Detalhe do processo

0090626-87.2005.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Empresarial
Classe
DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Contra a decisão de fls. 6974, sobrevêm os aclaratórios de fls. 6989, em que o embargante, a pretexto de suprir omissão, insurge-se quanto à ausência de enfrentamento do pedido de prova pericial complementar, na medida em que não teriam sido contabilizados os cheques referentes ao ano de 2004, somente os de 2005. Em contrarrazões, a parte embargada afirmou que, além de inexistir vício na decisão, a embargante tenta reabrir discussão já encerrada. Afinal, o laudo pericial foi regularmente homologado em decisão que foi mantida nas instâncias superiores. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, o laudo que analisou as inconsistências contábeis foi previamente homologado pelo Juízo, de maneira que o trânsito em julgado desta decisão marcou o fim do debate acerca das inconsistências contábeis. Nesse sentido, não é possível reabrir o debate de matéria estabilizada, eventual impugnação deveria ter sido realizada em tempo hábil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SAFRA S.A

Réu ESPOLIO DE WEBER OLIVENSE BARBOSA

Réu JAIRO JORGE LEITE VIDAL

Réu MASSA FALIDA DE SANGRI-LA VIAGENS E TURISMO

Réu MONICA GOMES OLIVENSE BARBOSA BESSI

Autor ROBERTO BESSI

Réu SHANGRI LA VIAGENS E TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

ROBERTO FERNANDES MONTEIRO

OAB: 102508/RJ

AFONSO CESAR BOABAID BURLAMAQUI

OAB: 15925/RJ

SERGIO BERMUDES

OAB: 17587/RJ

RUY CAETANO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

OAB: 76036/RJ

MATHEUS SILVEIRA NEVES

OAB: 204097/RJ

SANDRO COUTINHO SCHULZE

OAB: 109237/RJ

EDMUNDO NOGUEIRA COELHO

OAB: 21504/RJ

PIETRA ALVES DE ARAÚJO

OAB: 222116/RJ

ARMANDO CESAR DE ARAUJO PEREIRA BURLAMAQUI

OAB: 102459/RJ

NATHALIA MARTINS DA SILVA

OAB: 182672/RJ

MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA

OAB: 92518/RJ

LÚCIA STELLA DE JESUS COELHO

OAB: 106813/RJ

RICARDO LORETTI HENRICI

OAB: 130613/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Contra a decisão de fls. 6974, sobrevêm os aclaratórios de fls. 6989, em que o embargante, a pretexto de suprir omissão, insurge-se quanto à ausência de enfrentamento do pedido de prova pericial complementar, na medida em que não teriam sido contabilizados os cheques referentes ao ano de 2004, somente os de 2005. Em contrarrazões, a parte embargada afirmou que, além de inexistir vício na decisão, a embargante tenta reabrir discussão já encerrada. Afinal, o laudo pericial foi regularmente homologado em decisão que foi mantida nas instâncias superiores. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, pelo que deles conheço. No mérito, nada a rever na decisão recorrida que aqui se ratifica por seus próprios fundamentos. Os Embargos de Declaração, nos precisos termos do art. 1.022 do Código de Proc. Civil, somente podem ser utilizados para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições do acórdão. Dado o escopo, não assiste razão à embargante. Pretendendo a parte ver rediscutido o mérito da decisão, têm seus embargos caráter não de declaração, mas apenas infringentes, não podendo, portanto, serem providos nesta via. Eventual irresignação deverá ser manejada na via própria. Por fim, a decisão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada. Inexistentes, pois, os vícios discursivos de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses aventadas pelas partes, mas sim a decidir a questão que lhe foi posta fundamentadamente. Pelo exposto, embargos de declaração CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS. In obiter dictum, o laudo que analisou as inconsistências contábeis foi previamente homologado pelo Juízo, de maneira que o trânsito em julgado desta decisão marcou o fim do debate acerca das inconsistências contábeis. Nesse sentido, não é possível reabrir o debate de matéria estabilizada, eventual impugnação deveria ter sido realizada em tempo hábil.