0090579-65.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090579-65.2026.8.16.0000 Agravante(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL Procurador: JEFFERSON ROSA CORDEIRO Agravado(s): CRISTIAN JHONY DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): LEONARDO ALBINI AGRAMUNT E OUTRO Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, em face da decisão de mov. 9.1 – processo de origem, proferida no mandado de segurança nº 0073795-13.2026.8.16.0000, impetrado pela parte agravada, JEFFERSON ROSA CORDEIRO, que deferiu o pedido liminar requerido para, “o fim de suspender os efeitos da Notificação Administrativa (seq. 1.14), desobrigando o impetrante de retornar às suas atividades laborais no dia 08.06.2026, mantendo-se o seu afastamento para tratamento de saúde conforme o prazo estipulado no atestado médico de seq. 1.10 (até 01.11.2026), ou até posterior deliberação deste Juízo”. Em razões, a parte agravante aduz que: a) o mandado de segurança é via inadequada, pois a controvérsia envolve divergência médico- pericial (atestados particulares x laudo da junta médica oficial), exigindo dilação probatória; b) não há direito líquido e certo demonstrado, sendo indispensávelprodução de prova pericial judicial; c) a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de legitimidade e veracidade do laudo da junta médica oficial, sem prova de irregularidade; d) a perícia oficial, realizada de forma colegiada e domiciliar, concluiu pela aptidão laboral do servidor, inexistindo incapacidade; e) atestados médicos particulares possuem natureza unilateral e informativa, não vinculando a Administração Pública; f) a legislação municipal exige homologação por perícia oficial para concessão e prorrogação de licença para tratamento de saúde; g) a manutenção da licença com base exclusiva em atestado particular viola o princípio da legalidade administrativa; h) é legítima a determinação de retorno imediato ao trabalho após laudo oficial de aptidão; i) não houve cerceamento de defesa, sendo válida a notificação por meio eletrônico, com ciência inequívoca do servidor; j) a manutenção da liminar causa prejuízo ao erário e à continuidade do serviço público, especialmente na área de educação infantil; k) a jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido da prevalência da perícia oficial e da inadequação do mandado de segurança em hipóteses que demandam prova técnica. Desta feita, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inadequação da via eleita e determinando-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo; subsidiariamente, requer o restabelecimento da eficácia da notificação administrativa, com confirmação da validade do laudo da junta médica oficial e determinação do retorno do servidor às suas funções. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança, restabelecendo a eficácia da notificação de retorno ao trabalho, sob o argumento de probabilidade de provimento do recurso e risco de grave dano ao erário e à continuidade do serviço público.É o relatório. II – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Trata-se na espécie de mandado de segurança, impetrado pela parte agravada, servidor público do Município de Campina Grande do Sul (parte impetrada e agravante), em que a impetrante relata que desde março de 2025 enfrenta grave quadro de saúde física e mental, inicialmente diagnosticado como Síndrome de Burnout associada à depressão, situação que ensejou seu afastamento das atividades laborais. Posteriormente, seu estado clínico teria se agravado com o desenvolvimento de gastrite hemorrágica e pangastrite erosiva, inclusive com episódios de hematêmese e internação hospitalar, permanecendo em acompanhamento multidisciplinar e em investigação médica. Sustenta que, em 06/05/2026, recebeu novo afastamento médico por 180 dias, com vigência até 01/11/2026, estando regularmente licenciado quando a Administração iniciou procedimento de reavaliação de sua capacidade laborativa. Alega que uma perícia individual realizada em 07/05/2026 concluiu por sua inaptidão definitiva, mas que os efeitos desse resultado foram posteriormente suspensos pela própria Administração, por meio do Despacho n.º 131/2026, da Secretaria Municipal de Administração, até a realização de avaliação por junta médica. Após a junta realizada em 29/05/2026, afirma que foi surpreendido, em 03/06/2026, com notificação determinando seu retorno ao trabalho em 08/06/2026, sem prévia ciência do laudo, sem acesso à fundamentação técnica adotada e sem oportunidade para apresentação de defesa ou pedido de reconsideração. Defende que o ato administrativo desconsiderou seu histórico clínico, o afastamento médico vigente e os princípios do contraditório, da ampladefesa, do devido processo legal, da motivação e da razoabilidade. Com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/2009, o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à manutenção de seu afastamento médico até que haja procedimento administrativo regular e devidamente fundamentado. Requereu, assim, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da notificação administrativa que determinou seu retorno ao trabalho, impedindo o registro de faltas, descontos remuneratórios ou aplicação de sanções administrativas. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do laudo pericial e da notificação administrativa, assegurando a preservação de sua situação funcional enquanto persistirem as condições médicas alegadas. Na decisão agravada, o juízo singular reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, destacando que a documentação médica apresentada revela, em juízo de cognição sumária, a existência de enfermidades graves aptas a justificar o afastamento laboral e que, embora a Administração Pública possua competência para reavaliar a capacidade de seus servidores, eventual conclusão divergente do histórico clínico e dos laudos médicos deve estar amparada em motivação técnica consistente. Ressaltou, ainda, que a notificação determinando o retorno ao trabalho poucos dias após sua expedição, em período compreendido entre feriado nacional e final de semana, suprimiu, em tese, a possibilidade de exercício efetivo do contraditório e da busca de revisão administrativa. Outrossim, reconheceu também o perigo de demora diante da iminência do retorno compulsório ao trabalho e do risco de agravamento do quadro clínico, bem como da possibilidade de aplicação de sanções disciplinares edescontos remuneratórios. Assim, deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da notificação administrativa e assegurar a manutenção do afastamento para tratamento de saúde até 01/11/2026, ou até ulterior deliberação judicial. Por sua vez, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada e defendendo que o mandado de segurança não seria a via processual adequada para discutir a capacidade laborativa do servidor. Argumenta que há divergência técnica entre o atestado médico particular apresentado pelo impetrante e a conclusão da Junta Médica Oficial do Município de Campina Grande do Sul, circunstância que exigiria dilação probatória e produção de prova pericial judicial, incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Com base em precedentes do TJPR, defende a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. No mérito, o Município afirma que a Junta Médica Oficial realizou perícia domiciliar colegiada, composta por três médicos, concluindo que o quadro psiquiátrico do servidor estava estabilizado e que as queixas gastrointestinais permitiam acompanhamento ambulatorial, inexistindo incapacidade para o exercício das funções de educador infantil. Sustenta que o laudo oficial possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, não podendo ser afastado por atestados particulares unilaterais. Alega, ainda, que a legislação municipal atribui à perícia oficial a competência exclusiva para homologar afastamentos por motivo de saúde e definir o período de licença médica, razão pela qual o retorno ao trabalho após a declaração de aptidão constituiria consequência administrativa regular e legítima. Ainda, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso,argumentando que a manutenção da liminar causa prejuízo à continuidade do serviço público de educação infantil e gera impacto financeiro ao erário municipal, uma vez que obriga o pagamento da remuneração sem a correspondente prestação laboral. Diante disso, requer a suspensão imediata da liminar concedida no mandado de segurança de primeiro grau. Ao final, pugnou pelo provimento integral do agravo para extinguir a ação por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, para restabelecer a eficácia da notificação administrativa e confirmar a validade do laudo da Junta Médica Oficial. Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015). E, como é sabido, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar não é uma regra, mas, sim, uma excepcionalidade, devendo ser deferida apenas quando presentes, indubitavelmente, os pressupostos legais autorizadores, no caso “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, conforme definido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto a concessão da tutela "ab initio" implica em incursão ao próprio mérito da causa discutida. Na espécie, entendo que é o caso de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Isso porque, a despeito das alegações trazidas pela parteagravada no mandado de segurança, no caso específico dos autos, existe uma perícia realizada por junta médica oficial, composta por três profissionais, datada de 29.05.2026, atestando a sua aptidão laboral, por não haver, naquela data, “ justificativa médico-pericial para manutenção da licença para tratamento de saúde” (mov. 1.14). E, consoante se depreende, os médicos chegaram a essa conclusão por constatarem que o servidor impetrante estava em situação de estabilidade clínica no que tange ao tratamento psiquiátrico, bem como a principal queixa realizada foi seu quadro gástrico, o que demandaria “acompanhamento e tratamento de nível ambulatorial”, mas não afastamento laboral. Eis parte da fundamentação dos médicos signatários do referido laudo: “Durante a avaliação, o servidor apresentou-se em bom estado geral, com adequadas condições de higiene pessoal e de seu ambiente domiciliar. Encontrava-se lúcido, orientado no tempo e espaço, colaborativo, com discurso coerente e preservação da memória dos fatos relacionados ao seu histórico clínico e funcional. Não foram observados sinais ou sintomas que indiquem risco à própria vida, comprometimento significativo da funcionalidade, incapacidade cognitiva relevante ou condição que represente risco social ou ocupacional. Durante toda a consulta médico-pericial, o servidor referiu como principal motivo para a manutenção do afastamento seu quadro gástrico. Entretanto, após análise das queixas apresentadas, documentação médica e exames complementares disponibilizados, esta Junta conclui que a condição clínica relatada permite acompanhamento e tratamento em nível ambulatorial, não sendo identificados elementos que justifiquem a permanência do afastamento laboral exclusivamente por esta condição. Em relação ao quadro psiquiátrico que motivou originalmente o afastamento, verificou-se que o servidor apresenta estabilidade clínica, encontrando-se com esquema medicamentoso inalterado há mais de 90 dias, sem relato de agravamento dos sintomas e sem queixas significativas relacionadas aos diagnósticos de ansiedade ou episódiodepressivo durante a avaliação pericial.” Na parte conclusiva consignaram que: “Considerando: • o tempo prolongado de afastamento laboral; • a estabilidade do quadro psiquiátrico observada na avaliação atual; • a ausência de sinais clínicos que indiquem incapacidade laborativa decorrente dos diagnósticos psiquiátricos previamente informados; • que as queixas gastroenterológicas apresentadas são passíveis de acompanhamento e tratamento ambulatorial, sem necessidade de afastamento das atividades profissionais; • a inexistência de elementos clínicos objetivos que caracterizem incapacidade laboral no momento da avaliação; Esta Junta Médica Oficial conclui que o servidor CRISTIAN JHONY DA SILVA RIBEIRO encontra-se APTO para retorno às suas atividades laborais habituais, não havendo, nesta data, justificativa médico-pericial para manutenção da licença para tratamento de saúde.” E, ao menos nesse momento processual, não é possível, primo ictu oculi, verificar a ocorrência de nulidade no procedimento em questão, o que poderia ensejar a concessão da liminar requerida. Outrossim, importante salientar que esta colenda 5ª Câmara Cível possui o entendimento de que laudos produzidos por junta médica oficial, “ por consistirem em manifestações técnicas proferidas no âmbito da atuação administrativa, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados, em juízo de cognição sumária, sem a produção de prova técnica imparcial apta a infirmá-los” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103854- 18.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 11.05.2026). Consequentemente, salvo melhor juízo após a formação do contraditório, entendo que, na espécie, não há plausibilidade na alegação deocorrência de violação a direito líquido e certo, já que o caso demandaria, em tese, dilação probatória não consoante ao rito do mandado de segurança. Mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VALIDADE DE ATESTADOS PARTICULARES FRENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Impetrante, servidora militar estadual, ajuizou mandado de segurança em face de ato da Diretora da Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Paraná, buscando o reconhecimento da validade de atestados médicos particulares e a consequente prorrogação de licenças para tratamento de saúde em períodos superiores aos concedidos pela Administração Pública. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando a análise do protocolo administrativo e reconhecendo mora na inspeção médica.2. O Estado do Paraná interpôs apelação, alegando inexistência de ato coator e necessidade de preservação da discricionariedade técnica da Junta Médica.II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito líquido e certo a que os atestados médicos particulares prevaleçam sobre a avaliação técnica da Junta Médica da Polícia Militar, bem como se restou demonstrada ilegalidade ou mora administrativa apta a justificar a concessão do mandado de segurança.III. Razões de decidir4. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, não admitindo dilação probatória.5. O artigo 127 da Lei Estadual nº 1.943/1954 determina que as licenças médicas de servidores militares sejam concedidas com base em laudo da Junta Médica da Corporação, que fixa o prazo necessário. A aceitação de atestados particulares como substitutivos dessa avaliação técnica violaria o princípio da legalidade administrativa e a separação de poderes.6. O exame do estado de saúde e da aptidão funcional da servidora demanda reavaliação médica pericial, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.7. A alegada mora administrativa não restou configurada, pois a impetrante obteve licença médica logo após a entrega de novo atestado, inexistindo prejuízo concreto.8. A ausência de prova pré-constituída apta a infirmar o laudo oficial impõe a denegação da ordem. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000949-88.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ATESTADOS PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que determinou o lançamento de faltas injustificadas e a realização de descontos remuneratórios em razão de ausências ao trabalho por motivo de saúde. 1.2 A impetrante alegou incapacidade laboral decorrente de enfermidades osteomusculares graves, com apresentação de atestados médicos e histórico de afastamentos, sustentando a ilegalidade dos descontos salariais. 1.3 Liminar deferida para suspender os descontos ou determinar a devolução dos valores eventualmente descontados. 1.4 A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo, com base na ausência de submissão regular à perícia médica oficial. 1.5 Ao final, o órgão colegiado julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade no lançamento de faltas injustificadas e descontos remuneratórios em período de afastamento por motivo de saúde; (ii) se os atestados médicos particulares são suficientes para caracterizar direito líquido e certo à licença médica independentemente de perícia oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.2 A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual está condicionada à prévia inspeção por perícia médica oficial, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.174/1970. 3.3 Normas administrativas complementares estabelecem que atestados médicos particulares possuem caráter meramente indicativo, dependendo de homologação pela perícia oficial para produção de efeitos funcionais. 3.4 A ausência de submissão ao procedimento pericial ou o descumprimento das exigências administrativas impede oreconhecimento da licença médica, legitimando o registro de faltas injustificadas. 3.5 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova pré-constituída apresentada pela impetrante. 3.6 Os documentos médicos particulares, por si sós, não são aptos a comprovar incapacidade laboral perante a Administração Pública, nem a afastar conclusões da perícia oficial. 3.7 O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável substituir-se à Administração na avaliação técnica de capacidade laboral. 3.8 A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder afasta o reconhecimento de direito líquido e certo. 3.9 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a não realização de perícia médica oficial ou o descumprimento do procedimento administrativo legitima o indeferimento da licença e os descontos decorrentes das faltas injustificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 SEGURANÇA DENEGADA, com a consequente REVOGAÇÃO DA LIMINAR anteriormente deferida, restabelecendo-se a plena eficácia do ato administrativo impugnado. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de licença para tratamento de saúde de servidor público depende de prévia homologação por perícia médica oficial, sendo insuficientes atestados médicos particulares para justificar afastamento funcional, legitimar abono de faltas ou afastar descontos remuneratórios.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060097-08.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026) Desta feita, ausente a verossimilhança das alegações da parte agravada na petição inicial do mandado de segurança. Por fim, mister é consignar que, na espécie, o perigo na demora é inverso, já que a concessão da liminar está a implicar afastamento remunerado de servidor, em tese, apto à prestação laboral, bem como produzindo efeito negativos no que tange ao quantitativo de pessoal, potencialmente diminuindo a eficiência na prestação do serviço público na unidade de lotação.III – Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender a liminar concedida em primeiro grau, até ulterior deliberação judicial, ou julgamento do mérito do recurso. IV – Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso e junte a documentação que entender pertinente. VI – Após, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado pelo sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CRISTIAN JHONY DA SILVA RIBEIRO
Autor MUNICíPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO ALBINI AGRAMUNT
OAB: 122626/PR
AMANDA KARUTA GONZAGA DE OLIVEIRA
OAB: 122051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0090579-65.2026.8.16.0000 Agravante(s): MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL Procurador: JEFFERSON ROSA CORDEIRO Agravado(s): CRISTIAN JHONY DA SILVA RIBEIRO Advogado(s): LEONARDO ALBINI AGRAMUNT E OUTRO Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen I - Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, em face da decisão de mov. 9.1 – processo de origem, proferida no mandado de segurança nº 0073795-13.2026.8.16.0000, impetrado pela parte agravada, JEFFERSON ROSA CORDEIRO, que deferiu o pedido liminar requerido para, “o fim de suspender os efeitos da Notificação Administrativa (seq. 1.14), desobrigando o impetrante de retornar às suas atividades laborais no dia 08.06.2026, mantendo-se o seu afastamento para tratamento de saúde conforme o prazo estipulado no atestado médico de seq. 1.10 (até 01.11.2026), ou até posterior deliberação deste Juízo”. Em razões, a parte agravante aduz que: a) o mandado de segurança é via inadequada, pois a controvérsia envolve divergência médico- pericial (atestados particulares x laudo da junta médica oficial), exigindo dilação probatória; b) não há direito líquido e certo demonstrado, sendo indispensávelprodução de prova pericial judicial; c) a decisão agravada afastou indevidamente a presunção de legitimidade e veracidade do laudo da junta médica oficial, sem prova de irregularidade; d) a perícia oficial, realizada de forma colegiada e domiciliar, concluiu pela aptidão laboral do servidor, inexistindo incapacidade; e) atestados médicos particulares possuem natureza unilateral e informativa, não vinculando a Administração Pública; f) a legislação municipal exige homologação por perícia oficial para concessão e prorrogação de licença para tratamento de saúde; g) a manutenção da licença com base exclusiva em atestado particular viola o princípio da legalidade administrativa; h) é legítima a determinação de retorno imediato ao trabalho após laudo oficial de aptidão; i) não houve cerceamento de defesa, sendo válida a notificação por meio eletrônico, com ciência inequívoca do servidor; j) a manutenção da liminar causa prejuízo ao erário e à continuidade do serviço público, especialmente na área de educação infantil; k) a jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido da prevalência da perícia oficial e da inadequação do mandado de segurança em hipóteses que demandam prova técnica. Desta feita, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inadequação da via eleita e determinando-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de direito líquido e certo; subsidiariamente, requer o restabelecimento da eficácia da notificação administrativa, com confirmação da validade do laudo da junta médica oficial e determinação do retorno do servidor às suas funções. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da liminar concedida no mandado de segurança, restabelecendo a eficácia da notificação de retorno ao trabalho, sob o argumento de probabilidade de provimento do recurso e risco de grave dano ao erário e à continuidade do serviço público.É o relatório. II – Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, nada obsta o conhecimento do recurso. Trata-se na espécie de mandado de segurança, impetrado pela parte agravada, servidor público do Município de Campina Grande do Sul (parte impetrada e agravante), em que a impetrante relata que desde março de 2025 enfrenta grave quadro de saúde física e mental, inicialmente diagnosticado como Síndrome de Burnout associada à depressão, situação que ensejou seu afastamento das atividades laborais. Posteriormente, seu estado clínico teria se agravado com o desenvolvimento de gastrite hemorrágica e pangastrite erosiva, inclusive com episódios de hematêmese e internação hospitalar, permanecendo em acompanhamento multidisciplinar e em investigação médica. Sustenta que, em 06/05/2026, recebeu novo afastamento médico por 180 dias, com vigência até 01/11/2026, estando regularmente licenciado quando a Administração iniciou procedimento de reavaliação de sua capacidade laborativa. Alega que uma perícia individual realizada em 07/05/2026 concluiu por sua inaptidão definitiva, mas que os efeitos desse resultado foram posteriormente suspensos pela própria Administração, por meio do Despacho n.º 131/2026, da Secretaria Municipal de Administração, até a realização de avaliação por junta médica. Após a junta realizada em 29/05/2026, afirma que foi surpreendido, em 03/06/2026, com notificação determinando seu retorno ao trabalho em 08/06/2026, sem prévia ciência do laudo, sem acesso à fundamentação técnica adotada e sem oportunidade para apresentação de defesa ou pedido de reconsideração. Defende que o ato administrativo desconsiderou seu histórico clínico, o afastamento médico vigente e os princípios do contraditório, da ampladefesa, do devido processo legal, da motivação e da razoabilidade. Com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei n.º 12.016/2009, o impetrante sustenta possuir direito líquido e certo à manutenção de seu afastamento médico até que haja procedimento administrativo regular e devidamente fundamentado. Requereu, assim, em caráter liminar, a suspensão imediata dos efeitos da notificação administrativa que determinou seu retorno ao trabalho, impedindo o registro de faltas, descontos remuneratórios ou aplicação de sanções administrativas. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do laudo pericial e da notificação administrativa, assegurando a preservação de sua situação funcional enquanto persistirem as condições médicas alegadas. Na decisão agravada, o juízo singular reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, destacando que a documentação médica apresentada revela, em juízo de cognição sumária, a existência de enfermidades graves aptas a justificar o afastamento laboral e que, embora a Administração Pública possua competência para reavaliar a capacidade de seus servidores, eventual conclusão divergente do histórico clínico e dos laudos médicos deve estar amparada em motivação técnica consistente. Ressaltou, ainda, que a notificação determinando o retorno ao trabalho poucos dias após sua expedição, em período compreendido entre feriado nacional e final de semana, suprimiu, em tese, a possibilidade de exercício efetivo do contraditório e da busca de revisão administrativa. Outrossim, reconheceu também o perigo de demora diante da iminência do retorno compulsório ao trabalho e do risco de agravamento do quadro clínico, bem como da possibilidade de aplicação de sanções disciplinares edescontos remuneratórios. Assim, deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da notificação administrativa e assegurar a manutenção do afastamento para tratamento de saúde até 01/11/2026, ou até ulterior deliberação judicial. Por sua vez, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão agravada e defendendo que o mandado de segurança não seria a via processual adequada para discutir a capacidade laborativa do servidor. Argumenta que há divergência técnica entre o atestado médico particular apresentado pelo impetrante e a conclusão da Junta Médica Oficial do Município de Campina Grande do Sul, circunstância que exigiria dilação probatória e produção de prova pericial judicial, incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Com base em precedentes do TJPR, defende a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. No mérito, o Município afirma que a Junta Médica Oficial realizou perícia domiciliar colegiada, composta por três médicos, concluindo que o quadro psiquiátrico do servidor estava estabilizado e que as queixas gastrointestinais permitiam acompanhamento ambulatorial, inexistindo incapacidade para o exercício das funções de educador infantil. Sustenta que o laudo oficial possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, não podendo ser afastado por atestados particulares unilaterais. Alega, ainda, que a legislação municipal atribui à perícia oficial a competência exclusiva para homologar afastamentos por motivo de saúde e definir o período de licença médica, razão pela qual o retorno ao trabalho após a declaração de aptidão constituiria consequência administrativa regular e legítima. Ainda, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso,argumentando que a manutenção da liminar causa prejuízo à continuidade do serviço público de educação infantil e gera impacto financeiro ao erário municipal, uma vez que obriga o pagamento da remuneração sem a correspondente prestação laboral. Diante disso, requer a suspensão imediata da liminar concedida no mandado de segurança de primeiro grau. Ao final, pugnou pelo provimento integral do agravo para extinguir a ação por inadequação da via eleita ou, subsidiariamente, para restabelecer a eficácia da notificação administrativa e confirmar a validade do laudo da Junta Médica Oficial. Pois bem. Como é cediço, a sistemática processual estabelece que o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos em que possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, CPC/2015). E, como é sabido, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar não é uma regra, mas, sim, uma excepcionalidade, devendo ser deferida apenas quando presentes, indubitavelmente, os pressupostos legais autorizadores, no caso “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida”, conforme definido no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, porquanto a concessão da tutela "ab initio" implica em incursão ao próprio mérito da causa discutida. Na espécie, entendo que é o caso de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Isso porque, a despeito das alegações trazidas pela parteagravada no mandado de segurança, no caso específico dos autos, existe uma perícia realizada por junta médica oficial, composta por três profissionais, datada de 29.05.2026, atestando a sua aptidão laboral, por não haver, naquela data, “ justificativa médico-pericial para manutenção da licença para tratamento de saúde” (mov. 1.14). E, consoante se depreende, os médicos chegaram a essa conclusão por constatarem que o servidor impetrante estava em situação de estabilidade clínica no que tange ao tratamento psiquiátrico, bem como a principal queixa realizada foi seu quadro gástrico, o que demandaria “acompanhamento e tratamento de nível ambulatorial”, mas não afastamento laboral. Eis parte da fundamentação dos médicos signatários do referido laudo: “Durante a avaliação, o servidor apresentou-se em bom estado geral, com adequadas condições de higiene pessoal e de seu ambiente domiciliar. Encontrava-se lúcido, orientado no tempo e espaço, colaborativo, com discurso coerente e preservação da memória dos fatos relacionados ao seu histórico clínico e funcional. Não foram observados sinais ou sintomas que indiquem risco à própria vida, comprometimento significativo da funcionalidade, incapacidade cognitiva relevante ou condição que represente risco social ou ocupacional. Durante toda a consulta médico-pericial, o servidor referiu como principal motivo para a manutenção do afastamento seu quadro gástrico. Entretanto, após análise das queixas apresentadas, documentação médica e exames complementares disponibilizados, esta Junta conclui que a condição clínica relatada permite acompanhamento e tratamento em nível ambulatorial, não sendo identificados elementos que justifiquem a permanência do afastamento laboral exclusivamente por esta condição. Em relação ao quadro psiquiátrico que motivou originalmente o afastamento, verificou-se que o servidor apresenta estabilidade clínica, encontrando-se com esquema medicamentoso inalterado há mais de 90 dias, sem relato de agravamento dos sintomas e sem queixas significativas relacionadas aos diagnósticos de ansiedade ou episódiodepressivo durante a avaliação pericial.” Na parte conclusiva consignaram que: “Considerando: • o tempo prolongado de afastamento laboral; • a estabilidade do quadro psiquiátrico observada na avaliação atual; • a ausência de sinais clínicos que indiquem incapacidade laborativa decorrente dos diagnósticos psiquiátricos previamente informados; • que as queixas gastroenterológicas apresentadas são passíveis de acompanhamento e tratamento ambulatorial, sem necessidade de afastamento das atividades profissionais; • a inexistência de elementos clínicos objetivos que caracterizem incapacidade laboral no momento da avaliação; Esta Junta Médica Oficial conclui que o servidor CRISTIAN JHONY DA SILVA RIBEIRO encontra-se APTO para retorno às suas atividades laborais habituais, não havendo, nesta data, justificativa médico-pericial para manutenção da licença para tratamento de saúde.” E, ao menos nesse momento processual, não é possível, primo ictu oculi, verificar a ocorrência de nulidade no procedimento em questão, o que poderia ensejar a concessão da liminar requerida. Outrossim, importante salientar que esta colenda 5ª Câmara Cível possui o entendimento de que laudos produzidos por junta médica oficial, “ por consistirem em manifestações técnicas proferidas no âmbito da atuação administrativa, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados, em juízo de cognição sumária, sem a produção de prova técnica imparcial apta a infirmá-los” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0103854- 18.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 11.05.2026). Consequentemente, salvo melhor juízo após a formação do contraditório, entendo que, na espécie, não há plausibilidade na alegação deocorrência de violação a direito líquido e certo, já que o caso demandaria, em tese, dilação probatória não consoante ao rito do mandado de segurança. Mutatis mutandis: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MILITAR ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. VALIDADE DE ATESTADOS PARTICULARES FRENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.I. Caso em exame 1. Impetrante, servidora militar estadual, ajuizou mandado de segurança em face de ato da Diretora da Junta Médica da Polícia Militar do Estado do Paraná, buscando o reconhecimento da validade de atestados médicos particulares e a consequente prorrogação de licenças para tratamento de saúde em períodos superiores aos concedidos pela Administração Pública. A sentença de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, determinando a análise do protocolo administrativo e reconhecendo mora na inspeção médica.2. O Estado do Paraná interpôs apelação, alegando inexistência de ato coator e necessidade de preservação da discricionariedade técnica da Junta Médica.II. Questão em discussão3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há direito líquido e certo a que os atestados médicos particulares prevaleçam sobre a avaliação técnica da Junta Médica da Polícia Militar, bem como se restou demonstrada ilegalidade ou mora administrativa apta a justificar a concessão do mandado de segurança.III. Razões de decidir4. O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano, conforme o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, não admitindo dilação probatória.5. O artigo 127 da Lei Estadual nº 1.943/1954 determina que as licenças médicas de servidores militares sejam concedidas com base em laudo da Junta Médica da Corporação, que fixa o prazo necessário. A aceitação de atestados particulares como substitutivos dessa avaliação técnica violaria o princípio da legalidade administrativa e a separação de poderes.6. O exame do estado de saúde e da aptidão funcional da servidora demanda reavaliação médica pericial, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.7. A alegada mora administrativa não restou configurada, pois a impetrante obteve licença médica logo após a entrega de novo atestado, inexistindo prejuízo concreto.8. A ausência de prova pré-constituída apta a infirmar o laudo oficial impõe a denegação da ordem. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000949-88.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 03.02.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. ATESTADOS PARTICULARES. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTAS INJUSTIFICADAS. DESCONTOS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1 Mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade administrativa que determinou o lançamento de faltas injustificadas e a realização de descontos remuneratórios em razão de ausências ao trabalho por motivo de saúde. 1.2 A impetrante alegou incapacidade laboral decorrente de enfermidades osteomusculares graves, com apresentação de atestados médicos e histórico de afastamentos, sustentando a ilegalidade dos descontos salariais. 1.3 Liminar deferida para suspender os descontos ou determinar a devolução dos valores eventualmente descontados. 1.4 A autoridade apontada como coatora prestou informações, defendendo a legalidade do ato administrativo, com base na ausência de submissão regular à perícia médica oficial. 1.5 Ao final, o órgão colegiado julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade no lançamento de faltas injustificadas e descontos remuneratórios em período de afastamento por motivo de saúde; (ii) se os atestados médicos particulares são suficientes para caracterizar direito líquido e certo à licença médica independentemente de perícia oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 3.2 A concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público estadual está condicionada à prévia inspeção por perícia médica oficial, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.174/1970. 3.3 Normas administrativas complementares estabelecem que atestados médicos particulares possuem caráter meramente indicativo, dependendo de homologação pela perícia oficial para produção de efeitos funcionais. 3.4 A ausência de submissão ao procedimento pericial ou o descumprimento das exigências administrativas impede oreconhecimento da licença médica, legitimando o registro de faltas injustificadas. 3.5 Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada por prova pré-constituída apresentada pela impetrante. 3.6 Os documentos médicos particulares, por si sós, não são aptos a comprovar incapacidade laboral perante a Administração Pública, nem a afastar conclusões da perícia oficial. 3.7 O Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, sendo inviável substituir-se à Administração na avaliação técnica de capacidade laboral. 3.8 A ausência de comprovação inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder afasta o reconhecimento de direito líquido e certo. 3.9 Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma que a não realização de perícia médica oficial ou o descumprimento do procedimento administrativo legitima o indeferimento da licença e os descontos decorrentes das faltas injustificadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 SEGURANÇA DENEGADA, com a consequente REVOGAÇÃO DA LIMINAR anteriormente deferida, restabelecendo-se a plena eficácia do ato administrativo impugnado. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão de licença para tratamento de saúde de servidor público depende de prévia homologação por perícia médica oficial, sendo insuficientes atestados médicos particulares para justificar afastamento funcional, legitimar abono de faltas ou afastar descontos remuneratórios.” (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060097-08.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 15.06.2026) Desta feita, ausente a verossimilhança das alegações da parte agravada na petição inicial do mandado de segurança. Por fim, mister é consignar que, na espécie, o perigo na demora é inverso, já que a concessão da liminar está a implicar afastamento remunerado de servidor, em tese, apto à prestação laboral, bem como produzindo efeito negativos no que tange ao quantitativo de pessoal, potencialmente diminuindo a eficiência na prestação do serviço público na unidade de lotação.III – Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de suspender a liminar concedida em primeiro grau, até ulterior deliberação judicial, ou julgamento do mérito do recurso. IV – Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo da causa. V – Intime-se a parte agravada para que, querendo, no prazo legal, apresente contrarrazões ao presente recurso e junte a documentação que entender pertinente. VI – Após, abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado pelo sistema. Des. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Relator