0090597-86.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0090597-86.2026.8.16.0000 AI Agravante (s): DULCIDIO ARTUR CARNEIRO BECHER Advogado(s): ELANI MARUCI MOTA Agravado (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Advogado(s): NÃO CONSTA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Dulcidio Artur Carneiro Becher, contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada em seu desfavor (mov. 12.1 do processo originário), proferida na ““Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer por Danos Causados ao Meio Ambiente c/c Indenização por Danos Morais Coletivos e c/c Pedido de Tutela de Urgência” autuada sob nº 0000908-87.2026.8.16.0143. A decisão objurgada determinou as seguintes providências direcionadas à parte agravante: “ imediata cessação de qualquer atividade de exploração, obra ou intervenção sobre a área autuada de 3,93 hectares, objeto do AIA n.º 166974/2024, situada na localidade rural de José Lacerda, no Município de Reserva/PR, a fim de que seja estritamente respeitado o embargo da área, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento”. Aduz o agravante, em síntese, que: a) cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata cessação dequalquer atividade de exploração, obra ou intervenção em área de 3,93 hectares objeto do Auto de Infração Ambiental nº 166974/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; b) sustenta o agravante que a decisão foi proferida sem considerar elementos relevantes à controvérsia. Afirma que o auto de infração que embasa a demanda é objeto de discussão em ação anulatória autônoma, na qual já foi determinada a realização de prova pericial técnica para apuração da natureza da vegetação, da extensão da área e da validade da autuação ambiental. Argumenta, ainda, que a tutela deferida se revela desnecessária, uma vez que a área já se encontra submetida a embargo administrativo imposto pelo próprio Instituto Água e Terra desde abril de 2024; c) alega também que demonstrou postura colaborativa perante os órgãos ambientais, tendo apresentado, antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), posteriormente indeferido por razões formais. Acrescenta que houve divergência técnica interna no âmbito do IAT quanto à necessidade de recuperação da área, já que parecer anterior teria indicado a possibilidade de tratamento consensual mediante termo de compromisso; d) no tocante ao fumus boni iuris, defende que a probabilidade de provimento do recurso decorre da existência da ação anulatória em curso e da alegada insuficiência da prova produzida pelo órgão ambiental, a qual estaria baseada essencialmente em imagens de satélite extraídas da plataforma MapBiomas, sem laudo pericial conclusivo acerca da efetiva ocorrência do desmatamento e de sua extensão. Aduz, ainda, haver controvérsia quanto à área efetivamente atingida pela intervenção; e e) quanto ao perigo de dano, sustenta a ocorrência de periculum in mora inverso, argumentando que a multa diária fixada na decisão agravada pode alcançar rapidamente o limite estabelecido, apesar de a área já estar submetida a embargo administrativo que, em tese, produz os mesmos efeitos práticos da obrigação judicial imposta. Defende, por isso, que a manutenção da medida lhe acarreta riscofinanceiro desproporcional sem correspondente benefício ambiental adicional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das astreintes e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Subsidiariamente, postula a redução do valor da multa diária ou do respectivo teto, em razão da existência de embargo administrativo prévio incidente sobre a área objeto da controvérsia. É o relatório. II - Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. No caso em apreço, não se encontram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal. De início, cumpre registrar que a própria parte agravante ajuizou ação autônoma destinada a questionar a validade do embargo administrativo incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia (Autos nº. 0000461-36.2025.8.16.0143). No expediente mencionado, restou indeferido o pedido de tutela antecipada, em especial, porque “inexiste probabilidade do direito, posto que os indícios de prova apresentados foram produzidos unilateralmente pela autora e não são capazes de ilidir ato formal. De outro lado, o “Alerta MapBiomas” acostado ao mov. 1.5 indicaque em 10/08/2018 havia vegetação na área, que em 25/11/2018 não mais existia” . A decisão não foi objeto de recurso. Em relação aos requisitos da decisão acautelatória, o pronunciamento agravado discutido nesta via recursal conclui que (destacou- se): “ O Auto de Infração Ambiental (AIA) n.º 166974/2024, lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT), documento público que goza de presunção de veracidade e legalidade, atesta a infração de " Destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, no Bioma Mata Atlântica, mediante supressão vegetal ", em uma área de 3,93 hectares. O Laudo Técnico de Análise de Imagens de Satélite (mov. 1.2, fls. 4/7), validado pela plataforma MapBiomas Alerta (Alerta n.º 115.245), corrobora a detecção e delimitação da área desmatada, indicando que a supressão incidiu sobre a Floresta Ombrófila Mista (Bioma Mata Atlântica) e atingiu área de Reserva Legal. A documentação comprova que a área afetada está sob a titularidade do requerido, Dulcidio Artur Carneiro Becher, conforme o Cadastro Ambiental Rural (CAR) PR41217035E84.5429.D85B.4009.A05D.7757.0636.2710 e as matrículas imobiliárias n.º 1.992 e 5.171” (...) A documentação acostada demonstra, ainda, a resistência do requerido em promover a recuperação ambiental de forma voluntária, visto que não assinou o Termo de Compromisso de Recuperação de Dano Ambiental (TCRD) e apresentou um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em desconformidade técnica, segundo o IAT (Parecer Técnico n.º 133/2024). Ademais, o réu não manifestou interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, mesmo após reiteradas notificações”. Nada obstante a alegação da parte agravante, deduzida em sede de contestação, no sentido de que nenhum laudo pericial técnico- ambiental contemporâneo aos fatos foi produzido até o momento que ateste, de forma conclusiva, a existência de dano ambiental indenizável, verifica-se que tal argumentação não é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar os indícios de ocorrência de dano ambiental apontados nos autos. Tanto é assim que, na ação anulatória mencionada pela própria recorrente,foi determinada a realização de prova pericial, justamente em razão da necessidade de esclarecimento técnico acerca dos fatos controvertidos. Portanto, a existência de ação anulatória em trâmite, ainda pendente de produção de prova pericial, não afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelo Instituto Água e Terra, tampouco compromete, por si só, os elementos que embasaram o deferimento da tutela de urgência na origem. Igualmente não prospera a alegação de ausência de perigo de dano sob o fundamento de que a área já se encontra embargada administrativamente. Isso porque o provimento jurisdicional possui eficácia própria e complementar à atuação administrativa, destinando-se a assegurar a observância da ordem jurídica ambiental e a prevenção de novas intervenções potencialmente lesivas, em consonância com os princípios da prevenção e da precaução que regem a matéria ambiental. Ademais, o fato de o agravante ter apresentado proposta de recuperação ambiental e de existir controvérsia técnica acerca da extensão dos danos não afasta, neste estágio processual, a necessidade de preservação da área objeto da autuação até o adequado esclarecimento dos fatos, providência que se harmoniza com o caráter cautelar da medida deferida pelo Juízo de origem. Por fim, a multa cominatória fixada na decisão agravada mostra-se, em princípio, adequada à garantia da efetividade da ordem judicial, não se extraindo, neste exame inaugural, manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a redução ou a suspensão imediata da medida. De mais a mais, a alegação de que a manutenção da decisão agravada, sem qualquer benefício ambiental adicional em relação ao embargo já vigente, sujeita o agravante a risco financeiro desproporcional e imediato não evidencia, ao menos neste exame preliminar, a existência degravame irreversível ou de difícil reparação. Ao contrário, a circunstância de a área já se encontrar submetida a embargo administrativo apenas reforça a pertinência da medida judicial impugnada, que se limita a assegurar a manutenção do estado atual do imóvel e a prevenir novas intervenções potencialmente lesivas ao meio ambiente. Nessa perspectiva, a tutela deferida na origem não se revela redundante, mas complementar à atuação administrativa, funcionando como instrumento adicional de proteção ambiental. Ausentes, portanto, elementos aptos a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento colegiado, após a devida formação do contraditório Não se encontram evidenciados indícios mínimos de que a decisão agravada seja apta a desencadear relevantes impactos socioeconômicos. A imediata paralisação de intervenções na área, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se revela capaz de impor ao agravante gravame desproporcional ou de difícil reparação. Tais circunstâncias, embora não se relacionem diretamente com a dimensão ambiental da controvérsia, integram o conjunto de fatores a serem ponderados na apreciação de medidas restritivas, especialmente quando se busca compatibilizar a tutela do meio ambiente com a preservação da ordem social e econômica. Em verdade, o quadro fático atualmente delineado nos autos não revela a existência de impactos socioeconômicos concretos pessoais decorrentes da manutenção da medida deferida na origem, tampouco demonstra a ocorrência de prejuízo grave e imediato capaz de justificar a excepcional suspensão da tutela ambiental concedida ou minorar os valores da multa fixada na decisão objurgada. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo recursal, mantendo hígida a decisão agravada.III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso. IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V - Apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. VI - Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DULCIDIO ARTUR CARNEIRO BECHER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELANI MARUCI MOTA
OAB: 81083/PR
ALBER MARCELO FERREIRA
OAB: 103832/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0090597-86.2026.8.16.0000 AI Agravante (s): DULCIDIO ARTUR CARNEIRO BECHER Advogado(s): ELANI MARUCI MOTA Agravado (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Advogado(s): NÃO CONSTA Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen Vistos, I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por Dulcidio Artur Carneiro Becher, contra decisão interlocutória que deferiu tutela antecipada em seu desfavor (mov. 12.1 do processo originário), proferida na ““Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer e Não Fazer por Danos Causados ao Meio Ambiente c/c Indenização por Danos Morais Coletivos e c/c Pedido de Tutela de Urgência” autuada sob nº 0000908-87.2026.8.16.0143. A decisão objurgada determinou as seguintes providências direcionadas à parte agravante: “ imediata cessação de qualquer atividade de exploração, obra ou intervenção sobre a área autuada de 3,93 hectares, objeto do AIA n.º 166974/2024, situada na localidade rural de José Lacerda, no Município de Reserva/PR, a fim de que seja estritamente respeitado o embargo da área, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento”. Aduz o agravante, em síntese, que: a) cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata cessação dequalquer atividade de exploração, obra ou intervenção em área de 3,93 hectares objeto do Auto de Infração Ambiental nº 166974/2024, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; b) sustenta o agravante que a decisão foi proferida sem considerar elementos relevantes à controvérsia. Afirma que o auto de infração que embasa a demanda é objeto de discussão em ação anulatória autônoma, na qual já foi determinada a realização de prova pericial técnica para apuração da natureza da vegetação, da extensão da área e da validade da autuação ambiental. Argumenta, ainda, que a tutela deferida se revela desnecessária, uma vez que a área já se encontra submetida a embargo administrativo imposto pelo próprio Instituto Água e Terra desde abril de 2024; c) alega também que demonstrou postura colaborativa perante os órgãos ambientais, tendo apresentado, antes mesmo do ajuizamento da ação civil pública, Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), posteriormente indeferido por razões formais. Acrescenta que houve divergência técnica interna no âmbito do IAT quanto à necessidade de recuperação da área, já que parecer anterior teria indicado a possibilidade de tratamento consensual mediante termo de compromisso; d) no tocante ao fumus boni iuris, defende que a probabilidade de provimento do recurso decorre da existência da ação anulatória em curso e da alegada insuficiência da prova produzida pelo órgão ambiental, a qual estaria baseada essencialmente em imagens de satélite extraídas da plataforma MapBiomas, sem laudo pericial conclusivo acerca da efetiva ocorrência do desmatamento e de sua extensão. Aduz, ainda, haver controvérsia quanto à área efetivamente atingida pela intervenção; e e) quanto ao perigo de dano, sustenta a ocorrência de periculum in mora inverso, argumentando que a multa diária fixada na decisão agravada pode alcançar rapidamente o limite estabelecido, apesar de a área já estar submetida a embargo administrativo que, em tese, produz os mesmos efeitos práticos da obrigação judicial imposta. Defende, por isso, que a manutenção da medida lhe acarreta riscofinanceiro desproporcional sem correspondente benefício ambiental adicional. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade das astreintes e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a tutela de urgência concedida na origem. Subsidiariamente, postula a redução do valor da multa diária ou do respectivo teto, em razão da existência de embargo administrativo prévio incidente sobre a área objeto da controvérsia. É o relatório. II - Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento da parte agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC). Pois bem. No caso em apreço, não se encontram evidenciados os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência recursal. De início, cumpre registrar que a própria parte agravante ajuizou ação autônoma destinada a questionar a validade do embargo administrativo incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia (Autos nº. 0000461-36.2025.8.16.0143). No expediente mencionado, restou indeferido o pedido de tutela antecipada, em especial, porque “inexiste probabilidade do direito, posto que os indícios de prova apresentados foram produzidos unilateralmente pela autora e não são capazes de ilidir ato formal. De outro lado, o “Alerta MapBiomas” acostado ao mov. 1.5 indicaque em 10/08/2018 havia vegetação na área, que em 25/11/2018 não mais existia” . A decisão não foi objeto de recurso. Em relação aos requisitos da decisão acautelatória, o pronunciamento agravado discutido nesta via recursal conclui que (destacou- se): “ O Auto de Infração Ambiental (AIA) n.º 166974/2024, lavrado pelo Instituto Água e Terra (IAT), documento público que goza de presunção de veracidade e legalidade, atesta a infração de " Destruir vegetação nativa em estágio médio de regeneração, sem autorização do órgão ambiental competente, no Bioma Mata Atlântica, mediante supressão vegetal ", em uma área de 3,93 hectares. O Laudo Técnico de Análise de Imagens de Satélite (mov. 1.2, fls. 4/7), validado pela plataforma MapBiomas Alerta (Alerta n.º 115.245), corrobora a detecção e delimitação da área desmatada, indicando que a supressão incidiu sobre a Floresta Ombrófila Mista (Bioma Mata Atlântica) e atingiu área de Reserva Legal. A documentação comprova que a área afetada está sob a titularidade do requerido, Dulcidio Artur Carneiro Becher, conforme o Cadastro Ambiental Rural (CAR) PR41217035E84.5429.D85B.4009.A05D.7757.0636.2710 e as matrículas imobiliárias n.º 1.992 e 5.171” (...) A documentação acostada demonstra, ainda, a resistência do requerido em promover a recuperação ambiental de forma voluntária, visto que não assinou o Termo de Compromisso de Recuperação de Dano Ambiental (TCRD) e apresentou um Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) em desconformidade técnica, segundo o IAT (Parecer Técnico n.º 133/2024). Ademais, o réu não manifestou interesse na celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, mesmo após reiteradas notificações”. Nada obstante a alegação da parte agravante, deduzida em sede de contestação, no sentido de que nenhum laudo pericial técnico- ambiental contemporâneo aos fatos foi produzido até o momento que ateste, de forma conclusiva, a existência de dano ambiental indenizável, verifica-se que tal argumentação não é suficiente, neste juízo de cognição sumária, para afastar os indícios de ocorrência de dano ambiental apontados nos autos. Tanto é assim que, na ação anulatória mencionada pela própria recorrente,foi determinada a realização de prova pericial, justamente em razão da necessidade de esclarecimento técnico acerca dos fatos controvertidos. Portanto, a existência de ação anulatória em trâmite, ainda pendente de produção de prova pericial, não afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pelo Instituto Água e Terra, tampouco compromete, por si só, os elementos que embasaram o deferimento da tutela de urgência na origem. Igualmente não prospera a alegação de ausência de perigo de dano sob o fundamento de que a área já se encontra embargada administrativamente. Isso porque o provimento jurisdicional possui eficácia própria e complementar à atuação administrativa, destinando-se a assegurar a observância da ordem jurídica ambiental e a prevenção de novas intervenções potencialmente lesivas, em consonância com os princípios da prevenção e da precaução que regem a matéria ambiental. Ademais, o fato de o agravante ter apresentado proposta de recuperação ambiental e de existir controvérsia técnica acerca da extensão dos danos não afasta, neste estágio processual, a necessidade de preservação da área objeto da autuação até o adequado esclarecimento dos fatos, providência que se harmoniza com o caráter cautelar da medida deferida pelo Juízo de origem. Por fim, a multa cominatória fixada na decisão agravada mostra-se, em princípio, adequada à garantia da efetividade da ordem judicial, não se extraindo, neste exame inaugural, manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a redução ou a suspensão imediata da medida. De mais a mais, a alegação de que a manutenção da decisão agravada, sem qualquer benefício ambiental adicional em relação ao embargo já vigente, sujeita o agravante a risco financeiro desproporcional e imediato não evidencia, ao menos neste exame preliminar, a existência degravame irreversível ou de difícil reparação. Ao contrário, a circunstância de a área já se encontrar submetida a embargo administrativo apenas reforça a pertinência da medida judicial impugnada, que se limita a assegurar a manutenção do estado atual do imóvel e a prevenir novas intervenções potencialmente lesivas ao meio ambiente. Nessa perspectiva, a tutela deferida na origem não se revela redundante, mas complementar à atuação administrativa, funcionando como instrumento adicional de proteção ambiental. Ausentes, portanto, elementos aptos a evidenciar a probabilidade de provimento do recurso, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento colegiado, após a devida formação do contraditório Não se encontram evidenciados indícios mínimos de que a decisão agravada seja apta a desencadear relevantes impactos socioeconômicos. A imediata paralisação de intervenções na área, ao menos neste juízo de cognição sumária, não se revela capaz de impor ao agravante gravame desproporcional ou de difícil reparação. Tais circunstâncias, embora não se relacionem diretamente com a dimensão ambiental da controvérsia, integram o conjunto de fatores a serem ponderados na apreciação de medidas restritivas, especialmente quando se busca compatibilizar a tutela do meio ambiente com a preservação da ordem social e econômica. Em verdade, o quadro fático atualmente delineado nos autos não revela a existência de impactos socioeconômicos concretos pessoais decorrentes da manutenção da medida deferida na origem, tampouco demonstra a ocorrência de prejuízo grave e imediato capaz de justificar a excepcional suspensão da tutela ambiental concedida ou minorar os valores da multa fixada na decisão objurgada. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo recursal, mantendo hígida a decisão agravada.III - Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente resposta ao recurso. IV - Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V - Apresentadas as contrarrazões, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. VI - Demais diligências. Curitiba, data da assinatura digital. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR