da prova, bem como impedir que o laudo continue produzindo efeitos processuais e extraprocessuais até o julgamento definitivo do agravo. Isso em síntese relatado, decido: 2. Ao dispor acerca do cabimento do agravo de instrumento, o CPC, art. 1.015, elencou as seguintes hipóteses: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Consabidamente, o e. STJ, a partir do julgamento do Tema Repetitivo 988, firmou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”[1]. Nada obstante, essa situação, aparentemente, não se verifica no caso em apreço. Uma das alegações dos Agravantes é de que laudo foi utilizado pelos Agravados para embasar imputações de natureza criminal. A mera utilização do laudo em ou procedimentos investigatórios não configura, por si só, grave prejuízo apto a justificar o cabimento do agravo de instrumento. Isso porque o laudo pericial produzido em processo cível não possui eficácia vinculante na esfera penal. Ademais, a instauração de investigação criminal decorre exclusivamente da atuação dos órgãos de persecução penal, e não do Juízo a quo, que homologou o laudo pericial. A decisão recorrida limitou-se a valorar prova produzida no processo civil. Por fim, a tese da taxatividade mitigada exige urgência de natureza processual. In casu, não há cogitar-se da mitigação do rol de cabimento do CPC, art. 1.015, uma vez que eventual nulidade da prova pericial, cerceamento de defesa na sua produção, inexistência de preclusão, assim como as demais teses suscitadas neste recurso, são matérias relacionadas à instrução processual e à valoração da prova técnica, cuja revisão poderá ser plenamente realizada por ocasião do julgamento da apelação, caso a sentença venha a fundamentar-se no laudo impugnado. 3. Assim, em atenção à garantia constitucional do contraditório e com vista a evitar futura alegação de nulidade – tudo aliado à vedação à surpresa (CPC, art. 10) –, faculto aos Agravantes, em 10 (dez) dias, a manifestação a respeito. 4. Após, voltem. Curitiba, 6 de julho de 2026. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Desembargador [1] “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.).