0090626-87.2005.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
- Classe
- DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Contra a decisão de fls. 6974, sobrevêm os aclaratórios de fls. 6989, em que o embargante, a pretexto de suprir omissão, insurge-se quanto à ausência de enfrentamento do pedido de prova pericial complementar, na medida em que não teriam sido contabilizados os cheques referentes ao ano de 2004, somente os de 2005. Em contrarrazões, a parte embargada afirmou que, além de inexistir vício na decisão, a embargante tenta reabrir discussão já encerrada. Afinal, o laudo pericial foi regularmente homologado em decisão que foi mantida nas instâncias superiores. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, o laudo que analisou as inconsistências contábeis foi previamente homologado pelo Juízo, de maneira que o trânsito em julgado desta decisão marcou o fim do debate acerca das inconsistências contábeis. Nesse sentido, não é possível reabrir o debate de matéria estabilizada, eventual impugnação deveria ter sido realizada em tempo hábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SAFRA S.A
Réu ESPOLIO DE WEBER OLIVENSE BARBOSA
Réu JAIRO JORGE LEITE VIDAL
Réu MASSA FALIDA DE SANGRI-LA VIAGENS E TURISMO
Réu MONICA GOMES OLIVENSE BARBOSA BESSI
Autor ROBERTO BESSI
Réu SHANGRI LA VIAGENS E TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
ROBERTO FERNANDES MONTEIRO
OAB: 102508/RJ
AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI
OAB: 15925/RJ
SERGIO BERMUDES
OAB: 17587/RJ
RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR
OAB: 76036/RJ
MATHEUS SILVEIRA NEVES
OAB: 204097/RJ
SANDRO COUTINHO SCHULZE
OAB: 109237/RJ
EDMUNDO NOGUEIRA COELHO
OAB: 21504/RJ
PIETRA ALVES DE ARAÚJO
OAB: 222116/RJ
ARMANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI
OAB: 102459/RJ
NATHALIA MARTINS DA SILVA
OAB: 182672/RJ
MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA
OAB: 92518/RJ
LÚCIA STELLA DE JESUS COELHO
OAB: 106813/RJ
RICARDO LORETTI HENRICI
OAB: 130613/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Contra a decisão de fls. 6974, sobrevêm os aclaratórios de fls. 6989, em que o embargante, a pretexto de suprir omissão, insurge-se quanto à ausência de enfrentamento do pedido de prova pericial complementar, na medida em que não teriam sido contabilizados os cheques referentes ao ano de 2004, somente os de 2005. Em contrarrazões, a parte embargada afirmou que, além de inexistir vício na decisão, a embargante tenta reabrir discussão já encerrada. Afinal, o laudo pericial foi regularmente homologado em decisão que foi mantida nas instâncias superiores. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, o laudo que analisou as inconsistências contábeis foi previamente homologado pelo Juízo, de maneira que o trânsito em julgado desta decisão marcou o fim do debate acerca das inconsistências contábeis. Nesse sentido, não é possível reabrir o debate de matéria estabilizada, eventual impugnação deveria ter sido realizada em tempo hábil.